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norma nº 949/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do município de Pariquera-Açu e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 1886
PARIQUERA-AÇU
Criado pela lei nº 486, de 09 de abril de 2013.
Página 1 quinta-feira, 07 de maio de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
Referência: Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu
Edição: Nº 1885-B
Data da Publicação Original: 06 de maio de 2026
O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, no exercício de suas competências
administrativas, fundamentado no princípio da autotutela e na necessidade de sanar
vício estritamente formal, torna pública a presente errata:
ONDE SE LÊ: "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Nº 1885-A"
LEIA-SE: "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Nº 1885-B"
A presente medida justifica-se pela identificação de erro material no cabeçalho da
edição citada, Ressalta-se que esta retificação não altera o mérito, o objeto ou o
cronograma dos atos administrativos veiculados, os quais preservam sua eficácia e
validade desde a data da publicação original (06/05/2026).
Pariquera-Açu, 07 de maio de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 045/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026
RESULTADO FINAL – RESTAURANTES
O Município de Pariquera-Açu, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e
Secretaria Municipal de Turismo, torna público o RESULTADO FINAL dos aprovados no
Chamamento Público nº 003/2026, referente à seleção de participantes para a
categoria RESTAURANTES da 17ª Festa das Nações.
ALEMANHA – INNSBRUCK BRAU CERVEJARIA ARTESANAL EIRELI – 95
pontos
ITÁLIA – MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA – 85 pontos JAPÃO – BRUNA DA SILVA PEDROSO
– 95 pontos PORTUGAL – ALEX PIOKER LIMA – 100 pontos SUÍÇA – VANESSA
CRISTINA C. MENDES – 60 pontos
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2026
RESULTADO FINAL – FOOD TRUCKS
O Município de Pariquera-Açu, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e
Secretaria Municipal de Turismo, torna público o RESULTADO FINAL dos aprovados no
Chamamento Público nº 004/2026, referente à seleção de participantes para a
categoria FOOD TRUCKS da 17ª Festa das Nações.
Informa-se que foram disponibilizadas 12 (doze) vagas para a categoria FOOD TRUCKS,
sendo inicialmente destinadas 07 (sete) vagas aos participantes residentes no
Município de Pariquera-Açu.
Considerando que não houve o preenchimento integral das vagas destinadas aos
participantes do Município de Pariquera-Açu, as vagas remanescentes foram
remanejadas para participantes de outros municípios que atenderam integralmente
às exigências previstas no Edital de Chamamento Público.
VAGAS DESTINADAS AOMUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU:
VENEZUELA – JUANA YUBISAY FIGUEIRA MARTINEZ – 100 pontos PORTUGAL –
ADONIAS PEREIRA DE AZEVEDO – 100 pontos
BRASIL NORTE – FABIO DOS SANTOS BALTAZAR VIEIRA – 100 pontos JAPÃO – LINDA
MARALINA DA SILVA OLIVEIRA – 100 pontos ESTADOS UNIDOS – RAPHAEL BERNARDO
COPPE – 65 pontos
VAGAS PARA PARTICIPANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS:
MÉXICO – HUMBERTO LUIS LOPES – 95 pontos
IRLANDA – MAYTHE CRISTINA APARECIDA BUENO FERNANDES – 95
pontos
BRASIL NORDESTE – SHIRLEY CRISTINA LIMA MARIANO – 95 pontos JAPÃO – HELENA
PEDROSO – 85 pontos
ARGENTINA – PAOLO RUIVO FERREIRA DE SOUZA – 65 pontos URUGUAI – ANDREIA
ALVEZ DE OLIVEIRA – 60 pontos
Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
VERA VASCONCELOS DOS SANTOS
Secretária Municipal de Cultura
LETICIA CARVALHO SANTOS
Secretária Municipal de Turismo
BRUNO ALBERTO DA SILVA
SecretárioMunicipal deDesenvolvimento Econômico
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 946 DE 06 DE MAIO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do
município de Pariquera-Açu/SP, estabelece os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável no Município, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira
decorrente de repasses vinculados da União, em conformidade com o disposto nesta
Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Pariquera-Açu,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do Poder Público em todos os níveis, da família e da
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do
direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
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objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e
da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger￾se-á pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantojuvenil e geriátrica;
V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade;
VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social;
XIII – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Pariquera-Açu:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
CMSAN;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA
Pariquera-Açu;
III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN;
IV – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
– PMSANS, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário.
§ 2º A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme os artigos 11, 14 e 16 desta Lei.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Pariquera-Açu a convocação e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio,
respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 9º Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais
participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de
Pariquera-Açu.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, revogando a Portaria nº 144/24, de 14 de março de 2024, que compõe o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), sendo este novo
conselho denominado COMSEA de Pariquera-Açu, órgão colegiado, de caráter
consultivo e fiscalizador, que promoverá ações de assessoramento ao Prefeito
Municipal e será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo geral
de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e
nutricional sustentável.
Art. 11. Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Pariquera-Açu:
I – propor as diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
II – analisar e propor a aprovação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as
respectivas políticas em seus âmbitos;
III – contribuir para a integração do Plano Municipal com os programas de combate à
fome e segurança alimentar e nutricional sustentável instituídos pelos governos
estadual e federal;
IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de
combate às causas e aos males da fome;
V – estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
VI – sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de
opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII – organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IX – sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritários do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
X – incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI – elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, realizar o
monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e
acompanhamento de indicadores;
XII – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
segurança alimentar e nutricional sustentável, bem como com os conselhos da região
e com o CONSEA Estadual e Nacional;
XIII – elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno;
XIV – fiscalizar, quando necessário, o Poder Público, bem como a sociedade civil em
geral, acerca do desenvolvimento de programas e projetos vinculados à Segurança
Alimentar e Nutricional;
XV – buscar parcerias públicas e privadas para a elaboração e execução de projetos ou
programas, estudos e pesquisas concernentes à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
XVI – criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo com a necessidade, disciplinados pelo
Regimento Interno, para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos,
com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao plenário,
podendo contar com assessoramento técnico especializado;
XVII – propor formas de captação de recursos para a implantação desta política no
Município, emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem combater a insegurança alimentar.
Parágrafo único. O COMSEA Pariquera-Açu poderá solicitar aos órgãos e às entidades
da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. O COMSEA Municipal de Pariquera-Açu manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pariquera￾Açu (CAISAN Pariquera-Açu), para a proposição das diretrizes e prioridades da Política
e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O COMSEA Pariquera-Açu norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
nacionais e internacionais de cooperação;
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IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município,
visando à erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável
propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 14. O COMSEA estrutura-se através de:
I - Assembleia Geral (ordinárias ou extraordinárias);
II - Mesa Diretora;
III - Grupos de Trabalho.
Art. 15. O COMSEA reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez a cada dois
meses, com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer quórum trinta
minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em sessões extraordinárias por
convocação de seu presidente ou pelos conselheiros, desde que autorizado pelo
presidente.
§ 1º As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em
se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os
votos da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Quando das assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e direito à
voz e voto na ausência destes.
§ 3º A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas assembleias pessoas e/ou
entidades de notório saber, quando julgar necessário.
§ 4º As assembleias do COMSEA Pariquera-Açu têm caráter público, podendo, assim,
participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de
ação municipal e regional — sem direito a voto.
Art. 16. O COMSEA poderá criar Grupos de Trabalho (GTs), de acordo com a
necessidade, com as seguintes competências:
I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de
ação de que trata esta lei, na respectiva área;
II - Participar da programação geral do Conselho;
III - Elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que,
direta ou indiretamente, se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável.
Art. 17. Os Grupos de Trabalho (GTs) serão compostos por, no mínimo, dois
componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores
interessados.
Parágrafo único. As formas de estruturação, composição e registro de ações dos
Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.
Art. 18. O COMSEA Pariquera-Açu será composto por 12 (doze) conselheiros(as)
titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte
composição:
§ 1º Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante;
b) Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: 1 (um) representante;
d) Secretaria Municipal de Agricultura: 1 (um) representante.
§ 2º Oito membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil,
através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Entidades do terceiro setor com interesse na Segurança Alimentar e Nutricional: 4
(quatro) representantes;
b) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município: 1
(um) representante;
c) Comunidades tradicionais: 1 (um) representante;
d) Agentes individuais da sociedade civil que manifestem interesse e estejam
alinhados aos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN): 2 (dois) representantes.
§ 3º As instituições, associações, sindicatos e organizações representadas no COMSEA
Pariquera-Açu deverão ter efetiva atuação no município, especialmente as que
trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente que, no caso
de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§ 5º O mandato dos membros do COMSEA Pariquera-Açu será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período e substituição a qualquer tempo,
em complementação ao mandato vigente.
§ 6º Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito e
publicados, junto com as indicações, na imprensa oficial.
§ 7º As ausências nas assembleias devem ser justificadas por meio de comunicação
por escrito com antecedência de, no mínimo, três dias, ou até três dias posteriores à
sessão.
§ 8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a
perda do mandato de conselheiro.
§ 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho
ao órgão ou entidade que representa e à Gestão Municipal.
Art. 19 A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em Assembleia Ordinária
convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista
no Regimento Interno, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Executivo.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade
civil, escolhido por seus pares em reunião convocada para este fim, e a Secretaria
Executiva será exercida, preferencialmente, por representante do Poder Público.
Art. 20 Compete à Mesa Diretora:
I – elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II – incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes
políticas e da programação geral do Conselho;
III – propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV – elaborar o Regimento Interno do Conselho, a ser apresentado e votado pela
totalidade dos conselheiros;
V – convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as
assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos,
de acordo com o Regimento Interno.
§ 1º A convocação para encontros e assembleias mensais será enviada a todas as
entidades que compõem a Assembleia Geral, e o aviso será afixado em local próprio
com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º As assembleias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas
interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e do
Regimento Interno.
Art. 21. O COMSEA Pariquera-Açu elegerá, entre seus membros, por maioria absoluta,
sua Mesa Diretora, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
uma alternância entre as entidades da sociedade civil.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além
de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 22. Compete ao Presidente do COMSEA:
I - Representar o Conselho em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos membros do COMSEA;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário-Executivo;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado
por dois terços dos seus membros;
VII - Proferir o seu voto apenas para desempate.
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Art. 23. Compete ao Secretário-Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;
V - Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, quando na ausência deste último.
Art. 24. Compete aos membros do COMSEA:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
III - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao COMSEA;
Art. 25. O COMSEA Pariquera-Açu será regulamentado por meio de Decreto Municipal,
onde serão designados os/as conselheiros/as com seus respectivos suplentes.
Art. 26. A participação dos/as conselheiros/as no COMSEA não será remunerada,
sendo considerada como relevante serviço ao município.
Art. 27. O COMSEA poderá realizar reuniões com os/as representantes de outros
conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional (CAISAN), dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN) e do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável (COMSEA Pariquera-Açu), a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação, priorizando e vinculando juridicamente as metas aos
cronogramas de transferência de recursos do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN);
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal será regulamentada por decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 29. A cadeira de titular na CAISAN Pariquera-Açu será ocupada, obrigatoriamente,
pelos secretários(as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional.
SEÇÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 30. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela
CAISAN Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Pariquera￾Açu a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4
(quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual, e será revisado a cada dois
anos com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do COMSEA
Pariquera-Açu e no monitoramento da sua execução.
§ 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um
instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, para que
organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 31. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA (Plano Plurianual), deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à
alimentação adequada, ficando a alocação de recursos financeiros estritamente
condicionada à prévia descentralização de créditos ou repasses financeiros pela União
ao Município;
III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 32. O Poder Executivo deverá articular ações, projetos e programas relativos à
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com
as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA Pariquera-Açu com relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (FMSAN), destinado ao financiamento de programas, projetos
e ações voltados à implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
SEÇÃO VII
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 34. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências
das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a execução das
ações que impliquem aumento de despesa pública terá sua eficácia suspensa até a
formalização de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres que
garantam o aporte de recursos federais, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 947 DE 06 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel público para a
implantação e funcionamento da Casa do Artesão no município de Pariquera-Açu, de
acordo com as diretrizes da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal pertinente,
e dá outras providências.”
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante processo
licitatório na modalidade Concorrência Pública, a Concessão de Direito Real de Uso de
um bem imóvel público de propriedade do Município de Pariquera-Açu, para fins de
implantação, gestão e funcionamento da “Casa do Artesão”.
§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo está localizado na Praça do Artesão –
Centro, Pariquera-Açu/SP, CEP 11930-000, e será destinado exclusivamente às
atividades relacionadas à Casa do Artesão (artesanato e atividades correlatos de
fomento ao local e ao turismo), assegurando-se o caráter público do espaço e suas
finalidades culturais e econômicas.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se “Artesanato” toda a produção resultante da
transformação de matérias-primas bruta ou manufaturada, com predominância
manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas,
aliando criatividade, habilidade e valor cultural, podendo no processo de sua
atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios,
bem como a produção de produtos de origem local, bem como, opções de cursos na
mais diversas áreas esportivas técnico e mecânica, eventos esportivos, turismo, para
fomentar o turismo, através do esporte, incentivando e promovendo a propagação da
Casa do Artesão.
Art. 2º A Casa do Artesão de Pariquera-Açu terá como objetivos precípuos, em
consonância com o interesse público e as competências municipais:
I – Fomentar o artesanato como produto cultural e turístico, enquanto ferramenta
facilitadora da compreensão do destino local e regional;
II – Valorizar a cultura local, salvaguardando e difundindo as manifestações artísticas e
culturais do Município;
III – Promover e divulgar o artesanato urbano e rural do Município de Pariquera-Açu
em âmbito local, regional e nacional;
IV – Oportunizar a geração de renda e a inclusão produtiva aos artesãos locais,
contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;
V – Proporcionar a realização de oficinas de trabalho, cursos de qualificação
profissional, intercâmbios de técnicas artesanais e outras atividades educativas e
formativas;
VI – Promover parcerias e convênios com entidades da sociedade civil, instituições de
ensino e outros entes públicos para o desenvolvimento e o aprimoramento do setor
artesanal, cultural e esportivo;
VII – Oferecer espaço permanente e adequado para a exposição, comercialização e
promoção de produtos artesanais, produtos de origem local e de gêneros alimentícios,
a fim de promover o turismo gastronômico;
VIII – Promover a produção, exposição e comercialização de souvenirs turísticos que
valorizem a identidade cultural e histórica de Pariquera-Açu, incluindo referências a
patrimônios, marcos e símbolos locais, como o Portal da Cidade, a Igreja, a Casa de
Pedra e demais atrativos turísticos;
IX – Incentivar a comercialização de plantas ornamentais, flores e produtos botânicos
como expressão da vocação agrícola, ambiental e paisagística do Município;
X – Valorizar e promover a gastronomia típica e regional, bem como o turismo
gastronômico, integrando produtos alimentícios artesanais, culinária tradicional e
sabores locais como parte da experiência cultural, econômica e turística da Casa do
Artesão.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei será precedida de
regular processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), ou de legislação superveniente, bem como das disposições
pertinentes da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O edital de licitação deverá conter, no mínimo, as condições e encargos previstos
nesta Lei, os critérios objetivos de seleção que valorizem a experiência do proponente
na área do artesanato e sua proposta de gestão, fomento e desenvolvimento das
atividades da Casa do Artesão, além da descrição detalhada do imóvel.
§ 2º No caso de haver mais de um interessado na concessão da Casa do Artesão, o
processo licitatório deverá adotar critérios objetivos de julgamento, além do preço e
da proposta técnica, observando especialmente:
I – Valor do aluguel;
II – Número de munícipes empregados diretamente, com prioridade à contratação de
moradores de Pariquera-Açu;
III – Valor total dos investimentos propostos no imóvel, incluindo reformas,
adequações, modernização, acessibilidade, climatização, identidade visual,
equipamentos e melhorias estruturais;
IV – Plano de gestão e operação, incluindo proposta de funcionamento, programação
cultural, oficinas, capacitações e ações de promoção do artesanato;
V – Percentual de participação de artesãos locais e regionais na ocupação dos espaços
de exposição e comercialização;
VI – Proposta de fortalecimento do turismo, do turismo gastronômico e da economia
criativa, incluindo ações de divulgação da Casa do Artesão como equipamento cultural
e turístico;
VII – Capacidade técnica e experiência do proponente na área de artesanato,
economia criativa, cultura, turismo gastronômico ou gestão de espaços culturais.
Art. 4º Realizado o certame licitatório e homologado o resultado, deverá ser firmado
contrato de Concessão de Direito Real de Uso com o licitante vencedor, mediante
cláusula de exclusividade, observadas as seguintes condições mínimas e o interesse
público:
I – A concessão será outorgada por prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogada por igual período, uma única vez, mediante expresso interesse da
Administração Municipal e do concessionário, desde que comprovado o cumprimento
das obrigações contratuais e a manutenção do interesse público que justifique a
prorrogação;
II – O direito real de uso é intransferível a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer
título, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de rescisão
da concessão;
III – É vedada a modificação da destinação das áreas objeto da concessão, que
deverão ser mantidas estritamente para os fins da Casa do Artesão, conforme o Art.
2º desta Lei;
IV – O imóvel objeto da concessão estará sujeito à permanente fiscalização e auditoria
do Poder Concedente quanto ao cumprimento das obrigações, finalidades e aplicação
dos recursos, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 5º Constituem obrigações e responsabilidades exclusivas do concessionário, por
sua conta e risco e enquanto perdurar a concessão:
I – Manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, limpeza, segurança,
higiene, salubridade e acessibilidade, realizando todas as manutenções preventivas e
corretivas necessárias, incluindo instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
II – Arcar com todos os encargos e custos relativos ao consumo de água, energia
elétrica, telefonia, internet, vigilância, seguros e demais serviços e utilidades
essenciais para o pleno funcionamento do imóvel e das atividades desenvolvidas;
III – Obter e manter atualizadas, às suas expensas, todas as licenças, alvarás,
autorizações e registros que se fizerem necessários para a realização de suas
atividades, responsabilizando-se legalmente por qualquer uso indevido do imóvel ou
de suas instalações;
IV – Assumir a responsabilidade por todos os tributos, taxas e emolumentos
municipais, estaduais e federais incidentes sobre o imóvel, as atividades
desenvolvidas e as benfeitorias realizadas, salvo expressa disposição em contrário
prevista em lei específica;
V – Responder integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e civis decorrentes dos contratos de trabalho, relações de prestação de serviços
e demais atividades desenvolvidas no imóvel, bem como por quaisquer danos morais
ou materiais que possam ser causados a terceiros, por ação ou omissão de seus
representantes, empregados ou prepostos;
VI – Tomar todas as medidas necessárias à guarda e segurança do imóvel, não
permitindo que terceiros se apossem do bem e comunicando imediatamente ao
Poder Concedente qualquer turbação, esbulho ou sinistro que se verifique;
VII – Desenvolver, manter e fomentar, de forma permanente, ações voltadas à
valorização do artesanato local e regional, dos souvenirs turísticos, da gastronomia
típica, do turismo gastronômico e da comercialização de plantas ornamentais,
assegurando que esses elementos façam parte da identidade, da atratividade e do
funcionamento da Casa do Artesão;
VIII – Permitir e facilitar a fiscalização e a vistoria do imóvel e das atividades pelo
Poder Concedente e pelos órgãos de controle, a qualquer tempo, quando estes
julgarem necessário.
Art. 6º Qualquer benfeitoria, adaptação ou modificação estrutural no imóvel só
poderá ser realizada com prévia e escrita autorização do Poder Concedente, após a
devida aprovação dos projetos pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. As benfeitorias, ainda que necessárias, e as adaptações realizadas
pelo concessionário, com ou sem a autorização referida no caput — exceto os bens
removíveis que não se incorporem ao imóvel —, passarão a integrar o patrimônio do
Município, sem direito a retenção ou a qualquer forma de indenização ou
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
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compensação por parte do concessionário ao término da concessão ou em caso de
rescisão.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DA CONCESSÃO
Art. 7º A concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por iniciativa do Poder
Concedente, sem direito a indenização ou retenção, nos seguintes casos, além de
outros previstos em lei:
I – Não cumprimento de qualquer cláusula ou condição substancial estabelecida nesta
Lei ou no contrato de concessão, após notificação e prazo para regularização;
II – Transferência da concessão ou subconcessão do imóvel a terceiros, no todo ou em
parte, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente;
III – Alteração da finalidade de uso do imóvel, desviando-o das atividades da Casa do
Artesão;
IV – Utilização do imóvel de forma prejudicial à população, à ordem pública, ao
sossego, à segurança ou ao meio ambiente;
V – Decretação de falência ou recuperação judicial do concessionário que inviabilize a
continuidade das atividades;
VI – Comprovação de dolo, culpa grave, simulação ou fraude na execução da
concessão por parte do concessionário;
VII – Interesse público superveniente e devidamente justificado que demande a
retomada do imóvel para outra finalidade de maior relevância social ou econômica
para o Município, mediante procedimento administrativo com ampla defesa ao
concessionário e eventual indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis não
amortizadas, se houver, conforme avaliação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de rescisão, o concessionário terá o prazo de 60
(sessenta) dias para desocupar o imóvel após notificação formal, salvo prazo diverso
acordado com o Poder Concedente para a preservação de bens ou transição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAL
Art. 8º A gestão, supervisão e acompanhamento do contrato de concessão serão de
responsabilidade da Secretaria de Cultura, ou órgão equivalente, que designará um
representante para interlocução permanente com o concessionário.
Art. 9º O funcionamento da Casa do Artesão será disciplinado por um Regimento
Interno, a ser elaborado pelo concessionário em conjunto com a Secretaria Municipal
responsável e aprovado pelo Poder Executivo, em conformidade com esta Lei e a
legislação vigente.
Art. 10. O artesanato exposto, comercializado e promovido na Casa do Artesão deverá
ser, preferencialmente, de origem local, produzido por artesãos residentes em
Pariquera-Açu, admitindo-se também o artesanato regional como forma de fortalecer
as tradições culturais, preservar as raízes históricas e ampliar o intercâmbio cultural e
turístico.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município deverá auxiliar na elaboração e revisão do
Termo de Concessão de Direito Real de Uso, zelando pela conformidade legal do
instrumento e pela proteção dos interesses do Município.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 948 DE 06 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação da banda musical municipal de Pariquera-Açu e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, vinculada à Secretaria
Municipal de Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento artístico￾musical, a inclusão social e o resgate cultural no Município.
Art. 2º A Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, doravante denominada "Banda
Municipal", terá como objetivos:
I – Oferecer o aprendizado e aprimoramento musical a crianças, adolescentes e jovens
do Município;
II – Contribuir para a formação integral dos participantes, estimulando valores como
disciplina, trabalho em equipe e responsabilidade social;
III – Prevenir a evasão escolar, a delinquência juvenil e outras situações de
vulnerabilidade social por meio da educação musical;
IV – Valorizar e difundir a cultura musical erudita e popular, bem como o patrimônio
imaterial e as tradições locais;
V – Promover a participação da comunidade em eventos culturais e cívicos do
Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Banda Municipal será composta por até 40 (quarenta) integrantes, podendo
contar com músicos convidados para apresentações específicas, a critério da direção.
Art. 4º Poderão integrar a Banda Municipal crianças, adolescentes e jovens com idade
mínima de 10 (dez) anos e máxima de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de
Pariquera-Açu.
§ 1º Poderão ser admitidos participantes veteranos e convidados acima da idade
máxima estabelecida no caput para ensaios e apresentações, desde que não
ultrapassem o limite de integrantes estabelecido no Art. 3º desta Lei.
§ 2º A participação na Banda Municipal é voluntária e gratuita, não havendo qualquer
tipo de remuneração ou bolsa de incentivo financeiro aos integrantes.
Art. 5º O comando e a responsabilidade pedagógica e artística da Banda Municipal,
ficarão a cargo de pessoa com comprovada experiência e idoneidade moral na área
musical, a ser designada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º O ingresso na Banda Municipal se dará por meio de processo de seleção que
incluirá:
I – Avaliação escrita e prática de iniciação musical, para verificar o conhecimento e
aptidão dos candidatos;
II – Entrevista com os responsáveis e com o candidato, quando aplicável.
Parágrafo único. Estarão dispensados da avaliação de iniciação musical os alunos que
demonstrarem, por meio de comprovação e avaliação do regente, possuírem o
conhecimento necessário para o manuseio de um instrumento específico.
Art. 7º Os participantes da Banda Municipal deverão, obrigatoriamente:
I – Estar matriculados e frequentando regularmente uma instituição de ensino,
apresentando comprovante de matrícula e frequência escolar;
II – Apresentar rendimento escolar satisfatório, conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Cultura;
III – Manter frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas de música e
ensaios da Banda Municipal;
IV – Zelar pela conservação dos instrumentos, equipamentos e materiais cedidos para
uso nas atividades da Banda.
Art. 8º As atividades da Banda Municipal incluirão:
I – Aulas teóricas e práticas de música, com duração de 01 (uma) hora, ministradas 02
(duas) vezes por semana, preferencialmente em contraturno escolar;
II – Ensaios regulares para apresentações públicas, em dias e horários alternativos,
conforme cronograma da direção da Banda Municipal;
III – Apresentações em eventos cívicos, culturais e festividades do Município;
IV – Atividades de apoio à preservação do patrimônio imaterial e das festas
tradicionais locais.
Art. 9º Com o objetivo de promover a integração e o acompanhamento dos
participantes, o regente da Banda Municipal realizará reuniões bimestrais com pais ou
responsáveis, e outras complementares quando necessário.
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas
se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 949 DE 06 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, do município de Pariquera-Açu e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Pariquera-Açu, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada
administrativamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º A JARI é um órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT),
com autonomia para decidir sobre os recursos interpostos contra penalidades por
infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do
Município.
Art. 3º A JARI funcionará como a primeira instância administrativa para o julgamento
de recursos contra a imposição de penalidades de trânsito, nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à JARI:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de penalidades
de trânsito;
II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, visando a melhor análise da
situação recorrida e a garantia do devido processo legal;
III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, que se repitam sistematicamente, objetivando o aprimoramento da
fiscalização e da sinalização de trânsito;
IV – Propor medidas para o aprimoramento da legislação, da fiscalização e da
educação de trânsito no âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5º A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte representação:
I – 01 (um) representante do órgão municipal de trânsito que impôs a penalidade
(Departamento de Trânsito), com conhecimento na área;
II – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade civil que possua
interesse nas questões de trânsito e/ou urbanismo, com comprovada atuação;
III – 01 (um) munícipe com comprovado conhecimento na área de trânsito e/ou
urbanismo, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 1º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por iguais períodos, nos termos do Art. 18 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A nomeação dos membros titulares e suplentes será efetivada por ato do Prefeito
Municipal.
§ 3º O Presidente da JARI será designado pelo Prefeito Municipal dentre os membros
titulares.
Art. 6º É vedado aos integrantes da JARI compor, simultaneamente, o Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN) ou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a fim
de evitar conflito de papéis e assegurar a independência das instâncias recursais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A JARI elaborará e aprovará seu Regimento Interno, por meio de Portaria ou
Resolução própria, que deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Obras e
Serviços Públicos e encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), nos
termos da legislação vigente do CONTRAN, especialmente a Resolução CONTRAN nº
900/2022, ou norma que vier a substitui-la.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput detalhará os
procedimentos para o julgamento dos recursos, garantindo a observância dos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade
e da motivação das decisões.
Art. 8º O apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da JARI será
fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio do
Departamento de Trânsito e Transportes.
Art. 9º Os recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito no Município
serão destinados conforme o disposto no Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por
Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial os dispositivos referentes à JARI contidos na Lei
Municipal nº 259, de 28 de setembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 950 DE 06 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre instituição do “Programa Municipal de Incentivo ao Controle
Populacional de Pets” no município de Pariquera-Açu dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
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CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO CONTROLE POPULACIONAL DE PETS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pariquera-Açu, o “Programa
Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets”, com a finalidade de regular,
normatizar e dar base legal às ações e aos serviços de assistência à saúde animal
executados pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei terá as seguintes finalidades precípuas:
I – promover o controle populacional ético de cães e gatos;
II – fomentar a saúde e a proteção animal;
III – proteger a saúde pública, prevenindo a transmissão de zoonoses e outros riscos
sanitários;
IV – reduzir o abandono de animais e a superpopulação de cães e gatos no Município;
V – garantir o bem-estar animal e a guarda responsável.
Art. 3º A execução das ações e serviços do “Programa Municipal de Incentivo ao
Controle Populacional de Pets” e de demais campanhas sobre a mesma temática dar￾se-á, entre outras formas, por meio de convênios e parcerias regulados por decreto:
I – detalhando as bases técnicas para a implementação e desenvolvimento das ações
e serviços;
II – justificando sua importância para o Município de Pariquera-Açu;
III – destacando a relevância da saúde animal para o bem-estar coletivo e para a
saúde pública;
IV – priorizando o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social que
não possuam condições de custear serviços veterinários particulares.
Art. 4º As ações do Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de
Pets serão implementadas, primordialmente, por meio de campanhas periódicas,
divulgadas antecipadamente pela Prefeitura Municipal, visando à oferta de castração
e microchipagem para cães e gatos.
§ 1º As campanhas referidas no caput oferecerão os serviços de castração e
microchipagem de forma gratuita aos tutores de baixa renda, com prioridade de
atendimento aos animais de tutores inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), aos que comprovarem renda familiar de até 2
(dois) salários mínimos e, ainda, a animais de rua ou sob a responsabilidade de
organizações de proteção animal e protetores independentes devidamente
cadastrados junto ao Município, todos conforme critérios a serem definidos em
regulamento.
§ 2º Para participar das campanhas, o tutor deverá, obrigatoriamente, residir no
Município de Pariquera-Açu e efetuar pré-inscrição junto à Prefeitura Municipal ou ao
órgão designado, mediante formulário específico para cada animal.
§ 3º Para os tutores que não se enquadrarem nos critérios de gratuidade previstos no
§ 1º, a participação nos serviços oferecidos pelo Programa poderá implicar a cobrança
de uma tarifa, cujo valor e condições serão definidos em Decreto Municipal.
§ 4º A microchipagem do animal será realizada de forma gratuita,
concomitantemente ao procedimento de castração, visando à identificação e ao
controle populacional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS
Art. 5º Compete ao Município de Pariquera-Açu, por meio dos órgãos e entidades
competentes, no âmbito da execução do Programa:
I – garantir o fácil acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos
serviços oferecidos;
II – organizar o fluxo de atendimento e o sistema de agendamento dos serviços;
III – fiscalizar e acompanhar a execução das ações e a prestação dos serviços do
Programa, zelando pela sua qualidade e efetividade.
Art. 6º O Consultório Veterinário, objeto do convênio mencionado no Art. 3º desta Lei,
e as demais estruturas que venham a ser integradas ao Programa oferecerão, entre
outros, os seguintes serviços:
I – consultas clínicas para avaliação diagnóstica;
II – castração de cães e gatos;
III – microchipagem de cães e gatos;
IV – procedimentos de bloqueio anestésico local;
V – procedimentos clínicos gerais, administração de medicamentos, realização de
curativos, aplicação de vacinas e sedação, conforme a necessidade e a capacidade
técnica da equipe.
§ 1º Os atendimentos e procedimentos previstos neste artigo ocorrerão
exclusivamente mediante agendamento prévio, a ser realizado junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou a outro órgão ou plataforma designada para essa
finalidade.
§ 2º Será vedada a indicação ou o atendimento, para os procedimentos gratuitos ou
subsidiados oferecidos pelo Programa, de animais destinados à comercialização ou a
qualquer outra forma de exploração econômica, ainda que indireta ou por terceiros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS
Art. 7º A execução do “Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de
Pets” poderá ser complementada e ampliada por meio de:
I – novos convênios e parcerias com órgãos públicos de outras esferas federativas;
II – parcerias com entidades privadas e organizações da sociedade civil que atuem na
área de saúde e bem-estar animal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas a insumos,
equipamentos, recursos humanos e outras necessárias à operacionalização do
Programa, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de
decreto, no que couber, para garantir sua plena execução e detalhar os critérios de
elegibilidade dos beneficiários, os procedimentos de inscrição, os requisitos de
participação, as condições e valores da tarifa prevista no § 3º do Art. 4º, bem como os
demais procedimentos de atendimento e registro dos animais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Presidência da Câmara
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 005/2026
(Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021)
ÓRGÃO: Câmara Municipal de Pariquera-Açu – SP.
PROC.N. 450.917.773.168.870.964
OBJETO: Contratação de seguro total do veículo oficial, por período de 12 (doze)
meses, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e no
Aviso de Contratação Direta e seus anexos.
VALOR TOTAL (PRÊMIO): R$ 497,00 (Quatrocentos e noventa e sete reais).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ADJUDICA o objeto e
HOMOLOGA o procedimento de Dispensa Eletrônica nº 005/2026 (Art. 75, inciso II, da
Lei nº 14.133/2021), processo nº 450.917.773.168.870.964 ao fornecedor GENTE
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 90.180.605/0001-02, que apresentou a proposta mais
vantajosa condizente com o menor preço no valor total (prêmio) de R$ 497,00
(Quatrocentos e noventa e sete reais).
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, 07 de maio de 2026.
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
1886 07 de maio de 2026
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MILTON JOSÉ LAURIANO
Presidente da Câmara Municipal
CONSAÚDE
DIRETORIA CONSAÚDE
CONCURSO PÚBLICO 001/2024
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE
torna público o Trigésimo Oitavo Edital de Convocação do Concurso Público
001/2024. O documento está disponível, gratuitamente, em nosso site:
http://www.consaude.org.br. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (13)
3856-9601.
Pariquera-Açu, 05 de maio de 2025.
Julio Antonio Soares Coelho
Diretor Superintendente do CONSAÚDE
CONSAÚDE
DIRETORIA CONSAÚDE
CONCURSO PÚBLICO 001/2024
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE
torna público o Trigésimo Nono Edital de Convocação do Concurso Público 001/2024.
O documento está disponível, gratuitamente, em nosso site:
http://www.consaude.org.br. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (13)
3856-9601.
Pariquera-Açu, 06 de maio de 2025.
Julio Antonio Soares Coelho
Diretor Superintendente do CONSAÚDE
CONSAÚDE
DIRETORIA CONSAÚDE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul – CONSAÚDE,
torna pública a CONVOCAÇÃO dos candidatos inscritos no Processo Seletivo
Simplificado n° 001/2026.
O documento pode ser acessado gratuitamente pelo link:
www.consaude.org.br/processo-seletivo. Mais informações podem ser obtidas pelo
telefone (13) 3856-9601.
Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026.
Julio Antonio Soares Coelho
Diretor Superintendente do CONSAÚDE
CONSAÚDE
DIRETORIA CONSAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico 08/2026, do tipo “Menor preço por Itens”, Processo Administrativo
922/2026. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, COMPREENDENDO
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E MATERIAIS DIVERSOS, VISANDO ATENDER ÀS
NECESSIDADES OPERACIONAIS DO HRLB, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Os
interessados poderão ler e/ou baixar o edital completo a partir de 08/05/2026 nos
sites: “CONSAÚDE”
www.consaude.org.br, “COMPRAS BR” www.comprasbr.com.br, ou no “(PNCP)’’
Recebimento das Propostas a partir da 08h00h do dia 08/05/2026 até às 08h50min
do dia 20/05/2026 pelo “COMPRAS BR” www.comprasbr.com.br Abertura das
propostas e início da disputa às 09h00h do dia 20/05/2026. Mais informações com a
comissão permanente de licitações pelo telefone (13) 3856-9744, e-mail:
licitacoes@consaude.org.br.
Pariquera-Açu, 07 de maio de 2026.
Julio Antonio Soares Coelho
Diretor Superintendente do CONSAÚDE

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