| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP |
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LEI Nº 621 DE 13 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, mediante autorização do Presidente da Câmara, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. § 1º Vereadores, no caso de deslocamento do Município para participação em eventos oficialmente autorizados pelo Presidente da Câmara, poderão ter as despesas enumeradas no art. 2º deste diploma legal, suportadas pelo regime de adiantamento, o qual será retirado em nome do servidor Chefe da Tesouraria. § 2º Na prestação de contas o Chefe da Tesouraria deverá identificar o nome do Vereador que realizou a correspondente parcela de despesa. Art. 2º As seguintes despesas poderão ser realizadas em regime de adiantamento: I – Alimentação, transporte, combustível e tarifas de pedágio, para os gastos por ocasião de compromisso oficial fora da sede; II – Aquisição de material e/ou serviço para conservação do imóvel ou de equipamentos, quando a demora no conserto puder afetar a segurança ou o normal funcionamento do Órgão; III – Postagem, taxas, emolumentos, tarifas, quando realizados fora da sede. Art. 3º Não se fará adiantamento para servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Parágrafo único. O alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento. Art. 4º É vedado a retirada de adiantamento(s) em valor (es) superior (es) a cinquenta por cento do vencimento do servidor requisitante, em um único mês. Art. 5º A requisição de adiantamento deve indicar: I – Data; II – Valor a adiantar; III- Nome do servidor; IV – Indicação de dotação orçamentária e recursos que suportarão as despesas; V – Indicação das despesas a serem realizadas; VI - Justificativa baseada nos incisos do art. 2º deste dispositivo legal; VII – Autorização do Presidente da Câmara; Art. 6º Para cada adiantamento serão extraídos tantas notas de empenho quantas forem os elementos de despesas constantes na prestação de contas. Art. 7º Os pagamentos efetuados à conta de adiantamento serão realizados por meio de cheque nominal ao responsável ou ao requisitante; Art. 8º O prazo para apresentação da prestação de contas será de 72 horas do retorno do evento/viagem ou do pagamento da despesa. Art. 9º O responsável pelo Controle Interno deverá emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas em prazo não superior a 15 dias da data do recebimento dos documentos. § 1º O responsável pelo Controle Interno não adentrará no mérito da justificativa apresentada pelo solicitante, apenas deverá avaliar se a prestação de contas está formalmente de acordo com o preconizado nesta Lei. § 2º A prestação de contas considerada irregular pelo responsável pelo Controle Interno sujeita o responsável pela retirada do adiantamento em solidariedade com o presidente da Câmara a obrigação de ressarcir os valores recebidos em adiantamento ao erário público, caso contrário, poderá (ão) ser inscrito (s) na Dívida Ativa, assegurada a ampla defesa e o contraditório. § 3º Não serão aceitos documentos alterados, rasurados ou emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar a sua clareza. Art. 10 Faz parte integrante desta lei o seguinte anexo: Anexo I – Modelo de Requisição de Adiantamento. Art. 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 13 de Junho de 2016. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração