| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2015 |
| Date | 2015-11-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA” JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Art. 1º- O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana e rurais do Município, inclusive à expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização de tais serviços.” Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município de Pariquera-Açu.” Art. 3º - O Artigo 4º “caput”, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será paga mensalmente, através de alíquota fixa, nos termos do art. conforme art. 353 da Lei Complementar nº 16/2005 (Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 020, de 25 de Julho de 2007), por imóvel localizado em vias e logradouros que sejam servidos por iluminação pública.” Art. 4º - O Artigo 5º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 50 KW/h, aqueles inscritos no Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal ou nos Programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e aqueles cadastrados na concessionária de energia elétrica na Tarifa Residencial de Baixa Renda” Art. 5º - Fica revogado o §1º, §2º e §3º do artigo 5º da Lei nº 122/2002. Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 30 de Novembro de 2015. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração