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norma nº 59/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA”
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º- O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº
122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Servi￾ço de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de for￾necimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública
instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana e rurais do Município,
inclusive à expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização de tais ser￾viços.”
Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não,
localizados na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município de
Pariquera-Açu.”
Art. 3º - O Artigo 4º “caput”, da Lei nº 122/2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP será paga mensalmente, através de alíquota fixa,
nos termos do art. conforme art. 353 da Lei Complementar nº 16/2005
(Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 020, de 25
de Julho de 2007), por imóvel localizado em vias e logradouros que sejam
servidos por iluminação pública.”
Art. 4º - O Artigo 5º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores da
classe residencial com consumo mensal de até 50 KW/h, aqueles inscritos
no Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal ou nos
Programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e aqueles cadastrados na
concessionária de energia elétrica na Tarifa Residencial de Baixa Renda”
Art. 5º - Fica revogado o §1º, §2º e §3º do artigo 5º da Lei
nº 122/2002. 
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta de verba própria vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 30 de Novembro de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU,
NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração

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