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norma nº 27/2016

Tipo Portarias
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE CONSULTORIA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP
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PORTARIA Nº 27 DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a atividade de consultoria da Procuradoria da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP.



WAGNER BENTO DA COSTA, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas sobre a atividade de consultoria jurídica da Procuradoria da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.

Art. 2º Compete ao Procurador da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP a manifestação jurídica obrigatória, porém não vinculante, nas matérias em que, por força de Lei ou Ato Administrativo, o pronunciamento jurídico é condição para a validade do ato a ser praticado, mediante a análise jurídica prévia de:

I – minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

II – minutas de contratos, convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

III – procedimentos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

IV – processos ou procedimentos administrativos que tenham como objeto a concessão de direito a servidor ou vereador;

Art. 3º A manifestação do Procurador da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP não é obrigatória no processo legislativo, entretanto, este poderá ser instado a orientar vereadores ou comissões permanentes ou temporárias na elaboração de minutas de anteprojetos de normas de iniciativa do Poder Legislativo ou de atos administrativos da Mesa Diretora ou do Presidente da Câmara Municipal. 

Parágrafo único As solicitações prevista no caput deste artigo devem ser encaminhadas ao Presidente da Câmara via memorando, que será despachado para a Procuradoria da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 4º As manifestações jurídicas serão proferidas por meio de pareceres, notas técnicas, cotas, e informações.

Parágrafo único O prazo de manifestação do Procurador da Câmara, em qualquer caso, será de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação prévia ao Presidente da Câmara.

Art. 5º Na elaboração de parecer jurídico os parágrafos deverão ser numerados e os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve e de uso corrente.

Art. 6º A manifestação jurídica indicará expressamente se o posicionamento jurídico foi alterado ou revisado, levando em consideração, sempre que possível, a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 7º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para resolver consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento. 

§1º Os pareceres terão numeração sequencial e exclusiva e reiniciada a cada ano.

§2º Os pareceres em processos administrativos que orientem a prática de atos administrativos serão submetidos à apreciação do Presidente da Câmara, que se formalizará mediante despacho sequencial deste e, somente após aprovação, que poderá ser parcial ou total, é que as orientações jurídicas assumirão caráter de obrigatoriedade pelo Órgão e seus agentes.

§3º Constatando insuficiente a manifestação jurídica pela falta de fundamentação, por não abordar integralmente o objeto da consulta, ou mesmo por obscuridade ou incongruências entre fundamentos e conclusões, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar reexame do feito, indicando, obrigatoriamente, os pontos de obscuridade que deverão ser reexaminados.

§4º A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.

Art. 8º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica que admitam pronunciamento simplificado.

§1º Não se admitirá manifestação por meio de nota em processos administrativos de licitação, procedimentos de inexigibilidade ou dispensa de licitação e nos processos que tenham como objeto a concessão de direito a servidor ou vereador. 

§2º A nota dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.

§3º Do embasamento jurídico da nota deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada ou à fonte jurisprudencial.

Art. 9º A informação será produzida quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para situações de defesa judicial do Órgão, respostas de ofícios emanados de outros Órgãos ou Entes da Administração Direta ou Indireta, entre outros casos análogos.

Art. 10 Será cabível a adoção de cota quando se tratar de resposta à diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução de processo, hipótese em que tal manifestação poderá ocorrer por meio impresso ou lançada à mão no próprio expediente e assinada pelo Procurador da Câmara Municipal.



Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.



Plenário “Ver. Ivo Zanella” aos 02 dias do mês de setembro de 2016





WAGNER BENTO DA COSTA

Presidente da Câmara











REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP, NA PRESENTE DATA E ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

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