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norma nº 637/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI Nº 637 DE 14 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema 
Integrado de Controle Interno do Município de 
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE 
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Controle Interno do Município de 
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.
§ 1º A integração especificada no caput do art. 1º abrange a troca de 
informações relativas às atribuições de controladoria entre Unidades de Controle Interno da 
Administração Direta e Indireta do Município de Pariquera-Açu.
§ 2º O meio de integração do Sistema Integrado de Controle Interno será 
definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º As funções do Sistema Integrado de Controle Interno do Município de 
Pariquera-Açu são as seguintes:
I - avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que 
compõem o processo orçamentário: Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º O Sistema Integrado de Controle Interno do Município de Pariquera￾Açu abrange:
I - auditoria operacional, relacionada às ações que propiciam o alcance dos 
objetivos do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de Controle 
Interno;
II - auditoria patrimonial, relacionada à verificação da regularidade e 
fidedignidade dos registros e das demonstrações patrimoniais dos bens e valores sob 
responsabilidade do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de 
Controle Interno;
III - auditoria contábil, relacionada à verificação da veracidade e da 
fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis do Ente e das demais unidades 
vinculadas aos Sistema Integrado de Controle Interno; e
IV - auditoria normativa, relaciona à observância da regulamentação pertinente 
às atribuições do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de Controle 
Interno.
CAPÍTULO II 
DAS TÉCNICAS DE AUDITORIA
Art. 4º São abordagens que podem ser utilizadas pelo Sistema Integrado de 
Controle Interno das Unidades da Administração Direta e Indireta do Município:
I - mapeamento de riscos, baseado na identificação de eventos ou de condições 
que possam afetar os objetivos e metas planejadas, reduzir a eficiência dos processos, negar 
cumprimento às normas ou a qualidade das informações contábeis, orçamentárias ou 
financeiras do Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno;
II - exame e comparação de livros e registros, baseado no cotejamento entre 
números sintéticos e analíticos;
III - exame documental, baseado na apuração da validade e da autenticidade 
dos documentos da administração financeira;
IV - inspeção física, por meio de visitas para comprovação da existência das 
condições do objeto analisado;
V - mapeamento de processos, baseado no acompanhamento, por meio de 
ferramenta gerencial ou de comunicação, da eficiência dos procedimentos levados à efeito 
pelo Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno;
VI - confirmação externa, baseada na busca de informações sobre a 
regularidade de atos financeiros de valor relevante de fonte externa ao Órgão ou Unidades 
do Sistema Integrado do Controle Interno;
VII - conferência de cálculos, baseada na verificação da exatidão das somas, 
deduções, produtos, sequências numéricas dos documentos contábeis, orçamentários, 
financeiros ou licitatórios do Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle
Interno; e
VIII - entrevista ou indagação, baseada na consulta às pessoas que atuam 
dentro ou fora do Órgão para aferir a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços públicos 
ofertados pelo Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO 
CONTROLADOR INTERNO
Art. 5º O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
Art. 6º Os relatórios de auditoria contábil e orçamentário-financeira devem ser 
elaborados nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Os relatórios de auditoria nos procedimentos de licitação, nas operações 
patrimoniais e decorrentes de despesas de adiantamento serão elaborados nos prazos 
estabelecidos nas normas internas e externas aplicadas às referidas matérias.
Art. 8º A redação do relatório de auditoria interna deve ser clara, simples, 
precisa, oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva.
Art. 9º Havendo necessidade de se estabelecer modelos para determinados 
tipos de relatórios, estes constarão de normas expedidas pela Chefia dos Poderes Executivo 
e Legislativo do Município para suas respectivas Unidades de Controle Interno.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO CARGO DE
CONTROLADOR INTERNO
Art. 10. O cargo de Controlador Interno das Unidades do Município será 
vinculado ao Gabinete da Chefia de cada Poder.
Parágrafo único. Para os Órgãos da Administração Indireta do Município, a 
vinculação do cargo de Controlador Interno se dará em razão do cargo de hierarquia mais 
alta do Órgão. 
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 11. O cargo de Controlador Interno será de provimento efetivo.
Art. 12. A vinculação prevista no art. 10. desta Lei não retira a isenção técnica 
nem reduz a independência funcional inerentes às funções do cargo de Controlador Interno.
Art. 13. Para assumir o cargo de Controlador Interno das Unidades do 
Município, o candidato à vaga deve ser aprovado em concurso público e ter curso superior 
em Direito ou Contabilidade com inscrição nos órgãos de classe correspondentes.
§ 1º Até o provimento do cargo efetivo, a função de Controlador Interno da 
será atribuída a servidor de carreira de cada Ente ou Órgão.
§ 2º São impedidos de ocupar o cargo de Controlador Interno os Diretores de 
Contabilidade e os Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 14 de Março de 2017.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo

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