| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO |
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LEI Nº 637 DE 14 DE MARÇO DE 2017. Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Integrado de Controle Interno do Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DO CONTROLE INTERNO Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Controle Interno do Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo. § 1º A integração especificada no caput do art. 1º abrange a troca de informações relativas às atribuições de controladoria entre Unidades de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município de Pariquera-Açu. § 2º O meio de integração do Sistema Integrado de Controle Interno será definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º As funções do Sistema Integrado de Controle Interno do Município de Pariquera-Açu são as seguintes: I - avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 3º O Sistema Integrado de Controle Interno do Município de PariqueraAçu abrange: I - auditoria operacional, relacionada às ações que propiciam o alcance dos objetivos do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de Controle Interno; II - auditoria patrimonial, relacionada à verificação da regularidade e fidedignidade dos registros e das demonstrações patrimoniais dos bens e valores sob responsabilidade do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de Controle Interno; III - auditoria contábil, relacionada à verificação da veracidade e da fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de Controle Interno; e IV - auditoria normativa, relaciona à observância da regulamentação pertinente às atribuições do Ente e das demais unidades vinculadas aos Sistema Integrado de Controle Interno. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE AUDITORIA Art. 4º São abordagens que podem ser utilizadas pelo Sistema Integrado de Controle Interno das Unidades da Administração Direta e Indireta do Município: I - mapeamento de riscos, baseado na identificação de eventos ou de condições que possam afetar os objetivos e metas planejadas, reduzir a eficiência dos processos, negar cumprimento às normas ou a qualidade das informações contábeis, orçamentárias ou financeiras do Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno; II - exame e comparação de livros e registros, baseado no cotejamento entre números sintéticos e analíticos; III - exame documental, baseado na apuração da validade e da autenticidade dos documentos da administração financeira; IV - inspeção física, por meio de visitas para comprovação da existência das condições do objeto analisado; V - mapeamento de processos, baseado no acompanhamento, por meio de ferramenta gerencial ou de comunicação, da eficiência dos procedimentos levados à efeito pelo Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno; VI - confirmação externa, baseada na busca de informações sobre a regularidade de atos financeiros de valor relevante de fonte externa ao Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno; VII - conferência de cálculos, baseada na verificação da exatidão das somas, deduções, produtos, sequências numéricas dos documentos contábeis, orçamentários, financeiros ou licitatórios do Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno; e VIII - entrevista ou indagação, baseada na consulta às pessoas que atuam dentro ou fora do Órgão para aferir a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços públicos ofertados pelo Ente, Órgão ou Unidades do Sistema Integrado do Controle Interno. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR INTERNO Art. 5º O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO IV DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA Art. 6º Os relatórios de auditoria contábil e orçamentário-financeira devem ser elaborados nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 7º Os relatórios de auditoria nos procedimentos de licitação, nas operações patrimoniais e decorrentes de despesas de adiantamento serão elaborados nos prazos estabelecidos nas normas internas e externas aplicadas às referidas matérias. Art. 8º A redação do relatório de auditoria interna deve ser clara, simples, precisa, oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva. Art. 9º Havendo necessidade de se estabelecer modelos para determinados tipos de relatórios, estes constarão de normas expedidas pela Chefia dos Poderes Executivo e Legislativo do Município para suas respectivas Unidades de Controle Interno. CAPÍTULO V DA VINCULAÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO Art. 10. O cargo de Controlador Interno das Unidades do Município será vinculado ao Gabinete da Chefia de cada Poder. Parágrafo único. Para os Órgãos da Administração Indireta do Município, a vinculação do cargo de Controlador Interno se dará em razão do cargo de hierarquia mais alta do Órgão. CAPÍTULO VI DO PROVIMENTO DO CARGO Art. 11. O cargo de Controlador Interno será de provimento efetivo. Art. 12. A vinculação prevista no art. 10. desta Lei não retira a isenção técnica nem reduz a independência funcional inerentes às funções do cargo de Controlador Interno. Art. 13. Para assumir o cargo de Controlador Interno das Unidades do Município, o candidato à vaga deve ser aprovado em concurso público e ter curso superior em Direito ou Contabilidade com inscrição nos órgãos de classe correspondentes. § 1º Até o provimento do cargo efetivo, a função de Controlador Interno da será atribuída a servidor de carreira de cada Ente ou Órgão. § 2º São impedidos de ocupar o cargo de Controlador Interno os Diretores de Contabilidade e os Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 14 de Março de 2017. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA João Batista de Andrade Diretor do Depto. Administrativo