br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 639/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id223

Originating matéria

matéria 640 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 639 DE 17 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre criação de cargos na 
Administração Pública Direta e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e passam a integrar o quadro de servidores, sob regime 
estatutário e regido nos termos da Lei Complementar 001/1997, os cargos de Agente de 
Organização Escolar e Engenheiro em Segurança do Trabalho, a serem preenchido por concurso 
público.
Art. 2º O Agente de Organização Escolar deverá possuir ensino médio completo. 
 Art. 3º Ficam criados oito cargos de Agente de Organização Escolar, com carga 
horária de 40 horas semanais e referência 5 na tabela de vencimentos dos servidores da 
Administração Direta.
Art. 4º São atribuições do agente de organização escolar: acompanhar alunos, desde o 
embarque, no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar 
os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; 
Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte 
escolar; Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança; Orientar 
os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; Zelar 
pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; Identificar a instituição de ensino dos 
respectivos alunos e deixá-los dentro do local; Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos 
veículos escolares; Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; 
verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; Conferir se todos os alunos 
frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos com deficiência na 
locomoção dos mesmos; Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao 
responsável pelo transporte de alunos; Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com 
vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos. Atuar 
nas Unidades Escolares nos intervalos do transporte escolar acompanhando o processo de adaptação 
dos alunos novos na escola. Acompanhar e orientar os alunos quanto aos procedimentos de 
disciplina, cumprimento de horários, atitudes corretas e cidadania, levando as ocorrências ao 
conhecimento da Direção da Unidade. Acompanhar horários de recreação. Atender as crianças 
com deficiência, no que diz respeito a cuidados com a higiene pessoal, alimentação e descanso, 
acompanhando-as em suas atividades orientadas pelo professor titular, zelando pela segurança e 
bem estar, físico e emocional, nos termos do artigo 58, da Lei 9.394/96. Auxiliar nas atividades 
administrativas, de planejamento e suporte da Unidade educacional quando necessário.
Art. 5º Para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho os requisitos são os 
fixados no inciso I, artigo 1º, e artigo 3º, todos da Lei Federal nº 7.410 de 1985. 
Art. 6º Fica criado um cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho com carga 
horária de 20 horas semanais e referência 13 na tabela de vencimentos dos servidores da 
Administração Direta.
Art. 7º São atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho: orientar e coordenar 
o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de 
prevenção; Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de 
riscos e de acidentes; Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações 
nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes; Inspecionar 
os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção; Elaborar relatórios de 
inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso; Registrar em documento próprio a 
ocorrência do acidente de trabalho; Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição 
para o atendimento necessário aos acidentados; Investigar acidentes ocorridos, examinar as 
condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis; Elaborar relatórios técnicos, 
periciais e de estatísticas de acidentes; Orientar os funcionários da municipalidade no que se refere 
à observância das normas de segurança; Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e 
qualidade de vida no trabalho; Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo 
sobre segurança e medicina do trabalho; Participar de programa de treinamento, quando convocado; 
Participar de reuniões de trabalho relativas à sua área de atuação; Executar tarefas pertinentes à área 
de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática; implementar 
medidas de proteção à segurança e à saúde dos servidores, conforme Portaria do MTE e Normas 
Regulamentadoras instituídas; Colaborar na elaboração de normas e medidas técnico preventivas de 
acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais, de modo a proteger eficazmente os riscos 
profissionais porventura existentes no âmbito municipal; Colaborar, na implantação de projetos e na 
implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da Unidade Municipais; Promover eventos 
de sensibilização, conscientização, educação e orientação aos profissionais de saúde, para a 
prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, através de palestras e seminários, que 
visem à melhoria e atenção à saúde do servidor; Executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º Suprimido pela Emenda n. 2 da Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária vigente, suplementada se necessário.
 Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 17 de Abril de 2017.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo

open original →