| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 639 DE 17 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre criação de cargos na Administração Pública Direta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados e passam a integrar o quadro de servidores, sob regime estatutário e regido nos termos da Lei Complementar 001/1997, os cargos de Agente de Organização Escolar e Engenheiro em Segurança do Trabalho, a serem preenchido por concurso público. Art. 2º O Agente de Organização Escolar deverá possuir ensino médio completo. Art. 3º Ficam criados oito cargos de Agente de Organização Escolar, com carga horária de 40 horas semanais e referência 5 na tabela de vencimentos dos servidores da Administração Direta. Art. 4º São atribuições do agente de organização escolar: acompanhar alunos, desde o embarque, no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança; Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local; Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos veículos escolares; Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos com deficiência na locomoção dos mesmos; Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos; Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos. Atuar nas Unidades Escolares nos intervalos do transporte escolar acompanhando o processo de adaptação dos alunos novos na escola. Acompanhar e orientar os alunos quanto aos procedimentos de disciplina, cumprimento de horários, atitudes corretas e cidadania, levando as ocorrências ao conhecimento da Direção da Unidade. Acompanhar horários de recreação. Atender as crianças com deficiência, no que diz respeito a cuidados com a higiene pessoal, alimentação e descanso, acompanhando-as em suas atividades orientadas pelo professor titular, zelando pela segurança e bem estar, físico e emocional, nos termos do artigo 58, da Lei 9.394/96. Auxiliar nas atividades administrativas, de planejamento e suporte da Unidade educacional quando necessário. Art. 5º Para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho os requisitos são os fixados no inciso I, artigo 1º, e artigo 3º, todos da Lei Federal nº 7.410 de 1985. Art. 6º Fica criado um cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho com carga horária de 20 horas semanais e referência 13 na tabela de vencimentos dos servidores da Administração Direta. Art. 7º São atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho: orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção; Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes; Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes; Inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção; Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso; Registrar em documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho; Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição para o atendimento necessário aos acidentados; Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis; Elaborar relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes; Orientar os funcionários da municipalidade no que se refere à observância das normas de segurança; Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho; Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar de reuniões de trabalho relativas à sua área de atuação; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática; implementar medidas de proteção à segurança e à saúde dos servidores, conforme Portaria do MTE e Normas Regulamentadoras instituídas; Colaborar na elaboração de normas e medidas técnico preventivas de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais, de modo a proteger eficazmente os riscos profissionais porventura existentes no âmbito municipal; Colaborar, na implantação de projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da Unidade Municipais; Promover eventos de sensibilização, conscientização, educação e orientação aos profissionais de saúde, para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, através de palestras e seminários, que visem à melhoria e atenção à saúde do servidor; Executar outras tarefas correlatas. Art. 8º Suprimido pela Emenda n. 2 da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 10 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 17 de Abril de 2017. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. Administrativo