| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 643 DE 17 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre Pagamento de Diárias e auxílio alimentação rural no Poder Executivo e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de diárias aos servidores municipais do Poder Executivo, com o objetivo de custear despesas com alimentação quando o servidor se deslocar temporariamente do respectivo local de trabalho em viagem a serviço do Município. Art. 2º Ficam fixados os seguintes valores de diárias aos servidores municipais: a) 01 (uma diária), no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) quando o servidor permanecer em trânsito por até12 (doze) horas; b) 1 / 2 (meia) diária no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) quando o servidor permanecer em trânsito por até 06 (seis) horas. Art. 3º Os valores de diárias destinam-se exclusivamente a cobertura de despesas com alimentação. Art. 4º As despesas com hospedagem, locomoção e outras serão pagas por intermédio de adiantamento, cuja normatização é definida em Lei própria. Art. 5º As diárias serão pagas em pecúnia, mediante assinatura do servidor que fizer jus à mesma, no formulário de recibo de diárias, conforme Anexo I que integra esta Lei. Parágrafo Único – O formulário será devidamente preenchido e autorizado pelo Prefeito ou Chefe de Gabinete e aos demais servidores pelo Diretor do Departamento ou Chefe do Setor. Art. 6º Ao servidor que se afastar da sede do Município para temporariamente exercer suas funções na zona rural, será devido a título de auxílio alimentação rural no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia que permanecer afastado. Parágrafo Único – Somente fará jus ao benefício previsto no “caput” deste artigo, o servidor que permanecer afastado da sede do município durante todo o horário do expediente diário e desde que a municipalidade não forneça a alimentação. Art. 7º Os valores das diárias e auxílio alimentação rural têm natureza indenizatória e poderão ser atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, obedecendo-se o índice de inflação oficial. Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria consignada, suplementada se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 544/2014, e as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 17 de Maio de 2017. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. Administrativo