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norma nº 647/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - ESTADO DE SÃO PAULO
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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
] ESTADO DE SÃO PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686 - CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 » GEP 11.930-000 + E-mail: prefeitura gabinete yahoo.com.br
LEI Nº 647 DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre o regime de adiantamento
da Câmara Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei regulamenta o regime de adiantamento previsto nos arts. 60, 62, 63,
64, 65 e 68 da Lei Federal n. 4.320/64, no âmbito da Câmara Municipal de Pariquera-Açu — SP.
Art, 2º Adiantamento é a entrega de numerário a servidor, sempre precedido de
empenho na dotação própria, com a finalidade de se realizar despesas de pronto pagamento
expressamente definidas nesta Lei, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
$ 1º Processo normal de aplicação é a realização de despesa por meio de procedimento
licitatório, por procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
82º Os processos de adiantamento e suas prestações de contas deverão ser autuados
na Secretaria da Câmara Municipal com os seguintes elementos:
I- fundamento legal do adiantamento;
H- dotação orçamentária a ser onerada;
HI. clomento de despesa próprio;
IV- valor a ser concedido;
V. nome, registro funcional, número do cadastro de pessoas físicas (CPF) do
responsável; co . )
VI- justificativa para realização da despesa;
Vil. autorização do ordenador de despesas;
Art, 3º O valor máximo de adiantamento a ser retirado dentro de um mês por um único
servidor será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art, 4º As seguintes despesas poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento:
I- alimentação, transporte, hospedagem, combustível, tarifas de pedágio, inscrições
em eventos;
1- aquisição de material e/ou serviço para conservação do imóvel ou de
equipamentos;
“DEUS SEJA LOUVADO”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686 - CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11.930-000 - E-mail: prefeitura gabinete yahoo.com.br
III - selos, postagens, taxas, emolumentos, tarifas, custas processuais e similares.
Art, 8º Não se fará adiantamento para servidor em alcance nem responsável por dois
adiantamentos.
Parágrafo único, O alcance caracteriza-se pela não prestação de contas no prazo
estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em
despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o numerário.
Art, 6º Vercadores, no caso de deslocamento do Município para participação em
eventos oficialmente autorizados, poderão ter as despesas suportadas pelo regime de adiantamento,
o qual será retirado em nome de servidor, de preferência, responsável pela Tesouraria.
Art. 7º Para cada adiantamento serão extraídos tantas notas de empenho quantos forem
os elementos de despesas constantes na prestação de contas.
Art, 8º O prazo para prestação de contas de despesas sob o regime de adiantamento
será de três dias úteis do retorno de viagem/evento ou do pagamento da despesa.
Art. 9º O responsável pelo Controle Interno deverá se manifestar sobre a regularidade
da prestação de contas no prazo de dez dias úteis do recebimento do processo administrativo.
Art. 10, Prestação de contas considerada irregular sujeitará o responsável pelo
adiantamento à obrigação de ressarcir os valores recebidos ao erário público, assegurada ampla
defesa e o contraditório.
$ 1º São responsáveis solidários pelos numerários adiantados: o Presidente da Câmara,
o servidor responsável pelo adiantamento e também a autoridade que fez uso dos valores.
$2º Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com artifícios
que venham a prejudicar a sua clareza, importando, nestes casos, em obrigatoriedade de devolução
do numerário adiantado no valor correspondente.
Art. 11. Faz parte integrante desta Lei o Anexo 1, que trata de modelo para requisição
para empenho de adiantamento.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.
621 de 13 de junho de 2016.
Prefeitura Municipal de , 14 de Junho de 2017.
s Silva Pinto
Municipal
REGISTRADO E PUBLICA!
PREFEITURA MUNICIPAL
NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
=<rrctor do Depfo-A inistrativo
“DEUS SEJA LOUVADO”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686 - CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11.930-000 - E-mail: prefeitura, gabineteG)yahoo.com.br
ANEXO I
REQUISIÇÃO DE EMPENHO DE ADIANTAMENTO
RESPONSAVEL
FADESPESA | Jooração]
Requisitante:
nome
cargo
AUTORIZO:
Presidente
“DEUS SEJA LOUVADO"

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