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norma nº 651/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 651 DE 05 DE JULHO DE 2017.
Cria o Conselho Municipal de Turismo de 
Pariquera-Açu e institui o Fundo Municipal de 
Turismo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo, sua Natureza Jurídica e seus Objetivos 
Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que 
se constitui em Órgão local de conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de 
caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes 
ao desenvolvimento turístico da cidade de Pariquera – Açu.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares.
§ 2º O Secretário Executivo também será eleito pelo conselho, bem como o Secretário 
Adjunto, quando houver tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no COMTUR, com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos pelas entidades que representam.
§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os 
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, 
desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os 
tenha indicado. 
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma 
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo 
COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, 
também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não 
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão 
mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Chefe do Poder 
Executivo.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o 
vencimento dos mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto 
enquanto não forem entregues os ofícios com as novas indicações à Presidência do COMTUR.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em 
datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, portanto, com diferentes 
prazos para o vencimento dos seus mandatos, os quais serão controlados pelo Secretário Executivo.
§ 9o Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, 
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os 
titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
CAPITULO II
Da Composição do Conselho 
Art. 2º O COMTUR fica assim constituído: 
I - representantes do Poder Público, designados pelo Chefe do Poder Executivo:
a) representante do Prefeito;
b) representante municipal do turismo;
c) representante municipal da agricultura;
II - representantes da sociedade civil designados pelos seus pares:
a) representante do setor hoteleiro;
b) representante do setor de bares e restaurantes;
c) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária de Pariquera-Açu 
(ACIAPA);
d) representante dos artesãos;
e) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
f) representante do Instituto Federal de São Paulo – Campus de Registro;
CAPITULO III
Das atribuições do Conselho 
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor ações sobre:
a) política municipal de turismo;
b) diretrizes básicas a serem observadas na citada Política;
c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no 
Município;
d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente 
disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e 
região, assegurando a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou de fora 
dele, sejam oficiais ou não, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou exigências administrativas ou regulamentares 
que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o 
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e 
para os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local 
adequada ao turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município em feiras, 
exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, 
e outros eventos projetados para a própria Cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no 
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos 
que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
X - colaborar com a Prefeitura e seus departamentos nos assuntos pertinentes, sempre 
que solicitado;
XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com 
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados￾Membros ou a União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse 
à Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o calendário-turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que 
atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas 
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
XIX - eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira 
reunião de ano ímpar;
XX - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado 
por dois terços dos seus membros;
VIII - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo: 
I - auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
II - elaborar e distribuir a ata das reuniões; 
III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o 
Expediente; 
IV - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V - prover todas as necessidades burocráticas; e, 
VI - substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º Compete aos Membros do COMTUR: 
I - comparecer às reuniões quando convocados; 
II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto; 
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou 
da Região; 
V - não permitir que sejam discutidos problemas político-partidários nas reuniões; 
VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com 
assessoramento técnico especializado, se necessário; 
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do 
COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, Assembleia 
Extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente, quando este Estatuto 
ou o Regimento Interno forem afetados.
IX - votar nas decisões do COMTUR.
CAPITULO IV
Do Funcionamento 
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada trimestre perante 
a maioria de seus membros, ou, com qualquer quorum, trinta minutos após a hora marcada, 
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de votos, exceto 
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da 
maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4º
e 5º
do artigo 1º
e 
do artigo 12.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e também os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares e direito à voz e 
voto quando da ausência daqueles.
Art. 8º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de cinquenta por cento 
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados 
pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá 
expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua 
entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição para o 
tempo remanescente do anterior.
Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a 
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado 
por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde 
que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos. 
Art. 13 A Prefeitura cederá local e espaço para a realização das reuniões do 
COMTUR, bem como cederá os materiais necessários que garantam o bom desempenho das 
referidas reuniões.
Art. 14 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do 
Conselho. 
 
CAPITULO V
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, que será gerido 
pelo Conselho Municipal de Turismo, sob a orientação e controle do Departamento de 
Administração e Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do referido 
Conselho em conjunto com o Prefeito. 
Art. 17 O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, tem como objetivo a 
captação e aplicação de recursos para ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção da 
atividade turística do Município de Pariquera-Açu.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos 
adicionais que lhe forem destinados;
II – as transferências de recursos estaduais e federal destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo do Município; 
III – os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados 
com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades turísticas;
IV – o produto de arrecadações com comercialização de camisetas, materiais de 
revistaria, cartões-postais e outros similares produzidos pelos órgãos da Prefeitura com finalidades 
comerciais;
V – as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
VI - o produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico. 
VII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VIII – as tarifas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico;
IX – outras receitas eventuais.
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:
I – no desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, 
programas, projetos e serviços de turismo no Município;
II – na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao 
turismo;
III – na publicação de materiais promocionais para divulgação das potencialidades 
turísticas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do turismo 
municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídia;
IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle de ações do turismo;
V – no desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo. 
Art. 20 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo, bem como as receitas 
oriundas de suas atividades institucionais serão consignados em dotação própria do orçamento do 
Município. 
Art. 21 O departamento de finanças providenciará a abertura de conta bancária 
específica para o Fundo Municipal de Turismo, informando mensalmente o saldo existente ao 
Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 22 As despesas decorrentes das aplicações desta Lei onerarão dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 21 de 
2 junho de 1997 e a Lei n. 46 de15 de dezembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 14 de Junho de 2017.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo

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