| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2017 |
| Date | 2017-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 651 DE 05 DE JULHO DE 2017. Cria o Conselho Municipal de Turismo de Pariquera-Açu e institui o Fundo Municipal de Turismo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo, sua Natureza Jurídica e seus Objetivos Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em Órgão local de conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Pariquera – Açu. § 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares. § 2º O Secretário Executivo também será eleito pelo conselho, bem como o Secretário Adjunto, quando houver tal cargo. § 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no COMTUR, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos pelas entidades que representam. § 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenha indicado. § 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. § 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Chefe do Poder Executivo. § 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues os ofícios com as novas indicações à Presidência do COMTUR. § 8º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, portanto, com diferentes prazos para o vencimento dos seus mandatos, os quais serão controlados pelo Secretário Executivo. § 9o Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes. CAPITULO II Da Composição do Conselho Art. 2º O COMTUR fica assim constituído: I - representantes do Poder Público, designados pelo Chefe do Poder Executivo: a) representante do Prefeito; b) representante municipal do turismo; c) representante municipal da agricultura; II - representantes da sociedade civil designados pelos seus pares: a) representante do setor hoteleiro; b) representante do setor de bares e restaurantes; c) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária de Pariquera-Açu (ACIAPA); d) representante dos artesãos; e) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); f) representante do Instituto Federal de São Paulo – Campus de Registro; CAPITULO III Das atribuições do Conselho Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros: I - avaliar, opinar e propor ações sobre: a) política municipal de turismo; b) diretrizes básicas a serem observadas na citada Política; c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município; d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos; II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou de fora dele, sejam oficiais ou não, para um maior aproveitamento do potencial local; V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e para os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada ao turismo em todos os seus segmentos; VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município em feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, e outros eventos projetados para a própria Cidade; IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral; X - colaborar com a Prefeitura e seus departamentos nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, EstadosMembros ou a União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV - elaborar e aprovar o calendário-turístico do Município; XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XIX - eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano ímpar; XX - organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR: I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - dar posse aos seus membros; III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VIII - proferir o voto de desempate. Art. 5º Compete ao Secretário Executivo: I - auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - elaborar e distribuir a ata das reuniões; III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; V - prover todas as necessidades burocráticas; e, VI - substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 6º Compete aos Membros do COMTUR: I - comparecer às reuniões quando convocados; II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto; III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - não permitir que sejam discutidos problemas político-partidários nas reuniões; VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário; VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, Assembleia Extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. IX - votar nas decisões do COMTUR. CAPITULO IV Do Funcionamento Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada trimestre perante a maioria de seus membros, ou, com qualquer quorum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º As decisões do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º e do artigo 12. § 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e também os suplentes. § 3º Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares e direito à voz e voto quando da ausência daqueles. Art. 8º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de cinquenta por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta. Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição para o tempo remanescente do anterior. Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos. Art. 13 A Prefeitura cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 14 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. CAPITULO V Do Fundo Municipal de Turismo Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob a orientação e controle do Departamento de Administração e Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do referido Conselho em conjunto com o Prefeito. Art. 17 O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção da atividade turística do Município de Pariquera-Açu. Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo: I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados; II – as transferências de recursos estaduais e federal destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo do Município; III – os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades turísticas; IV – o produto de arrecadações com comercialização de camisetas, materiais de revistaria, cartões-postais e outros similares produzidos pelos órgãos da Prefeitura com finalidades comerciais; V – as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - o produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico. VII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VIII – as tarifas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico; IX – outras receitas eventuais. Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados: I – no desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, programas, projetos e serviços de turismo no Município; II – na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao turismo; III – na publicação de materiais promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do turismo municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídia; IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações do turismo; V – no desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo. Art. 20 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais serão consignados em dotação própria do orçamento do Município. Art. 21 O departamento de finanças providenciará a abertura de conta bancária específica para o Fundo Municipal de Turismo, informando mensalmente o saldo existente ao Conselho Municipal de Turismo. Art. 22 As despesas decorrentes das aplicações desta Lei onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 21 de 2 junho de 1997 e a Lei n. 46 de15 de dezembro de 1998. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 14 de Junho de 2017. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. Administrativo