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norma nº 657/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 657 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração e execução da lei orçamentária para o 
exercício financeiro de 2018, e dá outras 
providências.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
PARIQUERA-AÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública 
municipal para o exercício financeiro de 2018, orienta a elaboração da lei orçamentária do 
respectivo exercício, e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000.
§ 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I - Riscos Fiscais;
Anexo II - Metas Fiscais:
a) Metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior;
c) Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos 
ativos;
f) Estimativa e compensação da renúncia de receita;
g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Anexo III - Demonstrativo da evolução da receita orçamentária;
Anexo IV - Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
Anexo V - Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o 
exercício;
Anexo VI - Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do 
programa governamental;
Anexo VII - Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções 
de recursos da municipalidade e recebidos de convênios.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais 
determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de 
um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem 
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
OPERAÇÕES ESPECIAIS: Instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e 
orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas a coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de 
licitação;
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas 
já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo 
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois 
exercícios financeiros;
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultam em 
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma 
uniforme durante período prolongado;
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: composta por programas, e respectivas 
ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura 
funcional estejam alocadas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino 
médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infraestrutura urbana; 
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população 
carente, através do Sistema Único de Saúde; 
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao 
Executivo em até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária 
ao Legislativo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, § 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para 
cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus 
Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o 
código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. 
Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2018 conterá as metas e prioridades 
estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite 
fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os 
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o 
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação 
tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto 
de 2017, observando a tendência de inflação projetada no PPA.
IV. as despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos econômicos, de 
conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001, e o contido 
no artigo 15 da Lei nº 4.320/1964;
V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente 
atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de 
conservação do patrimônio público;
VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito, no montante 
que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da 
receita orçamentária;
VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser 
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o seu ingresso.
Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual 
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos 
cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os 
Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a 
limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades 
orçamentárias e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 2º Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I. Alimentação escolar;
II. Atenção à saúde da população;
III. Pessoal e encargos sociais;
IV. Sentenças judiciais.
V. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias.
Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, 
através do Departamento da Fazenda, editará relatório estabelecendo a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso.
§1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas 
de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas 
mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este 
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os 
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio 
tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de 
receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subseqüentes.
Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 9º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projetos de lei ou de 
resolução, conforme o caso, visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de 
carreira e vencimentos dos respectivos quadros de servidores, incluindo revisão geral anual, bem 
como:
I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores;
II. a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como 
a criação e alteração de estrutura de carreira;
III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da 
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 10 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no 
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, 
não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. 
§1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que 
trata o “caput” deste artigo.
§3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de 
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 11 No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II 
do parágrafo primeiro do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, 
no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva 
competência do Diretor de Fazenda.
Art. 12 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão
de obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do art. 18, da 
Lei Complementar nº 101/2000, refere-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos da 
Administração, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, 
caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores, quando a contratação 
dos serviços envolver também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos 
próprios do contratado ou de terceiros.
§2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no 
parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o 
“34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa 
irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I 
e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Art. 14 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, bem como 
instituir taxas e contribuições autorizadas por legislação federal.
II. Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal;
III. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário;
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos;
VI. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou 
juros de mora. 
Art. 15 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§1º A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 e 
equivalerá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2018 
para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais.
Art. 16 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) 
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando 
como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência 
do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior; e
IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer 
os recursos previstos.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado, por Decreto, a realizar o 
intercâmbio de recursos entre categorias econômicas, desde que atrelada a uma mesma atividade, 
projeto ou operação especial, independente do limite estabelecido no inciso III desse artigo.
Art. 17 Fica ainda o Executivo autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações 
do orçamento de 2018, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do 
AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando 
necessário, desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de 
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma funcional programática, 
programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme 
dispõe o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no 
percentual de autorização constante do inciso III do artigo 16 desta Lei.
Art.18 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2018 com 
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido.
Art. 19 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 
§ 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e 
no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos 
de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, 
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000.
Art. 21 A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins 
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, 
serão repassados nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 90 
(noventa) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal.
Art. 22 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência 
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I. caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere;
IV. se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
Art. 25 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento das sessões legislativas, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação 
poderá ser executada de acordo com os valores contidos no projeto de lei orçamentária original, de 
acordo com a estrutura orçamentária proposta.
Art. 26 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas 
até o nível de sub-elemento.
Art. 27 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira 
comprovada e justificada.
Art. 28 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 22 de Setembro de 2017.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo
ANEXO I
Anexo de Riscos Fiscais
ANEXO II
Anexo de Metas Fiscais
ANEXO III
Demonstrativo de evolução da 
receita
ANEXO IV
Memória e metodologia de cálculo 
das Metas Fiscais
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
O presente documento tem o objetivo de subsidiar as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais para o exercício de 2018, e dessa forma, passamos a expor a base metodológica, bem como 
a memória de cálculo utilizada na composição dos valores ora informados.
Tal preceito tem o objetivo de cumprir com preceitos contidos no art. 4°, § 2°, II, da Lei 
Complementar 101/2000 (LRF).
Este documento deve ser analisado juntamente com o Anexo III – Demonstrativo da 
Evolução das Receitas, componente desta Lei.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do 
Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas: em
moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição 
da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as 
receitas arrecadadas nos últimos 6 (seis) exercícios encerrados (2011 a 2016), combinadas com as 
receitas previstas para o exercício de 2017, além das premissas consideradas como verdadeiras e 
relacionadas, por exemplo, ao índice da inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do 
IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento 
econômico, dentre outros.
Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e 
crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de 
investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. 
Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização 
da divida pública.
A tabela abaixo apresenta os percentuais de inflação considerados, para cada ano, que 
foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas 
consideradas nas metas fiscais:
Ano: 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
IPCA: 4,31% 5,91% 6,50% 5,84% 5,91% 6,41% 10,67% 6,28 6,50% 7,00%
Cabe ressaltar que o índice de inflação constante do quadro acima é o índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e subsidiam a projeção de 
crescimento real esperado das receitas municipais. 
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de 2016, conforme 
estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a 
metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. O resultado nominal reflete a variação do 
endividamento líquido entre as datas referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números 
mais representativos no contexto das projeções:
1) A receita total estimada para o exercício de 2018, consideradas todas as fontes de 
recursos é de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais), a valores primários que, deduzidas das 
receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras que devem chegar a 
monta de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), resultam numa Receita Fiscal de R$ 49.900.000,00 (Quarenta e 
nove milhões e novecentos mil reais).
2) As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da 
receita, sendo que o maior objeto é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista, também, 
em R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais). Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e 
encargos da divida, mais as despesas de Amortização da Divida Pública, estimadas em R$ 344.000,00
(Trezentos e quarenta e quatro mil reais), tem se que as despesas fiscais para 2018 foram previstas em R$ 
49.656.000,00 (Quarenta e nove milhões e seiscentos e cinquenta e seis mil reais).
Com isso, a meta de resultado primário traçada ficou em R$ 244.000,00 (Duzentos e 
quarenta e quatro mil reais), coadunando-se, portanto, com o controle dos gastos públicos e diminuição da 
dívida pública pariquerense.
3) Em relação ao estoque da divida, este correspondente à posição em dezembro de cada 
exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo 
período.
No cálculo do montante da dívida consolidada, utilizou-se os parâmetros de inflação e juros 
na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das 
Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2016 e a 
evolução prevista de receitas e despesas (exceto a reserva de contingência).
Cabe ainda ressaltar que, que haverá sensível crescimento na receita de transferências 
correntes vinculadas ao ensino, devido ao crescente, porém tímido, número de alunos. Porém, vale a pena 
ainda ressaltar que trata de recurso vinculado, não podendo ser utilizado como base para prover o 
crescimento específico do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou mesmo do Imposto sobre 
Circulação de Mercadores e Serviços – ICMS, que de acordo com as estimativas dos governos Estadual e 
Federal, deverão ficar estáveis durante o exercício de 2018, o que nos leva a trabalhar com maior 
austeridade na efetivação das despesas.
ANEXO V
Descrição dos programas 
governamentais / metas / custos 
para o exercício
















ANEXO VI
Unidades executoras e ações 
voltadas ao desenvolvimento do 
programa governamental






































































ANEXO VII
Relação de entidades que poderão 
receber auxílios e subvenções de 
recursos da municipalidade e 
recebidos de convênios
RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES 
DE RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E RECEBIDOS DE CONVÊNIOS
CNPJ ENTIDADE
04.484.544/0001-27 ADEFIPA – Associação dos Deficientes Físicos de Pariquera￾Açu
06.867.541/0001-06 APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de 
Pariquera-Açu

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