| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR N.16/2005 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 016/2005 e suas alterações e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º Altera o caput do artigo 226 da Lei Complementar 016/2005 e acrescenta o § 4º, que passam ter a seguinte redação: “Art. 226 O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: INCISOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS (Anexo I) DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS I 3.04 Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. II 7.02 e 7.17 Execução da obra. III 7.04 Demolição. IV 7.05 Edificações em geral, estradas, pontes e congêneres. V 7.09 Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VI 7.10 Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscina, parques, jardins e congêneres. VII 7.11 Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. VIII 7.12 Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. IX 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. X 7.15 Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres. XI 7.16 Limpeza e dragagem. XII 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, guardados ou estacionados em território do município. INCISOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS (Anexo I) DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS XIII 11.02 Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. XIV 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. XV Subitens do item 12.00 exceto 12.13 Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. XVI 16.01 Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa. XVII 17.05 Estabelecimento do tomador da mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, localizado no município ou, na falta de estabelecimento, se ele estiver domiciliado no Município. XVIII 17.09 Feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, for localizado ou executado no território do Município. XIX 20.00 Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XX Subitens 4.22,4.23 e 5.09 Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4,.23 e 5.09; XXI 15.01 Do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. XXII 10.04 e 15.09 Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. ................................................................................................................................ ...... § 4 º Na hipótese do descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, do art. 233 - A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado”. Art. 2º Altera o caput do artigo 230 e inciso II e inclui o inciso III e os § § 9º e 10 da Lei Complementar 016/2005, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 230 O Município de Pariquera-Açu, mediante lei complementar, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, quando: ....................................................................................................................... II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.20, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 226 desta Lei Complementar ....................................................................................................................... § 9º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 10 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço”. Art. 3º Fica criado o artigo 233 – A, com a seguinte redação. “Art. 233-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula”. Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar 016/2005. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria vigente, suplementada se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 27 de Setembro de 2017. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. Administrativo