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norma nº 61/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR N.16/2005 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar nº 016/2005 e suas 
alterações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE 
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art.1º Altera o caput do artigo 226 da Lei Complementar 016/2005 e 
acrescenta o § 4º, que passam ter a seguinte redação:
“Art. 226 O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será 
devido no local:
INCISOS
ITENS DA 
LISTA DE 
SERVIÇOS
(Anexo I)
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
I 3.04 Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.
II 7.02 e 7.17 Execução da obra.
III 7.04 Demolição.
IV 7.05 Edificações em geral, estradas, pontes e congêneres.
V 7.09 Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
VI 7.10 Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscina, parques, jardins e congêneres.
VII 7.11 Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores.
VIII 7.12 Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
IX 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
X 7.15 Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres.
XI 7.16 Limpeza e dragagem.
XII 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações, guardados ou estacionados em território 
do município.
INCISOS
ITENS DA 
LISTA DE 
SERVIÇOS
(Anexo I)
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
XIII 11.02 Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista anexa.
XIV 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem.
XV Subitens do 
item 12.00 
exceto 12.13
Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.
XVI 16.01 Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa.
XVII 17.05 Estabelecimento do tomador da mão de obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, localizado no município ou, na falta de estabelecimento, 
se ele estiver domiciliado no Município.
XVIII 17.09 Feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, for localizado ou executado 
no território do Município.
XIX 20.00 Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XX Subitens 
4.22,4.23 e 5.09
Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4,.23 e 5.09;
XXI 15.01 Do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras 
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. 
XXII 10.04 e 15.09 Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
................................................................................................................................
......
§ 4 º Na hipótese do descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, do art. 
233 - A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do 
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado”.
Art. 2º Altera o caput do artigo 230 e inciso II e inclui o inciso III e os § § 9º e 
10 da Lei Complementar 016/2005, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 230 O Município de Pariquera-Açu, mediante lei complementar, poderá
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, quando: 
.......................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.20, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 
11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no § 4o
do art. 226 desta Lei Complementar
.......................................................................................................................
§ 9º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou 
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 10 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço”. 
Art. 3º Fica criado o artigo 233 – A, com a seguinte redação. 
“Art. 233-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é de 2% (dois por cento). 
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida 
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o
É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas 
à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do 
serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o
deste artigo gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à 
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
calculado sob a égide da lei nula”.
Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar 016/2005. 
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba 
própria vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 27 de Setembro de 2017.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo

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