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norma nº 656/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 656 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) 
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) 
horas de descanso no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Pariquera￾Açu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO 
DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta 
e seis) horas de descanso (12X36), no âmbito do funcionalismo público do Poder 
Executivo do Município de Pariquera-Açu, cuja atividade demande jornada 
diferenciada.
§ 1º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho do 
funcionário que exerça suas funções por 12 horas seguidas, e obterá folga de 36 
horas consecutivas e posteriores às horas exercidas.
§2º Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e 
alimentação de 60 (sessenta) minutos, ainda que usufruída no local de serviço, 
devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Art. 2º Fica assegurada a remuneração em dobro o labor aos feriados 
Municipal, Estadual e Federal, para todos os funcionários sob a jornada de 12 (doze) 
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Art. 3º A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a redução de jornada 
para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado 
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o 
pagamento do adicional de 20% (por cento), aplicando o mesmo percentual 
para os casos de prorrogação de jornada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 22 de Setembro de 2017.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo

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