| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 656 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Poder Executivo do Município de PariqueraAçu e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), no âmbito do funcionalismo público do Poder Executivo do Município de Pariquera-Açu, cuja atividade demande jornada diferenciada. § 1º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho do funcionário que exerça suas funções por 12 horas seguidas, e obterá folga de 36 horas consecutivas e posteriores às horas exercidas. §2º Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, ainda que usufruída no local de serviço, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência. Art. 2º Fica assegurada a remuneração em dobro o labor aos feriados Municipal, Estadual e Federal, para todos os funcionários sob a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Art. 3º A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte. § 2º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 20% (por cento), aplicando o mesmo percentual para os casos de prorrogação de jornada. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 22 de Setembro de 2017. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. Administrativo