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norma nº 12/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaREGULAMENTA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683IOOO1-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283-Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 12/2017
Regulamenta a Lei de Acesso à informação
no âmbito da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu — Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA CÁMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — ESTADO DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. lº Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Câmara
Municipal de Pariquera-Açu/SP, com o fim de garantir o acesso a infomações previsto no inciso
XXXIII do art. Sº, no inciso II do 5 3º do ar.. 37 e no 5 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 29 Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
'II- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
lV -fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 39- Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
11 - documento: unidade de registro de infomações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente a restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV -informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
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VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida
ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 42 É dever do Legislativo Municipal garantir o direito de acesso à informação, que
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇOES E DA SUADIVULGAÇÃO
Art. Sº Cabe aos departamentos ou seções deste Órgãos, observadas as normas e
procedimentos especificos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 69 O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os
direitos de obter:
- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV -informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelo Orgãos e seus departamentos ou seções,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - infomiação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do
Orgão, bem como metas e indicadores propostos;
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b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas 3. exercícios
anteriores.
ª lª O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
& zº A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. lº, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos do art. 32 desta Resolução.
5 Sº “Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
& 4º Verificada a hipótese prevista no é 3º—deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas
que comprovem sua alegação.
Art. 79É dever dos servidores do Órgão promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou cus'todiadas.
& lº Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas seções e horários de atendimento ao público;
11 -registros de quaisquerrepasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras promovidas
pelo Orgão; e
VI -respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
& 29 Para cumprimento do disposto rio caput, os servidores do Órgão deverão utilizar todos
os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação no Portal da
Câmara Municipal de Pariquera—Açu/SP na rede mundial de computadores (internet).
& Sº O Portal da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP deverá atender, entre outros, aos
seguintesrequisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita 0acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de'fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos
e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
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“Ill - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes osformatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o Orgão por meio do Portal; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº—10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
do art. 9º—da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo nºl86, de 9 de julho de 2008;
IX — promover o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
Art. 82 O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
[- Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no Portal e na secretaria do Órgão para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suasrespectivas unidades;
e) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a
outrasformas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DEACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido deAcesso
Art. 99 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Órgão
e, por qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
& lº—Para o acesso às informações de interesse público, somente será exigido O nome do
solicitante, telefone e endereço eletrônico, de forma a não inviabilizar a solicitação de
informação.
5 29 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art. 10. O Órgão deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
”Deusseja louvado
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& lº Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Órgão,
por meio do departamento ou seção responsável, deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
[II - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
5 29 O prazo referido no & lº—poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
& 3— Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o Órgão poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa
pesquisar a informação de que necessitar.
& 42 Todas as informações constantes no Órgão são públicas.
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Sª'—Quando não for atendido pelo OuVidor do Órgão, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da sua ciência, para sua interposição.
& 69 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente, mediante entrega, pelo solicitante, da mídia para gravação do arquivo
eletrônico ou digital.
& 79 Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o Órgão da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo Orgão, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o
valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da familia,
declarada nos termos da Lei nº—7.l15, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de
que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que-. a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio
que não ponha em risco a conservação do documento original.
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Art. 13. direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 14. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade do Presidente da Câmara Municipal,
que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15.Negado O acesso a informação pelo Órgão, o requerente poderá, ainda, recorrer ao
Controlador Interno, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis se:
I- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente que vier a ser
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Resolução não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descurnpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Resolução.
lª O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Controle Interno depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5 22 Verificada a procedência das razões do recurso, o Controlador Interno determinará ao
Orgão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
& Bº Negado o acesso à informação pelo Controle Interno, não caberá mais recurso
administrativo no âmbito do Orgão.
Art. 16. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n-º—9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao procedimento de que trata este Capitulo.
CAPÍTULO rv
DAS RESTRIÇOES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
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Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 18. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo decretadas pela Justiça.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
[- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do
País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
Município;
V - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico;
VI - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 20. A informação em poder do Órgão, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município ou do Estado, poderá ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
& 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram & partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;-
[1 - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
& zº Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo
final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
& 32 Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Município ou do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
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Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 21 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-1a e que sejam devidamente
credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por Resolução, no
caso de informações do próprio Órgão.
& lº O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a
obteve de resguardar o sigilo.
zº Portaria disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de
informação sigilosa, de modo a protege-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e
divulgação não autorizados.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação,Reclassificação e Desclassificação
Art. 22. A classificação do sigilo de infomações no âmbito da Câmara Municipal e' de
competência de Comissão a ser designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
[- assunto sobre o qual versa a informação;
11 - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina
o seu termo final; e
IV -identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
informação classificada.
Art. 24.A classificação das informações poder ser reavaliada pela autoridade classificadora
ou seu substituto legal.
Art. 25. O Presidente da Câmara publicará, anualmente, no Portal da Câmara Municipal os
dados e informações administrativas do:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como infomações genéricassobre ossolicitantes.
& 1º O Órgão deverá manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta
pública em sua sede.
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& 22 O Órgão manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da
data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
[Art. 26. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
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lº— As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
29 Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
& 39 0 consentimento referido no inciso II do & lº—não será exigido quando as informações
forem necessárias:
— I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz,
e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordemjudicial; .
“IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
& 42A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa
não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação
de fatos históricos de maior relevância.
& Sº Portaria disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO v
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
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II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
;» lº— Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto nas sanções prevista no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
g 29- Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº—SI.,079 de 10 de abril de 1950, e
8.429, de 2 dejunho de 1992
Art. 28. A pessoa fisica ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III -rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
& lºAs sanções previstas nos incisos I, lil e IV poderão ser aplicadasjuntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias úteis.
ª 29 A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao Órgão dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV.
9 39 A aplicação da sanção prevista no inciso V e' de competência exclusiva do Presidente
da Câmara Municipal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias úteis da abertura de vista.
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"Deusseja louvado
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Art. 29. O Órgão responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação
não autorizada ou utilização indevida de infomações sigilosas ou informações pessoais, cabendo
a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
CAPÍTULO VI
msrosrçôns FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Portaria designará Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá,
no âmbito deste Legislativo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá
competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de oficio ou mediante
provocação de pessoa interessada; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de infomiação classificada como ultrassecreta, sempre por
prazo determinado, enquanto 0 seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à
soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações
internacionais do País.
& 1ºOprazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
& zºA não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações
nos implicará a desclassificação automáticadas informações.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, a Lei n(l9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação
à informação de pessoa, fisica ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
'
Art. 32. O Órgão deverá proceder a reavaliação das informações classificadas como
ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência
desta Resolução.
Art. 33;Enquanto não procedida avaliação de classificação de informações pelo Órgão,
presume—se que todas as informações do Poder Legislativo de Pariquera-Açu/SP são de caráter
público e de livre acesso a todos os cidadãos.
Art. 34.Ao Presidente da Câmara'Municifçtal caberá:
I - assegurar o cumprimento das nomias relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Rk'solução;
II — o monitoramento e a implementaçãu do disposto nesta Resolução;
III — recomendar as medidas indispensweis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
“De::seia louvado "
CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683I0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497. CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1953— Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: cmnara©camarapariquera.sp.gov.br
IV - orientar os respectivos departamentos e seções no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Resolução e seusregulamentos.
*V — a responsabilidade pelo treinamento de servidores no que se refere ao desenvolvimento
de práticas relacionadas a transparência na administração pública;
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 24 de outubro de 2017.
PAULOQROB
M
RTO MENDES
Presidente
MÁRIO AUGUSTO AMARO MIRANDA T REZA DOS SANTOS
lº Secretário 2ª Secretário
"Deus seja louvado"
12 de 12

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