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norma nº 673/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 282 DE 21 DE MARÇO DE 2007 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO _ CONSELHO DO FUNDEB.
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LEI Nº 673 DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei nº 282 de 21 de 
março de 2007, que criou o Conselho 
Municipal de acompanhamento e controle 
social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação –
Conselho DO FUNDEB.
 JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito do Município de 
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI;
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito 
do Município de Pariquera-Açu.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminados:
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação o Órgão Educacional 
equivalente;
II – um representante dos professores da educação básica pública;
III – um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas;
V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V, e VI deste artigo serão indicados 
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha 
dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades 
das respectivas categorias.
§ 3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao 
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, 
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou 
afins, até terceiro grau desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular 
no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente 
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição 
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para 
o Conselho do Fundeb.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução por igual período.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos 
e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente 
estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos 
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência 
os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no 
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do 
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação, por escrito, de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes 
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo 
do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle 
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços 
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais 
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que 
são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens 
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir 
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 12 de Março de 2018.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. Administrativo 

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