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norma nº 683/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO AUTORIZA O MUNICÍPIO A REGISTRAR OS DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PROMOVAM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES
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LEI Nº 683 DE 05 DE JUNHO DE 2018.
“Autoriza o Município de Pariquera-Açu a efetuar o 
protesto de títulos executivos judiciais e 
extrajudiciais, bem como autoriza o município a 
registrar os devedores em entidades que prestam 
serviços de proteção ao crédito ou promovam 
cadastro de devedores inadimplentes” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ 
SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria Jurídica Municipal, 
a protestar extrajudicialmente as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do 
Município de Pariquera-Açu, constituídos na forma dos artigos 29 e seguintes da Lei Complementar 
Municipal nº. 016/2005 e alterações.
§ 1º. Os protestos de que trata o caput serão feitos independentemente de seu valor e sem prévio depósito de 
emolumentos, custas ou qualquer outra despesa para o Município e se destinam aos fins previstos na Lei 
Federal nº. 9.492 de 10 de setembro de 1997.
§ 2º. O total da dívida constante do documento protestado será acrescido de atualização monetária, juros e 
honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Art. 2º Os efeitos do protesto alcançarão os respectivos responsáveis tributários, nos termos dos 
artigos 134 e 135 da Lei Complementar Federal nº. 5.172/66 e Lei Complementar Municipal nº. 016/05.
 Art. 3º Poderão ser protestados os débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles 
que já estejam sendo objeto de execução fiscal, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado, depois 
de transcorrido o prazo previsto em lei para pagamento voluntário.
 Art. 4º As providências constantes do art. 1º não obstam a execução judicial dos créditos inscritos em 
dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos 
artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.
 Art. 5º O Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e 
Documentos:
I – após o pagamento integral da dívida consolidada, promovendo desde logo a extinção de eventuais ações 
executivas nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil;
II – após o parcelamento da dívida consolidada, promovendo o sobrestamento de eventuais ações executivas, 
suspendendo-se a prescrição do crédito da Fazenda, nos termos do art. 62, I do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor resultante da atualização do débito originário, 
acrescidos de honorários advocatícios, emolumentos cartorários e custas judiciais.
 Art. 6º Fica autorizado o Município de Pariquera-Açu a levar a protesto, junto ao Tabelionato de 
Protestos de Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente do parcelamento não pago, apurado 
e devido, a teor do art. 1º.
 Art. 7º Fica o Município de Pariquera-Açu autorizado a solicitar a inscrição de seus devedores nos 
órgãos de proteção ao crédito.
 Art. 8º Fica o Município de Pariquera-Açu autorizado a dispensar o protesto e ações judiciais nos casos 
em que as custas ou emolumentos forem superiores ao valor da dívida.
 Art. 9º A faculdade de que trata o artigo anterior não impede a inscrição do devedor nos órgãos de 
proteção ao crédito.
 Art. 10 Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da 
Fazenda Municipal de Pariquera-Açu, os municípios que tenham os Tabelionatos de Protesto de Títulos.
 Art. 11 O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão 
firmar convênio, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa 
expedidas pela Fazenda Pública Municipal, bem como dos títulos judiciais.
 Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento 
municipal, que poderão ser suplementadas.
 Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 05 de Junho de 2018.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade 
 Diretor Administrativo 

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