| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2015 |
| Date | 2015-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 24 DE MARÇO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 24 DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR. Artigo 1º - O objeto desta lei é a busca do crescimento ordenado do Município de Pariquera-Açu, amparando-se nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto das Cidades. Artigo 2º - O artigo 17 da Lei Complementar nº 24, de março de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º. “Art. 17 .......................................................................................... .......................................................................................................... Parágrafo 3º. É vedado às concessionárias e às permissionárias de serviços públicos procederem a ligação de água, esgotos ou energia elétrica em novas construções sem a comprovação da aprovação de projeto prevista neste artigo, sob pena de multa prevista no artigo 49, inciso XXI, desta lei. Parágrafo 4º. - As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão tirar cópias da aprovação do projeto para fins de comprovação da aprovação prevista no parágrafo anterior, podendo se valer de fotografia digital.” Artigo 3º - O parágrafo 2º, do artigo 45, da Lei Complementar nº 24, de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 2º. Para efeitos desta lei considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.” Artigo 4º - O artigo 49, da Lei Complementar nº 24, de março de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso XXI que estipula multa baseada em percentual sobre o Piso de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, conforme redação abaixo: INFRAÇÃO MULTA XXI - pelo descumprimento do artigo 17, parágrafo 3º, desta lei - concessionárias, permissionárias de serviços públicos, proprietário e/ou possuidor do imóvel. 500 % do PVQP Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria vigente, suplementada se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 08 de Setembro de 2015. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração