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norma nº 58/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 24 DE MARÇO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 24 
DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR.
Artigo 1º - O objeto desta lei é a busca do crescimento ordenado do 
Município de Pariquera-Açu, amparando-se nos artigos 182 e 183 da Constituição 
Federal e Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto das Cidades.
Artigo 2º - O artigo 17 da Lei Complementar nº 24, de março de 
2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º.
“Art. 17 ..........................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo 3º. É vedado às concessionárias e às permissionárias de 
serviços públicos procederem a ligação de água, esgotos ou energia elétrica em 
novas construções sem a comprovação da aprovação de projeto prevista neste 
artigo, sob pena de multa prevista no artigo 49, inciso XXI, desta lei.
Parágrafo 4º. - As concessionárias e permissionárias de serviço 
público deverão tirar cópias da aprovação do projeto para fins de comprovação da 
aprovação prevista no parágrafo anterior, podendo se valer de fotografia digital.”
Artigo 3º - O parágrafo 2º, do artigo 45, da Lei Complementar nº 24, 
de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 2º. Para efeitos desta lei considera-se infrator o 
proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o autor dos 
projetos e/ou o executante das obras e serviços, bem como as concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos.”
Artigo 4º - O artigo 49, da Lei Complementar nº 24, de março de 
2008, passa a vigorar acrescido do inciso XXI que estipula multa baseada em 
percentual sobre o Piso de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Pariquera-Açu, conforme redação abaixo: 
INFRAÇÃO MULTA
XXI - pelo descumprimento do artigo 17, parágrafo 3º, desta lei
- concessionárias, permissionárias de serviços públicos, proprietário 
e/ou possuidor do imóvel.
500 % do PVQP
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta 
de verba própria vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 08 de Setembro de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração 

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