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norma nº 5/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU.
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 D e u s S e j a L o u v a d o ”
Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000
RESOLUÇÃO Nº 005/2015
Dispõe sobre alteração de 
dispositivos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Pariquera￾Açu.
WAGNER BENTO DA COSTA, Presidente da Câmara 
Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas por lei e tendo em vista as disposições contidas 
no artigo 43, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 342, inciso II, do 
Regimento Interno, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a presente RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O artigo 334, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 334 - As contas do Prefeito correspondentes a cada 
exercício financeiro serão julgadas pela Câmara após 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado”.
Artigo 2º - O artigo 335 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 335 - Recebido o processo do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, com o respectivo parecer prévio, o 
Presidente da Câmara, independente da sua leitura em 
Plenário, determinará:
I – A remessa imediata do processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento;
II – A notificação do responsável pelas contas sobre o 
trâmite na Câmara da análise das contas encaminhadas 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000
pelo Tribunal de Contas, encaminhando cópia do parecer 
prévio e abrindo prazo de 15 (quinze) dias para 
manifestação ou defesa, por escrito, a ser encaminhada 
diretamente ao Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento; 
III – Determinará a impressão do parecer prévio do Tribunal 
para distribuição aos Vereadores e notificação aos mesmos 
de que a íntegra do processo está disponível na Secretaria 
da Câmara Municipal;
§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, sobre as contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
uma vez recebido o processo do Presidente da Câmara,
encaminhará ao relator para parecer.
§ 3º - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento 
deverá ser providenciado no prazo de 20 dias depois do 
prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 4º - O Presidente da Câmara, recebido o parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento, marcará Sessão 
Ordinária exclusiva para julgamento das contas a ser 
realizada em prazo não superior a 25 (vinte cinco) dias da 
data do protocolo do referido parecer da Comissão 
Permanente.
§ 5º - O responsável pelas contas deverá ser notificado da 
conclusão do parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento e intimado a comparecer no dia e hora da 
realização da Sessão Ordinária em que as contas serão 
julgadas, podendo se fazer representar por procurador 
legalmente constituído.
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§ 6º - Na Sessão de julgamento, o responsável pelas contas 
ou seu procurador legalmente constituído poderá fazer uso
da tribuna pelo prazo de até 20 (vinte) minutos, prorrogáveis 
por mais 10 (dez), a critério do Presidente da Câmara.
§ 7º - Depois do prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar￾se-á a discussão e, em seguida, a votação nominal das 
contas, devendo cada Vereador manifestar se é pela 
aprovação ou desaprovação das contas.
§ 8º - Do resultado da votação será editado Decreto 
Legislativo, cuja cópia será encaminhada ao Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O artigo 336 e seu parágrafo único, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336 - As contas do Município ficarão à disposição de 
qualquer cidadão para exame e apreciação.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias 
sem deliberação pela Câmara, o Parecer do Tribunal de 
Contas será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais deliberações até que se ultime a votação das 
contas.
Artigo 4º - O artigo 337 e seu parágrafo único, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 337 – Em caso de desaprovação das contas pelo voto 
de 2/3 dos Vereadores, o processo será imediatamente 
remetido ao Ministério Público para providências que 
entender necessárias.
Parágrafo único – revogado.
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Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e observado as disposições transitórias.
Plenário “Vereador Ivo Zanella”, 28 de outubro de 2015.
Ver. WAGNER BENTO DA COSTA Ver. EZEQUIEL DE LIMA JÚNIOR
Presidente Vice-Presidente
Ver. ARNALDO LOURENÇO Ver. LUIZ ALBERTO RODRIGUES
1º Secretário 2º Secretário

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