| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU. |
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1 D e u s S e j a L o u v a d o ” Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 RESOLUÇÃO Nº 005/2015 Dispõe sobre alteração de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de PariqueraAçu. WAGNER BENTO DA COSTA, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei e tendo em vista as disposições contidas no artigo 43, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 342, inciso II, do Regimento Interno, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente RESOLUÇÃO: Artigo 1º - O artigo 334, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 334 - As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado”. Artigo 2º - O artigo 335 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 335 - Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara, independente da sua leitura em Plenário, determinará: I – A remessa imediata do processo à Comissão de Finanças e Orçamento; II – A notificação do responsável pelas contas sobre o trâmite na Câmara da análise das contas encaminhadas 2 D e u s S e j a L o u v a d o ” Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 pelo Tribunal de Contas, encaminhando cópia do parecer prévio e abrindo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação ou defesa, por escrito, a ser encaminhada diretamente ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; III – Determinará a impressão do parecer prévio do Tribunal para distribuição aos Vereadores e notificação aos mesmos de que a íntegra do processo está disponível na Secretaria da Câmara Municipal; § 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, uma vez recebido o processo do Presidente da Câmara, encaminhará ao relator para parecer. § 3º - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá ser providenciado no prazo de 20 dias depois do prazo previsto no inciso II deste artigo. § 4º - O Presidente da Câmara, recebido o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, marcará Sessão Ordinária exclusiva para julgamento das contas a ser realizada em prazo não superior a 25 (vinte cinco) dias da data do protocolo do referido parecer da Comissão Permanente. § 5º - O responsável pelas contas deverá ser notificado da conclusão do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e intimado a comparecer no dia e hora da realização da Sessão Ordinária em que as contas serão julgadas, podendo se fazer representar por procurador legalmente constituído. 3 D e u s S e j a L o u v a d o ” Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 § 6º - Na Sessão de julgamento, o responsável pelas contas ou seu procurador legalmente constituído poderá fazer uso da tribuna pelo prazo de até 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), a critério do Presidente da Câmara. § 7º - Depois do prazo previsto no parágrafo anterior, iniciarse-á a discussão e, em seguida, a votação nominal das contas, devendo cada Vereador manifestar se é pela aprovação ou desaprovação das contas. § 8º - Do resultado da votação será editado Decreto Legislativo, cuja cópia será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 3º - O artigo 336 e seu parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 336 - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação. Parágrafo único – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, o Parecer do Tribunal de Contas será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações até que se ultime a votação das contas. Artigo 4º - O artigo 337 e seu parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 337 – Em caso de desaprovação das contas pelo voto de 2/3 dos Vereadores, o processo será imediatamente remetido ao Ministério Público para providências que entender necessárias. Parágrafo único – revogado. 4 D e u s S e j a L o u v a d o ” Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observado as disposições transitórias. Plenário “Vereador Ivo Zanella”, 28 de outubro de 2015. Ver. WAGNER BENTO DA COSTA Ver. EZEQUIEL DE LIMA JÚNIOR Presidente Vice-Presidente Ver. ARNALDO LOURENÇO Ver. LUIZ ALBERTO RODRIGUES 1º Secretário 2º Secretário