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Estado de São Paulo |
“CNPJ: 46.935.763/0001-25 Res
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VETO Nº 01/2025 DE 01 DE ABRIL DE 2025 AO PROJETO DE LEI
Nº. 003/2025
SENHORES VEREADORES:
Em conformidade com o disposto no art. 40, $2º e 83º da Lei Orgânica
do Município!, bem como ao disposto no art. 63, inc. L art. 66, e parágrafos do
Texto Constitucional, eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Chefe do Poder
Executivo Municipal, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 003/2025 de
autoria do Legislativo Municipal, pelos motivos que expressos a seguir:
MOTIVOS DO VETO
Ó Estado Brasileiro consagrou, no art. 2º do Texto Constitucional, o
Princípio da Separação dos Poderes, desde já estabelecendo que os Poderes
É
Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
É importante salientar que tal princípio é tão estrutural no ordenamento
jurídico brasileiro que se configura cláusula pétrea, não podendo sequer ser alvo -
de emenda constitucional tendente a aboli-lo, consoante o art. 60, 84º, III, CRFB.
Rea harmonia dos Poderes reflete-se como uma característica do regime
democrático, e se evidencia, no presente contexto, na possibilidade de participação
de todos os Poderes no processo legislativo. É fulcral, todavia, distinguir
participação de intervenção.
Nessa linha, a própria Constituição fixou as atribuições e competências
de cada Poder, reservando ao “Poder Executivo, como função típica, a
administração dos orçamentos públicos. ;
No projeto em tela, primeiramente, verifica-se a existência de vício
formal de iniciativa, pois, propõe a criação de benefício aos servidores da
! Artigo 40 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
6,5) :
$2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu
recebimento, em uma única discussão.
$3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a
. votação em escrutínio secreto. ; é t
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egislativo
O GERAL 112/2025
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Prefeitura Municipal de Planalto que importará em novas atribuições a um ou mais
órgãos da Administração — Matérias da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo (artigo 24, $2º,2 e 4 da Constituição do Estado de São Paulo”).
Segundo a tese de repercussão geral nº 917, lei que trata da estrutura ou
das atribuições de órgãos da Administração, ou ainda, do regime jurídico de
servidores públicos, usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
infração, também, do artigo 47, XI, da Carta Estadual. à
Além do que, há presença de vício formal no tocante à criação de
despesa obrigatória sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, O
que viola o artigo 113 do ADCT. E ;
Inferesse também a vivência de vício material, pois O fornecimento de
protetores solares à servidores públicos, frisa-se, atividade típica da
Administração, o projeto em apreço, longe de apenas concretizar direito social,
IMPÕE obrigação específica ao Poder Executivo e disciplina, concretamente, o d
modo como ele deve agir, o que não se admite, - Conflito com os artigos 5º, 47, II,
XIV e XIX, a, aplicáveis ao caso por força do artigo 144, todos da Constituição
Paulista, interferindo na órbita de atuação material do Chefe do Poder Executivo.
Há ainda, usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (artigo 22, 1, da Constituição Federal), porque o projeto
lei questionada trata de concessão de benefício aos trabalhos regidos pela CLT, o
caso do nosso Município.
2 Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça .
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre: :
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o
disposto no artigo 47, XIX; (NR)
4 - servidores públicos do Estado, seuregime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (NR)
- Item 4.com redação dada pela Emenda-Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
3 Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta
Constituição: E 3 :
XI - iniciar o processo legislativo, na torma € nos vasos previstos nesta Constituição;
4 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifamos)
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
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: Órgão Especial decidiu, "Os municípios, que não têm competência
para legislar sobre direito do trabalho, não podem instituir vantagens aos
servidores submetidos ao regime trabalhista diferentes daquelas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação ao art. 22, 1 da CE:
(ADIN nº 2062240- 93:2020.8.26.0000, rel. Des. Nome, j. 29.09.2021, gn.)
Dessa forma, quando os vereadores propõem o fornecimento de
protetor solar aos funcionários públicos municipais que desempenham suas
atividades expostas diretamente à radiação solar distribuídos de maneira regular e
gratuita e ainda que o descumprimento da lei por parte da Administração causaria
a esta penalidade e por fim, que as despesas decorrentes da presente lei correriam
por conta de dotações orçamentatias próprias, possui vícios formais e material de
inconstitucionalidade, como também, fere a Separação dos Poderes.
José Afonso da Silva, reafirmando que o poder de disciplinar as
despesas da Administração Pública compete precipuamente ao Poder Executivo,
esclarece que:
“A razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa
decorre do fato de a ele caber à missão de aplicar uma política
determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados
do que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez
maior dos problemas a se resolver, estão Os órgãos do Executivo
tecnicamente mais bem aparelhados do que os parlamentares para
preparar os projetos de leis”.
Esse também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais:
"O aumento no teto correspondente à obrigação de pequeno valor,
independentemente . de. precatório, resulta em nítida criação de
* despesa, razão pela -qual sua iniciativa é privativa do Chefe do
Poder Executivo. 3. A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria cuja
iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, razão
pela-qual deve ser mantida a decisão que declarou incidentalmente a sua
inconstitucionalidade”. (TJDFT, processo nº 07460.26-
48.2020.8.07.0000, Relator Des. Hector Valverde, 5º Turma Cível,
julgado em 17/3/2021); ; à
- Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 6.513, de 12 de junho de
5024, do Município de Catanduva, que trata da distribuição de
protetores solares a servidores da Prefeitura - Alegação de vício de
5 SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, pl
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iniciativa e de afronta aos artigos 5º, 25, 47, 1, XIV e XIX, a, 144 e
176, 1, da Constituição do Estado de São: Paulo, ao artigo 22, 1, da
Constituição Federal, e ao artigo 113, do ADCT, além de ofensa a
dispositivos da Lei Orgânica de Catanduva e da Lei de
Responsabilidade Fiscal - Eventual incompatibilidade entre a lei
impugnada e a Lei Orgânica do Município e a Lei de Responsabilidade
Fiscal não releva, para os fins deste processo, porque, como O C. Órgão
Especial já decidiu, o parâmetro de controle de constitucionalidade de
norma municipal é unicamente a Constituição Estadual, afastando-se a
análise da ação quanto a normas infraconstitucionais - Não há ofensa
aos artigos 25 e 176, 1, da Constituição do Estado, porque a ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica impede, tão
somente, a execução da lei no mesmo exercício financeiro - Não há
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito
do trabalho (artigo 22, 1, da Constituição Federal), porque a lei-
questionada trata de benefício integrante do regime jurídico dos
servidores públicos municipais, que, conforme a Lei Complementar
Municipal nº 31, de 17 de outubro de 1996, é único e estatutário, e não
de direito dos trabalhadores em geral - Vício formal - A lei impugnada
criou benefício que passou a integrar O regime jurídico dos
servidores da Prefeitura Municipal e impôs novas atribuições a um
ou mais órgãos da Administração - Matérias da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 24,82º,2 e 4, da
“Constituição do Estado)- Segundo a tese de repercussão geral nº 917,
lei que trata da estrutura ou das atribuições de órgãos da Administração,
“ou, ainda, do regime jurídico de servidores públicos, usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo - Infração,
também, do artigo 47, XI, da Carta Estadual - As ações de controle
abstrato de constitucionalidade têm causa de pedir aberta e permitem o
reconhecimento de inconstitucionalidade sob prisma “ou por
fundamento diverso do invocado pelo autor - Vício material -
Fornecimento de protetores solares a servidores públicos - 3
Atividade típica da Administração, conforme precedentes do C.
Órgão Especial - A lei em apreço, longe de apenas concretizar direito
social, impõe obrigação específica ao Poder Executivo e disciplina,
concretamente, o modo como ele deve agir, o que não se admite -
Conflito com os artigos 5º, 47, Il, XIV e XIX, a, aplicáveis ao caso por
força do artigo 144, todos da Constituição Paulista - Vício formal - Lei
que cria despesa obrigatória sem prévia estimativa de impacto
orçamentário e financeiro - Violação do artigo 113 do ADCT -
Tribunais de Justiça podem | exercer controle abstrato de
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constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados (tese ge ESheTERSçÃO geral nº 484)
- Pedido procedente .
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade:-22034872320248260000 São -
Paulo, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 06/11/2024, Órgão
Especial, Data de Publicação: 13/11/2024)
Cumpre destacar que, por mais louvável que tenha sido a-proposta de à
garantir melhores condições de trabalho e preservar a-saúde dos trabalhadores
expostos à radiação solar, sendo o fornecimento de protetor solar uma medida que
vise a prevenção de doenças de pelss devemos respeitar o devido processo legal e
- separação dos poderes.
É importante evidenciar tal veto não impede que; havendo conveniência
e oportunidade, eventual e posteriormente, o Poder -Executivo venha apresentar
Projeto de Lei similar. |
Assim, diante do tanto trazido à ciência de Vossas Senhorias, o.
respectivo Projeto de Lei nº. 003.2025 não pode ser sancionada, uma vez que
ris de vícios de inconstitucionalidade formais e Fogaça! e afronta à- Separação
- dos Poderes.
Atenciosamente. E *
Planalto (SP), 31 de março de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL *
Ro Er DA SILVA por Re EA é
ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO
ii 487.235
Y
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR :
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO- SP
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