"DISPÕE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 013/2019 QUETRATAM
DO EMPREGO PÚBLICO DE VIGILANTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Eu, ROSIMEIRE BARBOSASILVÉRIO, Prefeitado Município
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhessão conferidas porLei;
r FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto,
APROVAe Ele SANCIONA e PROMULGA aseguinte Lei:
Art.I Ficasuprimido do art. I daLei ComplementarMunicipal n 013,
de 12 de dezembro de 2019, o seguinte acréscimo ao quadro de empregos de
provimento efetivo do Município de Planalto:
"- 02 vagas de VIGILANTE, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40
HORAS, referência 13, salário base mensal de R$ 955,16. As atribuições do novo
emprego, ora apresentadas, deverão incorporar o Anexo V da referida Lei
Complementarn 00312018."^.
Art. 2o Fica extinto o emprego público de Vigilante no quadro de
empregos de provimento efetivo do Município de Planalto, previsto no Anexo IV
da Lei Complementarn 003/2018, com redação dada pela Lei Complementar n
013/2019.
Art. 3o Ficam revogadas, do Anexo I - Das Atribuições, da Lei
Complementar Municipal n 013/2019, todas as disposições referentes ao
emprego público de Vigilante, constantes da página em que se lê "EMPREGO:
VIGILANTE".
Art. 4o Ficam revogadastodas as demais disposições que, direta ou
indiretamente,tratem do emprego público deVigilante naAdministração Direta
do MunicípioiComlementar Municial n 013/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 011/2025
DE 13 DE NOVEMBRODE 2025^
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
PREFEITA MUNICIPAL
ROSIM SILVERIO
suas alterações posteriores, notadamente as Leis Complementares
Municipais n 034/2024 e n 004/2025, naquilo em que mencionem ou ajustem o
referido emprego público.>':,
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
eventuaisdisposições emcontrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy'', 13 de novembro de 2025.
Juntos Podemos Fazer aerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 : 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
O presente Projeto de Lei Complementartem por objetivo
adequar a legislação municipal às orientações da Polícia Federal e do Ministério
Público no que se refere ao emprego público deVigilante naAdministração Direta
do Município de Planalto.
A Lei Complementar Municipal n 013/2019, ao alterar o
Anexo IVdaLei Complementarn 003/2018, criou, dentre outros, 02 (duas) vagas
de emprego público deVigilante, comatribuições descritas noAnexo I dareferida
lei.^ ' '.".v •;'" • .' - .- ' • •- .. " • - ' \. -• .
,Posteriormente, no âmbito do Procedimento n
0219.00001028/2025, a Polícia Federal, pormeio de parecerestécnicos, apontou
a impossibilidade de manutenção de empregos públicos de Vigilante na
Administração Direta, em razão da natureza da atividade de segurança ostensiva
e da necessidade de observância do modelo constitucional previsto no art. 144 da
Constituição Federal, que admite a instituição de Guardas Municipais com
competências específicas, não sendo adequado o enquadramento sob aforma de
simples emprego pú
C
b
o
l
m
ico.
base nessas manifest
,
ações, foi editado o Decreto
Municipal n 032/2025, que anulou o concurso público n 01/2023 relativamente às
vagas deVigilante e declarou vagos os empregos, com aconseqüente exoneração
dos nomeados, justamente parapreveniraconsolidação de situação incompatível
com b ordenamento jurídico e evitar a formação de passivos futuros para o
Municí
x
pio.
OMinistério
.
Público do Estado de São Paulo, porsua vez, no
Ofício h 15993639/2025,solicitou informações detalhadas acerca das medidas
administrativas e legislativas aserem adotadas para a revogação ou adequação da
legislaçãomunicipal que tratado emprego deVigilante,reforçando a necessidade
de alinhamento da legislação local às orientações dos órgãos de controle.
Diante desse cenário, o Município de Planalto opta, com o
presente projeto, por extinguir o emprego público de Vigilante do quadro de
empregos de provimento efetivo, suprimindo o acréscimo feito pela Lei
Complementar n 013/2019 à Lei Complementar n 003/2018.
Bem como,revogar as atribuições do Vigilante constantes do
Anexo I da Lei Complementarn 013/2019.
SenhorPresidente,
Senhores Vereadores
JUSTIFICATIVA
Juntosoemosazer aere
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
. '•-..•>\ • • 3" ... :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP
ÉRIO
Prefeita Municipal .
aos
ROSIM
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "GelsominoToloy'
13 de novembro de 2025.
E porfim, ajustaralegislação posterior(LeisComplementares
n 034/2024 en 004/2025), afastandoqualquermenção remanescente ao referido
emprego.
C
t
om isso, o Município cumpre as orientações da Polícia
Federal e do Ministério Público, reduzindo o risco de responsabilização por
improbidade administrativa ede condenaçõesfuturas, alémdegarantirsegurança
jurídica, alinhando a legislação local ao desenho constitucional da segurança
pública.•-...-
, Importante destacarque o projeto é preciso, isto é, não altera
as demais vagas criadas pela Lei Complementarn 013/2019 (médico psiquiatra,
médico dermatologista, auxiliarde farmácia, assistente social, motorista,técnico
de enfermagem, engenheiro civil), preservando o interesse público na
manutenção desses empregos.
Diante do exposto, porse tratar de medida indispensável à
regularização da legislação municipal e à proteção do interesse público,submeto
o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando emsua aprovação..
Atenciosamente,
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
1.Ciente do E-mail Consulta (60803943), de 23 MAI 2025, que assim questiona:
Desjuridsco@pSanâlto.sp.qov.br ^
Enviado em:•;. sexta-feira. 23 demaio de 2025 11.22:
Para:DELP • Divisão de Estudos Leqíslação e Parecerei CGCSP
Assunta:Informações
[Geralmente, você não obtém emaiis dejuridtco@frfanaito.sp.gov.br. Saiba porque Isso é importante em
httpsV/aka.ms/LearnAboutSenderldentification ]
CUIDADO: E-mali externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o
conteúdo é seguro.
Bom dia amigos(a), meu nome é Rodrigo e sou Procurador Geral do Município de Planalto, estado de São Paulo, o
motivo domeu contato é referente a um concurso que foi realizado pela gestão passada para Vigilante patrimonial,
porém temos dúvidassobre a legalidade dessa função, poissabemos que esse tipo de serviço é prestada por empresas
terceirizadas.. ...... ........,...,.,.,....,,•^,.t^. ., ........•.:^..-T- ^a:..
No caso foi admitido 04 vigilantes, que trabalham desarmados e cuidam dos prédios públicos. -
Portanto, se poder nos ajudar com informações pertinentes, para que, embasado em legislação, tomarmos as medidas
cabíveis.
Atenciosamente;
Dr.|
OAB/SP 4B2.23S
2.Asegurança privada é regida pela Lei n. 14.967/2024. O decreto regulamentador da lei está em vias de
promulgação pelo Governo Federal. Entretanto, a Portaria n. 18.045/2023 - DG/PF, que organiza e pormeniza aspectos
conceituais e procedimentais da matéria, está em vigornaquilo que não contraria a legislação federal;
3.Segundo o inciso III do artigo 2o da Portaria n. 18.045/2023, o vigilante é o profissional capacitado em
curso de formação, empregado de empresa especializada ou de empresa possuidora de serviço orgânico de segurança,
registrado na Polícia Federal, e responsável pela execução de atividades de segurança privada;
4.Para o desempenho da profissão, ele deverá comprovar o atendimento de requisitos descritos no artigo
28 da Lei n. 14.967/2024, bem como no artigo 150 da Portaria n. 18.045/2023. Segundo o artigo 2o da Lei n.
14.967/2024, a segurança privada pode ocorrer com ou sem arma de fogo. É dizer: a arma é apenas um instrumento de
trabalho de uso possível, a depender de variáveis definidas entre tomador e prestador do serviço (empresa especializada
devidamente autorizada a funcionar pela Polícia Federal;
5.Mesmo que o vigilante não faça uso de arma de fogo porliberalidade contratual D a depender o tipo de
serviço de segurança privada que vá prestar por meio da empresa especializada contratada D, é alguém que transmite a idéia
de habilitação para intervenção e uso de força aos cidadãos;
6.Não são poucos, no Brasil, os casos de pessoas mortas porseguranças clandestinos, ou seja, pessoas que se
Despacho 81429^04SE! 08211 000777/2ü2o-67 / pq. 2
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES
(SOBRE SEGURANÇA PRIVADA, PRODUTOS QUÍMICOS E ARMAS DE FOGO)
COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS EPRODUTOS
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
DELP/CGCSP/DPA/PF
Assunto: Dúvidas-Concursos Públicos-Cargo Vigilante Patrimonial
Destino: SAD/CGCSP/DPA/PF
Processo: 08211.000777/2025-67
Interessado: juridico@planalto.sp.gov.br- Procurador do Município da Planalto/SP
passavam por vigilantes e que, apenas por atuarem de forma desarmada, entendiam que não precisavam ser vigilantesformais,
com cadastro ativo no GESP da Polícia Federal e vínculo empregatício com empresas especializadas autorizadas pela
instituição a funcionar;
7.Portanto,serviço de vigilância patrimonial desarmada também é segurança privada no rigorlegal. Na
vigência da Lei n. 7.102/1983, a questão era controvertida no PoderJudiciário, embora a Polícia Federal sempre tenha
buscado controlar e fiscalizar atividades desarmadas não autorizadas, ou seja, que operavam ao arrepio do conceito de
segurança privada. Com aLein. 14.967/2024, a celeuma foisuperada;
8.Sempre importante consignar que segurança privada não é atividade empresarial qualquer. Nessa hipótese,
em razão do parágrafo único do artigo 170 da CF/1988, o princípio da liberdade econômica é mitigado. Ou a empresa cumpre
os requisitos ou não pode prestar o serviço. A restrição constitucional passa longe de um capricho do constituinte
originário: segurança privada é atividade complementar à segurança pública,sob monopólio do Estado;
9.Amesma lógica se aplica ao vigilante, pois não é um emprego qualquer. Somente pode exercer a
profissão quem atende aosrequisitoslegais. O vigilante patrimonial presta uma atividade sensível, com uso ou não de arma,
mas sempre com espaço para uso da força, escalonada ou não. Não existe legitimidade no argumento de necessidade de
garantir o próprio sustento para se isentar de cumprir osrequisitoslegais(artigo 28 daLei n". 14.967/2024);
MÉRITO DA CONSULTA
10.Sobre o mérito da consulta em si, convém registrar que a Lei n. 14.967/2024, assim como a anterior
revogada, a qual rege a prestação de serviços de segurança privada,restringiu o conceito de segurança privada aos
entes de direito privado e, como exceção, a pessoasfísica, conforme se depreende de seus dispositivos(artigo Io e 2o);
11.Memo os serviços orgânicos (auto segurança provida pela própria empresa; uso dos próprios empregados para
promover a execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança) serão realizados por aqueles que tenham
objeto econômico diverso da prestação de serviços de segurança privada. Nesse caso, em benefício dos administrados, a
Polícia Federal tem adotado a definição mais ampla possível para o termo empresa, mas, ainda assim, tal conceito não
pode alcançar entes de direito público em razão de incompatibilidade constitucional (artigo 37, CF/1988);
12.Portanto, não há previsão ou possibilidade de autorização de funcionamento pela Polícia Federal, com
base na Lei n. 14.967/2024, para a contratação de vigilantes diretamente por entidades de direito público (União, os
estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por
lei), uma vez que elas não se enquadram como empresas privadas especializadas nem como possuidoras de serviços
orgânicos de segurança;
13.No caso de pessoas de direito publico, um caminho legal para usufruir de vigilância patrimonial é contratar
— mediante licitação— empresas especializadas de segurança privada, as quais fornecerão os vigilantes porsi
empregados mediante regime celetista. É o que ocorre com a Polícia Federal— onde existem vigilantesresponsáveis pela
vigilância patrimonial das instalações— e com a ampla maioria dos órgãos públicos, como, por exemplo, o Ministério
Público Federal. Nesses casos, os vigilantes são os vigilantes por excelência: regidos pela Lei n. 7.102/1983 e com vínculo
empregatício junto a empresas de segurança privada;
14.Outro caminho possível é mediante provimento de cargos públicos. Como é sabido, muitas legislações criam
cargos públicos vocacionados para executar a função de garantir a segurança de instalações públicas determinadas,
como universidades federais (normalmente enquadradas como autarquias), sendo que muitas vezes denominam os
ocupantes de tais cargos públicos como vigilantes;
15.Entretanto, a figura do vigilante a que se referem, apesar de ser nominalmente idêntica à do vigilante
descrito na Lei n". 14.967/2024, não se equipara— do ponto de vista normativo e doutrinário da segurança privada — ao
vigilante descrito pela Portaria n". 18.045/2023 - DG/PF. O que há é apenas uma homonímia de expressões — para não
falar em uso inadequado da terminologia vigilante, que é própria da segurança privada. Atualmente, porém, esse detalhe
técnico tem sido saneado pela adoção de nomenclaturas como agente de segurança e mudança de atribuições e requisitos,
entre outras;
16.Seja como for, é imperioso consignar que as figuras são distintas: somente é vigilante o profissional
capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de
segurança,registrado na Polícia Federal, e responsável pela execução de atividades de segurança privada;
17.Os órgãos, instituições e/ou entidades públicas não tem seu corpo de segurança controlado e autorizado
pela Polícia Federal, como seria necessário se fosse aplicável a Lei n. 14.967/2024. Osseus profissionais da segurança que
ocupam cargos públicos criados porleis não são vigilantesstricto sensu e, portanto, não são fiscalizados pela Polícia
Federal nem regidos pela leifederal, até porque não são empregados, com vínculo celetista, de empresas especializadas;
18.Assim, a DELP/CGCSP/DPA/PF consigna que há 2 possibilidades legais para o desfrute de serviços de
vigilância patrimonial e correlates no âmbito de órgãos públicos:
A)ou mediante criação legislativa de cargo específico a ser provido por concurso público, com
nomenclatura, atribuições e limites definidos;
B)ou mediante contratação, via licitação pública, de empresa especializada de segurança privada que
forneça os vigilantes para o desempenho da função, nos termos da Lei n. 14.967/2024. Nesse caso,
Despacho 61429404SE 08211.000777/2025-67 / pg. 3
Despacho 81429404 SEI 08211.000777/2025-67 / pg. 4
Referência: Processo n 08211.000777/2025-67 SEI n 61429404
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo^0&cv=61429404&crc=FD7A6A80.
Código verificador: 61429404 e Código CRC: FD7A6A80.
5Documento assinado eletronicamente por ARRYANNE VIEIRA QUEIROZ, Chefe de Divisão, em26/05/2025, às 12:19,
conforme horário oficial deBrasília, comfundamento no art. 6o, Io, do Decreto n 8.539. de 8 de outubro de 2015 .
esses vigilantes serão formados em curso específico; terão cadastro ativo no GESP da Polícia Federal;
terão vínculo com empresa especializada pré autorizada a funcionar pela Polícia Federal e também
controlada pela instituição;
19.Nesse rumo de idéias, esta divisão entende que cabe ao órgão público escolher a alternativa que se
encaixe com mais pertinência em suas previsões orçamentárias e em suas prioridades gerenciais, bem como à forma
como deseja que a prestação do serviço ocorra em si. Com esses esclarecimentos, ao SAD/CGCSP para deliberação do
Exmo. SenhorCoordenador geral.
(assinado eletronicamente)
AKRYANNE VIEIRA QUEIROZ
Delegada de Polícia Federal
Matrícula 16.011 | Classe Especial
Chefe daDELP/CGCSP/DPMPF
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO - SAD/CGCSP/DPA/PF
Assunto: Dúvidas-Concursos Públicos-Cargo Vigilante Patrimonial
Destino: DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES -DELP/CGCSP/DPA/PF
Processo: 08211.000777/2025-67
Interessado: juridico@planalto.sp.gov.br
1.Trata-se do E-mail Consulta (60803943), pormeio do qualse questiona o seguinte:
"Bom dia amigos(a), meu nome é Rodrigo e sou Procurador Geral do Município de Planalto,
estado de São Paulo. Omotivo do meu contato é referente a um concurso quefoirealizado pela
gestão passada para Vigilante patrimonial, porém temos dúvidas sobre a legalidade dessa
função, poissabemos que esse tipo de serviço éprestadapor empresas terceirizadas. No caso
foi admitido 04 vigilantes, que trabalham desarmados e cuidam dosprédiospúblicos. Portanto,
sepodernos ajudar com informaçõespernentes, para que, embasado em legislação, tomarmos
asmedidas cabíveis.
Atenciosamente;
Dr. Rodrigo Felix da Silva OAB/SP 487.235".
2.Ciente do Despacho n 61429404 - DELP/CGCSP/DPA/PF.
3.ALei n 14.967, de 9 de setembro de 2024, institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das
Instituições Financeiras. Já no seu art. Io essa lei assevera que dispõe "sobre os serviços de segurança de
caráter privado" e no art. 2 define que a prestação dos serviços de segurança privada se dará por meio de
pessoasjurídicas especializadas ou comserviço orgânico, conforme transcrito a seguir:
"Art. 2 Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoasjurídicas especializadas
ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de
segurança privada, neste último caso, emproveito próprio, com ou sem utilização de armas de
fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso
permitido.
4.O art. 4 da mesma lei estabelece que a prestação dos serviços de segurança privada depende de
autorização prévia da Polícia Federal, enquanto que o art. 13 define que os prestadores de serviço de
segurança privada são empresas, as quais devem possuir capital social com valor definido (art. 14) e se
constituir obrigatoriamente "na forma de sociedade limitada ou anônima de capitalfechado ou aberto com
ações não negociáveis embolsa" (art. 20). Comrelação ao serviço orgânico também está evidenciado que é
prestado, emproveito próprio, por empresa ou condomínio edilício (art. 25).
5.Diante disso, é natural concluir que a lei em questão não se aplica a Municípios, que são entes
federativos, constituídos como pessoas jurídicas de direito público interno, com autonomia política,
administrativa e financeira. Assim, de acordo com a estrutura normativa instituída pela Lei n 14.967, de 9
de setembro de 2024, tem-se que a atividade de segurança privada é exclusiva da iniciativa privada, não
podendo o Município constituirserviço orgânico de segurança privada, nostermos da legislação específica.
6.Nesse rumo de idéias, também não existe espaço na legislação de segurança privada para a contratação
Despacho 81284496 SEI 08211.000777/2025^67 / pq. 5
de vigilante diretamente por Municípios. O art. 2, parágrafo único, da citada lei, veda a prestação de
serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma. Portanto, é vedada a contratação direta do
vigilante, já que não pode atuar de forma autônoma, sob pena de incorrência na prática de clandestinidade,
definida no art. 48 da citada lei, a seguirtranscrito:
"Art. 48. APolícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem
serviço de segurança privada com inobservância do disposto nestaLei,sem prejuízo da cessação
imediata da prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e
administrativas cabíveis."
7.O vigilante é profissional de segurança privada, conforme definido no art. 26, III, da mesma lei, cuja
função é prestar osserviços de segurança privada, dentre os quais, o de vigilância patrimonial (art. 5,I). O
art. 28 estabelece como requisito específico para o exercício da atividade de vigilante "estar contratado por
empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de
segurança privada". Assim, a própria lei circunscreve o exercício da atividade profissional ao vínculo
contratual com pessoa jurídica de direito privado, seja uma empresa especializada ou uma empresa ou
condomínio que mantenha serviço orgânico. Trata-se, portanto, de profissão regulamentada porleifederal,
com requisitos próprios para o seu exercício (art. 28), direitos (art. 29) e deveres (art. 30) ali definidos.
Além disso, o vigilante, para exercer a profissão, depende de cadastro prévio pela Polícia Federal (art. 40,
XII).
8.Se não bastasse, a formação do vigilante (art. 29, IV)só pode se dar pormeio de escola de formação de
profissional de segurança privada (art. 5, X e art. 22), sendo que periodicamente deve se submeter à
atualização dessa formação, às expensas do empregador (art. 29, I e 1), inclusive com carga horária
definida pela própria lei:
"Art. 26...
(...)
2 Aos vigilantesreferidos no inciso III do caputserá exigido o cumprimento de carga horária
mínima de 200 (duzentas) horas para os cursos de formação e de 50 (cinqüenta) horas para os
cursos de aperfeiçoamento e atualização."
9.Ademais, o vigilante possui porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, sendo que o porte de arma
de fogo é permitido às empresas de segurança privada, por meio de seus vigilantes contratados, conforme
art. 6,VIII da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). Já em relação aos
Municípios, o mesmo artigo prevê o porte somente para osintegrantes das guardas municipais (art. 6,III
do Estatuto do Desarmamento).
10.Diante disso, o serviço de vigilância patrimonial, a ser executado pelo vigilante, é prestado
exclusivamente por empresa especializada e devidamente autorizada pela Polícia Federal, sendo que, a
contratação dessas empresas por pessoa jurídica de direito público, como é o caso do Município, deve se
dar via procedimento licitatório, nosmoldes da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
11.Com relação à realização de concurso público porMunicípio para contratação de vigilante, tem-se que
não é possível porque, conforme já explanado, o vigilante é profissional de segurança privada, com
regramento específico, nostermos da legislação federal.
12.Por outro lado, de acordo com o art. 30, I, da Constituição Federal, o Município pode "legislarsobre
assuntos de interesse local", podendo realizar concurso para outras profissões assemelhadas, tais como
vigias e porteiros, que se diferenciam do vigilante em atribuições e não são profissões regulamentadas nem
controladas pelo Poder Público, especialmente porque não possuem o direito ao porte de arma nem o
monopólio do uso da força.
13.Para a segurança pública municipal, o art. 144, 8, prevê que "os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." A
Despacno 81284496SEi 08211.000777/2025^87 / pg. 6
Despacho 61234498 SEI 08211.000777/2025-87 / pg. 7
R SEI n 61284496 eferência: Processo n 08211.000777/2025-67
Documento assinado eletronicamente por CAIRO COSTA DUARTE, Delegado(a) de Polícia
Federal, em 02/06/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6o, Io
do Decreto n 8.539. de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento__conferir&id_orgao^acesso_externo=0&cv=61284496&crc=9C8029BF.
Código verificador: 61284496 e Código CRC: 9C8029BF.
CAIRO COSTADUARTE
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos
Lei n 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em seu
art. 4o, define que "é competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município."
14.Diante disso, oMunicípio, para a segurança de suasinstalações, poderá:
a)realizar licitação para a contratação de empresa de serviço de segurança privada, do tipo
vigilância patrimonial, devidamente autorizada pela Polícia Federal;
b)realizar concurso para cargo diferente de vigilante; ou
c)constituir guardamunicipal.
15.Restitua-se àDELP/CGCSP/DPA/PFpara conhecimento e resposta ao interessado.
Trata-se o presente de solicitação por parte da Excelentíssima
Senhora Prefeita Municipal da cidade de Planalto/SP, através do Ofício
n 177/2025, no tocante a prestação de serviço na atividade de
segurança privada, onde passo a informar conforme segue;
Lei 14.967/2024 de 9 de setembro de 2024;
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 2o Osserviços de segurança privada serão prestados por pessoas
jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada,
neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de
armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de
tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança
privada de forma cooperada ou autônoma.
Processo SEI: 08502.001980/2025-85
Interessada: Prefeitura Municipal de Planalto/SP.
Assunto: Empresa Especializada/Serviço Orgânico de
Segurança/Vigilante
Parecern 34/2025-UCV/DPF/SJE/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP- POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELEGACIA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
UNIDADE DE CONTROLE E VISTORIA DE SEGURANÇA PRIVADA
Avenida Arthur Nonato, 7077 -Jardim Maracanã -São José do Rio Preto/SP -CEP
15092-000 Telefone (17) 3122-6055/6056 - e-mail paulosantos.pms@pf.gov.br
Ait. 4o A prestação de serviços de segurança privada depende de
autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a
fiscalização da atividade, nostermos do art. 40.
Art. 5o Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos
de segurança pública e do sistema prisional, são considerados
serviços de segurança privada, para osfins desta Lei, nostermos de
regulamento:
I- vigilância patrimonial;
II-segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III-segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e
marítimos;
IV-segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V-segurança em unidades de conservação;
VI- monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e
rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII- execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII- execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX- execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a
integridade física de pessoas;
X-formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de
segurança privada;
XI- gerenciamento de riscos em operações de transporte de
numerário, bens ou valores;
XII- controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII- outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na
forma de regulamento.
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de
vigilante supervisor:
I-ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II-teridade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III-tersido considerado apto em exame de saúde física, mental e
psicológica;
IV-ter concluído com aproveitamento o curso de formação
específico;
V- não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela
prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da
pena e enquanto não obtida a reabilitação, nostermos dos arts. 93
e 94 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); e
VI- estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Io São requisitos específicos para o exercício da atividade de
vigilante:
I -ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por
empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de
segurança privada.
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I - conceder autorização de funcionamento aos prestadores de
serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança
privada;
Portaria n 18.045/2023 de 17 de abril de 2023;
Disciplina as atividades de segurança privada e regula a fiscalização
dos Planos de Segurança dos estabelecimentosfinanceiros.
Art. Io Disciplinar as atividades de segurança privada, armada e
desarmada, desenvolvidas por empresas especializadas, por
empresas que possuem serviço orgânico de segurança e por
vigilantes que atuam nas empresas especializadas e nas empresas
que possuem serviço orgânico de segurança, bem como regular a
fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos
financeiros.
Io As atividades de segurança privada são:
I - autorizadas, controladas e fiscalizadas pela Polícia Federal; e
3o São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais u
dentro de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou privados,
com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a
integridade do patrimônio;
Art. 2o Para os efeitos deste normativo, são utilizadas as seguintes
terminologias:
I- empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado
autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, de
transporte de valores, de escolta armada, de segurança pessoal e de
cursos de formação;
II- empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa
jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de
vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nostermos do 4o
do art. 10 da Lei n 7.102, de 20 de junho de 1983;
III- vigilante: profissional capacitado em curso de formação,
empregado de empresa especializada ou de empresa possuidora de
serviço orgânico de segurança, registrado na Polícia Federal, e
responsável pela execução de atividades de segurança privada;
Paulo Melo Santos
Agente de Policia Federal
Classe Especial
Presidente da UCV/DPF/SJE/SP
Documento assinado digitalrnente
PAULO MELO SANTOS
Data: 16/07/2025 16:36:16-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Diante o exposto, concluímos que a pessoa do profissional na função
de Vigilante, somente poderá trabalhar vinculado a uma empresa
especializada ou com serviço orgânico de segurança.
É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma
cooperada ou autônoma.
São José do Rio Preto/SP, 16 de julho de 2025.
CONSIDERANDO o parecer emitido pela Divisão de
Estudos, Legislação e Pareceres -
DELP/CGCSP/DPA/PF, em que reitera-se a
impossibilidade de manutenção dos empregos públicos
de vigilante nos quadros de uma Administração Pública,
sugerindo: 1) realização de licitação para a contratação
deode seuranarivada, do tio
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do
Município dePlanalto, Estado deSão Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas porlei,
CONSIDERANDO o Parecer n' 34/2025-
UCV/DPF/SJE/SP - Processo SEI: 08502.001980/2025-
85, em que a Unidade de Controle e Vistoria de
Segurança Privada da Superintendência Regional da
Polícia Federal informa a impossibilidade da realização
de concurso público para a manutenção nos seus
quadros de empregados públicos "vigilantes" devido à
toda natureza e necessidade de controle dà atividade;
DECRETO N 032/2025
DE 21 DE JULHO DE 2025
"Dispõe sobre a anulação do concurso público n 01/23
no que tange aos empregos públicos de Vigilante, 04
(quatro) vagas, carga horária 40h, REF. 12.".
Juntos Podemos Fazer a Dílerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiodeplanalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
^^^^i^
CONSIDERANDO que ao se proceder com a anulação do
certame a postura da municipalidade se coaduna com a
fiel adequação da conduta administrativa, em que o
princípio da confiança é corolário das relações entre
Administração e administrados;
CONSIDERANDO que o erário público pode vir a sofrer
prejuízos incalculáveis se acionado pelos órgãos de
fiscalização caso insista namanutenção, emseu quadro,
de empregosinadmitidos para a Administração Pública;
vigilância patrimonial, devidamente autorizada pela
Polícia Federal; 2) realização de concurso para emprego
diferente de vigilante ou 3) constituição de guarda
municipal;.
CONSIDERANDO que a anulação do concurso público n
01/23 no que tange aos empregossupracitados émedida
imprescindível em respeito aos princípios
constitucionais-administrativos da legalidade, da
impessoalidade, da probidade e da eficiência, para
restabelecer a ordem jurídica, notadamente porque a
sua não anulação permitiria a manutenção de aprovados
em empregos públicosque não são admitidos no âmbito
da Administração;
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo ,
CNPJ: 46.935.763/0001-25
DECRETO:
Art.r- Fica ANULADO o concurso público n 01/23 no que
tange ao provimento dos empregos públicos de Vigilante, 04 vagas, carga
horária de 40 horas, REF. 12, levando em consideração as ilegalidades
apontadas nosrelatórios da Polícia Federal.
Art. 2 - Considera-se, por conseqüência, sem efeito a
Portaria n" 135/2023 de 29 de setembro de 2023, que nomeou RODRIGO DOS
SANTOS AGUIAR -RG n" 24.524.386-0; ALESSANDRA CRISTINA FARIA - RG
n'49.107.919-9; EDIVALDO DOS SANTOS BONFIM - RG n 21.998.771-3 e JOÃO
PAULO DA SILVA SANTOS - RG N 42.241.231-4ara o emprego ora
CONSIDERANDO que se visa evitar a ocorrência de
improbidade administrativa e suas . conseqüentes
responsabilizações;
CONSIDERANDO que o interesse público prevalece e
deve ser preservado;
CONSIDERANDO o que dispõem as Súmulas n" 346 e
473, do Supremo Tribunal Federal: "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
con^eniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial; •
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
RONGELA GVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
ROSI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n" 031/93, de 31 de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, PAÇO MUNICIPAL "GELSOMINO TOLOY",
21 DE JULHO DE 2025.
mencionado,ficando sem efeito também todos os demais atos administrativos
oriundo destas Portarias.
Art. 3 -Com a anulação do Concurso Público n 01/23, no que
tange aos empregos públicos de Vigilante, ficam os empregadosmencionados
no art. V deste Decreto imediatamente exonerados de suas funções, e, no
caso de ainda estarem exercendo as atividades, fica determinado o imediato
afastamento das funções para que não gerem mais qualquer despesa
indevida ao Município. .
Art. 4 -Os empregos públicostratados no presente Decreto
ficam declarados vagos;
Art. 5o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo osseus efeitos à data da nomeação, revogando.-se
todas as disposições em contrário.
Juntos Podemos Fo2er a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
À
Prefeita da Cidade de Planalto
Rosimeire Barbosa Silverio
João Paulo Serra Dantas
Promotor de Justiça
Senhor(a) Prefeito(a),
Por ordem do Exmo. Sr. Promotor de Justiça Dr. João Paulo Serra Dantas,
no âmbito do Procedimento n 0219.0000128/2025, que trata da anulação do
concurso público referente ao emprego de Vigilante (Edital n 01/2023):
1.Cópia integral da Lei Complementar Municipal n 013/2019, bem
como de todas assuas alterações posteriores, notadamente as Leis
Complementares n 034/2024 e n 004/2025;
2.Informação detalhada acerca das medidas administrativas ou
legislativas que serão adotadas para a revogação ou adequação da
legislação mencionada, em atenção aos pareceres da Polícia Federal
que apontam a incompatibilidade da manutenção do cargo de Vigilante
na Administração Direta.
Prazo: 10 dias.
Circunscrito ao exposto, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Buritama, data da assinatura digital.
Promotoria de Justiça de Buritama
Ofício 15993639/2025
Favor mencionar estasreferências: NF 0219.0000128/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO MPSP DO ESTADO DE SÃO PAULO
FL
257
i a/nrzU2^>, 10:39about:blank