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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2019, PARA INSTITUIR AS FALTAS "ABONADAS SAÚDE" e dá outras providências
native_id860

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:38:36.352085-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 012/2025
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
'Municipal n 006/2019, para instituir asfaltas
"abonadassaúde" e dá outras providências."
*.-,
. Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. Io. A Lei Complementar Municipal n 006, de
2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 1-A e parágrafos,
? . . .••'•',••'
renumerando-se os demais, comasseguintesredações:
"Art. 1-A. Ficam instituídas, no âmbito da
Administração Pública Municipal, asfaltas abonadas saúde, de •
caráter excepcional, destinadas exclusivamente ao
acompanhamento de:
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 -
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
I-Filhos menores de 17 (dezessete) anos;
II-Paisidosos^ com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, que não possuam outrosresponsáveis aptos ao
acompanhamento.
Io. A concessão dasfaltas abonadassaúde fica
condicionada à apresentação de atestado de acompanhante,
emitido por profissional ou unidade dé saúde.
2. Asfaltas abonadassaúde terão o limite
máximo de 12 (doze) porano,sendo permitida a fruição de 01 (uma)
pormês,sem prejuízo das demaisfaltas abonadas previstas nesta
Lei Complementar.,
3.A concessão dasfaltas abonadassaúde não
prejudica o direito do servidor às 06 (seis) faltas abonadas anuais
já previstas na legislação, também limitadas à utilização de 01
(uma) pormês."
6.Fica expressamente autorizado que, em um
mesmo mês, o servidor possa usufruir 01 (uma) falta abonada
comum e 01 (uma) falta abonada saúde, observado o limite anual
de cada espécie.^
Art. 2. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei Complementar no que couber.
Art. 3. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
. Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paula
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO
Prefeita Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALT0-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 04 de dezembro de 2025.
contrário.
Art. 4a - Revogam-se eventuais disposições em
Juntosodemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 -.2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
5 CNPJ: 46.935.763/0001-25
A presente proposta de alteração da Lei Complementar
Municipal n 006/2019 tem por finalidade adequar a política de
gestão de pessoas às necessidades sociais contemporâneas;
ampliando a proteção ao servidor municipal que exerce
responsabilidadesfamiliaresrelacionadas ao cuidado.
A criação das faltas.abonadas saúde visa garantir
tratamento isonômico e humanizado, assegurando ao servidor o
direito de acompanharfilhos menores de 17 anos ou paisidosos
em consultas médicas, quando estes não dispuserem de outro
responsável. Trata-se de medida que se harmoniza com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
proteção integral à criança e ao adolescente e da valorização do
idoso, nos termos dos arts. 1o, III; 227; e 230 da Constituição
Federal.
A limitação a 12 faltas anuais, com o teto de 01 pormês,
preserva a continuidade do serviço público, equilibrando o
interesse da Administração com a necessidade do servidor.
Mantém-se, igualmente, a sistemática já existente das 06 faltas
abonadas gerais,sem qualquersupressão de direitos.
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
Juntos Podemos Faz.er a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
ROSIMEmrBARBOSA SILVERIO
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO-SP.
A medida também contribui para a redução de ausências
não justificadas, assegura transparência e padronização
administrativa e incentiva o acompanhamento adequado da saúde
familiar, prevenindo agravamentos que onerariam o serviço
público tanto na esfera assistencial quanto trabalhista.
Diante do exposto, evidenciam-se os fundamentos de
conveniência, razoabilidade e interesse público que justificam a
aprovação do presente Projet
A
o de Lei Comp
'
lementar.
^
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
Juntos Podemosazeraerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
93^ MUNICÍPIO DE PLANALTO

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