| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2639 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
Ari Io. Fica alterado o valor do vale alimentação constante no parágrafo único do art. Io da Lei Municipal n 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/201^, de 28 de outubro de 201?, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa municipais ativos, que ser "Dispõe sobre a alteração . do valor do auxilio alimentação aosservidores públicos municipais, e dá outras providências.* OLÍMPIO SEVERINO DÂ SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que me são conferidas pelo artigo 30,1 da Constituição Federal; FAÇO SABER que aCâmara Municipal de Planalto- SP, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei; LEI N" 024/2023^ DE27 DEABRIL DE2Q23 GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAtlALTO MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 I -Licença para tratamento de interesse particular; (I - Suspenso em decorrê Parágrafo Único. 0 auxílio alimentação que se refere o caputdeste artigo, será reajustado anualmente, no mês de janeiro como data base, pelo índice do IGP-M (índice Geral dePreços ao ^ercado). Art. 2*. Â concessão do auxílio alimentação terá caráterindenizatório e será feita sob forma de distribuição de cartão magnético ou de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para o consumo imediato, em estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Diante de motivos de força maior, a título precário, a Administração poderá proceder ao depósito do referido valor na mesma conta bancária utilizada para pagamento do respectivo salário ao funcionário, enquanto não normalizada a situação, não configurando, portanto, integralização ao salário. Art. 3. Fica vedado o pagamento do auxilio alimentação, aos funcionários que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer titulo, e ainda: GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO ^UNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art.6.- As despesas decorrentes com a execução do presente Lei corr do e Ârt. 5o. 0auxílio-alimentação instituído porestaLei: I-não detémnatureza salarial ou remuneratória; II- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial innaturãi III- não se incorpora ao vencimento ou remuneração do funcionário para quaisquer efeitos; IV- não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência á saúde; processo disciplinar; (II -Cedido^ a pedido do servidor, para outro órgão público; Art. 4a. 0 pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o funcionário responsável pelo apontamento da freqüência ou autoridade às penalidades previstas em Lei. Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, com desconto efetuado em folha de pagamento. GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024' PLANALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Mé. PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 457396 ROSANGEL^CHAVES SECRETARIA GERAL INTERNA OUMPIO SVRlNO DA SILVA AL ío Art.7^. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de abril de 2023, revogadas eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", aos 27 de abril de 2023. Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993 PLAHALTO GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 ^UNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Leandro ^atista Dionísio v 22 Secretário JesusAparecido do Prado / Presidente Vice-Presidente Gu Artigo 19 - O artigo le do Projeto de Lei n2 025/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Fica alterado o valordo vale alimentação constante no parágrafo único doart. 19 da Lei Municipal n2 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/2019, de 28 de outubro de 2019, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seisreais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa e seisreais), aosservidores públicos municipais ativos, que será concedido mensalmente, retroagindo seus efeitos a le (primeiro) de janeiro de 2023. Artigo 22 - Essa Emenda entrará emvigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Sala dassessões, 26 de abril de 2023. O Presidente da Câmara Municipal De Planalto, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Emenda: Ref: Projeto de Lei ns 025/2023, de 17 de abril de 2023 de autoria do Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a alteração do valor do auxílio alimentação aosservidores públicos municipais, e da outras providencias". PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA N9 002/2023 CNPJ51 84O 965/OOO1-23 Fone:(18)3605-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br AvenidaRui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto - SP CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO osta Vereador s Santos Vereador Vereador im Vereador arMaximilianodeMatos Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNRJ51 84O 965/OOO1-23 Fone:(18)3695-1245 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto - SP 4 Artigo 40 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente daCâmara os motivos do veto. (•••)';•.. 2 -Asrazões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão. 3 - O veto somente poizada a votação em escrutínio secreto. SenhoresVereadores: Em conformidade com o disposto no art. 40, 2 e 3o da Lei Orgânica do Município1, bem como ao disposto no art. 63, inc. I, art. 66, e parágrafos do TextoConstitucional, eu, OLÍMPIO SEVERINO DASILVA, Chefe do PoderExecutivo Municipal, apresento VETO TOTAL àEmenda Aditivan 002/2023,referente ao Projeto de Lei n 025/2023, pelos motivos que expressos a seguir:"' . - Motivosdoveto OEstadoBrasileiro consagrou, no art. 2o doTextoConstitucional, oPrincípio daSeparação dosPoderes, desde já estabelecendo que osPoderes" Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. É importante salientar que tal princípio é tão estrutural no ordenamento jurídico brasileiro que se configura cláusula pétrea, não podendo sequerser VETO 01/2023ÀEMENDAADITIVAN 002/2023 REFERENTEAOPROJETODELEIN 025/2023 fla::alto (XJt\fiu CUutW . GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 2Art. 63. Não será admitido aumento dadespesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente daRepública, ressalvado o disposto no art. 166,3e4; 3Artigo 36 -Não será admitido aumento dadespesa prevista: I - nos projetos de iniciativa e parágrafo Io, artigo 121; Dessa forma, quando os vereadores propõem a dilatação dos efeitos retroativos para o pagamento do aumento do vale alimentação, da proposta inicialde 1 de abrilpara Io dejaneiro docorrente ano, estão agerar um aumento de despesas não previsto e não permitido, gerando um impacto alvo de emenda constitucional tendente a aboli^lo, consoante o art. 60, 4, III,CRFB.A'• A harmonia dos Poderes reflete-se como uma característica do regime democrático, e se evidencia, no presente contexto, na possibilidade de participação de todos os Poderes no processo legislativo. É fulcral, '. todavia, distinguir participação de intervenção.-.. Nessa linha, a própria Constituição fixou as atribuições " e competências de cada Poder, reservando ao PoderExecutivo, como função típica, a administração dos orçamentos públicos. Consignou, ademais, que, nos casos de projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (como é o caso do presente projeto), as eventuais emendas parlamentares não poderão apresentar aumento de despesa (art. 63, I, CRFB2). Esse entendimento, inclusive, é reforçado naLeiOrgânicaMunicipal,(art. 36,inc. PL^ÓU A t-f |. ! <U 1> A |M( C4 L Uc T t.ll// O GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 MUNICÍPIO DE PLANALTO ^Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 4 SILVA,JoséAfonso. ProcessoConstituc . ..•.•.. PLAIIALTO orçamentárionão condizente com suavereança-ferindo não só aLei, como também aSeparação dosPoderes. José Afonso da Silva, reafirmando que o poder de disciplinar as despesas da Administração Pública compete precipuamente ao 'P,oder Executivo, esclarece que: "Arazão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele caber amissão de aplicar uma política determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vezmaior dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos de leis".4 Esse também éo entendimento dajurisprudência dosTribunais: "O aumento noteto correspondente aobrigação de pequeno valor, independentemente de precatório, resulta em nítida criação de despesa,razão pela qualsua iniciativa é privativa doChefe do PoderExecutivo. 3.ALeiDistritaln. 6.618/2020 invadiumatéria cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal,razão pelaqual deve sermantida a decisão que declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade". (TJDFT, processo n 07460.26-48.2020.8.07.0000,RelatorDes. HectorValverde, 5a TurmaCível,julgado em 17/3/2021); "O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquerprojeto de lei, aindaque fruto da iniciativareservada ao Chefe do PoderExecutivo (art. 48 daCF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei(requisito de pertinência temática); b) a ^ GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 A municípiodeplanalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo,ressalvado o disposto nos 3o e 4o do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso Ido art. 63 daCF). Hipótesesquenão se fazempresentes no caso dos autos. Vício, de inconstitucionalidade formal inexistente.(...)" (STF, ADI 3.288-MG, TribunalPlena, Rei. Min. •_ '•AyresBritto, 13-10-2010, v.u.,DJe 24-02-2011). "CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER v'^ DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR . PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO.CE, art. 96,II, b.CF., art. 37,XI.I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas àproibição de aumento de despesa e yàhipótese-de impertinência da emenda ao tema do projeto. (STF, RE 191.191-PR, 2a Turma,Rei. Min. CarlosVelloso, 12-12-1997, ^-.'•'. ' ' ' . v.u.,DJ 20-02-1998, p. 46). .• -•'"(...) Não havendo aumento de despesa, o PoderLegislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a^ emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. (...)" (STF, ADI 546-DF, Tribunal Pleno, Rei. Min. MoreiraAlves, 11-03-1999, m.v., DJ 14-04-2000, p. 30). Cumpre destacarque,pormaislouvávelque tenha sido aproposta de estender os efeitosretroativos do referido aumento no vale alimentação, talfeito encontra-se eivado porinconstitucionalidade formal, pelosmotivos acima exaustivamente expostos. MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAUAITO aoexcelentíssimosenhor;s.*•.. guilhermesilvabonfim md. presilto-sp PRISCILAVALVERDEPACHECODOSSANTOS ;.^ PROCURADORAMUNICIPAL OAB/SP427396 A SILVA AL É importante evidenciar tal veto não impede que, havendo conveniência e oportunidade, eventual e posteriormente, oPoderExecutivo venha apresentarProjeto deLeisimilar. • ^ Assim, diante do tanto trazido àciência de Vossas Senhorias, a respectiva Proposta de Emenda Aditiva n 002/2023 não pode ser sancionada, umavez que padece de.vício de inconstitucionalidade formal e afronta àSeparação dosPoderes.; MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO