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norma nº 24/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ari Io. Fica alterado o valor do vale alimentação constante no
parágrafo único do art. Io da Lei Municipal n 006/2022, de 24 de
janeiro de 2022, Lei 036/201^, de 28 de outubro de 201?, Lei 009/2003,
de 13 de março de 2003, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco
reais), com valores corrigidos para o corrente ano no importe total de
R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) para R$ 796,00
(setecentos e noventa
municipais ativos, que ser
"Dispõe sobre a alteração . do valor do auxilio
alimentação aosservidores públicos municipais, e
dá outras providências.*
OLÍMPIO SEVERINO DÂ SILVA, Prefeito do Município
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que me são
conferidas pelo artigo 30,1 da Constituição Federal;
FAÇO SABER que aCâmara Municipal de Planalto- SP, APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei;
LEI N" 024/2023^ DE27 DEABRIL DE2Q23
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAtlALTO
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
I -Licença para tratamento de interesse particular;
(I - Suspenso em decorrê
Parágrafo Único. 0 auxílio alimentação que se refere o caputdeste
artigo, será reajustado anualmente, no mês de janeiro como data
base, pelo índice do IGP-M (índice Geral dePreços ao ^ercado).
Art. 2*. Â concessão do auxílio alimentação terá caráterindenizatório
e será feita sob forma de distribuição de cartão magnético ou de
documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou
preparados para o consumo imediato, em estabelecimentos
comerciais.
Parágrafo único. Diante de motivos de força maior, a título precário, a
Administração poderá proceder ao depósito do referido valor na
mesma conta bancária utilizada para pagamento do respectivo salário
ao funcionário, enquanto não normalizada a situação, não
configurando, portanto, integralização ao salário.
Art. 3. Fica vedado o pagamento do auxilio alimentação, aos
funcionários que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer
titulo, e ainda:
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
^UNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art.6.- As despesas decorrentes com a execução do presente Lei
corr
do e
Ârt. 5o. 0auxílio-alimentação instituído porestaLei:
I-não detémnatureza salarial ou remuneratória;
II- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial
innaturãi
III- não se incorpora ao vencimento ou remuneração do funcionário
para quaisquer efeitos;
IV- não constitui base de cálculo para qualquer contribuição
previdenciária ou de assistência á saúde;
processo disciplinar;
(II -Cedido^ a pedido do servidor, para outro órgão público;
Art. 4a. 0 pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta
grave, sujeitando o funcionário responsável pelo apontamento da
freqüência ou autoridade às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão
restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, com desconto
efetuado em folha de pagamento.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024'
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Mé.
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSANGEL^CHAVES
SECRETARIA GERAL INTERNA
OUMPIO SVRlNO DA SILVA
AL
ío
Art.7^. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a Io de abril de 2023, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy", aos 27 de abril de 2023.
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n
031/93, de 31 de agosto de 1993
PLAHALTO
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
^UNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Leandro ^atista Dionísio
v
22 Secretário
JesusAparecido do Prado
/
Presidente
Vice-Presidente
Gu
Artigo 19 - O artigo le do Projeto de Lei n2 025/2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. Fica alterado o valordo vale alimentação constante no parágrafo único
doart. 19 da Lei Municipal n2 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/2019, de 28 de outubro
de 2019, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco
reais), com valores corrigidos para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e
noventa e seisreais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa e seisreais), aosservidores públicos
municipais ativos, que será concedido mensalmente, retroagindo seus efeitos a le (primeiro) de
janeiro de 2023.
Artigo 22 - Essa Emenda entrará emvigor na data de sua publicação,revogadas
as disposições em contrário.
Sala dassessões, 26 de abril de 2023.
O Presidente da Câmara Municipal De Planalto, faz saber que o plenário
aprovou a seguinte Emenda:
Ref: Projeto de Lei ns 025/2023, de 17 de abril de 2023 de autoria do
Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a alteração do valor do auxílio
alimentação aosservidores públicos municipais, e da outras providencias".
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA N9 002/2023
CNPJ51 84O 965/OOO1-23
Fone:(18)3605-1245
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br
AvenidaRui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
osta
Vereador
s Santos
Vereador
Vereador
im
Vereador
arMaximilianodeMatos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
CNRJ51 84O 965/OOO1-23
Fone:(18)3695-1245
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto - SP
4 Artigo 40 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente daCâmara os motivos do veto.
(•••)';•..
2 -Asrazões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu
recebimento, em uma única discussão.
3 - O veto somente poizada a
votação em escrutínio secreto.
SenhoresVereadores:
Em conformidade com o disposto no art. 40, 2 e 3o da Lei
Orgânica do Município1, bem como ao disposto no art. 63, inc. I, art. 66, e
parágrafos do TextoConstitucional, eu, OLÍMPIO SEVERINO DASILVA,
Chefe do PoderExecutivo Municipal, apresento VETO TOTAL àEmenda
Aditivan 002/2023,referente ao Projeto de Lei n 025/2023, pelos motivos
que expressos a seguir:"' . -
Motivosdoveto
OEstadoBrasileiro consagrou, no art. 2o doTextoConstitucional,
oPrincípio daSeparação dosPoderes, desde já estabelecendo que osPoderes"
Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
É importante salientar que tal princípio é tão estrutural no ordenamento
jurídico brasileiro que se configura cláusula pétrea, não podendo sequerser
VETO 01/2023ÀEMENDAADITIVAN 002/2023
REFERENTEAOPROJETODELEIN 025/2023
fla::alto
(XJt\fiu CUutW .
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municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
2Art. 63. Não será admitido aumento dadespesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente daRepública, ressalvado o disposto no art.
166,3e4;
3Artigo 36 -Não será admitido aumento dadespesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
e parágrafo Io, artigo 121;
Dessa forma, quando os vereadores propõem a dilatação dos
efeitos retroativos para o pagamento do aumento do vale alimentação, da
proposta inicialde 1 de abrilpara Io dejaneiro docorrente ano, estão agerar
um aumento de despesas não previsto e não permitido, gerando um impacto
alvo de emenda constitucional tendente a aboli^lo, consoante o art. 60, 4,
III,CRFB.A'•
A harmonia dos Poderes reflete-se como uma característica do
regime democrático, e se evidencia, no presente contexto, na possibilidade
de participação de todos os Poderes no processo legislativo. É fulcral, '.
todavia, distinguir participação de intervenção.-..
Nessa linha, a própria Constituição fixou as atribuições " e
competências de cada Poder, reservando ao PoderExecutivo, como função
típica, a administração dos orçamentos públicos. Consignou, ademais, que,
nos casos de projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo
(como é o caso do presente projeto), as eventuais emendas parlamentares não
poderão apresentar aumento de despesa (art. 63, I, CRFB2). Esse
entendimento, inclusive, é reforçado naLeiOrgânicaMunicipal,(art. 36,inc.
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^Estado de São Paulo
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4 SILVA,JoséAfonso. ProcessoConstituc
. ..•.•.. PLAIIALTO
orçamentárionão condizente com suavereança-ferindo não só aLei, como
também aSeparação dosPoderes.
José Afonso da Silva, reafirmando que o poder de disciplinar as
despesas da Administração Pública compete precipuamente ao 'P,oder
Executivo, esclarece que:
"Arazão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de
iniciativa decorre do fato de a ele caber amissão de aplicar uma
política determinada em favor das necessidades do País; mais
bem informados do que ninguém das necessidades, e dada a
complexidade cada vezmaior dos problemas a se resolver, estão
os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem aparelhados do
que os parlamentares para preparar os projetos de leis".4
Esse também éo entendimento dajurisprudência dosTribunais:
"O aumento noteto correspondente aobrigação de pequeno valor,
independentemente de precatório, resulta em nítida criação de
despesa,razão pela qualsua iniciativa é privativa doChefe do
PoderExecutivo. 3.ALeiDistritaln. 6.618/2020 invadiumatéria
cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito
Federal,razão pelaqual deve sermantida a decisão que declarou
incidentalmente a sua inconstitucionalidade". (TJDFT, processo
n 07460.26-48.2020.8.07.0000,RelatorDes. HectorValverde, 5a
TurmaCível,julgado em 17/3/2021);
"O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquerprojeto de lei, aindaque fruto da iniciativareservada ao
Chefe do PoderExecutivo (art. 48 daCF). Tal competência do
Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à
versada no projeto de lei(requisito de pertinência temática); b) a ^
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impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de
lei de iniciativa do Executivo,ressalvado o disposto nos 3o
e 4o do art. 166, implicarem aumento de despesa pública
(inciso Ido art. 63 daCF). Hipótesesquenão se fazempresentes
no caso dos autos. Vício, de inconstitucionalidade formal
inexistente.(...)" (STF, ADI 3.288-MG, TribunalPlena, Rei. Min.
•_ '•AyresBritto, 13-10-2010, v.u.,DJe 24-02-2011).
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER
v'^ DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR . PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO: TETO.CE, art. 96,II, b.CF., art. 37,XI.I.
- Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de
emenda ficam reduzidas àproibição de aumento de despesa e
yàhipótese-de impertinência da emenda ao tema do projeto. (STF,
RE 191.191-PR, 2a Turma,Rei. Min. CarlosVelloso, 12-12-1997,
^-.'•'. ' ' ' . v.u.,DJ 20-02-1998, p. 46).
.• -•'"(...) Não havendo aumento de despesa, o PoderLegislativo
pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se
estendendo ele a^ emendas que não guardem estreita pertinência
com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo
Executivo e que digam respeito a matéria que também é da
iniciativa privativa daquela autoridade. (...)" (STF, ADI 546-DF,
Tribunal Pleno, Rei. Min. MoreiraAlves, 11-03-1999, m.v., DJ
14-04-2000, p. 30).
Cumpre destacarque,pormaislouvávelque tenha sido aproposta
de estender os efeitosretroativos do referido aumento no vale alimentação,
talfeito encontra-se eivado porinconstitucionalidade formal, pelosmotivos
acima exaustivamente expostos.
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PLAUAITO
aoexcelentíssimosenhor;s.*•..
guilhermesilvabonfim
md. presilto-sp
PRISCILAVALVERDEPACHECODOSSANTOS
;.^ PROCURADORAMUNICIPAL
OAB/SP427396
A SILVA
AL
É importante evidenciar tal veto não impede que, havendo
conveniência e oportunidade, eventual e posteriormente, oPoderExecutivo
venha apresentarProjeto deLeisimilar.
• ^ Assim, diante do tanto trazido àciência de Vossas Senhorias, a
respectiva Proposta de Emenda Aditiva n 002/2023 não pode ser
sancionada, umavez que padece de.vício de inconstitucionalidade formal e
afronta àSeparação dosPoderes.;
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