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norma nº 28/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-FMDCA NO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dispõe sobre a regulamentação e a criação do
fundo municipal dos direito da criança e do
ADOLESCENTE - FMDCA no Município de Planalto e dá
outras providencias,"
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA Prefeito do Município de
Planalto Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas
pela legislação especificamente o art 4*, I "8", da Lei Orgânica do
Município e dos artigos 30 I, daConstituição daRepública Federativa
do Brasil
FAÇO
y
SABER
•
que a Câma
•
ra Mu
•
nicipal de Pla
•
nalto APROVOU
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinteLEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
AriIVEsta Lei dispõe sobre a regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente (FMDCA) no
Município de Planalto.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos
órgãos e entidadesmunicipais da Administração Direta Indireta
e Fundacional e fora dele Ipopulação e entesrepresentativos
da sociedade civil
arroladas pela Lei
LEI N* 028/2023^ DEII DE MAIQ DE 2023
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO De PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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Art, 4\O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA ê parte integrante da Política de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
douiíio de PlanaltoEstado de São Pauloue é efetivada
atra
Art 2a. A proteção integral à criança e ao adolescente
prevista no Estatuto da Criança e doAdolescente será assegurada
através de uma rede de proteção caracterizada pelas açóes de
todos os órgãos da Administração Pública do Município de
Planalto Estado de São Pauto, e de órgãos não governamentais
por meio de programas, projetos e atividades regutares e
especiais mobilização da comunidade, da sociedade civil
organizada das entidadesfilantrópicas dos governos Estadual e
Federal e de qualquer cidadão.
Art 3a. 0 atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Planalto Estado de São Paulo será
precedido da elaboração de programas específicos, com a
respectiva previsão dosrecursos necessários.
Capítulo!!
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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PLANALTO
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Conselho Municipaldos Direitos daCriança e do Adolescente
-CMDCA;
ConselhoTutelar;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
Da integração de todas as dotações destinadas ao
atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas,
projetos e atividades, claramente indicados no orçamento
municipal.^
Seção II
DQ APOIO FINANCEIRO àVIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5\Osrecursosdestinados às políticasrelacionadas aos
direitos da criança e do adolescente serio claramente
identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais
integrantes do Orçamento Anual deste Município.
Capítulo
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE.-CMDCA
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Seção I
DA NATUREZA
• Art. 6.Haverá, noslimites do Município de Planalto/SP, um
único Conselho dos Direitos da Criança a do Adolescente - CMDCA,
composto paritariamente de representantes do governo municipal
e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação
popular no processo de discussão, deliberação e controle da
política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente.
Io 0 Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
^ CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com autonomia decisória sobre asmatérias de sua competência.
2 As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e
competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus
membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
3S Em caso de infringência de suas deliberações,
o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãoslegitimados
no art. 210, do ECÁ.
CAPÍTULO IV -
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLE'
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Seção l
DOS OBJETIVOS
Art. 7*. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Planalto, FMDCA, é disciplinado de
acordo com asregras previstas na Lei Federal ne8.069, de 1990,
pelas disposições da Resolução n* 137/2010/CONANDA, nesta
Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -CMDCA.."
Parágrafo único. 0 FMDCA, do Município de Planalto, vincula￾se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das^
ações de implementação da política dos direitos da criança e do
adolescente,responsável por gerir os recursos a ele carreados,
fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de
aplicação dessesrecursos, conforme o disposto no artigo 260, 2*
da Lei 8069/90,
Art, 8o, 0 FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e as aplicações dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente,segundo as deliberações do CMDCA, ao qual esta
vinculado.
1\As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e
ao adolescente, expostos è situação de risco pessoal e social, bem
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Direitos da Criança e do Adolescente autoridade de cujos atos
Seção I -
DA OPERACIONAUZAÇÃO DO FMDCA
Art 9\ 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município FMDCA fica operacionalmente
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social sendo o
Secretário respectivo, o responsável em nomearservidor público
como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos
como aosobjetivos estabelecidos no art260 2\do ECA,
2^. Osrecursos deste Fundo poderio se destinara pesquisa
e estudosrelacionados à situação da Infância e da Adolescência
no Município bem como à capacitação dosmembros do Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança . e do
Adolescente.
3. Osrecursos do FMDCA serão ad^inistradossegundo o
programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do
Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal
5". O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
6*. No Município deve haver um único e respectivo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme
estabelece o ari88 IV da Lei n.* 8.
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resultará emissão de empenhes, autorização de
suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo,
1, O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria
(IN n 1005/2010-Receita Federal^do Brasil art.11). devendo ser
cadastradojunto a Secretaria de DireitosHumanos/Presidência da
Republica.
Ârt. 10,São atribuiçõesdo Conselho Municipal•CMDCÂ em
relação ao Fundo -FMDCA -de que trata esteCapítulo:
t- elaborar e deliberarsobre a política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no seu âmbito de ação;
o - promover a realização periódica de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência bem como do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito de sua competência;
III ^ elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo
os programas a serem implementados no âmbito da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticosrealizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
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V- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios
para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
vi-darpublicidade aosprojetosselecionados combase nos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Vil-monitorare avaliar a aplicação dosrecursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de
balancetestrimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicização dessas,
informações, emsintonia como disposto em legislação específica;
viu -monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com osrecursos do Fundo,segundo critérios e meios
definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquertempo, asinformações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ix- desenvolver atividadesrelacionadas à ampliação da
captação de recursos para o Fundo; e
x -• mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção,
defesa e atendime
bemcomo na fisca
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^unicípiode planalto
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o
Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física,recursos humanos e financeiros,
Ârt 11. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adoles
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;
ecutar e acompanh
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ar o ingresso de receitas e o
pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IO - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
iv- fornecer o comprovante de doaçao/destinaçao ao
contribuinte, contendo a identificação do órgão do PoderExecutivo,
endereço e número de inscrição noCNPJ no cabeçalho e, no corpo,
o número de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente
do Conselho, para dar a quitação da operação;
V -encaminhar
de Benefícios Fiscais
último dia útil do mê
Direitos da Criança e do Adolescente,
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IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições,
o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
conforme disposto no art4o, caput e parágrafo único, alínea b, da
Lei n® 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
x - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada,
demonstração de aplicação dosrecursosdo Fundo,
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para
cada doador, mediante a apresentação de documento que
comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação
doação de bens.
anterior;
vi- comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o
último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
vil- apresentar,trimestralmente ou quando solicitada pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de
gestão;
viu - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
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fla::alto
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. Ari12. São receitasdo Fundo Municipal-FMDCA;
I - recursos públicos que lhes forem^
consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito
FederaledosMunicípios, inclusivemediante transferênciasdotipo
"fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto
na legislação específica^
li ^ doações de pessoasfísicas e jurídicas,sejam elas de
bens materiais, imóveisou recursosfinanceiros;
III -destinaçõesde receitasdedutíveis do ImpostodeRenda,
com incentivosfiscais, nostermos do Estatuto da Criança e do
Adolescente e demaislegislação pertinente;
iv - contribuições de governos estrangeiros e de
organismosinternacionaismultilaterais;
v- o resultado de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente; e
vi- recursos provenientes de multas, concursos de
prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados,
Ari 13, Osrecursos consignados no orçamento do Município
dePlanalto, Estado de São Pauto, devemcomporo orçamento dos
respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
forma a garantiratos
ConselhosdosDir
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Seção III
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Ari 14. A definição quanto à utilização dosrecursos dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e
exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente••CMDCÂ.
1". Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo
Conselho de Direitos, deve serfacultado ao doador/destinador
indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos
recursos doados/destinados.
2*. Asindicações previstas acima poderão ser objeto de
termo de compromisso elaborado peloConselho dosDireitos para
formalização entre o destinador eo Conselho de Direitos.
Ârt 15. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA chancelarprojetosmedianteeditalespecífico.
1VChancela deve ser entendida como a autorização para
captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,segundo o
disposto nesta lei
2\Acaptação de recursosao Fundo dosDireitos da Criança
e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, devera ser
realizada pela instituição proponente para o financiamento do
respectivo projeto
3*. 0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixará percentual de retenção dosrecursos captados, em cada
chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dosDireitosda Criança e do
Adolescente.
4*. 0 tempo de duração e^re a aprovação do projeto e a
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captação dosrecursos nio deverá sersuperior a 2 (dois) anos,
5tDecorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior,
havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser
submetido a um novo processo de chancela,
6. A chancela do projeto não deve obrigar seu
financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente caso nio tenha sido captado valorsuficiente,
Art 16. O nome do doador ao Fundo dos Direitos daCriança
e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa respeitado o que dispõe o CódigoTributário
Nacional.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO
Art 17, A aplicação dosrecursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente deliberada pelo Conselho de Direitos,
deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentaisrelativas a;
I•desenvolvimento, portempo determinado não superior a
3 (três) anos de programas e serviços complementares ou
inovadores da política de promoção proteção defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II- acolhimento sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art
227 3*, VI da Constituião Federal edo art260, 2*/da Lei n
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v - desenvolvimento de programas e
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
vi- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização
social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art 18. É vedada a utilização dosrecursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente -FMDCA para despesasque
não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
previstas em lei, mediante deliberação pormaioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal de Direitos ^ CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
AdolescentesIConvivência Familiar e Comunitária;
III- programas e projetos de pesquisa, de estudos,
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV- programas e projetos de Capacitação e formação
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia
dos Direitosda Criança e do Adolescente;
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caput, é vedada ainda a utilização dosrecursos do Fundo dos
Direitosda Criança e do Adolescente - FMDCA:
••*
lsem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
H -para pagamento, manutenção e funcionamentodo
ConselhoTutelar;
III -para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente.-. CMDCÂ;.
iv - para o financiamento das políticas públicassociais
básicas, em caráter continuado, e ^ue disponham de fundo
específico, nostermos definidos pela legislação pertinente; e
v - para investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Ari, 19. 0 financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se I previsão
orçamentária e à disponibilidade financeira dosrecursos.
Art. 20. 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo
fundo, conforme determina o art73 daLei n* 4.320 de 1964.
Art 21. Nos processos de seleção de projetos nos quais as
entidades e os órgãos públicos ou privadosrepresentados nos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
figuremcomo beneficiários de recursos do Fundo dosDireitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, osseusrepresentantesjunto
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Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA deve utilizartodos osmeios ao seu alcance
para divulgar amplamente:
I^ as ações prioritárias das políticas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos' direitos da criança e do
adolescente;
II- os prazos e os requisitos para a apresentação de
projetos a serembeneficiados comrecursos do Fundo Municipal￾FMDCA;
iii -a relação dos projetos aprovados emcada edital, ovalor
dosrecursos previstos e a execução orçamentária efetivada para
implementação;
IV-o tot
para cada exercí
V- os me
aoCMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação
e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou
indiretamente à escolha de tais entidades.
Ari22. Osrecursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais
ou não governamentais, devem estarsujeitos I prestação de
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle
externo porparte do PoderLegislativo, doTribunaldeContas e do
Ministério Público.
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fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art 24. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos
DireitosdaCriança edoAdolescente -FMDCAdeveserobrigatória
a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
Parágrafo único. 0 Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nasleis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente
apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis,
Ari25.A celebração deconvênioscomosrecursosdoFundo
para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se
sujeitar às exigências da Lei nB 8.664, de 21 de junho de 1993 e
legislação que regulamenta a formalização de convênios no
âmbito da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art, 26. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA^
I - Disponibilidademonetária embancos, oriunda das
receitas específicasprevistasno artigo anterior.
li- Osdireitosque viera constituir.
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'ítóK
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III -Bensmóveis e imóveis destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Aplicação,
Ari27. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da
promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário
Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará
ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro
de aplicação dosrecursos do Fundo, para apoiaros programas e
projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Capítulo¥
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art, 28,Aplicam-se, nasomissõesdestaLei, asregrasdaLei
que estabelece regras para composição e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), doConselhoTutelardePlanalto, Estado deSãoPaulo,no
que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal n* 8.069,
de 13 de julho de 1990 (ECA), com suas atualizações.
Art. 29. Ficam revofadastodas as disposições em contrário.
Ari30. Esta lei entra emvigorna data de sua publicação.
Prefe
Toloy
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'RúsângeCo, Cãaves
OAB/SP 417394
Publicado porafixação em mural público, de acordo com aLei n* 031/93,
do 31 dtagosto de 1993.
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