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norma nº 29/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 2® Para fins do disposto nesta Lei, consideram￾se idosas as pessoas com idade igual ou superior a
(sessenta) anos, em conformidade com a Lei FederaLn* 10.7
A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE
PLANALTO-SP EDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
conferidas pela legislação, especificamenteo art4,I, *W\ da Lei
Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ari 1® Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso do Município de Planalto, com a finalidade de facilitar a
captação, o repasse e a aplicação dosrecursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do
LEIW029/2023^ DE11 DE MAIO DE 2023
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a) a arrecadação p
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
DaVinculação
Ari3^ 0 Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e será gerenciado
pelaSecretaria Municipal de AssistênciaSocial, pormeio do seu
respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade
administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de
seu recursos.
Seção I -
Da Constituição
Ari 4^ O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ê
constituído de:
I-Programas;
II-Dotações orçamentárias;'
III-Recursosfinanceiros, compreendendo:
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V de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
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IV -Ativoscomreendendo:
a) di
i) outrasreceitas destinadas ao Fundo.
asreceitas estipuladas em Lei; e
g) asdoações efetuadas por pessoasfísicasouJurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
c)astransferências e repasses do Município;
d)os auxílios, legados, valores, contribuições e
doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou Jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
e)os valores oriundos de rendimentos de valores em
aplicaçõesfinanceiras ou poupança;
f) os valores das multas previstas no Estatuto do
b) astransferências e repasses da União,
porseus órgãos e entidades de
e indireta, bem como seusfundos;
Estado,
direta
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Seçaolii
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Ari 5a O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará
b) b) direitos que porventura viera constituir; e
c)c) bens móveis e imóveis com ou sem ônus,
destinados aosserviços do Fundo.
V - Passivos, compreendendo:
a) as obrigações de qualquer natureza que porventura
0Município venha a assumir para a manutenção, o
funcionamento e osserviços do Fundo.
1* Osrecursosfinanceirosserio obrigatoriamente
depositados em contas correntes específicas, mantidas em
agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito,
2a Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de
utilização seja superiora cinco dias, deverão seraplicadosjunto
1instituição financeira responsável pela movimentação dos
recursos, demodo a preservarseu poderde compra.
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Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo
dos demais, emitirá seusrelatórios de gestão para análise e
méodo das partidasdo
que envolvam o Fundo.
AriTA contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções, além de controlar,
informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e
concretizar os objetivos propostos.
Art, 8 A escrituração contábilserá executada pelo
método das partidasdobradas,registrando todosos atos e fatos
ãm o Fundo.
Ari ê^Á contabilidade do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se
eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na
os programas governamentais desenvolvidos em prol dos
serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a
promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa,
observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,
Parágrafo Único. 0 orçamento do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso observará os padrões e as normas
estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração,
quanto na execução.
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tomada de decisões inclusive manterá as mesmasrotinas da
Contabilidade Gerai do Município
Seção IV
Da Destinação eAplicação dosRecursos
AH 9• Osrecursos do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso serio destinados a promover projetos, programas e
ações de proteção e promoção da pessoa idosa assegurando
ao idoso com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida
à saúde à alimentação, à educação à cultura ao esporte, ao
lazer, ao trabalho a cidadania Iliberdade I dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária sendo que-a
garantia de prioridade compreende;
I -Atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
II.'- Preferência na formulação e na execução de
políticassociais públicas específicas;
III- Destinaçao privilegiada de recursos públicos nas
áreasrelacionadas com a proteção ao idoso;
IV-Viabilização de formas alternativasde participação,
ocupação e co
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V- Priorização do atendimento do idoso porsua
própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto
dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI-Capacitação e reciclagem dosrecursos humanos
nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aosIdosos;
Vil ^ Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossoeiais de envelhecimento;
VIU - Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais;
IX'-. Prioridade no recebimento da restituição do
Imposto de Renda; e,x
X- Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta)
anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demaisidosos.
Art10, A aplicação dosrecursos do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e
ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho
Municipal do Idoso,sem isentara administração municipal de
previsão e provisão
execução das ações
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Art 11. Fica vedada a execução física e financeira de
projetos, programas e ações que não forem analisados,
avaliadoseaprovados pelo Conselho Municipal do Idoso,
Seção ¥
Da Prestação de Contas
Art 12. Fica o Gestor do Fundo responsável pela
elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos
Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações
executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar
informações quando solicitado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo
Municipal, pormeio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a
celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de
Cessão de Uso, Contratos e outrosinstrumentos avençatórios
objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa
idosa,
Art 14. As despesas decorrentes da implantação do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do
orçamento municipal vigente
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário ^^
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TrUcííàyafverdè Tacfmco dosSantos
•OAB/SP457394
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93,
de 31 de agosto de 1993.
Oãmpío Severín(/cCaSíCva
Ârt 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço
Municipal "GelsominoToloy11, 11 demaio de 2023.
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