| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Planalto-SP e dá outras providências. |
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Art. T - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Planalto/SP, a conceder, mensalmente, a partir de 1 de janeiro de 2024, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e Eu OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito.do Município de Planalto, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30 I, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: LEI W 043/2023 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃG AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS" GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLA^ALTO municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.76-5/0001-25 Art. 3 - 0 auxílio-alimentação de que trata esta Lei:•";: I. Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II. Não será . configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciáría. : seisreais) por mês, aosservidores efetivos, a serem pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal. Art. 2o - 0 benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:'.^ ^ I.aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos; II.aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa; III.aosservidoresinativos desta Casa de Leis; IV.T aos servidores que forem punidos administrativamente;; GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 5o -As despesas decorrentes da execução da presente leiserão por conta das dotações próprias deste Poder Legislativo, consignadas no orçamento e suplementadasse necessário, guardando consonância com a Lei das Diretrizes. Orçamentárias, combinados com o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Art. ^o - A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal N 14.133/2.021 e posteriores alterações. 1! - 0 auxílio-alimentação poderá ser ^ concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. 2!- Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia. GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAIIALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO -..-.:Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.76^/0001-25 • X ROSÂNGELA CHAVES Stcretérla-Geral Interna PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS -OAB/SP457396 unicipal c' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO^ EstadodeSão Paulo. Paço Municipal "Gelsomin^Ti^Rjy*. aos 16 de outubro de 2023. , Art. 6o -,Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação^ revogadas as disposições em contrário. PL Qs A i&rry Ncunr A \jaj cu LmH To/1 O GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25