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norma nº 49/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP e dá outras providências.
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Institui a Política Municipal de Educação
Integral da Rede de Ensino Municipal de
PLANALTO/SP e dá outras providências.
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, no uso
das atribuiçõeslegais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte lei:
Art.Io- Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral- PMEI -
da Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se
como política promotora da formação do aluno nas dimensõesfísicas,
intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma
autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo , exercendo o
protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da
comunidade .
LEI 049/2023
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAMALTO
Art. 4-São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede
Ensino Municipal de PL
Art. 2o- A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos
o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso
à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades
complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o
currículo da rede de ensino municipal.'
PARÁGRAFO ÚNICO. Integrará também a educação integral o atendimento
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento
possível de seustalentos e habilidadesfísicas,sensoriais, intelectuais,
culturais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Art . 3- Para os fins dessa lei , consideram- se atividades
complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas
ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma
presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a
melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao
desenvolvimento intelectual,socialfísico, emocional e cultural do aluno.
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
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I- ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua
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urrículo escolar artic
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ulado por meio da Base Nacional
Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as
diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por.meio de
metodologias, estratégias e práticas educativasinovadoras;
III-prover as condições para a redução dosíndices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanharsua evolução nas
escolas de ensino fundamental da rede;
IV- ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB tanto
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mponente de fl
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uxo quanto no de proficiência e os resultados da
avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo
com asmetas estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Educação;
V- proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, a v
o esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e
conhecimento;
VI - promover a articulação entre a escola, a comunidade e asfamílias,
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o coletivo com a construção
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de um projeto educacional
coletivo;
Vil- estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da
Política Municipal de Educ
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
FLA^ALTO
MUNICÍPIO DS PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 5 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Coordenadoria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios,
parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com
instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 6-As despesasresultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, caso necessário.
Art. 7 A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por
atos do Departamento Municipal de Educação de Planalto/SP..
Art. 8o- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal
"Gelsomino Toloy", 14 de novembro de 2023.
2L/j
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETARIA GERAL INTERNA
PRISCILA VALVERDÉ PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93,
de 31 de agosto de 1993.
DA SILVA
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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