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norma nº 23/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-06-18
EmentaESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
native_id274

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- Re pal de Planalto. 
"Estabelece o Regime Jurídico Único 
dos Servidores Municipais e dá ou-! 
tras providências administrativas" 
A 
4 
- Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito! 
ps Municipio de Planalto, Comarca 
de Buritama, Estado de São Paulo, * 
US ANDO das prerrogativas. que ! 
me são outorgadas pela Lei Orgânica. 
do Municipio. de Planalto. e pelo ar￾tigo 39 da. + Constituição Federal, E 
dll. 
aa F À ê, 2-À B É R que a Câmara Municipal ai Planalto! ge 
APROVA e eu SANCIONO e PROM 
 
 
 
e EPP | 
Artigo 1º - Esta lei institui o sis 
tema de classificação. de empregos e funções. da administra. 
— pão pública municipal relativo ao quadro de Pessoal. e re. 
 
“organiza a estrutura administrativa da Prefeitura Munici- | 
artigo 28 - O. sistema de que, trata! 
a presente lei, tem por objetivo. considerar adequadamen-! 
te a eficiência de recursos. humanos, respondendo às neces. 
sidades de planejamento, coordenação, execução e controle 
das atividades de administração de. pessoal. em. função da? 
ação governamental do Poder Executivo. 
TÍLULO 1 | 
DO qu ADRO | DE PESSOAL, CLASSIFICAÇÃO 
ed 
 
| 
ag a: PE e ea Rn
 
“Estado. de São io 
ombro memo 
Fls. 002. 
 
DE EMPREGOS E FUNÇÕES. E DO. REGIME ! 
JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Artigo 3º - Nos termos do artigo ' 
39 da Constituição da República Federativa. do Brasil, fica! 
mantido e instituído o regime jurídico único como sendo 0 
A previsto na C.LeT - Consolidação das Leis do Trabalho, e 
* que doravante passa à regrar todas as categorias de empre-' 
gos e funções da Prefeitura Municipal de Planalto, nela re￾enquadrados, estendendo-se, a estes, todos os direitos, de￾veres e vantagens adquiridos anteriormente, bem como todas! 
as vantagens introduzidas por esta lei. º 
grafo Único - Na concessão das 
 
| )ventagene EE) benefícios estabelecidos por esta lei, contar-! 
se-ão a favor do Servidor Municipal, todo (o tempo de. servi￾ço prestado ao Município,. Estado e União, sob. quaisquer mo￾ARA Re 
dalidades contratuais, entretanto, os direitos pecuniários! 
| ou vantagens de qualquer natureza idstituída por esta. lei,! 
"serão devidos a partir da vigência desta lei, sem gerar di- 
: 
“reito a percepção de vencimentos ou vantagens, atrasadas. 
Artigo 4º - Fica mantido o atual ? 
* Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, criado. por Leis' 
anteriores E] vigência da presente lei, garantindo-se o prin 
É RENATO 
oípio do direito adquirido. 
 ota pe mama 
Parágrafo Único - Os demais empre￾gos criados por essa lei, de natureza permanente, serão pre 
enchidos mediante concurso público de provas ou de provas e . 
títulos, com condições inseridas nos respectivos Editais, y 
Nantimia.. 2... a a 
 
 
 
 
 
peso prestação. de serviços sem víncul 
| - feitura Municipal, no. prazo mé 
* específicas cometide 
— uma referência; 
- de empregos e funções que integr 
va da Prefeitura Municipal; 
 
Estado o do São Sh Povo | 
 
A Continuação Cocovoso co... j Fls, 003. Sara 
” excetuando-se da presente norma, a nomeação para empregos de] 
"provimento em comissão e funções de confiança, de livre et 
* meação. e exoneração do Chefe do: Foder Executivo. 
artigo se. - E Pessoal contratado. a 
o empregatício com a Pre 
 
áximo ão 06 (seis) Pe qa 
“rão prestar concurso público de provas ou de provas e títu￾Co para o preenchimento de suas funções na forma prevista! 
na Constituição Federal, | ae Ro 
 
 
 
“Parágrafo Único = 0: prestador de 1 
 
aigufito gue não ame pelo o regente ext 
 
| tuída ha. organização dos poa sei ', Cril “Po 
* lei, em número certo, com denominação própria e atribuições 
ps à emprego público ao e qual corresponde! 
pat - idro | E Pessoal: o » conjunto * 
pe 
 
 
Continua. o no sus : ... 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
niaria basica, : 
 
[£ 
Fw 
 
Wir 
 
“segundo nível de comple 
 
 
a serem preenol 
 
%*... 0,00 
do das vantagens 
 
 
 
dos. 
E) 
ea 
 unção is 
a na esca: 
 
cio a u y ny É r 
VI - Remune: 
 
 
- Classe: É o co 
 
X - Grau: É a pro 
 
“ 
 
IV - Referências: o número 
 
 
 
 
 
-empre-. hist As 
 
 
 
 
 
 
de Provimento efetivo e permans 
“dos e criados em conformidade com o. anexo na parto disnssanãO 
te desta lei, denominando-se a nomeclatura dos empregos, | 
* quantidade, referência salárial e demais re 
 
sis nomeação e “exoneração do Chet do + Poder pe e. 
— sem a ser “instituídos e criados em conformidade com o nexo! 
 
 
É a parte integrante desta Ret Quid a on capo 
= o dos empregos e funções, quantidade 
mais requisitos. 
mento. permanentes criados por esta Lei, serão atra ara 
diante Concurso Público de provas. ouide provas e títulos, | 
ARO “salvo, os empregos permanentes, criados por. Leis anteriores a 
preenchidos antes da vigência da, presente lei. 
 
; 4 pregos públicos, dar-se-ão. ainda: 
 
 
E —meildónias concurso público. de, 
provas ou de. provas. e títulos; 
 
TT - mediante. transposic 
RB se tratar de empregos e funções isoladas; 
ar RS 
III - mediante acesso, quando se & tre 
tar de empregos e funções quê formem carreira; Mo 
ana a 
RR 
Artigo 10 -0 preenchimento « dos. eo. 
 
 
a SP 
 
Copan E , ' o 
- Continuação e... q : ecesoso E o Es Fls. 006. a 
 
 
IV - por livre nomeação. e exonera-. 
ão do Chefe. do Poder RA DNNAT Os. quando. se tratar. de empre-! o 
” gos de provimento em comissão e funções de confiança. 
Pd + 
 
 
rtigo 11 - Car ei a é o conjunto! 
“de empregos da mesma natureza de trabalho, dispondo hierar-! 
* quicamente, “de acordo com a responsab la dade | e difioul: jade les! 
que se apresenta. 
 
e as 12. - A dat mae é aces o 
 
= imoterência aos integrantes de. padas carreira, de acordo com! ne 
o OB O critérios técnicos estabelecidos pelo, Chefe no Poder e 
cutivo Municipal | | Bras Ve qe a e | 
 
Servidor Municipal; 
 
aequo 
 
pensa por. e sem justa causa, por acordo. ou térm 
 
Bão empregatíc ia, por término ado contrato temporário; | 
 NS paro Ee 
 
IV - por aposentadoria de qualquer 
É = da criação de: empregos. e efun- 
 
Fair se 
pai igo u ne o pr cenoh imem nto dos pe 
“empregos que venham se vagar, an: sempre através de con. 
 
e 
 
á a AS E A | Cont inuação. coco cccoo. Fls. - 007. o 
 curso Público de provas ou de provas e títulos, desde que 
“não haja Servidores aptos à disputá-los, dando-se assim, ! 
preferência aos Servidores integrantes de cada carreira ! | "de emprego, com critérios a serem estabelecidos pelo Che￾e do Poder Executivo. BR e 
Parágrafo 1º - Não: havendo servi. 
 
dores Municipais de carreira para o provimento do une 
É rolha Ko a: Ê E: o 
Her: q n a TÁ 
e % A “vago, far-se-à Concurso Público. de provas ou de provas. 
“títulos; | fo 
 
 
Parágrato 2 - Ocorrendo o: provi | 
 
mento do emprego vago. por Servidor Municipal de carreira 
far-se-à Concurso Público de provas, ou de provas e. ne 
los para o provimento do emprego vago do promovido, se 
“não houver outro Servidor nas mesmas condições de: acesso! 
“ga transposição. 
 rágrato 52 - 1 Para | o asp 
ne nda de qualquer emprego ou função, Be observará, as normas | 
Re “contidas na Lei Orgânica do Município de Planalto e Cons. 
| tituição aa República Federativa do Brasil, 
eee 
 
Ss | Artigo 15 - Será considerado in- ú 
cê - Qurso em infração grave, todo o Servidor Municipal de qua 
7 q | | es à es 
ni reza. ou função, que. sem qualquer justificativa | 
nais de Eu (rânta) dias) doonssouti-r 
 
E quer nat ul 
 
 
iço por ma 
 
faltar ao serv 
 
vos (abandono de emprego). 
Artigo. 16 -— “Ocorrendo. Dor parte! 
“do Servidor Municipal qualquer justa causa para. à Rana 
do Contrato de Trabalho (artigo 482 da. Cale TD) deverá a 
unidade de lotação do Servidor, comunicar por escrito ' ao. 
a] ros 
ro 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
 
cio fo dd 
 
 
 
Continuação, ccsccerews as Fls. 008. e 
Departamento responsável pelo pessoal da Prefeitura Munici 
pal. 
Parágrafo 1º - O Servidor Munici￾pal que incorrer em abandono de emprego ou função, será ! 
afastado do exercício por sua chefia à partir do dia em '! 
que atingir o limite de faltas permitidas na C.L.T -; 
Parágrafo 2º - O Servidor Munici￾pal afastado de suas funções nos termos deste artigo, não! 
terã direito a percepção de seus salários, desde o momento 
em que se concretizou a infração, até o final julgamento '! 
perante a Justiça do Trabalho; 
Parágrafo 3º - O Servidor Munici￾pal que incorrer em falta grave, será citado pessoalmente! 
para que apresente suas justificativas e defesa prévia, po 
dendo a critério do Chefe" do" Poder, Executivo Municipal, e 
desde que ocorra irregularidade sanável, propor desde logo 
o arquivamento do caso, com o registo do ocorrido no pron 
tuário do envolvido. 
CAPÍTULO III 
DO ENQUADRAMENTO 
Artigo 17 - Fica o Executivo Muni 
A RUBENS TEIXEIRA 
PREFEITO cipal autorizado a proceder a adequação dos Servidores Mu￾nicipais em seus empregos e funções, segundo as atividades 
EUÍS 
que exercem, sem que haja prejuizo de vencimentos ou vanta 
gens do Servidor Municipal, na forma do anexo IV, parte in 
tegrante desta Lei, 
Parágrafo Único - compete ao ór-' 
Pants mana
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
= Asi A id 
 
Continuação. .vacarsecêss Fls. 009, - 
 gão responsável pelo Setor de Administração de Pessoal, |! 
elaborar os atos de enquadramento, reenquadramento, aposti 
lamento e de lotação dos atuais Servidores Municipais ' 
abrangidos por esta lei, 
Artigo 18 - Aos Servidores Muni 
cipais abrangidos pelas disposições desta lei, ficam asse￾gurados, observados os dispositivos constitucionais vigen￾tes, os direitos e vantagens advindos de leis anteriores, ! 
concedidos e apostilados até a data inicial de vigência da 
presente lei. 
Artigo 19 - O enquadramento dos 
Servidores Municipais a que se refere a presente lei, obe￾decerá as seguintes regras: 
I - que as atribuições edifica￾das e estabelecidas para o emprego ou função coincidam com 
dE fa 4, ASA 
as atividades desempenhadas pelo Servidor Municipal; 
II - que as aptidões e a capaci￾dade do Servidor Municipal, satisfaçam as exigências esta￾belecidas para a função. 
Artigo 20 - No processo de en-! 
uadramento, observar-se-ã o princípio do direito adquiri- q 
"| M 3 Eu 
ni do, ficando assegurado o principio da irredutibilidade de! 
s 
E 
vencimentos. 
Parágrafo Único - Serão dispen￾W. LUIS B 
sadas, por ocasião do enquadramento, as exigências previs-. 
tas nas especificações de classes, exceto no caso de exl-! 
gência de diploma universitário ou profissoes regulamenta￾das . 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
desmente dino mamae 
 
Fls. O1LO, — 
 
Artigo 2l - No ato de enquadra-! 
mento, independente do processo de avaliação, o Servidor Mu 
nicipal será conduzido automaticamente as referências desta 
lei. 
S 1º - É defeso por qualquer for 
ma, sob pena de responsabilidade, proceder a promoção fun-! 
cional do Servidor, a pretexto de novo enquadramento. 
$ 2º - Os atos coletivos de en-! 
quadramento constarão na forma do anexo IV, parte integran￾te desta lei, especificando emprego a emprego e condições '! 
para o processamento, tratado neste capítulo. 
Artigo 22 - O Chefe do Poder Exe 
cutivo Municipal, nomeará no âmbito dos órgãos de assessora 
mento da administração pública, uma comissão especial para! 
orientação do enquadramento, informação de recursos e exame 
de questões relacionadas com a interpretação e aplicação |! 
desta Lei. o 
PREFEITO 
Artigo 23 - A Comissão será com￾posta por Servidores da Prefeitura Municipal, nomeados pelo 
EJIS HG TEIXEIRA 
Chefe do Poder Executivo Municipal, em número não superior! 
de três elementos. 
Parágrafo Único - Os expedientes 
reenquadratórios para exame da Comissão, serao encaminhados 
no âmbito do Gabinete do Chefe do Executivo, observadas as! 
regras do anexo IV, parte integrante desta lei. 
CAPÍTULO IV 
 
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
 LUÍS TA TEIXEIRA 
 PREFEITO 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
remar que eres 
Continuação. «cccorcsoso0. Fls. Oll, - 
Artigo 24 - Fica instituída no '! 
anexo III, parte integrante desta lei, a escala de salários 
- constituída por referência numérica, iniciando-se na refe 
rência nº. 01 no valor de CR$ 3.800.000,00 (Três milhões e 
oitocentos mil cruzeiros), até a referência nº. 40, havendo 
da referência nº. Ol em diante, um acréscimo de 5% (cinco 
por cento), de uma referência sobre a outra, até atingir a 
referência final nº. 40, que são representadas por algaris￾mos arábicos, onde o número inciará na ordem crescente, que 
regularáã a amplitude salárial do respectivo emprego. 
Parágrafo Único - para cada empre 
go ou função haverá uma amplitude de 10 (dez) referências. 
Artigo 25 - Os anexos I e II, par 
tes integrantes da presente lei, definirao todos os empre-! 
gos permanentes existentes.e tados os empregos de provimen￾ma 
to em comissão e funções de confiança, com referência ini-! 
cial e final, de cada emprego ou função, 
Artigo 26 - O Servidor Municipal! 
de qualquer natureza ou função, ao ser nomeado ou admitido, 
será sempre enquadrado na referência inicial de seu emprego 
ou função constantes do anexo I e II, partes integrantes '! 
desta lei. 
Artigo 27 - Nenhum Servidor Muni￾cipal de qualquer natureza ou função, poderá receber no |! 
f , + . f 
exercício de seu trabalho, salário inferior ao minimo esta￾belecido pelo Governo Federal. 
Artigo 28 - O Servidor Municipal! 
Continuvà .cccvvceovrcoscoo.
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
o 
 
CONTINVACÃO ssersaeresss Fls. Ol2. na 
que venha sofrer qualquer penalidade ou contar mais de 15! 
 
(quinze) dias de faltas injustificadas no serviço, no pe-! 
ríodo de dois anos anteriores da data da vigência de cada! 
promoção de referência, não concorrerá para elevação de '! 
grau de referência. . 
Parágrafo Único - Neste caso, a ! 
data para nova aquisição deste periodo remuneratório terá! 
como marco o dia em que o fato previsto no "caput" deste '! 
artigo ocorrer. 
CAPÍTULO V 
SUBSEÇÃO 1 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAOR 
 
DINÁRIO 
Artigo 29 - O Servidor Municipal 
convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente 
, des 
AR E ra 
terá direito a gratificação por serviços extraordinários. 
Artigo 30 - A gratificação pela! 
trabalho dos Servidores Municipais de qualquer natureza ou 
q prestação de serviços extraordinários será determinada pe￾RR 
Pá la autoridade competente, ouvindo o Chefe do Poder Executa 
a “E VOo pa Ra 
. 
EE Artigo 31 - A duração normal do! 
Bu R es e) o função poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em ! 
número não excedente de duas, mediante acordo individual ! 
entre empregador ou empregado, ou mediante convenção cole￾tiva de trabalho. 
S 1º - Do atordo individual ou ! 
convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoria 
ContiriBmeswsavo dos as
Prefeitura Municipal de Planalto 
“Estado de São Paulo 
— eme meg — 
 
 
 
Fls. Ol3. — 
mente, a importância da remuneração da hora extraordinária, 
$ 2º - A remuneração do serviço |! 
extraordinário será superior, no mínimo, em cinguenta por '' 
cento à do.normal (Constituição Federal - artigo 7º, XVI). 
Artigo 32 - Verificado a necesside 
de mensal do Servidor realizar horas extraordinárias, o ! 
acórdo individual será feito pelo prazo de 12 (doze) meses, 
 dispensado o pagamento da hora suplementar quando não hou-! 
ver a necessidade da realização. 
Artigo 33 - O Chefe do Poder Execu 
tivo convocará através de Portaria, os Servidores em regime 
de realização de hora extraordinária, facultando-se ao Muni 
cípio o ato jurídico da dispensa. 
SUBSEÇÃO. II 
SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MU￾NICÍPIOS AFASTADOS JUNTO A PREFEI￾TURA MUNICIPAL 
Artigo 34 - Aos Servidores da União, 
Estados ou Municípios, afastados junto à Prefeitura Munici-! 
pal de Planalto, prestando serviços em qualquer modalidade '! 
“Juts TA TEIXEIRA PREFEITO 
de emprego ou função, com prejuízos dos salários e demais van 
tagens do cargo ou função, será pago uma gratificação espe-! 
cial mensal, da ordem da referência nº. 20 até a referência! 
nº. 30, do anexo III, parte integrante desta lei. 
SUBSEÇÃO III ' 
CAPÍTULO VI 
DO ADICIONAL 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
Dan: io A 
 
Fls. 014. - 
 Artigo 35 - Será concedido o paga￾mento dos seguintes adicionais: 
1 - noturnos. 
II - de insalubridade; 
III - de periculosidade; 
IV - de penosidade; 
V - de férias; 
VI - por tempo de serviço, 
SUBSEÇÃO 1 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Artigo 36 - Ao Servidor que prestar 
serviços exclusivamente no período noturno, compreendido en-! 
tre 19:00 (dezenove) horas até-5:00 (horas) do dia seguinte, 
1a aee 
«| E a NE <= 
py Pu Rné é 
Bo 
será devido o adicional noturno que será pago com base na |! 
C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho. 
ESÍS 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
 
Artigo 37 - Ao Servidor que no de-! 
sempenho de seu emprego ou função, desenvolver atividades con 
sideradas perigosas, será concedido o adicional de periculosi 
dade e será pago com base na C.L.T - Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Artigo 38 - Ao Servidor que no de- 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
 
eo mag Greg mem 
Tm 
a a. = 
 
COMIGO senai tes Fis. Ol5. — 
sempenho de sem emprego ou função, desenvolver atividades |! consideradas perigosas, será concedido um adicional de peri￾culosidade e será pago com base na C.L.T - Consolidação das! 
Leis do Trabalho, 
SUBSEÇÃO IV 
Artigo 39 - Ao Servidor que pres￾tar serviços em atividades consideradas penosas, será conce￾dido adicional de penosidade e será pago com base na G.L.T — 
Consolidação das Leis do Trabalho, 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DAS FÉRI￾AS 
 
Artigo 40 - Ao Servidor em gozo ' 
de férias regulamentares anuais, será concedido um adicional! 
no valor de 1/3 (um terço) de sus rémuriêração completa men- ! 
sal. o é 
Artigo 41 - Vencido o período de ! 
f ferias do Servidor e verificado a impossibilidade de sua con￾a 
a] n a Eu 
2, 
Q pe 
pesa [63 67 [Ed] pá a cessão pela absoluta necessidade no emprego ou função, com a 
ROBEN 
anuência expressa do Servidor, será concedido o pagamento de! 
ESÍS 
férias em pecúnia na ordem de 100% (cem por cento) de seus ! 
vencimentos e remuneração completa mensal, assegurando-se ain 
da o pagamento do direito previsto no artigo 40 da presente 
lei. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 42 - O tempo de serviço do! 
Continua “e... .. dá e
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
 
oca ape rg meme 
 UM 
= E a E Ex 
= - E 
Q Qua 8 
 
'º, pn ed im Ez (u) pá Es 
ConticuacãO ssa seis Ens Fls. 016. mm 
E Servidor e computado para a concessão de aumento de referên 
cias, sendo regulado pelo anexo IV, parte integrante desta! 
lei, observadas as demais normas da presente lei. 
CAPÍTULO VII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Artigo 43 - À jornada de trabalho 
CÁ 
dos Servidores Municipais e a prevista na C.L.T - Consolida￾ção das Leis do Trabalho e na Constituição da República Fede 
rativa do Brasil. 
Artigo 44 - O horário de trabalho 
sera fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
S 1º - Og contratos regidos pela! 
C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, anteriores a esta 
lei, que disponham de carga horária de trabalho diferente a 
a do presente artigo, permanecerão Ínalterados, em respeito! 
ao princípio do direito adquirido. au 
$ 22º - O horário de trabalho pode 
rã ser diferenciado em razão da complexidade e-peculiaridade 
dos serviços. 
Artigo 45 - As horas de trabalho 
que excederem ao horário normal de trabalho, serão considera 
das como de prestação de serviços extraordinários e serão pa 
gas conforme dispõem os artigos 29 a 33, da presente Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
 
Artigo 46 - Somente ocorrerá su- 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
 
e qu mm 
 
ConbimaaChO ser r dana dó Fls, OL7. = 
bstituição remunerada caracterizada pelas funções de Che-! 
fia remunerada de Serviços, Setores ou Departamentos, nas' 
 ausencias de seus titulares superiores a 15 (quinze) dias! 
consecutivos. 
Artigo 47 - O substituto, enquan 
to perdurar a substituição, perceberá o salário do que es￾tiver substituindo. 
Artigo 48 - Para todas outras |! 
funções, ocorrerá a substituição em caso de férias, doença 
ou licença, recebendo o substituto os valores pagos ao su￾bstituldo, salvo se o salário do último for menor. 
CAPÍTULO IX 
DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO 
E DO ENQUADRAMENTO 
Artigo 49 =.) provimento dos em-! 
pregos de provimento em comissão e funções de confiança, '! 
previstos no anexo II, parte integrarite desta lei, far-se-! 
“Pa ão por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Execu￾tivo Municipal. 
PREFEITO X. TEIXEIRA 
Parágrafo Único - O provimento '! e 2] 
em 
à dos empregos permanentes, previstos no anexo I, parte inte￾grante desta lei, far-se-ão através de Concurso Público de! 
provas ou de provas e titulos, exceto os empregos e funções 
públicas criadas por leis anteriores e legalmente preenchi￾dos antes da vigência da presente lei. 
artigo 50 - No caso de existência 
de empregos de provimento permanente e em comissão, criados 
por leis anteriores à vigência desta Lei e que encontram-se
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
 
meses oco Apraip mo 
 DonbinaaGãO sssrsaarada dd Fls. 018, -— 
legalmente preenchidos e que não foram mencionados nos ane 
xos l e II, partes integrantes desta lei, ficam referidas! 
funções, automaticamente criadas com seus respectivos salá 
rios e funções e incorporadas nos anexos mencionados. 
Artigo 51 - O provimento dos em￾pregos de provimento permanentes, dar-se-ão ainda: 
I - por nomeação, desde que pre￾cedida de realização de Concurso Público de provas ou de ! 
provas e títulos; 
II - por promoção, tratando-se de 
classe intermediária ou final de série de classes; 
III - por acesso, tratando-se de ! 
classe isolada ou de inicial de série possíveis. 
“Parágrafo Único - Em qualquer ca- 
= e dd. F,stgd 
so, será tido como nulo, o provimento em desacordo com esta 
Lei, cabendo a restituição aos cofres da Municipalidade das 
importâncias recebidas indevidamente, pelo Servidor Público 
Municipal implicado. 
Artigo 52 - Entende-se por lota-! 
ção, o número de empregos municipais de cada carreira de em 
; , Do 
pregos isolados que devam ter exercicio em cada órgão, ou '! 
LUIS XC TEIXEIRA 
PREFEITO 
serviço, setor e departamento. 
Artigo 53 - Entende-se por relota 
| Lad a . f Ed 
çao, a trarsferencia de emprego de carreira de um orgao pa￾ra o outro, obedecidas as normas legais. 
artigo 54 - Nenhuma lotação ou re 
MAWPSÍ NT .liccsaeias e a
Prefeitura Municipal de Planaltc 
Estado de São Paulo 
cia nim ga Grip maio 
 
 ContiBuacão sesnasaacres Fls, OlL9. e 
lotação, decorridos 90 (noventa) dias da vigência desta lei, 
ou qualquer atitude de movimentação de pessoal se fará, sem! 
que se baixe ato regulamentar à respeito, ficando como res-! 
ponsavel pelas consequências, o Servidor Municipal que ino-! 
bservar este artigo, 
Artigo 55 - N a aplicação da pre￾sente lei, os Servidores Municipais serão providos por enqua 
dramento, obedecendo-se: 
I - estrita observância do direito 
adquiridos 
II - as aptidões e a capacidade do! 
Servidor Municipal sejam compatíveis com as exigências do ! 
emprego ou função. 
Artigo 56 - Deverá ser exigido por 
ocasião do enquadramento, diploma de curso universitário pa￾ra os casos que a lei exigir, wu siga 
Parágrafo--Único - O Servidor Muni- 
— 
cipal que se julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá 
através de petição fundamentada, solicitar ao Chefe do Poder 
“ 
ITQ 
S a, Ra E 
q z Executivo, reconsideração ao ato que se enquadrou. 
Tr 
PREFE = 
| Artigo 57 - Todo enquadramento, 
LUIS RUBE 
promoção, lotação, relotação ou qualquer outro ato que vise! 
“ , . . f 
transferir vantagens aos Servidores Municipais, devera ser ! 
formulado através de Portaria do Prefeito Municipal, obede-! 
cendo-se o direito adquirido. 
CAPÍTULO X 
DA ASCENSÃO FUNCIONAL 
" -— Se ud do me o
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
cocmacor dm paifeeeres 
 
Fls. CEO == 
 Artigo 58 - A ascensão funcional! 
LÁ E and a é ' | e a movimentação de Servidor Municipal por merecimento e em" 
f Lcd é carater permanente para classe de atribuiçoes mais complexas 
e de maiores responsabilidades. 
Artigo 59 - As formas de ascensão 
classificam-se em: 
I - Promoção: quando o Servidor ! 
Municipal atravesse de uma classe à outra da mesma série de 
classe; 
II - Acesso: é o instituto pelo '! 
qual o Servidor Municipal deverá sujeitar-se ao critério da! 
classe de antiguidade de classe e ao de merecimento, na for￾ma que será estipulado por Decreto do Chefe do Poder Executi 
vo Municipal. 
S 1º - Para concorrer a promoção 
, « , £ : ' , ou ao acesso, o Servidor Municipal devera sujeitar-se ao cri 
+ Ê ST ucal 
tério da classe de antiguidade de classe e ao de merecimento 
" na forma que será estipulado por Decreto do Chefe do Poder ' 
E Executivo Municipal. 
bd o Aa 
E E S 2º - Na ocorrência de vagas, '! 
N" mta - = 
— Gas promoções e os acessos, dar-se-ão mediante ato do Poder ! 
* “a ot fa Executivo Municipal, obedecendo-se o princípio do direito 
Y adquirido. 
S 3º - Ag exigências, requisitos, 
interstícios e demais procedimentos aplicáveis as promoções e 
ao acesso, serão propostas pelo Chefe do Poder Executivo Muni 
cipal. 
S 4º - Todo e qualquer ato que vi 
se a aplicação do presente artigo, deverá ser feito por proce 
. | à Pos 
dimento administrativo, coordenado e mediante os principios ' 
«— 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
aa stand dna amam 
 
Continuação. .cccrsccrcro Fis. 021. 
 
 
fundamentais da impessoalidade, moralidade e do direito 
adquirido. 
| Artigo 60 - As promoções e o aces 
So serão processadas por Comissão designada pelo Chefe do Po 
der Executivo Municipal, nomeada dentre cidadões de absoluto 
conceito social e moral. 
9 1º - Ag normas para o processa￾mento das promoções e do acesso, serão objetos de regulamen￾to por Decreto, notadamente quanto aos critérios para promo￾ção ou acesso por antiguidade, por merecimento e quanto aos! 
recursos financeiros disponíveis. 
S 2º - A avaliação do merecimento, 
para efeito de ascensão funcional, far-se-à através de bole￾tim de merecimento, a ser implantado pela Comissão a que se 
refere o presente capítulo, além de outros procedimentos que 
+ Quit 
x, ua get 
julgar necessário e cabível dentro da legislação pertinente, 
8 3º - Para concorrer a promoção, 
' ' , d . . Ed 
o Servidor Municipal devera preencher os requisitos necessa￾O [em 
tm pu fa. [és px 
rios para o exercício das atribuições de classes a que con-! 
+ 
corra, para obter um número de pontos no boletim de mereci-! 
A 
& “mento na forma a ser estabelecida em regulamento por Decreto 
e do Poder Executivo. 
S 4º - Aos Servidores Municipais! 
que desenvolvam atividades de docência ou instrução de trei￾namentos, serão contados pontos no boletim de merecimento, '! 
para finalmente surgir efeitos de promoçao e acesso. 
artigo 61 - Será declarado nulo e 
 
PAantSrMISO ll Ea 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
meneame nra 
 
ContinvadãOssssesssnomas Fls. 022. -— 
sem nenhum efeito as promoções e os acessos constituídos com 
irregularidades, devendo o Servidor Municipal que tenha res￾ponsabilidade direta ou indireta, devolver ao erário público, 
 
as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas moneta-' 
riamente. 
Parâgrafo Único - responderá por ' 
Inquérito na Junta de Conciliação e Julgamento da área compe 
tente, o Servidor Municipal responsável pela ilegalidade men 
cionada neste artigo, 
Artigo 62 - O Servidor Municipal! 
é facultado pedir a sua promoção. 
Parágrafo Único - Ao Servidor Mu￾assegurado o direito de recorrer das promoções e 4 nicipal e 
acesso, quando entender tenha sido preterido. 
? CAPÍTULO AL. 
DO TREINAMENTO 
 
Artigo 63 - Fica institucionaliza 
da na Prefeitura Municipal como atividade permanente, o trei 
namento dos Servidores Municipais, tendo como objetivo: 
I - criar e desenvolver mentalida 
de, hábitos e valores necessários ao digno exercicio da fun￾ção pública; 
ES IS ELA TEIXEIRA PREFEITO 
II - incrementar a produtividade e 
criar condições para o constante aperfeiçoamento dos servi-! 
ÇoS; 
III - integrar os objetivos particu 
lares de cada Servidor Municipal, aos fins da administração! 
Nantã mia am - Eq —- Es lo — = a am q
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
oem apego mem 
 
CoOntinvaÇçãO. ssvesasese sas Fls. 023. 
'omo um todo, 
0 4 DP A DE Cn a Artigo 64 - O treinamento será ! 
objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira 
de emprego e dessas relações as outras afins, 
Artigo 65 - Compete ao Chefe do ! 
Poder Executivo em conjunto com og serviços, setores e de-! 
partamentos, coordenarem na elaboração e execução de progra 
mas de treinamento. 
Parágrafo Único - O treinamento '! 
terá sempre caráter prático e objetivo. 
Artigo 66 - O treinamento será mi 
nistrado: 
I - sempre que possível pela Pre￾feitura Municipal, utilizando os seus Servidores Municipais 
do seu Quadro de Pessoal e recursos humanos locais; 
à 0 Sad 
pe dá Ja E agi 
II - através de contratações de en 
tidades especializadas; = 
III - mediante o encaminhamento de! 
“ * ' nd = á ' PR A and 
Servidores a organizaçao especializadas no Municipio ou não. 
Artigo 67 - As chefias de todos os 
níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamen- 
| TO: 
suis Jr TEIXEIRA 
PREFFITO 
a - identificando e estudando as ! 
áreas mais carentes de treinamento no âmbito dos respectivos 
ema : Ed ' A órgãos ou setores e propondo medidas necessarias; 
b - facilitando as participações ! 
de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando” 
as medidas necessárias para quando os afastamentos ocorrerem
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
mec no np fre co cemres 
 
ContinmacdO ssrisanter sds , Fls. 024. 
não causem prejuízo ao bom andamento dos serviços público mu 
nicipais; 
 
c - desempenhando dentro dos pro-! 
gramas, atividades de instrutor de treinamentos; 
d - submetendo-se aos programas de 
treinamento adequando as suas atribuições. 
Artigo 68 - Independente da ação '! 
da administração descrita no artigo anterior, cada secreta-! 
rio, chefe de setor, secção ou departamento, elaborará e de￾senvolverã atividades de treinamento de serviços aos seus su 
bordinados, mediante: 
I - reuniões para estudo e discus￾são de assuntos de serviços; 
II - divulgação de normas legais e 
atuação técnica relativa ao trabalho jus 
III - divulgação, visando implantar! 
modificações introduzidas na organização dos serviços; 
Ed 
IV - discussão do programa de traba 
| 
[8.51 Drum, ba E Ex 
mm 2 Ra 
|) — 
ga Ex) Es é) 
pé [eo lho e do regimento interno do órgão; 
E V - utilização, quando viável, do! 
" vyodizio e de outros métodos de treinamento em serviço, ade-! 
quado em cada Caso. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
 
Artigo 69 - Fica estipulado uma '! 
eratificação especial de 30% (trinta por cento), desde que '! 
concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, aos pro=! 
AMTES NDA sus dá ra 1 E
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estudo de São Paulo 
des dep 
 
CONTINUAÇÃO snuntadascas 
Dd é . ' / a . . fissionais medicos e advogado da Prefeitura, que serão cal 
culados sobre o salario bruto mensal, pela disvonibilidade 
vinve quetro hores por dia a serviço da Municivulidade e ! do Prefeito Municipal, 
Artigo 70 - É vedado o acumulo |! 
de emprego, salvo os casos previstos na Constituição Fede￾TO. 
Artigo 71 - Para dar cumprimento 
a esta Lei, na falta de recursos financeiros, pode o Ohefe 
do Executivo, mediante autorização legislativa, contratar! 
empréstimos por antecipação de receita orçamentária até a 
importância necessária, com estabelecimentos bancérios pri 
veados ou do Estado e União. 
Artigo 72 - Fica o Executivo Mu￾icival autorizado a proceder em decorrência da inplanta-! 
de sal￾Rá es o o da presente lei, as transferências nos limites À 
ee À va x! 
no 
PR 4 
os d2s dotações orçamentárias existentes, bem como, atraves 
BENS 
e Decreto, regulamentar os demais a atos necessarios ac eu. 
TRIXE) ESFFEITOS Ro rimento da presente Lei. 
E mo 
Artigo 73 - Esta lei entrara em ' 
vigor > vartir do dia 1º de Maio de 1,993. 
Artigo 74 - Revogam-se eventuais 
disposições em contrário. 
EDIF. DA PREF, MUNIC. DE PLANALTO-SP., 1ô de Junho de 1.993. 
PR LUIS RUBENS TEIXEIRA 
-Prefeito Municipal￾LUIS BUBENS METXETRA 
| PREFEITO
Prefeitura Municipal 
de Planalto 
Estado de São Paulo 2005-2012 * GOVERNO MUNICIPAL 
CNPJ 46.935.763/0001-25 
PLANALTO 
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 
DE 10/SETEMBRO/2009 
“Dispõe sobre, Alterações dos dispositivos no Anexo IV da Lei Municipal nº. 
023/1993 do Município de Planalto e dá outras providências”. 
SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de Planalto:Comarca de 
Buritama , Estado de São Paulo; 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os incisos V e Vi do Anexo IV dos Atos de Enquadramento e Mudanças de Referência 
previsto na Lei Municipal nº. 023/1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Inciso V - Será concedido ao servidor publico Municipal a partir de 20 (vinte) anos até vinte e cinco 
(25) anos de efetivo exercício, a nona referência e um adicional de 20% (vinte por cento) calculado 
sobre o salário correspondente a referência inicial de seu emprego, denominado de “sexta-parte”, 
incorporando-o aos seus vencimentos para todos os efeitos. 
inciso VI - Com mais de vinte e cinco (25) anos de serviço até trinta (30) anos de serviço o Servidor 
será enquadrado na décima referência. 
Art.2º . Esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos jurídicos na data de 01 de setembro de 2009, 
revogando-se eventuais disposições em contrário. 
Preteitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 10 de setembro de 
2009. 
/N 
 
SILVIO CÉSAR MOR 
PREFEITO MUNNNP 
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por 
afixaçio em local de costume. 
A SS 
dor e a a . me po ee mascar += raqesee pç za 
=, 
GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS 
da Pal 
ROSA NGÉLA CHAVES 
SECRETÁRIA GERAL INTERNA 
Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 
A Pd Ns caes me e IM ANTE Aff ta PARA IVANEN - 
 
Prefeitura Municipal de Planalto 
Estado de São Paulo 
 
meia 
ANEXO IV - 
ATOS DE ENQUADRANENTO E MUDANÇAS DE RETE 
 
RÊNCIAS 
/ á ' =, 
I - ate cinco (05) anos de serviço « Ser 
. F . . ms , vidor sera enquadrado na primeira referência; 
II - nais de cinco (05) anos de serviço ! 
/ | a , £ 
ate dez (lo) anos de serviço o Servidor será enquadrado na tercei 
ra referência; 
III - Mais de dez (10) anos de serviço «2 
ct é 
15 (quinze) unos de serviço o Servidor será enquadrado na quinta! 
referencia; 
IV - Mais de quinze (15) anos de serviço! 
ate vinte (20) anos de serviço o Servidor será enquadrado na sét 
ne referencia; 
V - Vais de vinte (20) anos de serviço ! 
ate vinte e cinco (25) anos de serviço o Servidor será enquairado 
na nona referência; 
VI - maie-de vinte e cinco (25) anos de ! 
A dd Do. E gads ' y 
: , . p ; serviço até trinta (30) anos de serviço o Servidor será enquadra￾do na décima referência e terá um adicional de 20% (vinte por cen 
to) sobre o seu salário, incorporando no mesmo, por tempo de ser￾VII - mais de trinta (30) anos de serviço 
até trinta e cinco (35) anos de serviço o Servidor terá um adicio 
SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL 
nal de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu PRA Pr oPor tempo |! 
.— ] he 
. ps un es dna na 
im IL 1089998 
Manoel cfrntonto Rota 
- TN. 486.856 PREFEITURA MUNICIPAL SD 
le servico, incorporando ao mesmo. | 4 =. 
= nba Ê Registro no Livro n.º OS qu o 
BriFd ANALTO 
-Estado de São Paulo,aos 18 de ! 
Junho de 1.993, 

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