| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1993 |
| Date | 1993-06-18 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS |
| native_id | 274 |
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- Re pal de Planalto. "Estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e dá ou-! tras providências administrativas" A 4 - Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito! ps Municipio de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, * US ANDO das prerrogativas. que ! me são outorgadas pela Lei Orgânica. do Municipio. de Planalto. e pelo artigo 39 da. + Constituição Federal, E dll. aa F À ê, 2-À B É R que a Câmara Municipal ai Planalto! ge APROVA e eu SANCIONO e PROM e EPP | Artigo 1º - Esta lei institui o sis tema de classificação. de empregos e funções. da administra. — pão pública municipal relativo ao quadro de Pessoal. e re. “organiza a estrutura administrativa da Prefeitura Munici- | artigo 28 - O. sistema de que, trata! a presente lei, tem por objetivo. considerar adequadamen-! te a eficiência de recursos. humanos, respondendo às neces. sidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de. pessoal. em. função da? ação governamental do Poder Executivo. TÍLULO 1 | DO qu ADRO | DE PESSOAL, CLASSIFICAÇÃO ed | ag a: PE e ea Rn “Estado. de São io ombro memo Fls. 002. DE EMPREGOS E FUNÇÕES. E DO. REGIME ! JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Artigo 3º - Nos termos do artigo ' 39 da Constituição da República Federativa. do Brasil, fica! mantido e instituído o regime jurídico único como sendo 0 A previsto na C.LeT - Consolidação das Leis do Trabalho, e * que doravante passa à regrar todas as categorias de empre-' gos e funções da Prefeitura Municipal de Planalto, nela reenquadrados, estendendo-se, a estes, todos os direitos, deveres e vantagens adquiridos anteriormente, bem como todas! as vantagens introduzidas por esta lei. º grafo Único - Na concessão das | )ventagene EE) benefícios estabelecidos por esta lei, contar-! se-ão a favor do Servidor Municipal, todo (o tempo de. serviço prestado ao Município,. Estado e União, sob. quaisquer moARA Re dalidades contratuais, entretanto, os direitos pecuniários! | ou vantagens de qualquer natureza idstituída por esta. lei,! "serão devidos a partir da vigência desta lei, sem gerar di- : “reito a percepção de vencimentos ou vantagens, atrasadas. Artigo 4º - Fica mantido o atual ? * Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, criado. por Leis' anteriores E] vigência da presente lei, garantindo-se o prin É RENATO oípio do direito adquirido. ota pe mama Parágrafo Único - Os demais empregos criados por essa lei, de natureza permanente, serão pre enchidos mediante concurso público de provas ou de provas e . títulos, com condições inseridas nos respectivos Editais, y Nantimia.. 2... a a peso prestação. de serviços sem víncul | - feitura Municipal, no. prazo mé * específicas cometide — uma referência; - de empregos e funções que integr va da Prefeitura Municipal; Estado o do São Sh Povo | A Continuação Cocovoso co... j Fls, 003. Sara ” excetuando-se da presente norma, a nomeação para empregos de] "provimento em comissão e funções de confiança, de livre et * meação. e exoneração do Chefe do: Foder Executivo. artigo se. - E Pessoal contratado. a o empregatício com a Pre áximo ão 06 (seis) Pe qa “rão prestar concurso público de provas ou de provas e títuCo para o preenchimento de suas funções na forma prevista! na Constituição Federal, | ae Ro “Parágrafo Único = 0: prestador de 1 aigufito gue não ame pelo o regente ext | tuída ha. organização dos poa sei ', Cril “Po * lei, em número certo, com denominação própria e atribuições ps à emprego público ao e qual corresponde! pat - idro | E Pessoal: o » conjunto * pe Continua. o no sus : ... niaria basica, : [£ Fw Wir “segundo nível de comple a serem preenol %*... 0,00 do das vantagens dos. E) ea unção is a na esca: cio a u y ny É r VI - Remune: - Classe: É o co X - Grau: É a pro “ IV - Referências: o número -empre-. hist As de Provimento efetivo e permans “dos e criados em conformidade com o. anexo na parto disnssanãO te desta lei, denominando-se a nomeclatura dos empregos, | * quantidade, referência salárial e demais re sis nomeação e “exoneração do Chet do + Poder pe e. — sem a ser “instituídos e criados em conformidade com o nexo! É a parte integrante desta Ret Quid a on capo = o dos empregos e funções, quantidade mais requisitos. mento. permanentes criados por esta Lei, serão atra ara diante Concurso Público de provas. ouide provas e títulos, | ARO “salvo, os empregos permanentes, criados por. Leis anteriores a preenchidos antes da vigência da, presente lei. ; 4 pregos públicos, dar-se-ão. ainda: E —meildónias concurso público. de, provas ou de. provas. e títulos; TT - mediante. transposic RB se tratar de empregos e funções isoladas; ar RS III - mediante acesso, quando se & tre tar de empregos e funções quê formem carreira; Mo ana a RR Artigo 10 -0 preenchimento « dos. eo. a SP Copan E , ' o - Continuação e... q : ecesoso E o Es Fls. 006. a IV - por livre nomeação. e exonera-. ão do Chefe. do Poder RA DNNAT Os. quando. se tratar. de empre-! o ” gos de provimento em comissão e funções de confiança. Pd + rtigo 11 - Car ei a é o conjunto! “de empregos da mesma natureza de trabalho, dispondo hierar-! * quicamente, “de acordo com a responsab la dade | e difioul: jade les! que se apresenta. e as 12. - A dat mae é aces o = imoterência aos integrantes de. padas carreira, de acordo com! ne o OB O critérios técnicos estabelecidos pelo, Chefe no Poder e cutivo Municipal | | Bras Ve qe a e | Servidor Municipal; aequo pensa por. e sem justa causa, por acordo. ou térm Bão empregatíc ia, por término ado contrato temporário; | NS paro Ee IV - por aposentadoria de qualquer É = da criação de: empregos. e efun- Fair se pai igo u ne o pr cenoh imem nto dos pe “empregos que venham se vagar, an: sempre através de con. e á a AS E A | Cont inuação. coco cccoo. Fls. - 007. o curso Público de provas ou de provas e títulos, desde que “não haja Servidores aptos à disputá-los, dando-se assim, ! preferência aos Servidores integrantes de cada carreira ! | "de emprego, com critérios a serem estabelecidos pelo Chee do Poder Executivo. BR e Parágrafo 1º - Não: havendo servi. dores Municipais de carreira para o provimento do une É rolha Ko a: Ê E: o Her: q n a TÁ e % A “vago, far-se-à Concurso Público. de provas ou de provas. “títulos; | fo Parágrato 2 - Ocorrendo o: provi | mento do emprego vago. por Servidor Municipal de carreira far-se-à Concurso Público de provas, ou de provas e. ne los para o provimento do emprego vago do promovido, se “não houver outro Servidor nas mesmas condições de: acesso! “ga transposição. rágrato 52 - 1 Para | o asp ne nda de qualquer emprego ou função, Be observará, as normas | Re “contidas na Lei Orgânica do Município de Planalto e Cons. | tituição aa República Federativa do Brasil, eee Ss | Artigo 15 - Será considerado in- ú cê - Qurso em infração grave, todo o Servidor Municipal de qua 7 q | | es à es ni reza. ou função, que. sem qualquer justificativa | nais de Eu (rânta) dias) doonssouti-r E quer nat ul iço por ma faltar ao serv vos (abandono de emprego). Artigo. 16 -— “Ocorrendo. Dor parte! “do Servidor Municipal qualquer justa causa para. à Rana do Contrato de Trabalho (artigo 482 da. Cale TD) deverá a unidade de lotação do Servidor, comunicar por escrito ' ao. a] ros ro Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo cio fo dd Continuação, ccsccerews as Fls. 008. e Departamento responsável pelo pessoal da Prefeitura Munici pal. Parágrafo 1º - O Servidor Municipal que incorrer em abandono de emprego ou função, será ! afastado do exercício por sua chefia à partir do dia em '! que atingir o limite de faltas permitidas na C.L.T -; Parágrafo 2º - O Servidor Municipal afastado de suas funções nos termos deste artigo, não! terã direito a percepção de seus salários, desde o momento em que se concretizou a infração, até o final julgamento '! perante a Justiça do Trabalho; Parágrafo 3º - O Servidor Municipal que incorrer em falta grave, será citado pessoalmente! para que apresente suas justificativas e defesa prévia, po dendo a critério do Chefe" do" Poder, Executivo Municipal, e desde que ocorra irregularidade sanável, propor desde logo o arquivamento do caso, com o registo do ocorrido no pron tuário do envolvido. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Artigo 17 - Fica o Executivo Muni A RUBENS TEIXEIRA PREFEITO cipal autorizado a proceder a adequação dos Servidores Municipais em seus empregos e funções, segundo as atividades EUÍS que exercem, sem que haja prejuizo de vencimentos ou vanta gens do Servidor Municipal, na forma do anexo IV, parte in tegrante desta Lei, Parágrafo Único - compete ao ór-' Pants mana Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo = Asi A id Continuação. .vacarsecêss Fls. 009, - gão responsável pelo Setor de Administração de Pessoal, |! elaborar os atos de enquadramento, reenquadramento, aposti lamento e de lotação dos atuais Servidores Municipais ' abrangidos por esta lei, Artigo 18 - Aos Servidores Muni cipais abrangidos pelas disposições desta lei, ficam assegurados, observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos e vantagens advindos de leis anteriores, ! concedidos e apostilados até a data inicial de vigência da presente lei. Artigo 19 - O enquadramento dos Servidores Municipais a que se refere a presente lei, obedecerá as seguintes regras: I - que as atribuições edificadas e estabelecidas para o emprego ou função coincidam com dE fa 4, ASA as atividades desempenhadas pelo Servidor Municipal; II - que as aptidões e a capacidade do Servidor Municipal, satisfaçam as exigências estabelecidas para a função. Artigo 20 - No processo de en-! uadramento, observar-se-ã o princípio do direito adquiri- q "| M 3 Eu ni do, ficando assegurado o principio da irredutibilidade de! s E vencimentos. Parágrafo Único - Serão dispenW. LUIS B sadas, por ocasião do enquadramento, as exigências previs-. tas nas especificações de classes, exceto no caso de exl-! gência de diploma universitário ou profissoes regulamentadas . Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo desmente dino mamae Fls. O1LO, — Artigo 2l - No ato de enquadra-! mento, independente do processo de avaliação, o Servidor Mu nicipal será conduzido automaticamente as referências desta lei. S 1º - É defeso por qualquer for ma, sob pena de responsabilidade, proceder a promoção fun-! cional do Servidor, a pretexto de novo enquadramento. $ 2º - Os atos coletivos de en-! quadramento constarão na forma do anexo IV, parte integrante desta lei, especificando emprego a emprego e condições '! para o processamento, tratado neste capítulo. Artigo 22 - O Chefe do Poder Exe cutivo Municipal, nomeará no âmbito dos órgãos de assessora mento da administração pública, uma comissão especial para! orientação do enquadramento, informação de recursos e exame de questões relacionadas com a interpretação e aplicação |! desta Lei. o PREFEITO Artigo 23 - A Comissão será composta por Servidores da Prefeitura Municipal, nomeados pelo EJIS HG TEIXEIRA Chefe do Poder Executivo Municipal, em número não superior! de três elementos. Parágrafo Único - Os expedientes reenquadratórios para exame da Comissão, serao encaminhados no âmbito do Gabinete do Chefe do Executivo, observadas as! regras do anexo IV, parte integrante desta lei. CAPÍTULO IV DA ESCALA DE VENCIMENTOS LUÍS TA TEIXEIRA PREFEITO Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo remar que eres Continuação. «cccorcsoso0. Fls. Oll, - Artigo 24 - Fica instituída no '! anexo III, parte integrante desta lei, a escala de salários - constituída por referência numérica, iniciando-se na refe rência nº. 01 no valor de CR$ 3.800.000,00 (Três milhões e oitocentos mil cruzeiros), até a referência nº. 40, havendo da referência nº. Ol em diante, um acréscimo de 5% (cinco por cento), de uma referência sobre a outra, até atingir a referência final nº. 40, que são representadas por algarismos arábicos, onde o número inciará na ordem crescente, que regularáã a amplitude salárial do respectivo emprego. Parágrafo Único - para cada empre go ou função haverá uma amplitude de 10 (dez) referências. Artigo 25 - Os anexos I e II, par tes integrantes da presente lei, definirao todos os empre-! gos permanentes existentes.e tados os empregos de provimenma to em comissão e funções de confiança, com referência ini-! cial e final, de cada emprego ou função, Artigo 26 - O Servidor Municipal! de qualquer natureza ou função, ao ser nomeado ou admitido, será sempre enquadrado na referência inicial de seu emprego ou função constantes do anexo I e II, partes integrantes '! desta lei. Artigo 27 - Nenhum Servidor Municipal de qualquer natureza ou função, poderá receber no |! f , + . f exercício de seu trabalho, salário inferior ao minimo estabelecido pelo Governo Federal. Artigo 28 - O Servidor Municipal! Continuvà .cccvvceovrcoscoo. Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo o CONTINVACÃO ssersaeresss Fls. Ol2. na que venha sofrer qualquer penalidade ou contar mais de 15! (quinze) dias de faltas injustificadas no serviço, no pe-! ríodo de dois anos anteriores da data da vigência de cada! promoção de referência, não concorrerá para elevação de '! grau de referência. . Parágrafo Único - Neste caso, a ! data para nova aquisição deste periodo remuneratório terá! como marco o dia em que o fato previsto no "caput" deste '! artigo ocorrer. CAPÍTULO V SUBSEÇÃO 1 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAOR DINÁRIO Artigo 29 - O Servidor Municipal convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente , des AR E ra terá direito a gratificação por serviços extraordinários. Artigo 30 - A gratificação pela! trabalho dos Servidores Municipais de qualquer natureza ou q prestação de serviços extraordinários será determinada peRR Pá la autoridade competente, ouvindo o Chefe do Poder Executa a “E VOo pa Ra . EE Artigo 31 - A duração normal do! Bu R es e) o função poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em ! número não excedente de duas, mediante acordo individual ! entre empregador ou empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho. S 1º - Do atordo individual ou ! convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoria ContiriBmeswsavo dos as Prefeitura Municipal de Planalto “Estado de São Paulo — eme meg — Fls. Ol3. — mente, a importância da remuneração da hora extraordinária, $ 2º - A remuneração do serviço |! extraordinário será superior, no mínimo, em cinguenta por '' cento à do.normal (Constituição Federal - artigo 7º, XVI). Artigo 32 - Verificado a necesside de mensal do Servidor realizar horas extraordinárias, o ! acórdo individual será feito pelo prazo de 12 (doze) meses, dispensado o pagamento da hora suplementar quando não hou-! ver a necessidade da realização. Artigo 33 - O Chefe do Poder Execu tivo convocará através de Portaria, os Servidores em regime de realização de hora extraordinária, facultando-se ao Muni cípio o ato jurídico da dispensa. SUBSEÇÃO. II SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS AFASTADOS JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL Artigo 34 - Aos Servidores da União, Estados ou Municípios, afastados junto à Prefeitura Munici-! pal de Planalto, prestando serviços em qualquer modalidade '! “Juts TA TEIXEIRA PREFEITO de emprego ou função, com prejuízos dos salários e demais van tagens do cargo ou função, será pago uma gratificação espe-! cial mensal, da ordem da referência nº. 20 até a referência! nº. 30, do anexo III, parte integrante desta lei. SUBSEÇÃO III ' CAPÍTULO VI DO ADICIONAL Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Dan: io A Fls. 014. - Artigo 35 - Será concedido o pagamento dos seguintes adicionais: 1 - noturnos. II - de insalubridade; III - de periculosidade; IV - de penosidade; V - de férias; VI - por tempo de serviço, SUBSEÇÃO 1 DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 36 - Ao Servidor que prestar serviços exclusivamente no período noturno, compreendido en-! tre 19:00 (dezenove) horas até-5:00 (horas) do dia seguinte, 1a aee «| E a NE <= py Pu Rné é Bo será devido o adicional noturno que será pago com base na |! C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho. ESÍS SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Artigo 37 - Ao Servidor que no de-! sempenho de seu emprego ou função, desenvolver atividades con sideradas perigosas, será concedido o adicional de periculosi dade e será pago com base na C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Artigo 38 - Ao Servidor que no de- Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo eo mag Greg mem Tm a a. = COMIGO senai tes Fis. Ol5. — sempenho de sem emprego ou função, desenvolver atividades |! consideradas perigosas, será concedido um adicional de periculosidade e será pago com base na C.L.T - Consolidação das! Leis do Trabalho, SUBSEÇÃO IV Artigo 39 - Ao Servidor que prestar serviços em atividades consideradas penosas, será concedido adicional de penosidade e será pago com base na G.L.T — Consolidação das Leis do Trabalho, SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DAS FÉRIAS Artigo 40 - Ao Servidor em gozo ' de férias regulamentares anuais, será concedido um adicional! no valor de 1/3 (um terço) de sus rémuriêração completa men- ! sal. o é Artigo 41 - Vencido o período de ! f ferias do Servidor e verificado a impossibilidade de sua cona a] n a Eu 2, Q pe pesa [63 67 [Ed] pá a cessão pela absoluta necessidade no emprego ou função, com a ROBEN anuência expressa do Servidor, será concedido o pagamento de! ESÍS férias em pecúnia na ordem de 100% (cem por cento) de seus ! vencimentos e remuneração completa mensal, assegurando-se ain da o pagamento do direito previsto no artigo 40 da presente lei. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 42 - O tempo de serviço do! Continua “e... .. dá e Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo oca ape rg meme UM = E a E Ex = - E Q Qua 8 'º, pn ed im Ez (u) pá Es ConticuacãO ssa seis Ens Fls. 016. mm E Servidor e computado para a concessão de aumento de referên cias, sendo regulado pelo anexo IV, parte integrante desta! lei, observadas as demais normas da presente lei. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 43 - À jornada de trabalho CÁ dos Servidores Municipais e a prevista na C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição da República Fede rativa do Brasil. Artigo 44 - O horário de trabalho sera fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. S 1º - Og contratos regidos pela! C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, anteriores a esta lei, que disponham de carga horária de trabalho diferente a a do presente artigo, permanecerão Ínalterados, em respeito! ao princípio do direito adquirido. au $ 22º - O horário de trabalho pode rã ser diferenciado em razão da complexidade e-peculiaridade dos serviços. Artigo 45 - As horas de trabalho que excederem ao horário normal de trabalho, serão considera das como de prestação de serviços extraordinários e serão pa gas conforme dispõem os artigos 29 a 33, da presente Lei. CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 46 - Somente ocorrerá su- Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo e qu mm ConbimaaChO ser r dana dó Fls, OL7. = bstituição remunerada caracterizada pelas funções de Che-! fia remunerada de Serviços, Setores ou Departamentos, nas' ausencias de seus titulares superiores a 15 (quinze) dias! consecutivos. Artigo 47 - O substituto, enquan to perdurar a substituição, perceberá o salário do que estiver substituindo. Artigo 48 - Para todas outras |! funções, ocorrerá a substituição em caso de férias, doença ou licença, recebendo o substituto os valores pagos ao substituldo, salvo se o salário do último for menor. CAPÍTULO IX DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO Artigo 49 =.) provimento dos em-! pregos de provimento em comissão e funções de confiança, '! previstos no anexo II, parte integrarite desta lei, far-se-! “Pa ão por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. PREFEITO X. TEIXEIRA Parágrafo Único - O provimento '! e 2] em à dos empregos permanentes, previstos no anexo I, parte integrante desta lei, far-se-ão através de Concurso Público de! provas ou de provas e titulos, exceto os empregos e funções públicas criadas por leis anteriores e legalmente preenchidos antes da vigência da presente lei. artigo 50 - No caso de existência de empregos de provimento permanente e em comissão, criados por leis anteriores à vigência desta Lei e que encontram-se Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo meses oco Apraip mo DonbinaaGãO sssrsaarada dd Fls. 018, -— legalmente preenchidos e que não foram mencionados nos ane xos l e II, partes integrantes desta lei, ficam referidas! funções, automaticamente criadas com seus respectivos salá rios e funções e incorporadas nos anexos mencionados. Artigo 51 - O provimento dos empregos de provimento permanentes, dar-se-ão ainda: I - por nomeação, desde que precedida de realização de Concurso Público de provas ou de ! provas e títulos; II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de série de classes; III - por acesso, tratando-se de ! classe isolada ou de inicial de série possíveis. “Parágrafo Único - Em qualquer ca- = e dd. F,stgd so, será tido como nulo, o provimento em desacordo com esta Lei, cabendo a restituição aos cofres da Municipalidade das importâncias recebidas indevidamente, pelo Servidor Público Municipal implicado. Artigo 52 - Entende-se por lota-! ção, o número de empregos municipais de cada carreira de em ; , Do pregos isolados que devam ter exercicio em cada órgão, ou '! LUIS XC TEIXEIRA PREFEITO serviço, setor e departamento. Artigo 53 - Entende-se por relota | Lad a . f Ed çao, a trarsferencia de emprego de carreira de um orgao para o outro, obedecidas as normas legais. artigo 54 - Nenhuma lotação ou re MAWPSÍ NT .liccsaeias e a Prefeitura Municipal de Planaltc Estado de São Paulo cia nim ga Grip maio ContiBuacão sesnasaacres Fls, OlL9. e lotação, decorridos 90 (noventa) dias da vigência desta lei, ou qualquer atitude de movimentação de pessoal se fará, sem! que se baixe ato regulamentar à respeito, ficando como res-! ponsavel pelas consequências, o Servidor Municipal que ino-! bservar este artigo, Artigo 55 - N a aplicação da presente lei, os Servidores Municipais serão providos por enqua dramento, obedecendo-se: I - estrita observância do direito adquiridos II - as aptidões e a capacidade do! Servidor Municipal sejam compatíveis com as exigências do ! emprego ou função. Artigo 56 - Deverá ser exigido por ocasião do enquadramento, diploma de curso universitário para os casos que a lei exigir, wu siga Parágrafo--Único - O Servidor Muni- — cipal que se julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Chefe do Poder “ ITQ S a, Ra E q z Executivo, reconsideração ao ato que se enquadrou. Tr PREFE = | Artigo 57 - Todo enquadramento, LUIS RUBE promoção, lotação, relotação ou qualquer outro ato que vise! “ , . . f transferir vantagens aos Servidores Municipais, devera ser ! formulado através de Portaria do Prefeito Municipal, obede-! cendo-se o direito adquirido. CAPÍTULO X DA ASCENSÃO FUNCIONAL " -— Se ud do me o Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo cocmacor dm paifeeeres Fls. CEO == Artigo 58 - A ascensão funcional! LÁ E and a é ' | e a movimentação de Servidor Municipal por merecimento e em" f Lcd é carater permanente para classe de atribuiçoes mais complexas e de maiores responsabilidades. Artigo 59 - As formas de ascensão classificam-se em: I - Promoção: quando o Servidor ! Municipal atravesse de uma classe à outra da mesma série de classe; II - Acesso: é o instituto pelo '! qual o Servidor Municipal deverá sujeitar-se ao critério da! classe de antiguidade de classe e ao de merecimento, na forma que será estipulado por Decreto do Chefe do Poder Executi vo Municipal. S 1º - Para concorrer a promoção , « , £ : ' , ou ao acesso, o Servidor Municipal devera sujeitar-se ao cri + Ê ST ucal tério da classe de antiguidade de classe e ao de merecimento " na forma que será estipulado por Decreto do Chefe do Poder ' E Executivo Municipal. bd o Aa E E S 2º - Na ocorrência de vagas, '! N" mta - = — Gas promoções e os acessos, dar-se-ão mediante ato do Poder ! * “a ot fa Executivo Municipal, obedecendo-se o princípio do direito Y adquirido. S 3º - Ag exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis as promoções e ao acesso, serão propostas pelo Chefe do Poder Executivo Muni cipal. S 4º - Todo e qualquer ato que vi se a aplicação do presente artigo, deverá ser feito por proce . | à Pos dimento administrativo, coordenado e mediante os principios ' «— Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo aa stand dna amam Continuação. .cccrsccrcro Fis. 021. fundamentais da impessoalidade, moralidade e do direito adquirido. | Artigo 60 - As promoções e o aces So serão processadas por Comissão designada pelo Chefe do Po der Executivo Municipal, nomeada dentre cidadões de absoluto conceito social e moral. 9 1º - Ag normas para o processamento das promoções e do acesso, serão objetos de regulamento por Decreto, notadamente quanto aos critérios para promoção ou acesso por antiguidade, por merecimento e quanto aos! recursos financeiros disponíveis. S 2º - A avaliação do merecimento, para efeito de ascensão funcional, far-se-à através de boletim de merecimento, a ser implantado pela Comissão a que se refere o presente capítulo, além de outros procedimentos que + Quit x, ua get julgar necessário e cabível dentro da legislação pertinente, 8 3º - Para concorrer a promoção, ' ' , d . . Ed o Servidor Municipal devera preencher os requisitos necessaO [em tm pu fa. [és px rios para o exercício das atribuições de classes a que con-! + corra, para obter um número de pontos no boletim de mereci-! A & “mento na forma a ser estabelecida em regulamento por Decreto e do Poder Executivo. S 4º - Aos Servidores Municipais! que desenvolvam atividades de docência ou instrução de treinamentos, serão contados pontos no boletim de merecimento, '! para finalmente surgir efeitos de promoçao e acesso. artigo 61 - Será declarado nulo e PAantSrMISO ll Ea Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo meneame nra ContinvadãOssssesssnomas Fls. 022. -— sem nenhum efeito as promoções e os acessos constituídos com irregularidades, devendo o Servidor Municipal que tenha responsabilidade direta ou indireta, devolver ao erário público, as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas moneta-' riamente. Parâgrafo Único - responderá por ' Inquérito na Junta de Conciliação e Julgamento da área compe tente, o Servidor Municipal responsável pela ilegalidade men cionada neste artigo, Artigo 62 - O Servidor Municipal! é facultado pedir a sua promoção. Parágrafo Único - Ao Servidor Muassegurado o direito de recorrer das promoções e 4 nicipal e acesso, quando entender tenha sido preterido. ? CAPÍTULO AL. DO TREINAMENTO Artigo 63 - Fica institucionaliza da na Prefeitura Municipal como atividade permanente, o trei namento dos Servidores Municipais, tendo como objetivo: I - criar e desenvolver mentalida de, hábitos e valores necessários ao digno exercicio da função pública; ES IS ELA TEIXEIRA PREFEITO II - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos servi-! ÇoS; III - integrar os objetivos particu lares de cada Servidor Municipal, aos fins da administração! Nantã mia am - Eq —- Es lo — = a am q Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo oem apego mem CoOntinvaÇçãO. ssvesasese sas Fls. 023. 'omo um todo, 0 4 DP A DE Cn a Artigo 64 - O treinamento será ! objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira de emprego e dessas relações as outras afins, Artigo 65 - Compete ao Chefe do ! Poder Executivo em conjunto com og serviços, setores e de-! partamentos, coordenarem na elaboração e execução de progra mas de treinamento. Parágrafo Único - O treinamento '! terá sempre caráter prático e objetivo. Artigo 66 - O treinamento será mi nistrado: I - sempre que possível pela Prefeitura Municipal, utilizando os seus Servidores Municipais do seu Quadro de Pessoal e recursos humanos locais; à 0 Sad pe dá Ja E agi II - através de contratações de en tidades especializadas; = III - mediante o encaminhamento de! “ * ' nd = á ' PR A and Servidores a organizaçao especializadas no Municipio ou não. Artigo 67 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamen- | TO: suis Jr TEIXEIRA PREFFITO a - identificando e estudando as ! áreas mais carentes de treinamento no âmbito dos respectivos ema : Ed ' A órgãos ou setores e propondo medidas necessarias; b - facilitando as participações ! de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando” as medidas necessárias para quando os afastamentos ocorrerem Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo mec no np fre co cemres ContinmacdO ssrisanter sds , Fls. 024. não causem prejuízo ao bom andamento dos serviços público mu nicipais; c - desempenhando dentro dos pro-! gramas, atividades de instrutor de treinamentos; d - submetendo-se aos programas de treinamento adequando as suas atribuições. Artigo 68 - Independente da ação '! da administração descrita no artigo anterior, cada secreta-! rio, chefe de setor, secção ou departamento, elaborará e desenvolverã atividades de treinamento de serviços aos seus su bordinados, mediante: I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços; II - divulgação de normas legais e atuação técnica relativa ao trabalho jus III - divulgação, visando implantar! modificações introduzidas na organização dos serviços; Ed IV - discussão do programa de traba | [8.51 Drum, ba E Ex mm 2 Ra |) — ga Ex) Es é) pé [eo lho e do regimento interno do órgão; E V - utilização, quando viável, do! " vyodizio e de outros métodos de treinamento em serviço, ade-! quado em cada Caso. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 69 - Fica estipulado uma '! eratificação especial de 30% (trinta por cento), desde que '! concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, aos pro=! AMTES NDA sus dá ra 1 E Prefeitura Municipal de Planalto Estudo de São Paulo des dep CONTINUAÇÃO snuntadascas Dd é . ' / a . . fissionais medicos e advogado da Prefeitura, que serão cal culados sobre o salario bruto mensal, pela disvonibilidade vinve quetro hores por dia a serviço da Municivulidade e ! do Prefeito Municipal, Artigo 70 - É vedado o acumulo |! de emprego, salvo os casos previstos na Constituição FedeTO. Artigo 71 - Para dar cumprimento a esta Lei, na falta de recursos financeiros, pode o Ohefe do Executivo, mediante autorização legislativa, contratar! empréstimos por antecipação de receita orçamentária até a importância necessária, com estabelecimentos bancérios pri veados ou do Estado e União. Artigo 72 - Fica o Executivo Muicival autorizado a proceder em decorrência da inplanta-! de salRá es o o da presente lei, as transferências nos limites À ee À va x! no PR 4 os d2s dotações orçamentárias existentes, bem como, atraves BENS e Decreto, regulamentar os demais a atos necessarios ac eu. TRIXE) ESFFEITOS Ro rimento da presente Lei. E mo Artigo 73 - Esta lei entrara em ' vigor > vartir do dia 1º de Maio de 1,993. Artigo 74 - Revogam-se eventuais disposições em contrário. EDIF. DA PREF, MUNIC. DE PLANALTO-SP., 1ô de Junho de 1.993. PR LUIS RUBENS TEIXEIRA -Prefeito MunicipalLUIS BUBENS METXETRA | PREFEITO Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 2005-2012 * GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 10/SETEMBRO/2009 “Dispõe sobre, Alterações dos dispositivos no Anexo IV da Lei Municipal nº. 023/1993 do Município de Planalto e dá outras providências”. SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de Planalto:Comarca de Buritama , Estado de São Paulo; FAZ saber que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos V e Vi do Anexo IV dos Atos de Enquadramento e Mudanças de Referência previsto na Lei Municipal nº. 023/1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Inciso V - Será concedido ao servidor publico Municipal a partir de 20 (vinte) anos até vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, a nona referência e um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário correspondente a referência inicial de seu emprego, denominado de “sexta-parte”, incorporando-o aos seus vencimentos para todos os efeitos. inciso VI - Com mais de vinte e cinco (25) anos de serviço até trinta (30) anos de serviço o Servidor será enquadrado na décima referência. Art.2º . Esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos jurídicos na data de 01 de setembro de 2009, revogando-se eventuais disposições em contrário. Preteitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, aos 10 de setembro de 2009. /N SILVIO CÉSAR MOR PREFEITO MUNNNP Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixaçio em local de costume. A SS dor e a a . me po ee mascar += raqesee pç za =, GUERBACH E ZACARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS da Pal ROSA NGÉLA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Fone: (18) 2695-9500 - Fax: (18) 3695-9505 A Pd Ns caes me e IM ANTE Aff ta PARA IVANEN - Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo meia ANEXO IV - ATOS DE ENQUADRANENTO E MUDANÇAS DE RETE RÊNCIAS / á ' =, I - ate cinco (05) anos de serviço « Ser . F . . ms , vidor sera enquadrado na primeira referência; II - nais de cinco (05) anos de serviço ! / | a , £ ate dez (lo) anos de serviço o Servidor será enquadrado na tercei ra referência; III - Mais de dez (10) anos de serviço «2 ct é 15 (quinze) unos de serviço o Servidor será enquadrado na quinta! referencia; IV - Mais de quinze (15) anos de serviço! ate vinte (20) anos de serviço o Servidor será enquadrado na sét ne referencia; V - Vais de vinte (20) anos de serviço ! ate vinte e cinco (25) anos de serviço o Servidor será enquairado na nona referência; VI - maie-de vinte e cinco (25) anos de ! A dd Do. E gads ' y : , . p ; serviço até trinta (30) anos de serviço o Servidor será enquadrado na décima referência e terá um adicional de 20% (vinte por cen to) sobre o seu salário, incorporando no mesmo, por tempo de serVII - mais de trinta (30) anos de serviço até trinta e cinco (35) anos de serviço o Servidor terá um adicio SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL nal de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu PRA Pr oPor tempo |! .— ] he . ps un es dna na im IL 1089998 Manoel cfrntonto Rota - TN. 486.856 PREFEITURA MUNICIPAL SD le servico, incorporando ao mesmo. | 4 =. = nba Ê Registro no Livro n.º OS qu o BriFd ANALTO -Estado de São Paulo,aos 18 de ! Junho de 1.993,