| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Estabelece normas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, quanto a cessão de Direito Real de uso dos imóveis do município de Planalto e dá outras providências. |
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Art. 1o - Fica criado na SECRETARIA MUNICIPAL . DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO um serviço presencial, que será
ocupado por um servidor do quadro funcional, para fins de recebimento,
registro e tramitação de pocessos de interessados em conseguirem
direito real de uso de imóveis do Município de Planalto,situados no Mini
Distrito Industrial.
Ar. 2o - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
publicará chamamento público através de editais no Diário Oficial do
"Estabelece normas à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, quanto a cessão de Direito Real de uso dos
imóveis do Município de Planalto e dá outras
providências."
Eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela lei Orgânica
do Município, de 03 de Abril de 1990;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: .
LEI N 020/2024
DE 14 DE MAIO DE 2024
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GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024
FLAIJALTO
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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Município durante 05 (cinco) dias alternados, no mínimo de 30 (trinta) dias
de prazo, à contar da primeira publicação, para ciência daqueles que
queiram instalar empresas em imóveis do Mini Distrito Industrial do
Município, indicando, detalhadamente, quais imóveisserão disponíveis
para concessão e,se necessário, mencionar o tipo de empreendimento e
atividade preferencial a se instalar no local.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dependendo do interesse e da extensão da
área de terra a ser disponibilizada para o direito real de uso, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá mandar publicar o
chamamento público por edital, uma só vez, em jornal de grande
circulação local ou estadual.
Art. 3o - As empresasinteressadas deverão fazer assolicitações de
áreas junto a Comissão de Apoio à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
ART. ^o - Osrepresentanteslegais das empresasinteressadas em
participarem do programa, deverão apresentar no ato da inscrição:
a)Contrato social e balanço patrimonial do ano anterior a inscrição;
b)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c)Certidões Negativasfederal, estadual e municipal ou com efeito de
negativa;
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municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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Art. 6o - Quando se tratar de empresa individualserão apresentados
no ato da inscrição osseguintes documentos:
a) 4Cadastro de pessoa física junto ao órgão federal;
b) Registro geral (carteira de identidade) de unidade da federação;
c) Os estrangeiros deverão demonstrar a situação regular no
país;
d) Serão exigidos ainda, no que couber, os demais documentos
solicitados às empresas coletivas.
Art. 7o -Quando houvermaisde um interessado pelamesma área,
a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá optar por aquela que
d) Compromisso de número inicial de empregos.
Art. 5o - Ossócios ou diretores deverão apresentar osseguintes
documentos:
a)Cadastro de pessoa física junto ao Ministério Federal;
b)Registro Geral (carteira de identidade) de unidade da
federação, devendo os estrangeiros demonstrarsituação regular de
residência no país;
c)Certidões negativas de bons antecedentes;
d)Em casos excepcionais devidamente justificados a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento poderá solicitar a apresentação de outros
documentos que entender indispensável para a instrução do
procedimento.
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PLASSALTO
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art.11- As empresas que se instalarem no Mini Distrito Industrial
do Município ficam obrigadas a apresentarem os comprovantes dos
pagamentos das obrigações constantes no artigo anterior,sempre que
forem exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Art. 10 - As despesas decorrentes de consumo de energia
elétrica, água e esgoto, telefone, limpeza pública e outrastaxas que
porventura possa incidirsobre o imóvel, correrão por conta exclusiva das
empresas concessionárias.
apresentar a melhor proposta, caso em que justificará os motivos da
escolha, levando em consideração a geração de empregos e o valor do
investimento, cujos critériosserão analisados por uma comissão criada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8o - 0 deferimento dosrequerimentos de direto real do uso
dosimóveis do Mini Distrito Industrial do Município deverá atender ordem
cronológica de protocolos e quando isto não for possível , os motivos
serão explicados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
cujo ato será publicado no Diário Oficial Municipal.
Art. 9o -Todas assolicitações de áreasserão concedidas depois
de avaliação por parte da Comissão de Apoio à Secretaria Municipal de
DesenvolvimentoEconômico.
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municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
I- Não paralisar as atividades da empresa por período superior
a 06 (seis) meses, após o início operacional, exceto se devidamente
justificado e aceito pela Administração Pública Municipal;
II- Não ceder, nem tampouco transferir ou alienar a qualquer
título o imóvel no todo ou em parte, durante a vigência do prazo do direito
real de uso que será de 05 (cincoO anos, salvo se analisado e aprovado
pela Comissão de apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
III- Não alterar a destinação do imóvel e nem modificar a
finalidade empresarial para a qual houve a concessão, salvo se
plenamente justificado perante a Comissão de Apoio à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV- Estar em dia com as devidas aprovações necessárias ao
funcionamento da empresa instalada, perante órgãos públicos ou não;
V-A qualquer tempo ou no mínimo a cada 06 (seis) meses,será
realizada uma avaliação do cumprimento das obrigações constantes
sendo ainda a empresa responsável por eventuais perdas e danos que
possam serem causados a terceiros e ao patrimônio público.
Art.12 -São obrigações a serem cumpridas pelas empresas e que
obrigatoriamente constarão em lei, do Contrato ou Termo de concessão a
serfirmado o seguinte:
O
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 15- Vencido o prazo de 05 (cinco) anos da cessão de uso,
tendo a empresa cumprido todas as exigências estabelecidas nesta lei,
tanto para concessõesjá realizadas como para as que vir a realizar, o
Município poderá transferir definitivamente o imóvel através de doação,
Art, 14-0 valor estabelecido no artigo anterior poderá ser
parcelado em até 15 (quinze) vezes, podendo, caso haja interesse da
empresa,ser pago a vista com desconto de 10 % (dez por cento) do valor
total..
dessa lei ou contrato firmado pela Comissão de Apoio à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;-
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VI- osimpostos Federais, Estaduais e Municipaisinerentes aos
imóveis e atividades empresariais, serão de responsabilidade das
empresasindividuais ou coletivas durante o período de concessão;
VII- Edificar no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área do
imóvel concedido pelo Município.
Art. 13- Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze
reais) o metro quadrado do imóvel cedido, conforme avaliação da
Comissão de Apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, valor este que será obrigatoriamente aplicado em obras de
infraestrutura do Mini Distrito.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MAYNE BELCHIOR MASCHIO
SECRETÁRIA "AD HOC"
ALEXANDRE ORTÜISTHO
AB/SP332934
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93,
de 31 de agosto de 1993.
eitpr^Municipal
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OLÍMPIO SEyÉRU^o DA SILVA
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino
Toloy", 14 de maio de 2024. ;
com as despesas de escrituração e registro de responsabilidade
exclusiva dos donatários.
ART. 16 -As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Município.
ART. 17 - Os casos omissos nessa Leiserão objeto de apreciação e
deliberação do Comitê.
ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25