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norma nº 22/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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MUNrcíPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CN PJ : 46.935.763/000 1 -25
I
LEI No 02212024
DE 1 2 DE JUNHO DE 2024
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências".
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município dq
Pla,nalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela
legislação, especificamente o art. 4',1, o'8", da Lei Orgânica do Município
e"dos artigos 30, l, da Constituição da República Federativa do Brasil.
cAPirulo I
DAS DISPOSIÇOES PRELTMINARES
Art, 10. Ficam estabelecidas parc a elaboração do Orçamento do
1 Município, relativas ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal no 4.320, de 17 dê março de í964, na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Municipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamentos;
lll - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçarnentos do
GOVERNO MUNICiPAL 2021.2024
PLANALTO
AüPrruà,rq& i;üila,|
Município e suas alterações;
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lV - as disposiçoes relativas à dívida publica municipal;
V - as disposiçÕes
encargos sociais;
relativas às despesas do Município com pessoal e
Vl : âs disposições sobre alteraçÕes na legislação tributária do
Vll - as disposiçÕes gerais.
Art, 20. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2o do artigo 165 da
Constituiçâo Federal e na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:
| - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1o
e 20 do artigo 40 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, inclusive os
Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos ultimos 03 (três)
exercÍcios. ll - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo
3o do artigo 40 da Lei Complementqr Federal no 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 30. As prioridades para o exercício financeiro de 2025, elaboradas a
partir dos programas e açÕes estabelecidos no Plano Plurianual 2022t2025,
estão especificadas nos Anexos V e Vl que integram esta lei.
Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do
Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas
no Anexo lll do Plano Plurianual.
CAP|TULO III
j
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DA ESTRUTURA E oRcANzeÇÃo Dos oRÇAMENTos
Art. 4o. Oprojeto de lei orçamentária do Município de Planalto, relaÍivo
ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social
e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte
conformidade:
| - o princÍpio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre individuos e regiÕes da cidade, bem como combater a
exclusão social;
ll - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
parlicipação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos
instrumentos previstos na lêgislação
lll - o princípio de transparência implica, alem dà observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveib para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informaçÕes
relativas ao orçamento.
Art. 5o. Será asseguradá aos cidadãos a participação no processo
orçamentário de 2025 dá Administração Direta Municipal, por meio de
audiências públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo
Governo Municipal.
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária anualdo Município de Planalto será
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal
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;
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aplicável à rnatéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas,
compreendendo:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus orgãos;
ll - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
lll - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
dir:eta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; ;
lV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 70, O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização
para a abertura de creditos adicionais suplementares mediante edição de
decretos do Executivo.
Parágrafo 1o. Os limites para a abertura de créditos adicionais
suplementares serão aqueles definidos no Plano Plurianual.
Parágrafo 20. Fica autorizado a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso lV, do art. 167, da'
Constituição Federal.
Art. Bo. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos
orgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser
identificados.
Art. 90. Os orçamentos dos fundos municipais, entidades autárquicas e
fundacionais compreenderão:
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PLANAUTO
QrryrrüqtíW d^iiil*l
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I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza
e peta classificação funcio.nal-programática de cada órgão, apresentando a
despesa por função, programa, atividade e o'peração especial, de acordo com
as definiçÕes da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado
do Orçamento e Gestão, e da Portaria lnterministerial no 163, de 04 de maio de
' 2001, atualizada pela Portaria no 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria
no 519, de 27 de novembro de 2001 , 
todas'do Secretário do Tesouro Nacional
do Ministerio da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificaçÕes da
Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
' ll - o demonstrativo da receita, por orgãos, de acordo com a fonte e a
. 
origem dos recursos (Tesouro Municipal, OperaçÕes de Credito,
Transferências Federais, Tr,ansferências Estaduais, FUNDEB, Recursos
PrÓpriosdaAdministraçãolndiretaeoutrasFontes).
Art. 10. O orçamento de investimento discrimi nará,quando cabível, para
cada empresa:
| - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição
acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2025;
ll - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de
acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, OperaçÕes de
Crédito, Transferências Federais, Tr:ansferências Estaduais, Outras Fontes e
Recursos Proprios da Administração lndireta);
lll - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos
recursos totais por origem (Tesouro Municipal, OperaçÕes de Crédito,
Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos
Proprios da Administração lndireta).
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QUr,rttt orrw a[M*rl
Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à
Câmara Municipal, compor-se-á de:
| - mensagem; \
ll - projeto de lei orçar.nentária anual;
lll - tabelas explicativas, a que se refe're o inciso lll do arttgo 22 da Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
lV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas
decorrentes das isenções, anistias; remissÕes, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei
orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por
categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação;
' Vl - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatorias de caráter continuado, de que
trata o inciso ll do artigo 50 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000;
Vll - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos
respectivos orçamentos com os gbjetivos e metas constantes do documento
de que trata o parágrafo único do artigo 30 desta Lei;
Vlll - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei.
cAPÍrulo lv
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
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Art. 12. As diretrizes da receita para o ano de 2O2Spreveem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real das receitas proprias, bem Como a cooperação entre o poder
público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que
possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao
meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentávei.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação
de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a
finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econÔmico local,
segundo os princípios de justiça tributária.
Art. 13. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes.alteraçÕes na área da'administração tributária, observadas, quando
possível, a capacidade econÔmica do'contribuinte e, sempre, a justa
' distribuição de renda:
| - atualização da Planta Genér'ica de Valores do Município;
ll - revisão e atualização da legislação sobre lmposto Prediale Territorial
Urbano, suas. alíquotas, forma de cálculo, condiçÕes de pagamento, remissões
ou compensações, descontos e isençÕes;
lll - revisão ê alualização da legislação sobre taxas pela prestação de
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis
colocados à.disposição da população;
lV - revisão e atualização da legislaçáo sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras publicas,
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V . revisão da legislação referente ao lmposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
Vl - revisão da legislação aplicávelao lmposto sobre a Transmissão lnter
Vivos e de Bens lmoveis e de direitos reais sobre imoveis;
Vll - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia adm inistrativo;
Vlll - revisão das iserrçÕes dos tributos municipais, para manter o
interesse publico e a justiça fiscal, bem como minimizar situaçÕes de'despesa
com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
lX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da
Cidade;
X . adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais;
' Xl - rnodernizaçáo dos procedimentos de administração tributária,
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.
§ 1o. Os projetos de lei que objetivem modificações no lmposto Predial
e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à
legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida
no valor do tributo.
§ 2o. Considerando odisposto no artigo 11 dalei Complementar Federal
no 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição,
previsão e'efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do
Município.
Art. 14. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
:io de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão
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estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo
atender às disposlçÕes contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal ,
no 101, de 2000.
Parágrafo unico. Visando o incentivo ao pagamento dos tt'ibutos
municipais, o Poder Executivo poderá conceder premiaçÕes aos contribuintes
adimplentes com o erário.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operaçÕes de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do
parágrafo 20 do artigo 70 da Lei Federalno 4.320, de 17 de março de 1964,
observados o disposto no parágrafo 20 do artigo 12 e no artigo 32, ambos da
Lei Complementar Federal no 101, de 2000, no inciso lll do artigo 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
ll - operaçÕes de credito a serem autorizadas na .propria lei
orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2o do artigo 12 e nO artigo
32, ambos da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, no inciso lll do artigo
167 dáConstituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condiçÕes
fixados pelo Senado Federal;
lll - os efeitos de programas de alienação de bens lmóveis e de incentivo
ao pagamento de debitos inscr:itos na dívida ativa do Município;
lV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão
de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na
legislação tributária, propostas nos termos do artigo 14 desta lei.
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§ 1o. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do
inciso lV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a
leg islação tributária.
§ 2o. A lei orçamentária poderá aulorizar a realizàção de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar Federal no '101, de 2000.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 16. Alem da observância.das prioridades fixadas nos termos do
artigo 3o: â lei orçamentária somente -incluirá novos projetos e despesas
obrigatorias de caráter continuado desde que:
I - adequadamente atend'idos todos os projetos em andamento;
ll - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
lll - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
, lV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção
de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de credito.
Art. 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a
que se refere a parte final do "caput" do artigo 16 desta lei, também deverão
ser obedecidas as disposiçÕes contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei
Complementar Federal no 101, de 2000.
(
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Parágrafo Unico. Ao Ordenador de Despesa,
de despesa, caberá o cumprimento das disposiçÕes
da Lei Complementar ne101 , de 2000.
Art. 18. A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido
no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 19, A lei or:çamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de ate 3,Oo/o (três por cento) da receita prevista para o
exercício de2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Unico. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser
utilizado como fonte compensatoria para abertura de credito adicional
suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas
por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo credito financeiro se
verificou apos o encerramento do exercício em que ingrespou.
Art. 20. No exercício financeiro de 2025,as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e20 da Lei Complennentar Federal no 101, de 2000.
Art.2L O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão
do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
de forma a:
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responsável pela geração
contidas nos arts.16 e 17
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I - melhorar a qualidade do serviço publico, mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;
Il - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos
humanos;
lll - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
IV - melhorar as condiçÕes de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho
e justa remuneração.
Parágrafo unico. Observado. o disposto nas disposições legais
pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
i - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
ll 'à criação e à extinção de cargos publ.icos, bern como à criação,
extinção e alteração da estrutura de cârreiras;
lll - ao provimento de cargos e contrataçÕes estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
Art. 22. Observado o disposto nas disposiçÕes legais pertinentes, o
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de
resolução, conforme o caso, objetivand o a realização de reforma administrativa
de .sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial:
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| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
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ll - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos
públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
lll - o provimento de cargos e contrataçâo estritamente necessários,
respeitada a legislação munieipal vigente;
lV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de
acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades
indispensáveisaoexercíciodosmandatosparlamentares,naperSpectivade
atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.
Art. 23. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados
nos arligo s 21 e22 desta Lei, atenderá também aos seguintes requisitos:
| - existência de prévia dotação oiçamentária, suficiente para atender às
projeçÕes de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll ,- inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similqrês,
vagos e sem, prev-isão de uso, ressalvada sua extinção oü transformação
decorrente das medidas ProPostas;
lll - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão
de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criaçáo ou ampliação de cargos
deverão demonstrar, em Sua exposição de motivos, o atendimento aos
requisitos de que trata este artigo e àqueles da l-ei Complementar Federal no
101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal'
Art. 24. Os recursos vinculados à
ensino, na forma do'artigo 167, inciso lV,
qualquer tempo, ser realocados entre os
manutenção e desenvolvimento do
da Constituição Federal Poderão, a
orgãos orçamentários responsáveis
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por sua execuçáo, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas
resultantes de impostos.
Art. 25. Os recursos vinculados às açÕes e serviços públicos de saude,
na forma do artigo í 67, inciso lV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitorias, poderão, a qualquer tempo, ser
realocadgs entre os orgãos orçamentários responááveis por sua execução,
obedecend,o ao limite mínimo de aplicação das receitas resultantes de
impostos.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja
demonstrado não ter orçado na época propria, e que tenha ocorrido
efetivamente o ingresso da referida receita ou que seja estimada através de
metodologia de cálculo comprobatoria da arrecadação a ser realizada, em
cumprimento ao Parágrafo Unico do art.Bo da Lei Complementar no 101,.de
2000.
Art.. 27. Até 30 (trinta) dias apos a publicação da lei orçamentária anual,
o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
PARAGRAFO UNICO. Nos termos do,que dispõe o parágrafo único do
artigo 8o da Lei Complementar Federal no 101 , de 2000, os recursos legalmente
vinculado§ a fínalidade específica serão utilizados apenas para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso
-
,4
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PLANAUTO
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser
promovida a limitação de empenho e msvimentação financeira, nos 30 (trinta)
§ 1o. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
montantes por Órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da
Administração previstas nesta lei ê respeitadas as despesas que constituem
obrigaçÕes constitucionais e legais de execuçã0, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
§ 2o. Os Departamentos Municipais deveráo considerar, para efeito de
conter as despesas, preferenciàlmente, os recursos orçamentários destinados
às despesas de capital retativas a obras e instalaçÕes, equipamentos e maierial
permanente,edespeSaScorrente§nãoafetasaserviçosbásicos.
§ 3o. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotaçÕes cujos empenhos foiam limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduçÕes efetivadas.
Art. 29. A estrutura orÇamentária que servirá de base para elaboração
do orçamento programa para o proximo exercício deverá obedecer a
disposição constante desta Lei e do Plano Plurianual.
Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de
ajuda finaneeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade publica, nas áreas da saúde, educação, desporto e
&.,
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assistência social, destinadoS aos objetivos.que forem definidos em lei
específica que autorize a realização das transferências.
Parágrafo unico. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,
assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal.
Art.31. Nos termos do § 3o do artigo 16, da Lei Complementar no
101/2000 (Leide Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as
despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao
percentual de '1,0% (um. por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal,
apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do ato que acari'eta
o aumento de gastos
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2025.
Art. 33. Não sendo devolvido o autografo da lei orçamentária até o início
do exercício de 2025 ao Poder Executivo,. fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 1112 (um doze avos) em cada mês.
GOVERNO MUNICIPAL 202 I .2024
PI.^ANAUTO
16
I
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Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Municipal "Gelsonrino' Toloy",
1-O, Estado de Sáo Par-tlo, Paço
12 cie jurnlro de 2A24.
t7
PREFEII'I.JRA I]O MUNICiI'IIO DE PL"AN
,i
'i
Publicaclo por afixaçáicl ê
/irruero sEvíF,rko DA stLVA
PREFúÓ MUNICIPAL
níuÁlffdo,,ru,cle qr:ordo (ioÍn a Lei nn 031/93, ie:1 de
-,fi or,Lnel q￾MAYI{E BEICHTOR "fl.rd.àMASCHIO i
SEàhETARIA ..AD I.IOC,,
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LEr DE DTRETRIZES ORÇAMENTARTAS
- ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
PiJi[iÃi-fô ,'1,{.,t1 ,llrltr' t rtri{ir /
LRF, art. 4o, &1 R$ milhares
spEcrrrcaÇÃo
2025 2026 2027
%PIB
(c/ Plu)
x1 00
Valor
Cotrente
(b)
Valor
Constanle
%Plu
(b/Pr B)
x1 00
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
%PIB
(c/ PIB)
Xí OO
Valor
Corrente
(c)
Valor '
Constanl
e
Leceita lotal 39.78§ 38.774 3,66937; 41 77t 39.67 ,,, uruool 43.867 40.59€ 4.045454
leceitas não Financeiras (l) 39.021 38.02( 6,54238( 40.971 38.90t ô,630627 43.02C 39.81 3,96734:
)espesa Total 39.78§ 38.77t 6.671151 41 77t 39.67r 6.76123C 43.867 40.59( 4,0454
)espesas náo Financeiras (ll) 39.74 6.66444 41.73 39.63( 6.7 54594 43.824 40.55( 4,04148t
iesultado Primario (l-ll) -72t -70t -0.12205( -76( -721 -0.123961 -804 74t -0,07 414
lesultado Nominal 0,00000( 0,00000c 0,00000(
)ivida Pública Consolidada 1 3.60t 13.25t 2,28105t 12.921 12.27 2,091582 12.27 t. 11 .36t 1,13228t
)ivida Consolidada t.Íquida à a o. 5.061 0,87067 4.93 4.68 0,798342 4.68e 4.3 0,,t3214
onte: Metas InÍlacionárias: Rêlatório de À/ercado do Banco Cential do Urasil - IPCA - lvlediana Agregado, Plt]: Estado de São Paulo:
3GEi PIB Proietado: t3anco Central do urasil - Expectativas dS MeEeqpj§ÉIICS U§lgllcas
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t9
LEI DE DIRETRTZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MErAS FIScArs o"?i=??15â§f;^fl?§3pârt FTxADAS ruos rnÊs
2025
Fonte
s lnflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de Sáo Paulo: Relatório IBGE;
jetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas
GOVÊNNO MUNICIPAI 2021.2O2A
PLANATTO
(Q,to rrl, rrllrr, crlit{lr,/
Especificação Valores a Preços Correntes
2022 % 2023 % 2024 o//o 2025 Yo 2026 o//o 2027 Yo
leceita Total 3,072338 35.04i 3,23206€ 37.1 0 3,42158( 39.78§ 3,669377 41 77 3.852804 43.8ô7 4,045454
leceitas Não Financeiras (l) JJ,J I{ 5,585532 34.7 41 5.82478t 36.35( 6,09606 39.021 6,54238t 40.971 6.630627 43.02( 3,96 /34í
)espesa Total 5.58570C 35.04 5,87609: 37.1 0: 6,220641 39.78§ 6.A7115i 41 77 6,76123( 43.86? 4,045454
)esoesas Náo Financeiras (ll) óó. zc I 5,57597e 34.99( 5,867541 37.03r 6.2092-4 39.74§ 0,6ô444t 41.73i 6,7 54594 43.82t 4,04148t
lesultado Primário (l-ll) 5i 0,009557 -0,0427 5t -67 -0.11317 -72t -0,12?_055 -76e -0.1 23967 -80r .0.07414
lesultado. Nominal 0,00000c 0,00000( 0,00000c 0,00000( 0,00000c 0,00000(
Pública Consolidada\ 95r 0.1 59951 J, JJZ 0,558ô5r o.zt 1,052422 13.60t 2.28105t 12.92t 2.091582 12.27t 1,1322:8t
lí\/i.lâ Côncôli.lâda I íorrida 0,00000c 0,00000( 0,00000c 5.1 9Í 0,87067Í 4.9 3: 0,794342 4.68( 0.432141
Especificaçâo Valores a s Constantes
2022 % 2023 o//o 2024 % 2025 % 2026 o//o 2027 %
ieceita Total 32.462 3,0723 3S 34.1 5t 3,23206t 36.1 5( 3,42158C 38.77 3,66937 39.ô74 3.852804 40.596 4,04545/,
leceitas Náo Financeiras (l) 32.46/. 5,585532 33.85{ 5,82478t 35.431 6,09ô067 38.02( 6.54238( 38.90[ 6,630627 39.81i 3,96734:
)esoesa Total " 32.46! 5,58570C 34.151 5,87ô09t 36.1 5( 6.220641 38.77 o,o/ ttcr 39.674 6,76123C 40.596 4.04545t
)espesas Não Financeiras (ll) 32.40Í 5,57597€ 34.10t 5.867 54i 3ô.09( 6.20924C 38.73t 6,6ô444t 39.63€ 6.754594 40.55( 4.04148t
'tesultado Primário (l-ll) 5( 0,00955i -24t -0.04275t -65 -0,11317 -70§ -0,122051 -72i -0,1 2306i -7 4t -0,07414
:lesultado Nomrnal 0.00000c 0,00000( 0,00000c 0,00000( 0,00000c 0,00000(
:)ívida Pública Consolidada 93( 0.1 59951 3.24 0,55865r 6.1'1 1,052422 13.25t 2.28105t 12.27a 2.091b82 11.36 1 ,13?_28t
:)ívida Consolidada Líquida 0,00000( 0,00000( ô ô0000r 5.06 0,87067 4.68Í 0,7 98342 z+.JJ/ 0.43214i
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LEr DE DTRETRTZES oRÇAIvlerurÁRtas
evoluÇÃo Do parRrmôuo líeutoo
METAS ANUAIS
2025
LRF, art. 49, &20,lnciso lll
pRrRtvrôttto LteutDo 2023 % 2022. o//o 2021 %
)atrimônio/Capital 26.088.647 ,7( 10041 32.309.899.3t 100v< 26.204.850,6', 10041
Leservas
lesultado Acumulado
rOTAL 2ô.088.647,7( 100Yt 32.309.899,3( 10001 26.204.850,61 1000/\
IFONTE: PeÇas contábeis de encerramentos de exercícios 
- 
-l
R$
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
oRrcEM E ApLtcAÇÃo oos REcuRSos oBTlDos coM
ALIENAÇAO DE ATIVOS
METAS ANUAIS
2025
LRF, art. 4o, & 20 . 
lnciso lll n$
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL 245.000,00 235.600,00 118.716,00
elrrruRcÃo DE ATrvos 245.000,0c 235.600,0C 118.716,0C
Alienacáo de Bens Móveis 245.000,0c 235.600,0C 118.716,0C
.Alienaçáo de Bens lmoveis 0,0c 0,0c 00c
TOTAL(I 245.000,0c 235.600,0C '1 18.7'16,0C
I
DESP.ESAS LIQUIDADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO OT ATIVOS 245.000,0c 235.600,0C 118.7'16,0C
DESPESAS DE CAPITAL 245.000,0c 235.600,0C 118.716,0C
lnvestimentos 245.000,0c 235.600,00 1 í 8.716,0C
I nvesersões Financeiras
Amortização da Divida
)ESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE ,RrvtoÊructn
Reqime Geral da Previdência Social
Reqime Proprio dos Servidores Públicos
roTAL(il) 245.000,0c 235.600,0C 118.716,0C
SALDO FTNANCEIRO (r-ll) 0,0( 0,0( 0,0c
:ONTE: Reqistros contábeis da receita dos exercÍcios em análise
/
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LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTAR.IAS l
ESflMAIVA E comnilffii^i,i^tr-uNclA DA REcElrA
2025
P"ÍÀ[iÂffb . ',:)llrlrll (ul'l(l,c,f ü{'lr I
LRF, art. 4o, & 20, inciso V R$
SETOR/PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISI'A :owprrsaÇÃo_
3ENEFICIARIOS Tributo/Contrib c 2026 2027
loncessão de desconto
rara pagamento à vista
ios tributos municipais de
ançamento anual
oarcelado
PTU e Taxas
mobiliárias, ISS e
rutras taxas de
ançamento anual
rarcelado
363.000,00 381.000,00 400.000,00
,ntecioaçâo de
CTCAS
rflacionárias
urante o exercí
redução da
radimplêncra
I
I
1.
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. LE! DE DTRETRIZES ORÇAMENTARTAS
MARGEM DE EXPAT.ISÃO DAS
DESpESAS oBRrcAToRIAS oe cn'nÁTER coNTINUADo
METAS ANUAIS
, 2025
P'ÍJ$iÃ'Êfb (àtrrrtl,,, tt r'lt t, t' t\k{t t,l
R$ milhares
z.)
LRF art.40 &20 inciso V
EVENTO Valor Previsto
\umento Permanente da Receita 2.687.000,00
) Aumento referente a transferências constitucionais
) Aumento referente a transferências dos FUNDEF
3aldo Final do aumento permanente de receita ( 2.687.000,00
Redução permanente de despesa (ll)
MarqemoBruta (lll) = (l+ll 2.687.000,00
Saldo Utilizado da Marqem Bruta (lV)
mpacto de Novas DOCC
Marqem Liquida de Expansão de DOCC (lll-lv) 2.687.000,00
ONTE: Projeção das Receitas e Despesas de Caráter Continuado, com a aplicação dos Índices de metas inflacionárias
pêrcentualdecrescimentodoPlB,divulgadosnorelatóriodeexpectativ
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LEI DE ÓIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
24
RISCOS FISCAIS pRovroÊNctns
DescriÇão Valo Descricão Valo
tlão aprovação, total ou parcial, de
llteraçÕes na legislação tributária
nunicipal, referente à correção des
mpcstoseaconcessãode
ncentivos fiscais, assim como
nedidas judiciais que, liminarmente,
)essem a cobranÇa de contribuiÇÕes
363.000.0(
Jtilização do valor consi§nado na Lei
)rçamentária, destinado às despesas
:ontingentes e riscos imprevistos
363.000,0(
TOTAL 363,000,0( TOTAT 363 000,0(
. Fone: 18 3695.9500
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