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norma nº 24/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 2o -Ficao PoderExecutivo autorizado àdoaroslotes de
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL
URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE
PLANALTO^ PARA FINS DE MORADIA, DEFINE
OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.^
Eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições conferidas pelalegislação,especificamenteoart.
4,I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30,1,
daConstituição daRepública Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI: ,••:;•.•'• •'•"•'_
Art. Io - Esta Lei dispões sobre a autorização para
doação de lotes de interesse social urbanizados, parafins de
moradia, defineos critérios pertinentes e estabelece prazos
para construção:
LEI N 024/2024
DE 25 DE JUNHO DE 2024
'\j at
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PLA^ALTO
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
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propriedade do Município para a população que esteja em
situação de vulnerabilidade social, com rendafamiliarde I (um) à
3 (três)saláriosmínimos, com afinalidade de asseguraro acesso
a lotes urbanizados e amoradia digna e sustentável*
ParágrafoÚnico:Oslotesquetrataocaputdesteartigoserão
informados de formadetalhada no Decreto que regulamentará a
presenteie!*
Art. 3^ ^Qualquer encargo civil, administrativo,trabalhista
e/ou tributário que incidire sobre o imóvel doado ficará a cargo
do donatária*
Art. 4^ -São objetivos deste Lei:
I. Viabilizaro acesso a lote urbainizado e amoradia digna
sustentável;
II* Implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo oacesso à habitação; e
III. a alienação de bensimóveis e a concessão de isenções
fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante
processos administrativos.
Art. 5, Serão adotados os seguintes princípios:
I * compatibilidade e integração das políticas habitacionais
federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas
setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
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I- prioridade paraplanos, programase projetos habitacionais
para a população de menor renda podendo promover a
a
e
rticulaçãocomprogramase
M
açõesdoGoverno Federal, Estadual
unicipal^
II-utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de
áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas,
inseridas namalha urbana;
III-utilização prioritária de terrenos de propriedade do
Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de
interesse social;
IV-sustentabilidade econômica financeira e social dos
programas e proj
Ârt 6^*. São diretrizes adotadas por esta
PLAUALTO '.•JiACfr\ (itry
II-moradia digna como direito social fundamental nos
termos do artigo 6^ daConstituição da República Federativa do
Brasil;
III-democratização descentralização controle social e
transparênciados procedimentos decisórios;
IV.função social da propriedade urbana visando a garantir
atuação direcionada a coibira especulação imobiliária e permitir
o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento dasfunções
sociais da cidade eda propriedade;
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Art. 7o. As doações doslotes de interesse social urbanizados
somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes
requisitos:.,-~
I-Serpessoade baixa renda, nostermosdo art. 2 destaLei;
II-Assinar termo de compromisso com as obrigações
assumidas ede construção em prazo determinado;
III-Comprovar o beneficiário terresidência no município,
através de informaçõesedocumentos oficiais, pornomínimo, 03
(três) anos;
IV-Não ter sido contemplado em outros programas
habitacionais;
V-Não possuir ou ser proprietário de outro imóvel.
V-Incentivo à implementação dos diversos institutos
Jurídicos que regulamentamoacesso àmoradia;
VI- adoção demecanismos de acompanhamento e avaliação
e de indicadores de impacto social das políticas, planos e
programas; e
VII- estabelecermecanismos deficientes e famílias chefiadas
por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor
renda.
l; aur
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III -Declaração do beneficiário! sob as penas da lei somada à
avaliação porprofissional do serviço social;
IV-Contratos;,
V-Certidões ou atestados depessoa idôneaou empresa;
VI-Certidão do INSS;
VII-Outros meios admitidos emdireito.
Art. 8a, Oprazo para construção concedido ao beneficiário
de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município
será de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso
comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e
desde que as obrasjá tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis)
mesesacontardadatadaautorização paraconstrução,sob pena
de retrocessão ao patrimônio o Município.
IoCaberá ao Município comprovar periodicamente o
andamento daobra, bem como a sua titularidade.
2 Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a
cons￾município de planalto
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:
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P
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LAI1ALTO
Parágrafo único. Sãomeios aptos à comprovação de rendas1
I-Carteira deTrabalho;
II-Folha de pagamento;
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Art. 10.Constituem motivos para a retrocessão doslotes ao
Município:
PLAilALTO
sucessores^ o imóvelreverterá ao Município sem nenhum direito
de indenização ou compensação aossucessores.
3 Em caso de falecimento do donatário após o início da
construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das
obras porseussucessores, o Imóvelreverterá ao Município com
o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos
correspondentes aosseussucessores.
4 Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo
anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de
Decreto uma comissão de avaliação composta de nomínimo três
pessoasidôneaseconhecimentotécnico, paraavaliaremoimóvel.
5 O pagamento da indenização/compensação correrá por
conta dedotação constantedo orçamento vigente.
Art. 9. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do
imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não serámais beneficiário
de outras doações decorrentes de programas de habitação de
interesse social, devendo esta regra constar no Termo de
Compromisso e ciência formal do beneficiário.
Parágrafo único.Os lotes destinam-se exclusivamente à
construção de casas populares com a finalidade de moradia
própria aos beneficiários.
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I-abandono do imóvel;
II-não utilização do lote para fins de moradia própria dos
beneficiados;
III-deixardeconstruirnos prazosestabelecidosnoartigo 8^
lei,semadevidaemotivada comunicação;
IV-transferência dedomicílio semjustomotivo.
Art. II.Caso o beneficiário descumpra as obrigações
assumidas, o lote, comtodas as benfeitorias nele existentes,será
retomado pelo Município, independentemente de notificação ou
interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção,
determinando-se a imediata retròcessão e conseqüente
desocupação do lote.
Art. 12. A seleção dosinteressados dar-se-á porsorteio, aos
que atenderem aos requisitos desta Lei, observando-se o
estabelecidonoartigo6%inciso . VII,
1 Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais,
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo,será responsável pelo
parecertécnico, antes da assinatura de termo de compromisso,
bem como quanto à divergência em projetos de que trata o
parágrafo único do art. 15 desta Lei.
2 Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos
interessados, a Comissão Técnica promoverá em audiência
públicao sorteio doslotes aosselecionados.
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Art. 13.Aslocalizações doslotes a serem doados nao serão
de escolha do beneficiário e serão definidas porsorteio sendo
autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios
desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à
moralidade e aos demais princípios regentes da Administração
Pública.
Art. 14.A emissão de parecer a respeito da aplicação da
presenteLeiseráde competênciadas equipesde profissionaisque
seguem:'''.'..'
I-Comissão Técnica formada por I (um) profissional de
Serviço Social que será responsável pelo parecertécnico prévio;
IIComissão Técnica formada por um profissional do
Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e pelo
profissionalresponsável pelo departamento de infraestrutura. ,
Art. 15. Asmoradias construídas noslotesde interesse social
urbanizados doados pelo município deverão obrigatoriamente
obedecer no mínimo ao Projeto de Engenharia padronizado
fornecido pelo Município,
Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em
projetos quanto ao atendimento das especificaçõesfornecidas
pelo Município aComissãoTécnica de que tratamos parágrafos
do art. 10 desta Lei deliberará a respeito sendo vinculada a sua
manifestação. ^ •
Art. 16. Os
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Art* 19. Esta Leiserá regulamentada porDecreto no que for
pertinente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições emcontrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal
"GelsominoToloy", 25 de junho de 2024.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a
preferência seráo registro em nomedamulher*
PLAliALTO
possibilidadesfinanceiras e observadas as prioridades do PPA,
LDO eLOA, e poderão contemplaroutros benefícios necessários
â edificação da obra, eventuais despesas com a documentação
pertinente ao registro da propriedade noCartório deRegistro de
Imóveis.
Art. 17.Os beneficiários dos lotes de interesse social
urbanizadosdeverão elegerComissão queosrepresenteperante
aAdministração Municipal paratratar de quaisquer assuntos que
digam respeito ao disposto nestaLei.
Art. 18.As despesas decorrentes damatrícula, escrituração,
registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do
beneficiado.
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*•**.„.
SECRETARIA GERAL INTERNA
Publicado porafixação em mural público, de acordo com aLei n*
031/93, de 31 d
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