| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Art. 2o -Ficao PoderExecutivo autorizado àdoaroslotes de "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO^ PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.^ Eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelalegislação,especificamenteoart. 4,I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30,1, daConstituição daRepública Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ,••:;•.•'• •'•"•'_ Art. Io - Esta Lei dispões sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados, parafins de moradia, defineos critérios pertinentes e estabelece prazos para construção: LEI N 024/2024 DE 25 DE JUNHO DE 2024 '\j at GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLA^ALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 PLANALTO propriedade do Município para a população que esteja em situação de vulnerabilidade social, com rendafamiliarde I (um) à 3 (três)saláriosmínimos, com afinalidade de asseguraro acesso a lotes urbanizados e amoradia digna e sustentável* ParágrafoÚnico:Oslotesquetrataocaputdesteartigoserão informados de formadetalhada no Decreto que regulamentará a presenteie!* Art. 3^ ^Qualquer encargo civil, administrativo,trabalhista e/ou tributário que incidire sobre o imóvel doado ficará a cargo do donatária* Art. 4^ -São objetivos deste Lei: I. Viabilizaro acesso a lote urbainizado e amoradia digna sustentável; II* Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo oacesso à habitação; e III. a alienação de bensimóveis e a concessão de isenções fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos administrativos. Art. 5, Serão adotados os seguintes princípios: I * compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 I- prioridade paraplanos, programase projetos habitacionais para a população de menor renda podendo promover a a e rticulaçãocomprogramase M açõesdoGoverno Federal, Estadual unicipal^ II-utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas namalha urbana; III-utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; IV-sustentabilidade econômica financeira e social dos programas e proj Ârt 6^*. São diretrizes adotadas por esta PLAUALTO '.•JiACfr\ (itry II-moradia digna como direito social fundamental nos termos do artigo 6^ daConstituição da República Federativa do Brasil; III-democratização descentralização controle social e transparênciados procedimentos decisórios; IV.função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibira especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade eda propriedade; GOVERNO MUNICIPAL 2O2T-2O24 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 7o. As doações doslotes de interesse social urbanizados somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:.,-~ I-Serpessoade baixa renda, nostermosdo art. 2 destaLei; II-Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas ede construção em prazo determinado; III-Comprovar o beneficiário terresidência no município, através de informaçõesedocumentos oficiais, pornomínimo, 03 (três) anos; IV-Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais; V-Não possuir ou ser proprietário de outro imóvel. V-Incentivo à implementação dos diversos institutos Jurídicos que regulamentamoacesso àmoradia; VI- adoção demecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e VII- estabelecermecanismos deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda. l; aur GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAtlALTO municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 III -Declaração do beneficiário! sob as penas da lei somada à avaliação porprofissional do serviço social; IV-Contratos;, V-Certidões ou atestados depessoa idôneaou empresa; VI-Certidão do INSS; VII-Outros meios admitidos emdireito. Art. 8a, Oprazo para construção concedido ao beneficiário de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e desde que as obrasjá tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) mesesacontardadatadaautorização paraconstrução,sob pena de retrocessão ao patrimônio o Município. IoCaberá ao Município comprovar periodicamente o andamento daobra, bem como a sua titularidade. 2 Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a consmunicípio de planalto Estado de São Paulo : CNPJ: 46.935.763 P /0001-25 LAI1ALTO Parágrafo único. Sãomeios aptos à comprovação de rendas1 I-Carteira deTrabalho; II-Folha de pagamento; GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 Art. 10.Constituem motivos para a retrocessão doslotes ao Município: PLAilALTO sucessores^ o imóvelreverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aossucessores. 3 Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras porseussucessores, o Imóvelreverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aosseussucessores. 4 Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de nomínimo três pessoasidôneaseconhecimentotécnico, paraavaliaremoimóvel. 5 O pagamento da indenização/compensação correrá por conta dedotação constantedo orçamento vigente. Art. 9. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não serámais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário. Parágrafo único.Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários. GOVÍRNO MUNICIPAL 2021-2024 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 I-abandono do imóvel; II-não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados; III-deixardeconstruirnos prazosestabelecidosnoartigo 8^ lei,semadevidaemotivada comunicação; IV-transferência dedomicílio semjustomotivo. Art. II.Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, comtodas as benfeitorias nele existentes,será retomado pelo Município, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata retròcessão e conseqüente desocupação do lote. Art. 12. A seleção dosinteressados dar-se-á porsorteio, aos que atenderem aos requisitos desta Lei, observando-se o estabelecidonoartigo6%inciso . VII, 1 Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo,será responsável pelo parecertécnico, antes da assinatura de termo de compromisso, bem como quanto à divergência em projetos de que trata o parágrafo único do art. 15 desta Lei. 2 Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão Técnica promoverá em audiência públicao sorteio doslotes aosselecionados. MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 • PLANALTO PLA^ALTO Art. 13.Aslocalizações doslotes a serem doados nao serão de escolha do beneficiário e serão definidas porsorteio sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. Art. 14.A emissão de parecer a respeito da aplicação da presenteLeiseráde competênciadas equipesde profissionaisque seguem:'''.'..' I-Comissão Técnica formada por I (um) profissional de Serviço Social que será responsável pelo parecertécnico prévio; IIComissão Técnica formada por um profissional do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e pelo profissionalresponsável pelo departamento de infraestrutura. , Art. 15. Asmoradias construídas noslotesde interesse social urbanizados doados pelo município deverão obrigatoriamente obedecer no mínimo ao Projeto de Engenharia padronizado fornecido pelo Município, Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em projetos quanto ao atendimento das especificaçõesfornecidas pelo Município aComissãoTécnica de que tratamos parágrafos do art. 10 desta Lei deliberará a respeito sendo vinculada a sua manifestação. ^ • Art. 16. Os GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art* 19. Esta Leiserá regulamentada porDecreto no que for pertinente. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário. Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "GelsominoToloy", 25 de junho de 2024. Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a preferência seráo registro em nomedamulher* PLAliALTO possibilidadesfinanceiras e observadas as prioridades do PPA, LDO eLOA, e poderão contemplaroutros benefícios necessários â edificação da obra, eventuais despesas com a documentação pertinente ao registro da propriedade noCartório deRegistro de Imóveis. Art. 17.Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizadosdeverão elegerComissão queosrepresenteperante aAdministração Municipal paratratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nestaLei. Art. 18.As despesas decorrentes damatrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado. GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 *•**.„. SECRETARIA GERAL INTERNA Publicado porafixação em mural público, de acordo com aLei n* 031/93, de 31 d RINO DA SILVA UNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25