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norma nº 27/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA-FMSAI E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das ações de
saneamento básic
LEI N^ 027/2024 DE27 DE AGOSTO DE 2024
^CRIA O FUNDO MUNICIPALDE
SANEAMENTO AMBIENTALE
INFRAESTRUTURA - FMSAI EDÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.**
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela
legislação dos artigos 4o, I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos
artigos 30, I, 37, II, 39, inciso I, 1% da Constituição da República
Federativa do Brasil,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO ePROMULGO a seguinte LEI:
Art. Io-Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura— FMSAI, destinado aapoiare suportar ações
de saneamento básico, ambiental ede infraestruturano Município,
^ fíf-*í\,
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
Saneamento Básico do Estado de São Paulo os recursos do Fundo
deverão seraplicados no custeio deobrase serviçosrelativos a^
I-intervenções em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;.
II-limpeza despoluição e canalização de córregos;
III-abertura oumelhoria do viário principal e secundário
vielas, escadarias e congêneres em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
IV-provisão habitacional para atendimentodefamílias em
áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda visando à regularização urbanística, e fundiária de
assentamentosprecáriosedeparcelamentosdo solo irregulares;
V— implantação de parques e de outras unidades de
conservação necessárias à proteçãodas condições naturaisede produção
de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos
de cheias;
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PLANALTO'
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 2 -Osrecursos do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental eInfraestrutura-FMSAIserãodepositadosemcontacorrente
III-créditos adicionais a ele destinados;
IV-rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
V-outrasreceitaseventuais;'.'".'
patrimônio;
destinadas;
Y( -. drenagem, contenção de encostas e eliminação de
riscos de deslizamentos;
VII -desapropriação de áreas para implantação das ações
de responsabilidade do FMSAI..
Art. 2o -O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura será constituídoderecursos provenientesde:
i-repasses de recursos previstos nocontrato de prestação
de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
firmado com aCompanhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos
complementares acargo do Município;
II — dotações orçamentárias a ele especificamente
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. Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 .
3 •A gestão do FMSAI deverá serrealizada por órgão
colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e
mecanismos de
específica de titularidade do Município,sob a denominação "Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura** a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato,
conformeTermoAditivo,eaoscompromissosprevistos noContrato^
1 -O FMSAI terá contabilidade própria e deverámanter
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo
total transparência e liberando ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público,
informações pormenorizadassobre aexecuçãoorçamentária efinanceira
do Fundo, bemcomodas açõesfinanciadas pelomesmo.
2 -Decreto do PoderExecutivo deverá regulamentarem
até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bemcomo
sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis porsua
gestão, observadas as premissas desta Lei.
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PLANALTO
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 4 - Em caso de inadimplemento de faturas de
consumo e/ou acordosde parcelamento porpartedosórgãoseentidades
da administração direta do Município a SABESP poderá reter
provisoriamente osrepassesrealizados ao FMSAI observadoomontante
total devido em razão de inadimplemento.
Art. 5* - caberá ao Município adotar a regulamentação
fixada pela ARSESP como critérios e condições para reconhecimento
tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores
regulados pelaAgênciaReguladora, aosfundosmunicipais desaneamento
básico.
aplicação dos recursos aprovação das contas do fundo e remessa de
informação aos órgãos de controle eàARSESP.
4 -Oórgão colegiado responsável pelagestão do FMSAI
referido no parágrafo anterior deverá contar com representantes da
sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setorde saneamento
básico.•
i•••.•.
5 - o saldo financeiro do Fundo será transferido para o
exercício seguinte.
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SECRETARIAGERAL INTERNA
HAVES
ALEXANDREOKTJJ^HO
3
o, de acordo com aLei n 031/93,
NICIPAL
Publicado por afixação
de 31 de agosto de 1993.
olímpioseveinodasilva
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições emcontrário.
Prefeitura do Município de Planalto ^Sf), Paço Municipal "Gelsomino
Toloy** 2? de agosto de 2024.
" GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO \-
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