| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA-FMSAI E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS. |
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PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das ações de saneamento básic LEI N^ 027/2024 DE27 DE AGOSTO DE 2024 ^CRIA O FUNDO MUNICIPALDE SANEAMENTO AMBIENTALE INFRAESTRUTURA - FMSAI EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.** OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação dos artigos 4o, I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, 37, II, 39, inciso I, 1% da Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO ePROMULGO a seguinte LEI: Art. Io-Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura— FMSAI, destinado aapoiare suportar ações de saneamento básico, ambiental ede infraestruturano Município, ^ fíf-*í\, GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLA!IALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Saneamento Básico do Estado de São Paulo os recursos do Fundo deverão seraplicados no custeio deobrase serviçosrelativos a^ I-intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;. II-limpeza despoluição e canalização de córregos; III-abertura oumelhoria do viário principal e secundário vielas, escadarias e congêneres em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; IV-provisão habitacional para atendimentodefamílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda visando à regularização urbanística, e fundiária de assentamentosprecáriosedeparcelamentosdo solo irregulares; V— implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteçãodas condições naturaisede produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO' MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 2 -Osrecursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental eInfraestrutura-FMSAIserãodepositadosemcontacorrente III-créditos adicionais a ele destinados; IV-rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio V-outrasreceitaseventuais;'.'".' patrimônio; destinadas; Y( -. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VII -desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.. Art. 2o -O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituídoderecursos provenientesde: i-repasses de recursos previstos nocontrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com aCompanhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares acargo do Município; II — dotações orçamentárias a ele especificamente GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAÜALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO . Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 . 3 •A gestão do FMSAI deverá serrealizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de específica de titularidade do Município,sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura** a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conformeTermoAditivo,eaoscompromissosprevistos noContrato^ 1 -O FMSAI terá contabilidade própria e deverámanter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadassobre aexecuçãoorçamentária efinanceira do Fundo, bemcomodas açõesfinanciadas pelomesmo. 2 -Decreto do PoderExecutivo deverá regulamentarem até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bemcomo sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis porsua gestão, observadas as premissas desta Lei. GOVERNO MUNICIPAL 202^2024 PLANALTO MUNICÍPIODEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 4 - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordosde parcelamento porpartedosórgãoseentidades da administração direta do Município a SABESP poderá reter provisoriamente osrepassesrealizados ao FMSAI observadoomontante total devido em razão de inadimplemento. Art. 5* - caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pelaAgênciaReguladora, aosfundosmunicipais desaneamento básico. aplicação dos recursos aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle eàARSESP. 4 -Oórgão colegiado responsável pelagestão do FMSAI referido no parágrafo anterior deverá contar com representantes da sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setorde saneamento básico.• i•••.•. 5 - o saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 SECRETARIAGERAL INTERNA HAVES ALEXANDREOKTJJ^HO 3 o, de acordo com aLei n 031/93, NICIPAL Publicado por afixação de 31 de agosto de 1993. olímpioseveinodasilva Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições emcontrário. Prefeitura do Município de Planalto ^Sf), Paço Municipal "Gelsomino Toloy** 2? de agosto de 2024. " GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO \- Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25