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norma nº 28/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaFixa os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá outras providências.
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Lei n9 028/2024, de 30 de agosto de 2024.
Fixa os Subsídios Mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõeslegais.
Faz Saber que a Câmara Municipal de Planalto manteve, e eu
promulgo, nostermos do 62, do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município a seguinte Lei.
Artigo 12 - É fixado em parcela única, no valorde R$ 15.000.00 (quinze
mil reais) o subsídio mensal do Prefeito, e em 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio mensal doVice￾Prefeito, vedado o acréscimo de qualquer natureza, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Artigo 22 -Ossubsídiosfixados por esta leisão irredutíveis,ressalvado
o disposto no artigo 37, XI, DA Constituição Federal, ficando assegurada a sua revisão geral
anual,sempre na mesma data e sem distinção de índices, nostermos do artigo 37, X, da Carta
Magna.
Parágrafo único -Ocorrendo o excedimento do limite estabelecido
pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, ossubsídiosserão reduzidos, de forma igualitária, até
adequarem-se às normas constitucionais.
Artigo 32 - Os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos
eletivos e demais agentes políticosserão publicados anualmente, na forma da lei.
Artigo 42 . Serão consignados no orçamento municipal, em cada
exercício, as dotações destinadas ao pagamento dossubsídiosfixados por esta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
CNPJ51 84O 965/OOO1-23
Fone:(18) 3695-1245 - 3695-1217
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto -SP
Thi
Artigo 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de ie dejaneiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Planalto, 30 de agosto de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
CNRJ51 84O 965/OOO1-23
Fone:(18) 3695-1245 - 3695-1217
email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto - SP
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Becrnz ílo
ADMINISTRAÇÃO E REDAÇÃO: RUA PRESCILIANO P. ALMEIDA, 848
BURITAMA-SP / CEP: 15.290-000 FONE: (18) 5691.3134
CNPJ: 40.243.574/0001-05 INSCRIÇÃO ESTADUAL - ISENTO
IMPRESSÃO: EDITORA SUZUKI - FONE: (17) 3238-2012
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP CIRCULAÇÃO: BURITAMA, LOURDES,
ZACARIAS, PLANALTO, TURIÚBA E BREJO ALEGRE
Expediente -Jornal daRegião
Câmara Municipal de Planalto
Lei n 028/2024, de 30 de agosto de 2024.
Fixa os Subsídios Mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá ou
tras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pla
nalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuiçõeslegais. Faz Saber que a Câmara Municipal
de Planalto manteve, e eu promulgo, nos termos do 6o, do
artigo 40 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei. Artigo
1o - É fixado em parcela única, no valor de R$ 15,000.00 (quin
ze mil reais) o subsídio mensal do Prefeito, e em 8.000,00
(oito mil reais) o subsidio mensal do Vice-Prefeito, vedado o
acréscimo de qualquer natureza, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória. Arti
go 2o - Ossubsídiosfixados por esta lei são irredutíveis, res
salvado o disposto no artigo 37, XI, DA Constituição Federal,
ficando assegurada a sua revisão geral anual, sempre na mes
ma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37
X, daCarta Magna. Parágrafo único - Ocorrendo o excedimento
do limite estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Fe
deral, os subsídiosserão reduzidos, de forma igualitária, até
adequarem-se às normas constitucionais. Artigo 3o - Os v
res dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e de
mais agentes políticos serão publicados anualmente, na for
ma da lei. Artigo 4o - Serão consignados no orçamento muni
cipal, em cada exercício, as dotações destinadas ao paga
mento dossubsídios fixados por esta lei. Artigo 5o - Esta le
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efei
tos a partir de 1o de janeiro de 2025, revogadas as disposi
ções em contrário.
Câmara Municipal de Planalto, 30 de agosto de 2024.
Thiago Tobias Carmo da Silva-Presidente
ADITIVO N001/2024CONTRATO N"096/2022
PROCESSO N"073/2022 CONCORRÊNCIA N009/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada paraCONSTRU
ÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIANAL￾TO-TERMODECONVÊNIO101737/2022.CONTRATADA:BAZAN
ENGENHARIAADMINISTRACAO ECONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ
34.920.965/0001-14. DA EXECUÇÃO: O prazo de execução dos
serviços será aditado em até 90 (noventa) dias. DA VIGÊNCIA
CONTRATUAL: O presente contrato terá sua vigência prorrogada
em 3 (Ires) meses, encerrando em 13/11/2024.
Planalto-SP. 13 de agosto de 2024.
Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PLANALTO
RETIFICAÇÃO DO CONTRATO N024/2024
PROCESSO NR>27/2024 DISPENSA N"006/2024
Em CONTRATO, publicada no dia 22 de agosto da 2024 no O.O.M,
no dia 23 de agosto de 2024 no DOE, no dia 23 de agosto de 2024
no jornal Gazeta SP e no dia 24 de agosto de 2024 no Jornal da
Região, de concorrência de licitação para CONTRATAÇÃO DE EM￾PRESAESPECIALIZADAPARAEXECUÇÃO DE INFREESTRUTURA
PAVIMENTAÇÃOASFALTiCANO PROLONGAMENTODARUALUIZ
AMÉRICO DE FREITAS, CONVÊNIO COM GOVERNO DO ESTADO
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS, em favor de CONTATO TERRAPLANAGEM E
PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ n07.216.003/0001-06. Onde leu-se
VIGÊNCIA: 21/02/2024, leia-se VIGÊNCIA: 21/02/2025.
Planalto, 29 de agosto de 2024.
Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Contrato n" 025/2024 Ordem processual n 032/2024
Modalidade: Dispenaa n" 013/2024
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de
serviços destinados a Saúde Ocupacional. Contratada: CENTRO
iAUCHO OE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, CNPJ n"
16.887.673/0001-45. Valor R$ 59.098,08 (cinqüenta e nove mil e
noventa a oito reais e oito centavos). Vigência: 28/06/2025.
Planalto-SP, 29 de agosto de 2024.
Olímpio Severino da Sllva-Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PLANALTO
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Contrato n 022/2024
Ordem processual n 033/2024
Modalidade: Dispensan 014/2024
Objeto: Contratação de empresa especializada para forneci
mento de sistema de gerenciamento de filas e atendimento
integrado.Contratada: ELIZABETESILVIAIGNACIOCHIUCHt,
CNPJ n24.301.314/0001-92. Valor: R$ 11.700,00 (onzemil e
setecentosreais). Vigência: 28/08/2025.
Planalto-SP, 29 de agosto de 2024,
Olímpio Severino da Silva
Prefeito Municipal
MU^ICÍPIO 0E PLANALTO
RATIFICAÇÃO (Nostermos do Art. 72, parágrafo único da Lei
14.133/21) Ref. PROCESSO 033/2024. DISPENSA 014/2024
OBJETO: Sistema de gerenciamento de filas e atendimento inte
grado. EMPRESA: ELIZABETE SILVIA IGNACIO CHIUCHI, CNPJ n
24.301.314/0001-92. Valor total de R$ 11.700.00 (onze mil e sete￾centos reais). Prazo de 12 meses.
Planalto, 27 de Agosto de 2024
Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PLANALTO
RATIFICAÇÃO (Nostermos do Art. 72, parágrafo único da
Lei 14.133/21)Ref. PROCESSO 032/2024. DISPENSA 013/2024
OBJETO: Contratação de consultoria e assessoria para execu
ção de serviços destinados a Saúde Ocupacional e exames com
piementares. EMPRESA: CENTRO GAÚCHO DE MEDICINA
OCUPACIONAL LTDA, CNPJ n 16.887.673/0001-06. Valor de R$
59.098,08 (cinqüenta e nove mil, noventa e oito reais e oito centa
vos). Planalto, 27 de Agosto de 2024
Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal
^U^IC^PIO DE PLANALTO
UNSCfPJÜ OE PLA^ALTO 9^
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WLAWALtO
DECRETO N023/2024 DE 26 DE AGOSTO DE 2024
"Prorroga o prazo de validade do Concurso Público de Provas n"
001/2022, e dá outras providências legais que especifica". Eu,
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Planalto,
Comarca de Buriíama, Estado de São Paulo, USANDO das atri
buições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o prazo de validade do Concurso Público
de Provas n 001/2022 está vencendo, e a administração por
conveniência administrativa prorroga o prazo de validade porigual
período; CONSIDERANDO as disposições emanadas da Lei Or
gânica do Município e da Constituição da República Federativa
do Brasil, DECRETO: Art. 1o - Por ter preenchido os requisitos
legais, em perfeita consonância com o CONCURSO PÚBLICO
DE PROVAS dos empregos públicos de Agente Comunitário de
Saúde, Assistente Social, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar
de Serviços Gerais (Feminino), Controlador Interno, Diretor de
Ensino Infantil, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Mecânico de Mi
tos, Motorista, Operador de Máquinas, Nutricionista (30hs/s),
Nutricionista (20hs/s), Procurador Jurídico Municipal
(Contencioso Geral) Procurador Jurídico Municipal (Área Traba
lhista), Professor de Línguas Estrangeiras, Professor de Educa
ção Básica I, Psicólogo, Servente de Pedreiro, Técnico de Enfer
magem, Técnico em Manutenção de informática e Tratorista, do
quadro de pessoal para que produza todos os efeitos legais. Art.
2o - O Concurso Público de ProvasPRORROGADO pelo presente
DECRETO, terá validade conforme prazo descrito na Constitui
ção da República Federativa do Brasil, facultando-se ao Poder
Público Municipal, continuar convocando os candidatos aprova
dos conforme conveniência administrativa, seguindo-se a ordem
de classificação. Art. 3o - Este DECRETO passa a produzirseus
efeitosjurídicos após sua publicação, REVOGADAS eventuais
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy", 26 de agosto de 2024.
OLÍMPIO SEVERINO DASILVA-Prefeito Municipal
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei
n 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES-Secretária Geral Interna
anui vocêéanossaEstrela!
Fone: (18) 3691.1594
Av Pr^l Marr^ln Manílln ^^d- Ruritama .Çp
LEI N 027/2024, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." OLIMPIO
iEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São
>aulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação dos artigos 4a, I,
34,1, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30,1,37, II, 39, inciso [,
^, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEl: Art. 1o - Fica instiluido o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município. PARÁ
GRAFOÚNICO • Sem prejuízo das açõesde saneamentobásico eambiental
de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de
obras e serviços relativos a: I - intervenções em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares; II -limpeza, despoluição e canalização
de córregos; III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário,
vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando á regulariza
ção urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos
do solo irregulares; IV - provisão habitacional para atendimento de famílias
em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assenta
mentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V - implantação
arques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município e de reserva
tórios para o amortecimento de picos de cheias; VI - drenagem, contenção
de encostas, e eliminação de riscos de deslizamentos: V||• desapropriação
de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. Art.
2" - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será
constituído de recursos provenientes de: I • repasses de recursos previs
tos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à
'eslimentos compiementares a cargo do Município; II - dotações orça
mentárias a ele especificamente destinadas; III - créditos adicionais a ele
destinados; IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patnmônio; V - outras receitas eventuais; Art. 3* - Os recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depo
sitados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a
denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura",
a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusi
^amente ao atendimento dasfinalidades estabelecidas nesta Lei, no Con
trato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
1 • - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos
os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência
e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em
meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações
financiadas pelo mesmo. 2 - Decreto do Poder Executivo deverá regula
mentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI,
bem como sua vinculaçâo, mecanismos, procedimentos e responsáveis
por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 3" - A gestão do
FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências
para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fis
calização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do
fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 4
- O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI. referido no pará
grafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil liga
do, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. 5" - o saldo
financ^iro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Ari. 4o - Em
o de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de
parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do
Município, a SABESP poderá reter provisoriamente os repasses realiza
dos ao FMSAI, observado o montante total devido em razão de
inadimplemento. Art. 5 - caberá ao Município adotar a regulamentação
fixada pela ARSESP como critérios e condições para reconhecimento
tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regula
dos pelaAgênciaReguladora, aosfundos municipais de saneamento bási
co. Art. 6a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço
Municipal "Gelsomino Toloy", 27 de agosto de 2024.
OLÍMPIO SEVERINO DASILVA-PREFErTO MUNICIPAL
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nD 031/93
de 31 de agosto de 1993.
ALEXANDRE ORTUNHO-OAB/SP 332934
ROSÂNGELA CHAVES-SECRETARIAGERAL INTERNA
^UNICÍPIO 0 PLANALTO
C*4fáS U'3f
Sábado, 31 de Agosto de 20241 PAGINA 10 Jornal cia Kegiáo

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