| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | Fixa os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá outras providências. |
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Lei n9 028/2024, de 30 de agosto de 2024. Fixa os Subsídios Mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõeslegais. Faz Saber que a Câmara Municipal de Planalto manteve, e eu promulgo, nostermos do 62, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei. Artigo 12 - É fixado em parcela única, no valorde R$ 15.000.00 (quinze mil reais) o subsídio mensal do Prefeito, e em 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio mensal doVicePrefeito, vedado o acréscimo de qualquer natureza, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Artigo 22 -Ossubsídiosfixados por esta leisão irredutíveis,ressalvado o disposto no artigo 37, XI, DA Constituição Federal, ficando assegurada a sua revisão geral anual,sempre na mesma data e sem distinção de índices, nostermos do artigo 37, X, da Carta Magna. Parágrafo único -Ocorrendo o excedimento do limite estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, ossubsídiosserão reduzidos, de forma igualitária, até adequarem-se às normas constitucionais. Artigo 32 - Os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticosserão publicados anualmente, na forma da lei. Artigo 42 . Serão consignados no orçamento municipal, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dossubsídiosfixados por esta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNPJ51 84O 965/OOO1-23 Fone:(18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto -SP Thi Artigo 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ie dejaneiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Planalto, 30 de agosto de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO CNRJ51 84O 965/OOO1-23 Fone:(18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto@camaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n. 821 -Centro -Cep 15 260-000 - Planalto - SP - ^-sa '^Â^^tiíirr^i^yViif^h^ Becrnz ílo ADMINISTRAÇÃO E REDAÇÃO: RUA PRESCILIANO P. ALMEIDA, 848 BURITAMA-SP / CEP: 15.290-000 FONE: (18) 5691.3134 CNPJ: 40.243.574/0001-05 INSCRIÇÃO ESTADUAL - ISENTO IMPRESSÃO: EDITORA SUZUKI - FONE: (17) 3238-2012 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP CIRCULAÇÃO: BURITAMA, LOURDES, ZACARIAS, PLANALTO, TURIÚBA E BREJO ALEGRE Expediente -Jornal daRegião Câmara Municipal de Planalto Lei n 028/2024, de 30 de agosto de 2024. Fixa os Subsídios Mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Planalto para o quadriênio 2025-2028 e dá ou tras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pla nalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõeslegais. Faz Saber que a Câmara Municipal de Planalto manteve, e eu promulgo, nos termos do 6o, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei. Artigo 1o - É fixado em parcela única, no valor de R$ 15,000.00 (quin ze mil reais) o subsídio mensal do Prefeito, e em 8.000,00 (oito mil reais) o subsidio mensal do Vice-Prefeito, vedado o acréscimo de qualquer natureza, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Arti go 2o - Ossubsídiosfixados por esta lei são irredutíveis, res salvado o disposto no artigo 37, XI, DA Constituição Federal, ficando assegurada a sua revisão geral anual, sempre na mes ma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37 X, daCarta Magna. Parágrafo único - Ocorrendo o excedimento do limite estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Fe deral, os subsídiosserão reduzidos, de forma igualitária, até adequarem-se às normas constitucionais. Artigo 3o - Os v res dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e de mais agentes políticos serão publicados anualmente, na for ma da lei. Artigo 4o - Serão consignados no orçamento muni cipal, em cada exercício, as dotações destinadas ao paga mento dossubsídios fixados por esta lei. Artigo 5o - Esta le entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efei tos a partir de 1o de janeiro de 2025, revogadas as disposi ções em contrário. Câmara Municipal de Planalto, 30 de agosto de 2024. Thiago Tobias Carmo da Silva-Presidente ADITIVO N001/2024CONTRATO N"096/2022 PROCESSO N"073/2022 CONCORRÊNCIA N009/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada paraCONSTRU ÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIANALTO-TERMODECONVÊNIO101737/2022.CONTRATADA:BAZAN ENGENHARIAADMINISTRACAO ECONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 34.920.965/0001-14. DA EXECUÇÃO: O prazo de execução dos serviços será aditado em até 90 (noventa) dias. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente contrato terá sua vigência prorrogada em 3 (Ires) meses, encerrando em 13/11/2024. Planalto-SP. 13 de agosto de 2024. Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE PLANALTO RETIFICAÇÃO DO CONTRATO N024/2024 PROCESSO NR>27/2024 DISPENSA N"006/2024 Em CONTRATO, publicada no dia 22 de agosto da 2024 no O.O.M, no dia 23 de agosto de 2024 no DOE, no dia 23 de agosto de 2024 no jornal Gazeta SP e no dia 24 de agosto de 2024 no Jornal da Região, de concorrência de licitação para CONTRATAÇÃO DE EMPRESAESPECIALIZADAPARAEXECUÇÃO DE INFREESTRUTURA PAVIMENTAÇÃOASFALTiCANO PROLONGAMENTODARUALUIZ AMÉRICO DE FREITAS, CONVÊNIO COM GOVERNO DO ESTADO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, em favor de CONTATO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ n07.216.003/0001-06. Onde leu-se VIGÊNCIA: 21/02/2024, leia-se VIGÊNCIA: 21/02/2025. Planalto, 29 de agosto de 2024. Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal Fjf,1 MUNICÍPIO DE PLANALTO Contrato n" 025/2024 Ordem processual n 032/2024 Modalidade: Dispenaa n" 013/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços destinados a Saúde Ocupacional. Contratada: CENTRO iAUCHO OE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, CNPJ n" 16.887.673/0001-45. Valor R$ 59.098,08 (cinqüenta e nove mil e noventa a oito reais e oito centavos). Vigência: 28/06/2025. Planalto-SP, 29 de agosto de 2024. Olímpio Severino da Sllva-Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE PLANALTO ; íli" • , _ -jt^^^__ , , -. • , 'j"J| ii 1 fw*ijf^ 1 r i • I I Contrato n 022/2024 Ordem processual n 033/2024 Modalidade: Dispensan 014/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para forneci mento de sistema de gerenciamento de filas e atendimento integrado.Contratada: ELIZABETESILVIAIGNACIOCHIUCHt, CNPJ n24.301.314/0001-92. Valor: R$ 11.700,00 (onzemil e setecentosreais). Vigência: 28/08/2025. Planalto-SP, 29 de agosto de 2024, Olímpio Severino da Silva Prefeito Municipal MU^ICÍPIO 0E PLANALTO RATIFICAÇÃO (Nostermos do Art. 72, parágrafo único da Lei 14.133/21) Ref. PROCESSO 033/2024. DISPENSA 014/2024 OBJETO: Sistema de gerenciamento de filas e atendimento inte grado. EMPRESA: ELIZABETE SILVIA IGNACIO CHIUCHI, CNPJ n 24.301.314/0001-92. Valor total de R$ 11.700.00 (onze mil e setecentos reais). Prazo de 12 meses. Planalto, 27 de Agosto de 2024 Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE PLANALTO RATIFICAÇÃO (Nostermos do Art. 72, parágrafo único da Lei 14.133/21)Ref. PROCESSO 032/2024. DISPENSA 013/2024 OBJETO: Contratação de consultoria e assessoria para execu ção de serviços destinados a Saúde Ocupacional e exames com piementares. EMPRESA: CENTRO GAÚCHO DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, CNPJ n 16.887.673/0001-06. Valor de R$ 59.098,08 (cinqüenta e nove mil, noventa e oito reais e oito centa vos). Planalto, 27 de Agosto de 2024 Olímpio Severino da Silva-Prefeito Municipal ^U^IC^PIO DE PLANALTO UNSCfPJÜ OE PLA^ALTO 9^ ^tf^j- meas.T53ijxsej.3sj? \\, WLAWALtO DECRETO N023/2024 DE 26 DE AGOSTO DE 2024 "Prorroga o prazo de validade do Concurso Público de Provas n" 001/2022, e dá outras providências legais que especifica". Eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Planalto, Comarca de Buriíama, Estado de São Paulo, USANDO das atri buições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que o prazo de validade do Concurso Público de Provas n 001/2022 está vencendo, e a administração por conveniência administrativa prorroga o prazo de validade porigual período; CONSIDERANDO as disposições emanadas da Lei Or gânica do Município e da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETO: Art. 1o - Por ter preenchido os requisitos legais, em perfeita consonância com o CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, Assistente Social, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar de Serviços Gerais (Feminino), Controlador Interno, Diretor de Ensino Infantil, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Mecânico de Mi tos, Motorista, Operador de Máquinas, Nutricionista (30hs/s), Nutricionista (20hs/s), Procurador Jurídico Municipal (Contencioso Geral) Procurador Jurídico Municipal (Área Traba lhista), Professor de Línguas Estrangeiras, Professor de Educa ção Básica I, Psicólogo, Servente de Pedreiro, Técnico de Enfer magem, Técnico em Manutenção de informática e Tratorista, do quadro de pessoal para que produza todos os efeitos legais. Art. 2o - O Concurso Público de ProvasPRORROGADO pelo presente DECRETO, terá validade conforme prazo descrito na Constitui ção da República Federativa do Brasil, facultando-se ao Poder Público Municipal, continuar convocando os candidatos aprova dos conforme conveniência administrativa, seguindo-se a ordem de classificação. Art. 3o - Este DECRETO passa a produzirseus efeitosjurídicos após sua publicação, REVOGADAS eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 26 de agosto de 2024. OLÍMPIO SEVERINO DASILVA-Prefeito Municipal Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993. ROSÂNGELA CHAVES-Secretária Geral Interna anui vocêéanossaEstrela! Fone: (18) 3691.1594 Av Pr^l Marr^ln Manílln ^^d- Ruritama .Çp LEI N 027/2024, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." OLIMPIO iEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São >aulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação dos artigos 4a, I, 34,1, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30,1,37, II, 39, inciso [, ^, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEl: Art. 1o - Fica instiluido o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município. PARÁ GRAFOÚNICO • Sem prejuízo das açõesde saneamentobásico eambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II -limpeza, despoluição e canalização de córregos; III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á regulariza ção urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assenta mentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V - implantação arques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reserva tórios para o amortecimento de picos de cheias; VI - drenagem, contenção de encostas, e eliminação de riscos de deslizamentos: V||• desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. Art. 2" - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de: I • repasses de recursos previs tos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à 'eslimentos compiementares a cargo do Município; II - dotações orça mentárias a ele especificamente destinadas; III - créditos adicionais a ele destinados; IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patnmônio; V - outras receitas eventuais; Art. 3* - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depo sitados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusi ^amente ao atendimento dasfinalidades estabelecidas nesta Lei, no Con trato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. 1 • - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. 2 - Decreto do Poder Executivo deverá regula mentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculaçâo, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 3" - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fis calização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 4 - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI. referido no pará grafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil liga do, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. 5" - o saldo financ^iro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Ari. 4o - Em o de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a SABESP poderá reter provisoriamente os repasses realiza dos ao FMSAI, observado o montante total devido em razão de inadimplemento. Art. 5 - caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regula dos pelaAgênciaReguladora, aosfundos municipais de saneamento bási co. Art. 6a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 27 de agosto de 2024. OLÍMPIO SEVERINO DASILVA-PREFErTO MUNICIPAL Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nD 031/93 de 31 de agosto de 1993. ALEXANDRE ORTUNHO-OAB/SP 332934 ROSÂNGELA CHAVES-SECRETARIAGERAL INTERNA ^UNICÍPIO 0 PLANALTO C*4fáS U'3f Sábado, 31 de Agosto de 20241 PAGINA 10 Jornal cia Kegiáo