| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no município de Planalto, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. |
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• rLA* ^ *LTO
LEI N 039/2024
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
"Dispõe sobreo procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR no
município de Planalto, autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente."
Eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela
legislação, especificamente o art. 4o, I, "8", da Lei Orgânica do
Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
FAÇO SABER que aCâmara Municipal de Planalto APROVOU
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
•* •' x t.
^ '^:&iz^,^Estado de São Paulo
í 1CNPJ: 48.935.763/0001-25
Art. 4o -Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por contade dotações orçamentárias próprias daMunicipalidade, que
serão suplementadas,se necessário.
Art. 2o -O abono natalino será pago uma única vez, em
dezembro de 2024, diretamente na conta dos empregados públicos emembros
da frente de trabalho, no valortotal de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais),
proporcional ao tempo de efetivo serviço.
• . '.Parágrafo primeiro - A concessão do abono natalino,
regulamentado por esta Lei, será pago à proporção de 1/12 (um doze avôs) do
valortotal fixado no caput deste artigo, por mêstrabalhado, considerando-se
um mês a fração mínima igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente
trabalhados."•
Parágrafo segundo -Nos casos de acumulação legal de cargos, o
servidorterádireito a apenas 01 (um) único valor de abono natalino.
Art. 3o -O abono autorizado por esta Lei:
I.Não tem natureza salarial;-,
II.Não se constitui base de incidência de contribuição
previdenciária;.
III.Não se configura rendimento tributável ao servidor;
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itiuuií
conjunto de instalações que comporta equipamentos de
radiofreqüência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de carátertransitório;
•-EstaçãoTransmissora deRadiocomunicação de Pequeno Porte
- ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de
radiofreqüência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n 10.480, de I de
setembro de 2020.
•-Infraestrutura de Suporte: meiosfísicosfixos utilizados para dar
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturassuspensas;
•-Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
•-Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
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•- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
•-Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento,ferro ou aço destinada a sustentarlinhas de transmissão de
energia elétrica é iluminação pública, que pode suportartambém os
equipamentos de telecomunicações;
•-Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
•-Instalação Externa: instalação em locais não confinados,tais
como torres, postes,topo de
'•••*
edificações,fachadas, caixas d'água etc;
•-Instalação Interna: instalação em locais internos,tais como no
interiorde edificações,túneis,shopping centers, aeroportos, estádios
etc. ' .'.-.. •-.•'.•• . : . ',.. ..-, • ' . ^ -
Art. 3o A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelosseguintes
princípios: ••.*•'
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-.•....".. ' ;.'^PLAI1ALTO.
• -Torre: infraestruturavertical transversal triangularou quadrada,
treliçada, que pode serdo tipo autosuportada ou estaiada;
'•"•'ilfO| i(íl.n. ( M4IÍK•'
•-o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
•-a regulamentação e afiscalização de aspectostécnicos dasredes
e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da
União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
•-aatuação do Município não deve comprometeras condiçõeseos
prazos impostos ou contratados pela União em relação'a qualquer
serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4o AsInfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação-ETR, ETR móvel e ETRde pequeno porte,ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na Lei Federal n 13.116/2015 - Lei Geral de
Antenas, podendo serimplantadas em todas as zonas ou categorias
de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei,
além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias
d
C
o DECEA n 145, n146 e
-
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
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4o Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
EstaçãoTransmissora deRadiocomunicação -ETR, aETRmóvel e a
ETR de pequ
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Io Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestruturade
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR,
ETRmóvel e ETR de pequeno porte, mediante adevida autorização
do proprietário do imóvel ou, quando não forpossível, do possuidor
do imóvel.
2o Nos bens públicos de todos ostipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte ' para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real.de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar
as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
3 Nos bens públicos de uso comum do povo, aPermissão de Uso
ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nostermos
da legislação federal. ^
! "!."• t,MUÁ t li
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edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e '"
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPITULOU
DOS PROCEDIMENTOS ' ^ •
PARA INSTALAÇÃO
Art. 5o A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação ^
Transm
^
issora de
.
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio
'•-- •
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de
requerimento padronizado, instruído, com osseguintes documentos:
•-Requerimento padrão;
•-Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectivaART;
•-Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
CNPJ -Cadastro nacional de PessoasJurídicas;^
•-Documento legal que comprove a autorização do proprietário
ou possuidor do imóvel;
•-Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de
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Suporte paraEstaçãoTransmissoradeRadiocomunicação -ETR;
•-Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
ResponsabilidadeTécnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação
da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação -ETR;'*'
•- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, casotais Declarações não estejam disponíveis ao.
tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo* de empresa
especializadaque ateste que aestruturaobservao gabarito de altura
estabelecido peloCOMAER.
Io O cadastramento, de natureza autodeclaratória, aque se refere
o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de .
Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela
Detentora.
2o A taxa parao cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor ajustado anualmente pelo IPCA
ou p
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•-remanejamento éo ato de alterar adisposição, ou a localização
dos elementos que compõem uma estação transmissora de
radiocomunicação;•
•-substituição é a troca de um oumais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por
• v .
outro similar;
•-modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou
mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com afinalidade demelhoria da prestação
de serviços e/ou eficiênciaoperacional.
Art. 6o Prescindemdocadastroprévio previsto noartigo 5o, bastando
• '''•^<
à Detentora comunicar a instalação ao órgãomunicipal competente,
3o O cadastramento deverá serrenovado a cada 10 (dezanos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte
instalada.
4o A alteração de característicastécnicas decorrente de processo
de remanejamento,substituição ou modernização tecnológica não
caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do
-' ' • •." •'• • -•• •.\•
3o, observado o seguinte:
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no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada instalação:
•-o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora deRadiocomunicação -ETRou paraETR de pequeno
porte já cadastrada perante o Município;
^•''•..-
•-a instalação de ETR Móvel;
•-a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita a comunicação aludida no caput,sujeitando-se apenas
à autorização do proprietário ou do possuidor daedificação.
Art. 7o Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte
paraEstaçãoTransmissoradeRadiocomunicação-ETR, ETRmóvel
e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida
pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60
dias.
IoO expediente administrativo referido no caputserá iniciado por
meicom os seuintes
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documentos:
•-Requerimento padrão;
•.- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectivaART;
•-Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
CNPJ-Cadastro nacional de PessoasJurídicas;
•-Documento legal que comprove a autorização do proprietário
do imóvel ou possuidordo imóvel.'
•-Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
ResponsabilidadeTécnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação
da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação -ETR;
•-Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, atestando que os elementos que
compõemaInfraestruturadeSuporte paraEstaçãoTransmissorade
Radiocomunicação -ETR atendem a legislação em vigor;
•- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade
das características do empreendimento aosrequisitos estabelecidos
p
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2 Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caputse dará de forma integrada ao
processo de expedição do licenciamento urbanístico.
3 Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a
Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
TransmissoradeRadiocomunicação-ETR, baseado nasinformações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem
a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação -ETR atendema legislação emvigor.
CAPÍTULO III .'•
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8o Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou^ bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atenderadistância de l,5m (um metro e cinqüenta centímetros) do
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2!.(f >( UI>(<( 1<^<('< '
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posterior.
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divisas do imóvel ocupada, contados apartirdoeixo para ainstalação
de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
1 Poderá serautorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte .
paraEstaçãoTransmissoradeRadiocomunicação -ETR, ETRmóvel
e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
2 Asrestrições estabelecidas noCaputdeste artigo, não se aplicam
à Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR e à ETR de
pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
Art. 9o A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação
-ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um.
metro emeio) das divisas do lote.
,'•'.''• ''•• " - •
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicaão -ETR e ETRde pequeno porte,
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alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
• • ET
com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações,
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente parao lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. I I.Os equipamentos que compõem aEstaçãoTransmissorade
Radiocomunicação - ETRdeverão receber,se necessário,tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentaçõesfederais pertinentes.
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' '•.. PLAI1ALTO
aprévialicençaou de cadastrotratado nesta lei,ressalvada aexceção' lM UÁi'u>'
contidano art. 6.~
Art. 14. Compete à Secretária responsável no Município pela
fiscalização referente ao atendimento das normas previstas nesta lei,
a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita àsseguintes medidas:
•-no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR
de pequeno porte previamente cadastrados:
•intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado dadatado seu recebimento;'.
•não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso,
nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste
artigo;
•-no caso deETR, ETRmóvel ou ETR de pequeno porte instalada
s
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•intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste
artigo;
•não atendida a intimação de que trata aalínea "a" deste inciso,
nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado dadata do seu recebimento, com •
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do "caput" deste artigo;
•-observado o previsto nosincisos I e II do caputdeste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Io Os valores mencionados no inciso 111 do caputdeste artigo serão
atualizados anualmentepelo IPCA, do IBGE, ou poroutro índiceque
vier a substituí-lo.
2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Nahipótese de não regularizaçãoou de não remoçãode ETR
,/•'•'.'•
ou da infra
•
estrutura
•
de suporte porparte da detentora, a Prefeitura
• • ^ '-•'•- \
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
cust
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Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licençaou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pelaAnatel, do sistemade informação de localização de ETRs, ETRs
móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços
de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de
informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser
.•*''•-*•
regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e
manutenção da infráestrutura de suporte,segundo as disposições
desta lei, de seu decreto regulamentar edas NormasTécnicas-NTs
vigentes, bemcomo porqualquersinistro ou acidente decorrente de
def
sanções cabíveis.
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Parágrafo único.Caso comprovada a inveracidade dos documentos^"u"CiUt-n/
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos .
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução,
instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu çadastramento por até S
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o
respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 20.AsInfraestruturas deSuporte paraEstaçãoTransmissorade
Radiocomunicação -ETR, ETRmóvel e ETRde pequeno porte, que
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem
autorização municipal competente,ficam sujeitas ao atendimento
das previsões contidas nestaLei, devendo a suaDetentorapromover
o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5o, 6o e 7o.
Io Para atendimento ao disposto no caput,fica concedido o prazo
de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a
Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de
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• •.'•• . ',•PLANALTO
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei,realizando |C< ^"lif
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5o, 6o e 7o. \.
2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local ^ à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
3o Durante o prazo disposto no 1 deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação -• ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
4o No caso de remoção de Infra^struturas de Suporte paraEstação
Transmissora de Radiocomunicação -ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, o prazomínimo será de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5o, 6o e 7o, para a
infraestruturade suporte que substituirá a Infraestruturade Suporte
aserremanejada.
A
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SECRETARIA GERAL INTERNA
ALEXADRER
OAB/SP 332934
Õ DA SILVA
ICIPAL
Publicado por afixaçao em mural público, de acordo com aLei n 031/93, de
31 de agosto de 1993.~
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino
Toloy", 20 ^le dez
ai
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se todas as disposições em contrário.
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