| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ATÉ 60M² PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO, DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE SUAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Art. Io - Ficao Poder Executivo autorizado a elaborar e doar projetos arquitetônicos e complementares de construção civil paramoradias de até 60metros quadrados(m2) àpessoas emsituação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico). FAÇO SABER que a Mesa daCâmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: LEI N OI5/2025, DE 25 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE ' CONSTRUÇÃO CIVIL DE ATÉ 60M2 PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO, DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE SUAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas • pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 município de planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 2o - Para terdireito ao benefício previsto nesta Lei, o requerente deverá atender aosseguintesrequisitos: I-Possuir inscrição ativa no CadÚnico e comprovar residência no município; II-Ser proprietário ou possuidor de um lote regularizado ou passível de regularização, localizado dentro do perímetro urbano do município; III- Não possuir outro imóvel registrado em seu nome; IV-Comprometer-se a utilizar o projeto exclusivamente para fins de moradia própria. Art.3-Os projetos contemplarão: I-Planta arquitetônica, contendo layoutdos ambientes; II- Memorial descritivo, atendendo aos critérios técnicos e às exigênciaslegais; III-Registro de responsabilidade técnica (ART) do projeto, garantindo que o mesmo esteja regularizado para aprovação e licenciamento. Art. 4o - A doação dos projetos inclui sua regularização junto aos órgãos competentes, porém a execução da obra será de inteira responsabilidade do beneficiário, que deverá contratar um profissional habilitado para atuar como responsável técnico durante a construção. Art. 5o -A doação dos projetos não inclui os custos de aprovação junto à Prefeitura, taxas, execução da obra ou fornecimento de materiais, sendo essas despesas de responsabilidade do beneficiário. Juntos Podemosazeraerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Publicado por afixação em mural público, de acordo com aLei n 031/93, de 31 de agosto de 1993.^/~\ • 0 ROSÁl5C3ELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 457396 rosimêirFbÀrbosasilvério prefeitamunicipal Art. 8o - Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 25 de abril de 2025."^ necessário. Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios específicos para solicitação, análise e aprovação dos pedidos. Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2Ü2S - 2028 município de planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25