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norma nº 15/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ATÉ 60M² PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO, DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE SUAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. Io - Ficao Poder Executivo autorizado a elaborar e doar projetos
arquitetônicos e complementares de construção civil paramoradias de
até 60metros quadrados(m2) àpessoas emsituação de vulnerabilidade
social, devidamente cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico).
FAÇO SABER que a Mesa daCâmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
LEI N OI5/2025, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PROJETOS DE '
CONSTRUÇÃO CIVIL DE ATÉ 60M2 PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO, DESTINADOS À
EDIFICAÇÃO DE SUAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas •
pelo artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 2o - Para terdireito ao benefício previsto nesta Lei, o requerente
deverá atender aosseguintesrequisitos:
I-Possuir inscrição ativa no CadÚnico e comprovar residência no
município;
II-Ser proprietário ou possuidor de um lote regularizado ou passível
de regularização, localizado dentro do perímetro urbano do
município;
III- Não possuir outro imóvel registrado em seu nome;
IV-Comprometer-se a utilizar o projeto exclusivamente para fins de
moradia própria.
Art.3-Os projetos contemplarão:
I-Planta arquitetônica, contendo layoutdos ambientes;
II- Memorial descritivo, atendendo aos critérios técnicos e às
exigênciaslegais;
III-Registro de responsabilidade técnica (ART) do projeto, garantindo
que o mesmo esteja regularizado para aprovação e licenciamento.
Art. 4o - A doação dos projetos inclui sua regularização junto aos
órgãos competentes, porém a execução da obra será de inteira
responsabilidade do beneficiário, que deverá contratar um profissional
habilitado para atuar como responsável técnico durante a construção.
Art. 5o -A doação dos projetos não inclui os custos de aprovação junto
à Prefeitura, taxas, execução da obra ou fornecimento de materiais,
sendo essas despesas de responsabilidade do beneficiário.
Juntos Podemosazeraerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Publicado por afixação em mural público, de acordo com aLei n 031/93, de
31 de agosto de 1993.^/~\ • 0
ROSÁl5C3ELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
rosimêirFbÀrbosasilvério
prefeitamunicipal
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy, 25 de abril de 2025."^
necessário.
Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo
critérios específicos para solicitação, análise e aprovação dos pedidos.
Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2Ü2S - 2028
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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