| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2848 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
'CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES É COOPERATIVAS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeito Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.T- Fica instituído porforça desta lei, o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de indústrias ou empresas no município de Planalto. Art. V - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder terrenos, imóveis, próprios ou mediante locação, se for o caso, destinados à implantação de indústrias, associações, cooperativas ou empresas de comércio, que garantam a geração de empregos no município. Io Os benefícios previstos no caput, poderão ser concedidos por prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovada a eficiência na geração de emprego; 2 Se necessário a locação de imóvel, o valor do aluguel ficará limitado ao estipulado no artigo 7o, letra" b", desta lei; 3o 0 processo de concessão de uso obedecerá ao disposto na Lei 14.133/2021 e suas posteriores alterações; Art. 3 - Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso de terrenos e imóveis, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial ou comercial a que se destinam, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa, associação, cooperativas ou indústria, e , cláusula expressa de resolução e retorno do LEI N020/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiodeplanalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 •^^4^-^ imóvel ao domínio do Município ou ao locador, no caso de imóvel de terceiros, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos desta lei e do contrato a serfirmado com a mesma. Art. 4o - 0 terreno ou imóvel objeto da concessão de uso reverterá automaticamente ao. Município, ou ao locàdor,sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando: I- a construção não foriniciada no prazo de 06 (seis) meses, ou, concluída no prazo de 12 (doze) meses; II- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária permanecer pormais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas; III- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária violar de forma fraudulenta assuas obrigaçõestributárias; IV- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária mudar a destinação, implantando, atividade diversa daquela para qual foi autorizada. Art. 5o - Às empresas, associações, cooperativas ou indústrias que vierem a se instalar, no município de Planalto, poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivosfiscais e financeiros.^ Parágrafo único. A concessão de incentivosfiscais acontecerá somente, após a elaboração de impacto financeiro e orçamentário, nostermos da Lei Orgânica do Município, no que couber. Art. 6o - Será considerado incentivo fiscal a ser concedido, total ou parcialmente, às indústrias, associações, cooperativas ou empresas interessadas em se a in ) stala I r s n e o nç M ã u o n f i i c s í c p a io l, : para ostributos de com • petência municipal; Art. 7o - Serão consideradosincentivosfinanceiros a serem concedidos, total ou parcialmente, às indústrias, associações, cooperativas ou empresas interessadas em se instalar no município: 4 Juntos Podemos Fazer a Diíerença GOVE-.KNO MUNICIPAL ^(;> /ti/li MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 a.concessão dos direitos de uso sobre o terreno ou imóvel necessário à implantação da às indústrias, associações, cooperativas ou empresas, nos termos do art. 2o e seus parágrafos, desta lei;- b.o pagamento de aluguel de imóveis, para a instalação de às indústrias, associações, cooperativas ou empresas ou órgãos públicos, de interesse do município, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais), mensais, reajustados anualmente pelo IPC-FIPE, ou qualquer outro que venha substituílo; c.cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra, em parceria com o fundo Social de Solidariedade, do município, visando capacitar o indivíduo em estado de vulnerabilidade ao mercado de trabalho; d.instalação de rede de abastecimento de água e coleta de esgotos; e.instalação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão; f.instalação de rede de telefonia; g.instalação de sistema de escoamento de águas pluviais;• h. manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente; i. limpeza, preparação e terraplanagem, de terreno onde será implantada a às indústrias, associações, cooperativas ou empresas; Parágrafo Único - Os benefíciosserão submetidos à análise orçamentária, interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e viabilidade. Art. 8o - Osinteressados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar suas solicitações, à Prefeitura Municipal, incluindo os seguintes documentos: a.requerimento em formulário apropriado; b.prova de capacidade econômica/financeira da empresa, associação ou cooperativa; c.número de empregos diretos gerado, bem como prazo limite para contratação; Juntos Podemos Fazer a Diteiença GOVERNO MUNICIPAL 2ü2b • 2028 ^unicípiodeplanalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado por afixação em mural público, de acordo com aLei n 03 1/93, de 31 de agosto de 1993. PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 457396 ROSIMEIRÉ^BÂRBÓ$ASILVÉRIO PREFEJ^A^MUNICIPAL d. outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão Especial. Art. 9 - E hipótese alguma poderá o terreno ser utilizado para outra finalidade, que não aquela destinada a abrigar as atividadesindustriais ou comerciais nos termos desta lei. Art. 10a - O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender asfinalidades desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretária competente, outrosrecursosfinanceirosresultantes de convênios, acordos ou doações., Art. 11 - Somente, se concederá os benefícios desta Lei, às pessoasjurídicas legalmente constituídas. Art. 12 - A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizados fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta Lei, bem como solicitar documentos que se fizerem necessários. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLÀNALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 29 de abril de 2025.- Juntos Podemos Fazer a Diterença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2Ü28 município d^planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25