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norma nº 20/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaCRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO
E IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES É
COOPERATIVAS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeito Municipal de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.T- Fica instituído porforça desta lei, o Programa Municipal de geração de
empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e
implantação de indústrias ou empresas no município de Planalto.
Art. V - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder terrenos, imóveis,
próprios ou mediante locação, se for o caso, destinados à implantação de
indústrias, associações, cooperativas ou empresas de comércio, que garantam
a geração de empregos no município.
Io Os benefícios previstos no caput, poderão ser concedidos por prazo de até
05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
desde que comprovada a eficiência na geração de emprego;
2 Se necessário a locação de imóvel, o valor do aluguel ficará limitado ao
estipulado no artigo 7o, letra" b", desta lei;
3o 0 processo de concessão de uso obedecerá ao disposto na Lei 14.133/2021
e suas posteriores alterações;
Art. 3 - Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso de
terrenos e imóveis, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial ou
comercial a que se destinam, condições de uso, prazo para início e término da
construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa, associação,
cooperativas ou indústria, e , cláusula expressa de resolução e retorno do
LEI N020/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiodeplanalto
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imóvel ao domínio do Município ou ao locador, no caso de imóvel de terceiros,
caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos
desta lei e do contrato a serfirmado com a mesma.
Art. 4o - 0 terreno ou imóvel objeto da concessão de uso reverterá
automaticamente ao. Município, ou ao locàdor,sem direito a indenização pelas
benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de
qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando:
I- a construção não foriniciada no prazo de 06 (seis) meses, ou, concluída no
prazo de 12 (doze) meses;
II- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária permanecer
pormais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas;
III- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária violar de
forma fraudulenta assuas obrigaçõestributárias;
IV- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária mudar a
destinação, implantando, atividade diversa daquela para qual foi autorizada.
Art. 5o - Às empresas, associações, cooperativas ou indústrias que vierem a se
instalar, no município de Planalto, poderão ser oferecidos estímulos, mediante
incentivosfiscais e financeiros.^
Parágrafo único. A concessão de incentivosfiscais acontecerá somente, após a
elaboração de impacto financeiro e orçamentário, nostermos da Lei Orgânica
do Município, no que couber.
Art. 6o - Será considerado incentivo fiscal a ser concedido, total ou parcialmente,
às indústrias, associações, cooperativas ou empresas interessadas em se
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petência municipal;
Art. 7o - Serão consideradosincentivosfinanceiros a serem concedidos, total ou
parcialmente, às indústrias, associações, cooperativas ou empresas
interessadas em se instalar no município: 4
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MUNICÍPIO DEPLANALTO
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a.concessão dos direitos de uso sobre o terreno ou imóvel necessário à
implantação da às indústrias, associações, cooperativas ou empresas, nos
termos do art. 2o e seus parágrafos, desta lei;-
b.o pagamento de aluguel de imóveis, para a instalação de às indústrias,
associações, cooperativas ou empresas ou órgãos públicos, de interesse do
município, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais), mensais,
reajustados anualmente pelo IPC-FIPE, ou qualquer outro que venha substituí￾lo;
c.cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra, em
parceria com o fundo Social de Solidariedade, do município, visando capacitar o
indivíduo em estado de vulnerabilidade ao mercado de trabalho;
d.instalação de rede de abastecimento de água e coleta de esgotos;
e.instalação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão;
f.instalação de rede de telefonia;
g.instalação de sistema de escoamento de águas pluviais;•
h. manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente;
i. limpeza, preparação e terraplanagem, de terreno onde será implantada a às
indústrias, associações, cooperativas ou empresas;
Parágrafo Único - Os benefíciosserão submetidos à análise orçamentária,
interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e
viabilidade.
Art. 8o - Osinteressados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
deverão apresentar suas solicitações, à Prefeitura Municipal, incluindo os
seguintes documentos:
a.requerimento em formulário apropriado;
b.prova de capacidade econômica/financeira da empresa, associação ou
cooperativa;
c.número de empregos diretos gerado, bem como prazo limite para
contratação;
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ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com aLei n 03 1/93, de
31 de agosto de 1993.
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSIMEIRÉ^BÂRBÓ$ASILVÉRIO
PREFEJ^A^MUNICIPAL
d. outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão Especial.
Art. 9 - E hipótese alguma poderá o terreno ser utilizado para outra finalidade,
que não aquela destinada a abrigar as atividadesindustriais ou comerciais nos
termos desta lei.
Art. 10a - O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender asfinalidades
desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretária
competente, outrosrecursosfinanceirosresultantes de convênios, acordos ou
doações.,
Art. 11 - Somente, se concederá os benefícios desta Lei, às pessoasjurídicas
legalmente constituídas.
Art. 12 - A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizados
fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta
Lei, bem como solicitar documentos que se fizerem necessários.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLÀNALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy, 29 de abril de 2025.-
Juntos Podemos Fazer a Diterença
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