| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Aprova o Plano Plurianual do Município de Planalto-SP, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências |
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Art. 3o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercíc^o .financeiro indicará os programas prioritários a serem, incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão dareceitas. ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas porlei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. Io - Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Planalto, com vigência para o período de Io de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de duração continuada. Art. 2o -O Plano Plurianual, constituídos pelos anexosI, II, III e IV, constantes desta Lei,será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual. "Aprova o Plano Plurianual do Município de Planalto-SP, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências" LEI N 022/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025 Juntos Podemos Fazer a Diferença .,GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo • CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 6o. A lei de diretrizes orçamentárias consignará as despesas de valor irrelevante para efeito de verificação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro descrito no art. 16, I, da Lei Complementam0 101/2000. Art. 4 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.-. Io. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão conforme disposto no Io do art. I67 daConstituição Federal. 2o. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadasse compatíveis com o plano plurianual. 3. Não se aplica este artigo às despesas de custeio dos órgãos governamentais. '.''-.' Art. 5o_- O orçamento anual deverá consignar a relação de programas baseados nesta Lei, com a devida codificação e descrição, nos termos da portaria 042, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão. Parágrafo único. Além dos programasrelacionados nesta Lei, o Orçamento Anual poderá criar outros que estejam diretamente relacionados à execução de atividades ou operações especiais. Juntosoemosazeraerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 27 de maio de 2025. Art. 7o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual consignarão autorização para que o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal:, I-realize operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II-realize operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III- proceda, por decreto, à abertura créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nostermos da legislação vigente. IV-faça a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nostermos do inciso IV, do art. I67, daConstituição Federal; V- contingencie parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer osresultados previstos. Art. 8o. O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indiquem osrecursos necessário para tal. Art. 9o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juntos Podemosazer aierença GOVERNO MUNICIPAL.2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993. ; ^ ' PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 457396 ROSIMElRÉ BARBOSA SILVERIO PREFEITA MUNICIPAL Juntosoemosazer aerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 ' municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25