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norma nº 22/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAprova o Plano Plurianual do Município de Planalto-SP, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências
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Art. 3o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercíc^o
.financeiro indicará os programas prioritários a serem, incluídos no Projeto
de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o
montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão dareceitas.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas porlei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. Io - Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de
Planalto, com vigência para o período de Io de janeiro de 2026 a 31 de
dezembro de 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para asrelativas aos programas de duração continuada.
Art. 2o -O Plano Plurianual, constituídos pelos anexosI, II, III e
IV, constantes desta Lei,será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
"Aprova o Plano Plurianual do Município de Planalto-SP,
para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências"
LEI N 022/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025
Juntos Podemos Fazer a Diferença
.,GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
• CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 6o. A lei de diretrizes orçamentárias consignará as
despesas de valor irrelevante para efeito de verificação da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro descrito no art. 16, I, da Lei
Complementam0 101/2000.
Art. 4 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.-.
Io. A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão
conforme disposto no Io do art. I67 daConstituição Federal.
2o. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão
ser aprovadasse compatíveis com o plano plurianual.
3. Não se aplica este artigo às despesas de custeio dos
órgãos governamentais. '.''-.'
Art. 5o_- O orçamento anual deverá consignar a relação de
programas baseados nesta Lei, com a devida codificação e descrição, nos
termos da portaria 042, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do
Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Além dos programasrelacionados nesta Lei, o
Orçamento Anual poderá criar outros que estejam diretamente
relacionados à execução de atividades ou operações especiais.
Juntosoemosazeraerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy", 27 de maio de 2025.
Art. 7o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual consignarão autorização para que o Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal:,
I-realize operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II-realize operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III- proceda, por decreto, à abertura créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das
despesas, nostermos da legislação vigente.
IV-faça a transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nostermos do inciso IV, do art. I67, daConstituição
Federal;
V- contingencie parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer osresultados previstos.
Art. 8o. O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o
período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, desde que indiquem osrecursos necessário para tal.
Art. 9o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juntos Podemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL.2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de
31 de agosto de 1993. ; ^ '
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSIMElRÉ BARBOSA SILVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
Juntosoemosazer aerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 '
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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