| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do fundo municipal do meio ambiente, dando outras providências legais. |
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DAS RECEITAS E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE LEI N 029/2025 DE 01 DE JULHO 2025 -Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, dando outras providênciaslegais" Eu^ ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;^ FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1.- Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei n 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, passando a reger-se pelas disposições desta Lei. Art. 2.- O Fundo Municipal do Meio Ambiente é vinculado à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e tem por objetivo proporcionarrecursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no município de Planalto. municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 untos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 Parágrafo único: Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal do Meio Ambiente, autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal e Governo Estadual,suas autarquias,sociedades de economia mista, visando obter recursos para aplicar em projetos, equipamentos, serviços e demais ações vinculadas a preservação e a recuperação ambiental no âmbito do município de Planalto. Art. 4.- 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, e será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e Art 3o. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio I. Dotações orçamentárias do Município; II. Transferências da União, Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; III.Recursos oriundos da Celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios; IV.Recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundo de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; V.Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI. Outras receitas eventuais que, porsua natureza, possam serdestinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Ambiente: Juntosodemosazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 controle do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente. 1. A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente constará da Lei Orçamentária Anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. 2. As contas e osrelatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 3.A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 4o. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e sempre que por este solicitado, as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 5o. Osrecursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito. 6. A contabilidade do Fundo será exercida pelo Setor Contábil desta Prefeitura que emitirá seusrelatórios de gestão para análise e tomada de decisão, inclusive manterá as mesmasrotinas da Contabilidade Geral do Município. Art. 5. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinar-se-ão a: I. Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo . órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execuão de ações voltadas a Juntos Podemos Fazer a Dnerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 6o. 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá propor ao Poder Executivo Municipal a liberação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritáriasrelacionadas a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. preservação e recuperação ambiental do município; II. Financiar total ou parcialmente a contratação de empresas especializadas e legalizadas para promover a elaboração ou atualização de planos para o município voltados ao cumprimento da legislação ambiental, garantindo uma gestão mais eficiente das áreas públicas; III.Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e panejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; IV.Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V.Capacitação e reciclagem dosrecursos humanos que atuam na área do meio ambiente; VI. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre as questõesrelacionadas a preservação do meio ambiente. Juntos Podemosazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo ÇNPJ: 46.935.763/0001-25 HAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA de 31 de agosto de 1993. . y ROS Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 03 1/93, PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 457396 ROSIMEIRE BARBOSATSlLVERIO PREFEITA MUNICIPAL DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Árt. 7o. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal do Meio Ambiente correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal vigente,suplementadasse necessário. Art.8. Ficam revogados os Art. 13, 14 e 15 bem como suas disposições da Lei n 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, revogandose ainda demais disposições em contrário. Art. 9o. Esta lei entra emvigorna data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 01 de julho de 2025. juntos Podemosazer a Dü&reç GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25