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norma nº 29/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do fundo municipal do meio ambiente, dando outras providências legais.
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DAS RECEITAS E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
LEI N 029/2025
DE 01 DE JULHO 2025
-Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, dando outras
providênciaslegais"
Eu^ ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil;^
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1.- Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio
Ambiente, instituído pela Lei n 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008,
passando a reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2.- O Fundo Municipal do Meio Ambiente é
vinculado à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal, e tem por objetivo proporcionarrecursos
e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no município de
Planalto.
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Parágrafo único: Fica o Poder Executivo Municipal, por
meio do Fundo Municipal do Meio Ambiente, autorizado a celebrar convênio
com o Governo Federal e Governo Estadual,suas autarquias,sociedades de
economia mista, visando obter recursos para aplicar em projetos,
equipamentos, serviços e demais ações vinculadas a preservação e a
recuperação ambiental no âmbito do município de Planalto.
Art. 4.- 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente manterá
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, e será gerido, administrado e
movimentado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e
Art 3o. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio
I. Dotações orçamentárias do Município;
II. Transferências da União, Estado, e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações;
III.Recursos oriundos da Celebração de acordos,
contratos, consórcios e convênios;
IV.Recursos oriundos da arrecadação de multas e
seus acessórios, previstos na legislação ou
oriundo de decisão judicial, de termos de ajuste de
conduta ou similares;
V.Rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
VI. Outras receitas eventuais que, porsua natureza,
possam serdestinadas ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Ambiente:
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controle do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Secretário
de Urbanismo e Meio Ambiente.
1. A proposta orçamentária do Fundo Municipal do
Meio Ambiente constará da Lei Orçamentária Anual, elaborada com
fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
2. As contas e osrelatórios do Fundo Municipal do
Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
3.A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
4o. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará
mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e sempre
que por este solicitado, as demonstrações de receitas e despesas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
5o. Osrecursos financeiros serão obrigatoriamente
depositados em contas correntes especificas, mantidas em agências de
estabelecimentos Oficiais de Crédito.
6. A contabilidade do Fundo será exercida pelo Setor
Contábil desta Prefeitura que emitirá seusrelatórios de gestão para análise
e tomada de decisão, inclusive manterá as mesmasrotinas da Contabilidade
Geral do Município.
Art. 5. Os recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente destinar-se-ão a:
I. Financiar total ou parcialmente programas,
projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo
. órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execuão de ações voltadas a
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Art. 6o. 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, poderá propor ao Poder Executivo Municipal a liberação de
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de
situações emergenciais e prioritáriasrelacionadas a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
preservação e recuperação ambiental do
município;
II. Financiar total ou parcialmente a contratação de
empresas especializadas e legalizadas para
promover a elaboração ou atualização de planos
para o município voltados ao cumprimento da
legislação ambiental, garantindo uma gestão mais
eficiente das áreas públicas;
III.Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de
gestão e panejamento, administração e controle
das ações inerentes à proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente;
IV.Adquirir equipamentos ou implementos
necessários ao desenvolvimento de programas ou
de ações de assistência, proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente;
V.Capacitação e reciclagem dosrecursos humanos
que atuam na área do meio ambiente;
VI. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo
sobre as questõesrelacionadas a preservação do
meio ambiente.
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HAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
de 31 de agosto de 1993. . y
ROS
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 03 1/93,
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSIMEIRE BARBOSATSlLVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Árt. 7o. As despesas decorrentes da implantação do
Fundo Municipal do Meio Ambiente correrão por conta das dotações próprias
do orçamento municipal vigente,suplementadasse necessário.
Art.8. Ficam revogados os Art. 13, 14 e 15 bem como
suas disposições da Lei n 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, revogando￾se ainda demais disposições em contrário.
Art. 9o. Esta lei entra emvigorna data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 01 de julho de 2025.
juntos Podemosazer a Dü&reç
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