| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos extrajudiciais pelos Procuradores do Município de Planalto e dá outras providencias. |
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Art. Io - Fica instituído, no âmbito do Município de Planalto, o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência e de êxito decorrentes do exercício das atribuições institucionais, dos Procuradores Municipais, em conformidade com os arts. 22, 4, e 23 da Lei Federal n 8.906, de 4 de julho de I994 (Estatuto da Advocacia), e art. 85, I4 a 19, do Código de Processo Civil. Art. 2o - Os honorários advocatícios referidos nesta Lei compreendem: I — os honorários de sucumbência fixados judicialmente em favor do Município em demandasjudiciais; Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do Município dePlanalto, EstadodeSão Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, daConstituição daRepública Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: LEI N 030/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025 "Dispõe a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais edecorrentes de acordos extrajudiciais pelos Procuradores do Município* de Planalto e dá outras providências." Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ^.-^: -„.-• -,.^.^. .-. • .. -^. JÍJ/ I CNPJ: 46.935.763/0001-25 '2^ • Juntos Podemos Fazer a Diierença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 II-os honoráriosfixados em decorrência de atuação em acordos judiciais ou extrajudiciais, inclusive no âmbito da cobrança administrativa da dív I i I d Ia a o t s iv h a o ; noráriosfixados e * m decisões arbitrais ou em mediações. l - Os honorários advocatícios advindos de sucumbência não constituem verba orçamentária ou encargo do Município, uma vez que são suportados, exclusivamente, pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município nosfeitosjudiciais. 2 -Os valores percebidos a título de honorários não se confundem com a remuneração dos Procuradores Municipais. 3 - Os honorários pertencem, em sua integralidade, aos Procuradores Municipais em exercício, devendo serrateadossempre de forma igualitária entre os membros da Procuradoria Municipal, compreendidos o Advogado Geral, Procuradores Jurídicos, e Assessor Jurídico,sem prejuízo dos vencimentos normais. 4 - Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação,transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios. 5 --Os honorários serão depositados em conta específica, vinculada à Procuradoria Municipal, devendo o Município assegurar a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas da movimentação. Art. 3o ' - Dos valores oriundos de acordos extrajudiciais, especialmente aqueles relacionados à recuperação de créditostributáriosinscritos ou não em dívida ativa, incidirão honorários municípiodeplanalto Estado de São Paulo ////y ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 03 1/93, de 31 de agosto de 1993. RODRIGO FELIX DA SILVA OAB/SP 487.235 ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "GelsominoToloy, 12 de agosto de 2025. publicação. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua advocatícios extrajudiciaisfixados em 15% (quinze por cento) do valortotal do débito. Art. 4o - Os valores a que se refere esta lei não integrarão a receita corrente doTesouro,salvo renúncia expressa,formal e unânime de todos oslegitimados. ' Juntos Podemos Fazer a Díierença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiodeplanalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25