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norma nº 30/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos extrajudiciais pelos Procuradores do Município de Planalto e dá outras providencias.
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Art. Io - Fica instituído, no âmbito do Município de
Planalto, o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência
e de êxito decorrentes do exercício das atribuições institucionais, dos
Procuradores Municipais, em conformidade com os arts. 22, 4, e 23 da
Lei Federal n 8.906, de 4 de julho de I994 (Estatuto da Advocacia), e art.
85, I4 a 19, do Código de Processo Civil.
Art. 2o - Os honorários advocatícios referidos nesta
Lei compreendem:
I — os honorários de sucumbência fixados
judicialmente em favor do Município em demandasjudiciais;
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita do
Município dePlanalto, EstadodeSão Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30,
I, daConstituição daRepública Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
LEI N 030/2025
DE 12 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe a percepção de honorários advocatícios
sucumbenciais edecorrentes de acordos extrajudiciais
pelos Procuradores do Município* de Planalto e dá
outras providências."
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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I
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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• Juntos Podemos Fazer a Diierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
II-os honoráriosfixados em decorrência de atuação
em acordos judiciais ou extrajudiciais, inclusive no âmbito da cobrança
administrativa da dív
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I
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I￾a a
o
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iv
h
a
o
;
noráriosfixados e
*
m decisões arbitrais ou em
mediações.
l - Os honorários advocatícios advindos de
sucumbência não constituem verba orçamentária ou encargo do
Município, uma vez que são suportados, exclusivamente, pela parte
sucumbente ou devedora adversa ao Município nosfeitosjudiciais.
2 -Os valores percebidos a título de honorários não
se confundem com a remuneração dos Procuradores Municipais.
3 - Os honorários pertencem, em sua integralidade,
aos Procuradores Municipais em exercício, devendo serrateadossempre
de forma igualitária entre os membros da Procuradoria Municipal,
compreendidos o Advogado Geral, Procuradores Jurídicos, e Assessor
Jurídico,sem prejuízo dos vencimentos normais.
4 - Estando o débito ajuizado, a ocorrência de
compensação,transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta
a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.
5 --Os honorários serão depositados em conta
específica, vinculada à Procuradoria Municipal, devendo o Município
assegurar a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas da
movimentação.
Art. 3o
'
- Dos valores oriundos de acordos
extrajudiciais, especialmente aqueles relacionados à recuperação de
créditostributáriosinscritos ou não em dívida ativa, incidirão honorários
municípiodeplanalto
Estado de São Paulo
////y
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 03 1/93,
de 31 de agosto de 1993.
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço
Municipal "GelsominoToloy, 12 de agosto de 2025.
publicação.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
advocatícios extrajudiciaisfixados em 15% (quinze por cento) do valortotal
do débito.
Art. 4o - Os valores a que se refere esta lei não
integrarão a receita corrente doTesouro,salvo renúncia expressa,formal
e unânime de todos oslegitimados. '
Juntos Podemos Fazer a Díierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiodeplanalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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