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norma nº 42/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências.
native_id2901

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Io Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas
referidas no caputserão atendidosjunta e acessoriamente aostitulares
da prioridade de que trata esta Lei.
LEI N 0 042/2025
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Objeto: Dispõe sobre prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, edá
outras providências.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de
Planalto, Comarcade Buritama, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuiçõeslegais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Planalto, aprovou a Prefeita sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. Io As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do
espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de
colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, os doadores de
sangue, portadores de Câncer, TDAH e TOD, terão atendimento
prioritário, nostermos desta Lei.
juntos Poetemos Fazer a u^erença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 ^ 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ík
2o Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário
após todos os demais beneficiados no rol constante do caputdeste
artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com
validade de 120 (cento e vinte) dias.
3 O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante
discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos
para esse fim.
4 Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes
específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas
referidas no caputdeste artigo deverão ser atendidas imediatamente
após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de
quaisqueroutras pessoas.
Art. 2a As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas aque se refereo art. Ia.
Parágrafo único. É assegurada, em todas asinstituiçõesfinanceiras,
órgãos públicos e privados domunicípio que dispensam atendimento ao
público a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. Ia.
Juntos Podemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 3o As concessionárias de transporte coletivo reservarão
assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às
pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às
gestantes, àslactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com
mobilidade reduzida.
Art. 4a A infração ao disposto nestaLeisujeitaráosresponsáveis:
I-No caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação municipal;
II-No caso de empresas privadas e concessionárias de serviço
público, amulta de R$ 500,00 (quinhentosreais) aR$ 2.500,00 (doismil
e quinhentosreais), porveículossem as condições previstas no art. 3a;
III-No caso das instituições financeiras, a multa de R$ 500,00
(quinhentosreais) aR$ 2.500,00 (doismil e quinhentosreais), por cliente
que tiver desrespeitado o seu direito nostermos da presente lei.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 5a Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.
Juntos Podemos Fazer a Diterença
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municípiodeplanalto
Estado de São Paulo
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HAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
. .., • • • • •
Publicado por afixação em mural público, de acordo comaLei n 031/93, de 31 de agosto
de 1993.
PrefeitaMunicipal
Prefeitura do Município de Planalto -SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy", 30 deoutubro de 2025.
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
ÇNPJ: 46.935.763/0001-25

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