| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 2901 |
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Io Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caputserão atendidosjunta e acessoriamente aostitulares da prioridade de que trata esta Lei. LEI N 0 042/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Objeto: Dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica, edá outras providências. ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita Municipal de Planalto, Comarcade Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõeslegais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou a Prefeita sanciona e promulga a seguinte lei: Art. Io As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, os doadores de sangue, portadores de Câncer, TDAH e TOD, terão atendimento prioritário, nostermos desta Lei. juntos Poetemos Fazer a u^erença GOVERNO MUNICIPAL 2025 ^ 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ík 2o Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caputdeste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. 3 O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. 4 Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caputdeste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisqueroutras pessoas. Art. 2a As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas aque se refereo art. Ia. Parágrafo único. É assegurada, em todas asinstituiçõesfinanceiras, órgãos públicos e privados domunicípio que dispensam atendimento ao público a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. Ia. Juntos Podemosazer aierença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 3o As concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, àslactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida. Art. 4a A infração ao disposto nestaLeisujeitaráosresponsáveis: I-No caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação municipal; II-No caso de empresas privadas e concessionárias de serviço público, amulta de R$ 500,00 (quinhentosreais) aR$ 2.500,00 (doismil e quinhentosreais), porveículossem as condições previstas no art. 3a; III-No caso das instituições financeiras, a multa de R$ 500,00 (quinhentosreais) aR$ 2.500,00 (doismil e quinhentosreais), por cliente que tiver desrespeitado o seu direito nostermos da presente lei. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 5a Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação. Juntos Podemos Fazer a Diterença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiodeplanalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 HAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA RODRIGO FELIX DA SILVA OAB/SP 487.235 . .., • • • • • Publicado por afixação em mural público, de acordo comaLei n 031/93, de 31 de agosto de 1993. PrefeitaMunicipal Prefeitura do Município de Planalto -SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 30 deoutubro de 2025. Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo ÇNPJ: 46.935.763/0001-25