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norma nº 43/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDospõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício no município de Planalto-SP e dá outras providências.
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matéria 833 →

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Io-A proibição de queima e soltura se aplica a recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
LEIN 043/2025
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Objeto: Dispõe sobre a queima, a soltura, a
comercialização, o armazenamento e o
transporte de fogos de artifício de estampido no
municípiodePlanalto-SPedáoutrasprovidências.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita Municipal de
Planalto,Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuiçõeslegais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Planalto, aprovou e a Prefeita sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art Io -Ficam proibidos a queima, a soltura, a
comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício
de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso nomunicípio de Planalto-SP.
Juntos Podemosazer a Düerença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
2 -Osfogos de vista, assim denominados aqueles que
produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das
proibições contidas no 'caput*.
Art 2o - Permanece permitida a comercialização de fogos
de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que,
venham a serfabricadosnomunicípio de Planalto, destinem-se aoutros
municípios e estados da Federação ou aoutros países.
Parágrafo único - Ficam permitidos o armazenamento e o
transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do
processo de comercialização permitido nostermos do 'caput'.
Art3o - Odescumprimento ao disposto nesta lei acarretará
ao infratora imposição demulta correspondente aR$ 3.000,00 (três mil
reais)se a infração for cometida por pessoa natural; eR$ 7.000,00 (sete
mil reais)se a infração for cometidapor pessoa jurídica.
Parágrafo único -Os valores dasmultasserão dobrados em
caso de reincidência, entendendo-se como reincidênciao cometimento
damesma infração em período inferiora 180 (cento e oitenta) dias.
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nc
031 /93, de 31 de agosto de 1993,
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
ROSIMÈTRFBÀRB^SA SILVERIO
Prefeita Municipal
Art 4o -As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas,
se necessário.
Art 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Planalto -SP, Paço Municipal "Gelsomino
Toloy", 30 de outubro de 2025.
juntos Podemosazer a ^
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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