| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dospõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício no município de Planalto-SP e dá outras providências. |
| native_id | 2902 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
k . .•**• Io-A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. LEIN 043/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Objeto: Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no municípiodePlanalto-SPedáoutrasprovidências. ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeita Municipal de Planalto,Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõeslegais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e a Prefeita sanciona e promulga a seguinte lei: Art Io -Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso nomunicípio de Planalto-SP. Juntos Podemosazer a Düerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 2 -Osfogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no 'caput*. Art 2o - Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, venham a serfabricadosnomunicípio de Planalto, destinem-se aoutros municípios e estados da Federação ou aoutros países. Parágrafo único - Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nostermos do 'caput'. Art3o - Odescumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infratora imposição demulta correspondente aR$ 3.000,00 (três mil reais)se a infração for cometida por pessoa natural; eR$ 7.000,00 (sete mil reais)se a infração for cometidapor pessoa jurídica. Parágrafo único -Os valores dasmultasserão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidênciao cometimento damesma infração em período inferiora 180 (cento e oitenta) dias. Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nc 031 /93, de 31 de agosto de 1993, RODRIGO FELIX DA SILVA OAB/SP 487.235 ROSIMÈTRFBÀRB^SA SILVERIO Prefeita Municipal Art 4o -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas, se necessário. Art 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Planalto -SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 30 de outubro de 2025. juntos Podemosazer a ^ GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25