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norma nº 9/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2019, PARA INSTITUIR AS FALTAS "ABONADAS SAÚDE" e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N 009/2025
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 006/2019,
PARA INSTITUIRAS FALTAS "ABONADAS
SAÚDE" e dáoutras providências."
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO,
Prefeita do Município de Planalto, Estado de
São Paulo, USANDO das atribuições que me
são conferidas pelo artigo 30, I, da
Constituição da República Federativa do
Brasil; /
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. I .ALei ComplementarMunicipal n 006,
de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. I -A e parágrafos,
renumerando-se os demais, com asseguintesredações:
Juntos Poemosazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
•• CNPJ: 46.935.763/0001-25
,-^***•"
^,**••**
'
"Art. I-A. Ficam instituídas, no âmbito da
Administração Pública Municipal, as faltas abonadassaúde, de
caráter excepcional, destinadas exclusivamente ao
acompanhamento de:
I-Filhos menores de 17 (dezessete) anos;
II-Paisidosos, com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, que não possuam outrosresponsáveis aptos
ao acompanhamento.
Io. A concessão das faltas abonadas saúde
ficacondicionada à apresentação de atestado de acompanhante,
emitido por profissional ou unidade de saúde.
2o. As faltas abonadassaúde terão o limite
máximo de 12 (doze) por ano,sendo permitida a fruição de 01
(uma) por mês, sem prejuízo das demais faltas abonadas
previstas nesta Lei Complementar.'.
3.A concessão das faltas abonadas saúde
não prejudica o direito do servidor às 06 (seis)faltas abonadas
anuaisjá previstas na legislação,também limitadas à utilização
de 01 (uma) pormês."
4. Fica expressamente autorizado que, em
um mesmo mês, o servidor possa usufruir 01 (uma) falta
abonada comum e 01 (uma) falta abonada saúde, observado o
limite anual de cada espécie."
Juntos Podemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado porafixação em mural público, de acordo com aLei n 031/93,
de 31 de agosto de 1993.
RODRIGO FEXDA SILVA
OAB/SP 487.235
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço
Municipal "Gelsomino Toloy, 10 de dezembro de 2025.
Art. 2o. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei Complementar no que couber.
Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4o - Revogam-se eventuais disposições em
contrário.
\juntos Podemos Fazer a
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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