| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2019, PARA INSTITUIR AS FALTAS "ABONADAS SAÚDE" e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N 009/2025 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 006/2019, PARA INSTITUIRAS FALTAS "ABONADAS SAÚDE" e dáoutras providências." Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; / FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. I .ALei ComplementarMunicipal n 006, de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. I -A e parágrafos, renumerando-se os demais, com asseguintesredações: Juntos Poemosazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo •• CNPJ: 46.935.763/0001-25 ,-^***•" ^,**••** ' "Art. I-A. Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal, as faltas abonadassaúde, de caráter excepcional, destinadas exclusivamente ao acompanhamento de: I-Filhos menores de 17 (dezessete) anos; II-Paisidosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que não possuam outrosresponsáveis aptos ao acompanhamento. Io. A concessão das faltas abonadas saúde ficacondicionada à apresentação de atestado de acompanhante, emitido por profissional ou unidade de saúde. 2o. As faltas abonadassaúde terão o limite máximo de 12 (doze) por ano,sendo permitida a fruição de 01 (uma) por mês, sem prejuízo das demais faltas abonadas previstas nesta Lei Complementar.'. 3.A concessão das faltas abonadas saúde não prejudica o direito do servidor às 06 (seis)faltas abonadas anuaisjá previstas na legislação,também limitadas à utilização de 01 (uma) pormês." 4. Fica expressamente autorizado que, em um mesmo mês, o servidor possa usufruir 01 (uma) falta abonada comum e 01 (uma) falta abonada saúde, observado o limite anual de cada espécie." Juntos Podemosazer aierença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado porafixação em mural público, de acordo com aLei n 031/93, de 31 de agosto de 1993. RODRIGO FEXDA SILVA OAB/SP 487.235 ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy, 10 de dezembro de 2025. Art. 2o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber. Art. 3o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o - Revogam-se eventuais disposições em contrário. \juntos Podemos Fazer a GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25