| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N008/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhessão conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto, APROVOU e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. Io. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como os estabelecimentos privados localizados no Município de Planalto, Estado de São Paulo, obrigados a assegurar atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas comfibromialgia. Art. 2o. O atendimento preferencial previsto nesta Lei observará os mesmos parâmetros de prioridade aplicáveis aos casos previstos na Lei Federal n 10.048, de 08 de novembro de 2000, e demais normas pertinentes. Juntosoemosazer aierenç GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 MUNICÍPIO DE PLANALTO Art. 3o. A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia dar-se-á mediante apresentação de atestado ou laudo médico que indique o diagnóstico, com identificação do profissional (nome, CRM e assinatura), podendo o Município, se entender conveniente, regulamentar credencial/carteira municipal para facilitar a identificação., Art. 4o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento àsseguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis: I-advertência; II-multa; ill-suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento, nos casos de reincidência ou gravidade. Io A aplicação das penalidades obedecerá a procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2o O valor da multa e os critérios de gradação das penalidades serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a legislação aplicável. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. untos Podemosfazer a Diterença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 HJúÃ^ ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993, RODRIGO FELIX DA SILVA OAB/SP 487.235 VERIO PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, PaçoMunicipal "Gelsomino Toloy, 10 de fevereiro de 2026. juntosoemosazer a ij,;erença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 ^unicípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25