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norma nº 8/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N008/2026
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PLANALTO/SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS
PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhessão conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara do Município de
Planalto, APROVOU e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, bem como os estabelecimentos privados
localizados no Município de Planalto, Estado de São Paulo,
obrigados a assegurar atendimento preferencial às pessoas
diagnosticadas comfibromialgia.
Art. 2o. O atendimento preferencial previsto nesta Lei
observará os mesmos parâmetros de prioridade aplicáveis aos
casos previstos na Lei Federal n 10.048, de 08 de novembro de
2000, e demais normas pertinentes.
Juntosoemosazer aierenç
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Art. 3o. A comprovação da condição de pessoa com
fibromialgia dar-se-á mediante apresentação de atestado ou
laudo médico que indique o diagnóstico, com identificação do
profissional (nome, CRM e assinatura), podendo o Município, se
entender conveniente, regulamentar credencial/carteira
municipal para facilitar a identificação.,
Art. 4o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento àsseguintes penalidades, sem prejuízo de outras
sanções administrativas cabíveis:
I-advertência;
II-multa;
ill-suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento, nos
casos de reincidência ou gravidade.
Io A aplicação das penalidades obedecerá a
procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
2o O valor da multa e os critérios de gradação das
penalidades serão definidos em regulamento do Poder Executivo,
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
bem como a legislação aplicável.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
untos Podemosfazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a
Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993,
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
VERIO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, PaçoMunicipal
"Gelsomino Toloy, 10 de fevereiro de 2026.
juntosoemosazer a ij,;erença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
^unicípiode planalto
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CNPJ: 46.935.763/0001-25

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