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norma nº 67/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1993
Date 1993-08-25
EmentaDispõe sobre a transformação de cargos em empregos e institui o Sistema de Classificação de Empregos e Funções da Administração Pública Municipal de Planalto.
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Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
LEI No. 247/93. DE 2s DE AGOSTO DE 1,272.
“Dispõe sobre a transformação de
carsos em empregos e institui o
Sistema de Classificação de
Empresos e Funções da âdministração
Pública Municipal de Planaito.”
Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito
Municipal de Planato, Comarca dê
Ruritama; Estado de São Paio
USANDO das atribuições que me Sao
conferidas por Lei, etloaa
FAÇO SABER que a Mesa da Câmara
Municipal de Planalto, por seus Membros Infra-cassinados, Conforme
inciso IL, daogrtigogidalLei Orgânica Municipal, . ds autoria
deste Legislativo, APROVOU «q eu SANCIONO « PROMULGO a seguinte
Lei:
| Artigo io. Ficam transformados os
Cargos criados pelas Leis 001/87, 0906/87 e 002/70, em empregos
súblicos de caráter efetivo e em comissão, com base no Brtigo Sã,
Lda Lei Orgânica do Município de Planalto, Estado de Sao Paulo E
imstaitul o sistema de classificação de empregos «e funções da
administração pública municipal relativo ao quadro de Pessoa Low
reorganiza a estrutura administrativa da L amara Municipal de
Planalto
Artigo do. O sistema de que trata
Lei tem cor cuodetivao considerar adequadamente Ea
... ve.
a presente
eticiência de recursos humanos, respondendo às necessidades “E
tamento, coordenação, EXECUÇÃO E controle das atividades da
istração de pessoal em função da ação goverramen tal do Poder
Sl at iv
TITULO 1
À DO QUADRO PESSOAL, CLASSIFICAÇÃO DE
EMPREGOS E FUNÇÕES E DO REGIME
nm JURIDICO DOS SERVIDORES DA CAMARA
xEIÊ MUNICIPAL DE PLANALTO.
à.
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25
o
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
NS LA:
ANA O (4
13
Brt iso IO a Nos termos do drtido
da Constituição od Republica Federativa do Ssrasii e Lei
Municipal Beos/P3, CULT institui o regime juridico nico dos
servidores municipais, Pica mantido ES instituido dq Peg ima
iurídico como sendo o previsto na Callado Consolidação das Leis
e
Trabalho, que doravante passa à regrar todas as categorias de
empregos e funções da Câmara Municipal de Planalto, new a
enquadrados, entendendo-cse, a estes, todos os direitos, deveres e
vantagens adquiridos anteriormente, bem como todas as vantagens
introduzidas por esta e pela citada Lei Municipal 023/93
Parasrafo único Na concessão das
vantagens e benefícios por esta Lei, contar-serao a favor cl cy
erro ici Municipal, todo o temoo de serviço prestado Ex)
Municipio, Estado e União, sob qua | SquEIr modalidades contratuais,
entretanto, os direitos pecuniarios ou van gens de qualquer
eye
natureza instituída pela Lei Municipai No. PSP. serão devidos
E
partir de ua vigência, sem gerar direitos a percepção de
vencimentos ou vantagens atrasados «
Artigo 46. Ficanmnantidoo atual
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, criado por Lei anteriores
EM
sui
esta garantindocse o principio do direito adquirido.
Parágrafo unico Qutros empregos
criados posteriormente a essa Lei, de natureza permanente, sera
sreenchidos mediante consurso público de provas ou de provas &
titulos como condigoes inseridas nos respectivos Editais
esecutando-se da presente norma, a nomeação para empregos de
provimento em comissão e funções de confiança, de Livre nomeação
dc
Crefe do Poder Legislativos
ârtiao Jo. Para os Pins
previstos no Brtigo Jo. da presente Lelo, considerasse
“q
1 “Emprego Publicos a PESSOR
admitida no serviço publico municipal sera regida pelas normas da
Claros Consolidações das Lei de Trabalhos
TL- Emprego Pablicos- Ligar
instituído nacorganizgação do serviço p úblico municipal, criado
po CI
Lei, em numero certo, com denominação própia «e atribuições
especificas cometidas a emprego público ao qual correspondente a
ma
referências
f
Li Quadros ( de pessoal )
Conjunto de empregos e funçoes gratificadas de um mesmo Serviço
ç
drago cu Poder > que integram a estrutura administrativa da
Câmara Municipal
4 - Referências Nilmetr ci
af ativo cla i osição do emprego e função na escala Ch es
Seencimentos e salários.
INS as
e
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,
+
oe Sale ion Poa retribuição
caca em lei, wpçaga mensalmente ao Mervidolr
es +
pecuniária básica, f
Municipal
UT Remuneração
ULI- Carreiras Ir. (3 agrupamento
de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a
hierarquia (O SerVviçoão, para acesso privativo dos titulares
empregos que a iINTegrama
VIiILI- Ciasses Porupamento de
ENPregos da mesma profissão e com idênticas atribuiçõoes,
responsabilidades e vencimentos, às Classes constituem os degraus
de acesso na carreiras
LX = Grauk Pa progressão dentro
da referência e gratis
x - Padrão 5 Po condunto de
preferência € grata
CAPITULO |
DO GUADRO DE PESSDAL
ârtigo dos. es empregos publicos
municipais, quando a forma de provimento, € lassificamese eme
1 ee Empires de Pr imento
Permanentes, a serem preenchidos pelo regime duridico c) a
.. +
Consolidação das Leis do Trabalho —- CalliaTo
À À se Empregos de Provimento em
Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Legislativo Municipal, a serm preenchidos pelo regime Juridico da
Consolidação das Leis do Trabalho = Calcados
ártiao 7o. Des empregos publicos
de vrovimento efetivo e permanentes, passam a ser ins tituidos €&
criados em conformidade com o anexo L, parte integrante desta
Les derominando-se a nomeclatura de empregos, quantidades,
referência salarial e demais requisitos»
Parágrafo único (1 EMPLEGgOS
públicos de provimento em comissão e funções de confiança, ci e
tevre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, passam
a SEI instituídos e criados em conformidades com o anexo Lis
parte integr » desta Leis Denominarse a nmomeclatura ci css
enpregos & cores, quantidades, referência salarial e demais
PEGQUIGITOS q
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LAS
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“EP TALANVALTO EUz '
ârtiso SO = (des Ee EE ce
provimento permanentes criados por esta Leci, serão o preenchidos
mediante Concurso Público de provas ou de provas e t itulos,
salvo, os empregos permanentes criados por leio anteriores
preechidos antes da vigência da presente Lelo
ârtigo PO . Dvpreenchimento dos
empregos públicos dar-serao ain cla k
1 -“ Mediante concurso público de
provas OU de provas & titulos!
, 4. - Mediante transposição quando
se tratar de empregos e funções isoladas:
TLLT - Mediante acesso quando SE
tratar de empregos e funções que formem carreiras
LV o - Por Livre nONGAÇÃO Ee
exoneração do Chefe do Poder Legislativos, quando se tratar c) e
empregos de provimeto em comissão € funçõues de confiança.
êrtigo ido. Carreira é o condunto
e ENMPrEgos cla mesma natureza e trabalhos dispondo
Hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldade
que se apresenta
Artigo íio. Pi transposição ou
acesso dar-se-ã através de processo seletivo interno, sempre que
peouvero servidor municipal habilitado a disputário, dando-se
preferência aos integrantes de cada carreira, de acordo como q
critérios técnicos estabelecidos pelo Chefe do Poder Legislativo
Municipais
ârtigo ígo. Lerifica-se vVasa
enpandi
É) em Do acesso ou transposição do
servidor publico municipais
Li “Do Falecimento do servidor
municipais
Lic Dademissaão EHONECPLAÇÃO»,
1 sem justa causa, por acordo ou termino da relação
e por término de contrato temporários
dispensa «
empregat ic
4 Por aposentadorias
g TEI
A / - Da criação de empregos €&
o aumento do Quadro de servidores municçipaiss
Pundérs ch
4
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PLANALTO 49
ârtigo áido. O preenchimento das
empregos que venham vagar, dar-se-a através de Concurso Pablicoao
de provas ou provas e titulos, desde que não haja servidores
aptos à disputa-los, dando-se assim prefer encia aus servidores
integrantes decada carreira de empregos, com crit erios a serem
estabelecidos pelo Chefe do Poder Legislativos
Parágrafo iO. No havendo
servidores municipais de carreira para o provimento do emprego
VEGO Car-secdo Concurso Público de provas «É titulos para oq
provimento de emprego vago do promovido, se não houver outro
servidor nas mesmas condições de acesso ou transposição
Paragrafo oO . Qeorrendo (3
provimento de emprego vago por servidor municipal de carrelra,
Par-se-g Concurso Público de provas ou provas e titulos para o
provimento de emprego promovido, se não houver outro servidor nas
condiçues de acesso ou trasnposiçãos
Paragrafo So. Paraocrovimento
de qualquer emprego ou função, se observara, as normas contidos
nao Lei Drgânica do Município de Planalto e Constituição da
República Federativa do Brasila
ârtigo íião. e erra considerado
INCUrSoO Em infração grave, o servidor municipal de qualquer
natureza ou função, que sem qualquer dustificativa faltar ao
serviço por mais de 390 (Trinta) dias consecutivos, Qcorrendo tal
attuação contigura-sea abandono de empregos
ârtiso £So. CQeorrendo por parte
do servidor municipal qualquer qjusta causa de rescisão do
Contrato de Trabalho, devera a unidade de lotação do servidor,
comunicar por ececrito ao departamento responsavel pelo pessoal da
Câmara Municipal.
Paraãgrafo io. O servidor municipal
CE incorrer em abandono de emprego ou função, será afastado do
emerciício por sua chefia do dia que atingir o limite de faltas
permitidas pela Celiala
Parágrafo 20. OU servidor municipal
afastado de suas funções nos termos deste artigo, não tera
direito à percepção de seus salários, desde o momento em que SE
concretizar a infração, até o final julgamento perante a Justiça
do tralbalivos
Parasrafo 30. OQ servidor municipal
rrer em falta grave, sera citado pessoalmente para que
apresse suas justificativas e defesa prévia, podendo a critério
cio º do Poder Legislativo Municipal, e desde que ocorra
ires dricacde sanavel, eropor desde logo o arquivamento do caso,
h silstro do ocorrido no pront uário do envolvido
BONS TEIXEIRA
CILG |
Ee.
4
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CAPITULO L1
DO ENQUADRAMENTO
Brtigo áiéo. Pica o legislativo
Municipal autorizado a proceder a adeguadação dos servidores
municipais em seus empregos «e funções, segundo as a tividades que
MEPÇEM, sem que haja prejuizo de vencimentos ou van tagem omna
forma do anexo IV, parte integrante desta Lelo
Parasgrafo único Conpete ao Orgão
responsável pelo setor da âdministração de Pessoal, elaborar os
atos de enquadramento, apostilamento e de lotação dos atuais
servidores municipais abrangidos por esta Lei.
Artigo 47o. (13 servidores
municipais abrangidos pelas disposiçues desta Lato, Ficam
assegurados, observados os dispositivos constitucionais vigentes,
os direitos «e vantagens advindo de Leis anteriores, concedidos &
apostilados até a data inicial da vigência da presente Lelo.
Brtigo 4iSo. O enquadramento dos
servidores municipais a que se refere a presente Led, obedecera
e. se. .. pes, r .. ” .. . ” . es 1. 1
as seguintes regrasa
1. tes CE a Es atribuiagaes
edificadas e estabelecidas para O empregos ou função coincidam
com as atividades desempenhadas pelo serv idor municipal»
Li eee Que as aptidoers E a
capacidade do servidor municipal, satisfaçam as exigências
estabelecidas para a Função
Artigo 490 . Nic) PrOCESSO de
enquadramentos, sera observado o princípio do direito a dauirido,
ficando assegurado a irredutibilidade de vencimentos
e
Paragrafo único SErao
dispensados , sor ocasiao de enquadramento, as exigências
previstas nas especificações de classes, Eence to no caso de
exigência de diploma universitario ou profissoes regulamentadas
ârtigo 28o . Po Ato ce
enquadramento, independentemente do processo de avaliação,
servidor municipal será conduzido automat icamente ae preferências
desta Le)
Paragrafo fo. E defesa Es Cr
rma, sob pena de responsabilidade, proceder a promoção
dj SETA idor, a pretexto de novo enauadramen TO
qualquer
Pano
ERA
pois nEREITO És
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Paragrafo PZ0. Des atos coletivos
de enquadramento constarão na forma do anexo dLY, parte integrante
desta Lel, especificando emprego a emprego e condiçoes para dd
srocessanmento, tratado neste artigos
CAPITULO JTIT
Dã ESCALA DE VENCIMENTOS
Artigo Zio. Pica instituído no
anexo Lil, parte integrante desta Lei, a ecuscala de sal arios,
constituida por referência numérica, iniciando-se na referência
No. 04, no valor de 14.787,91 até a referência No. 404 Ha, da
referência No. 04 em diante, um acrécimo de Bá (Cinco por Cento),
de uma referência sobre a outra, até atingir a areferência Final
No. 40, que são representados por algarismos arâbicos, onde q
MEN COTSS iniciara na ordem crescente, que regularã a amplitude
emtarial do respectivo empregos
Parágrafo único Para cada Emprego
ou Punção havera uma amplitude de 10 (Dez) referências
Artigo dio. De anexos Le li;
PANTes integrantes desta Lei, definiraãao todos 08 EMP go
permanentes existentes e todos os empregos de provimento
emcomissão «e funções de confiança, com referência inicial e
Final, de cada emprego cu Função.
ârtiao 230. O servidor municipal
de cualgquer naturega ou função, ao ser nomeado ou admitido es Etr A
sempre enquadrado na referência inicial de seu emprego ou furgão
constantes do anexo Le Lil, partes integrantes desta Lelo
ártigo dão. Nenhum servidor
municipal de qualaguer ou função, poderá receber no exercicio de
seu trabalho, salario inferioc ac mínimo estabelecido pelo
Governo Federal
ârtigo dão. OD servidor o municipal
que venha sofrer penalidade ou contar mais de 49 (quinze) dias de
faita injustificada no serviço no periodo de dois ICI
anteriores ca data de vigência de cada promoção de referência,
no ocorrera para elevação de grau de referências
Parágrafo único Neste casi, 2]
va aquisição deste periodo remuneratorio tera como
em que o fato previsto no “caput” deste artigo
data para a
Marco o tdi
OCOrPrer
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EP ANAIS 43
CAPITULO IV
SUBSEÇAO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTRADDINARIO
ártico déo. servidor
municipal convocado para trabalhar fora do borário de trabalho de
ERR expediente ter a direito a gratificação E Cor SErviçõos
extraordinários
êirtigo 27o. o gratificação pela
prestação de serviços ustraordinários sera determinada pela
sutoridade competente, ouvido o Chefe do Poder Legislativos
ârtigo Bo. à duração normal de
trabalho dos servidores municipais de qualquer natureza ou função
podera ser acrescida de horas extraordin Arias, emo tuimeroo não
escedente de duas, medinate acordo individual entre empregador ou
empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalhos
Paragrafo io. Lc acordo
individual ou convenção coletiva de trabalho devera constar,
cbrigatoriamente, Et importancia de remUNErAÇÃO ci Ta Mora
extraordinárias
Paragrafo o. Po remuneração o do
SErvVIÇO extraordinário sera superior, pominimo, em ciquenta por
o Pq
cento do normal
ârtiso 2?0. VUerificado E
necessidade mensal do servidor realizar horas extraordinárias, (O
acordo individual sera feito pelo prago de de (Doze) MESE ,
dispensado o pagamento da hora suplementar quando não houver a
necessidade da realização.
Artigo So. Oo Chefe do Poder
Legislativo convocara atrav és de Portaria, vs o servidores cem
regime de realização de hora extraordinária, Facultandorse am
municipio olato jurídico da dispensas
SUBSEÇAO II
SERVIDORES DA UNIAD, ESTADOS E
MUNICIPIOS AFASTADOS JUNTO À CAMARA
MUNICIPAL
tá
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rd)
q ANA 4) p
Prtigo JSio. so mervidores cia
União, Estados ou Município, afastados junto à Câmara Municipal
de Planalto, prestando serviços em qualquer modal idade de emprego
ou função, com prejuizo de salario e demais vantagens do cargo ou
esvecial mensal, da ordem da
função, sera pago uma gratificação espec
referência No. Rb até a referência No. 38, do anexo ELA partos
integrante desta Leis
SUBSEÇAO III
CAPITULO V
DO ADICIONAL
ârtigo IO . Serão concedido
pagamento dos seguintes adicionais
- noturna
insalubridade
Lic periculosidade
do nenosidade
q “o férias
Vic tempo de serviçã
SUBSEÇAO 1
DO ADICIONAL NOTURNO
ârtisgo FIO = oo servidor CULE
prestar serviços exclusivamente no periodo noturno, compreendido
entre 19:00 horas e até 98:00 boras do dia seguinte, sera devido
o adicional noturno com base no disposto na Caller. o Consolidação
das Leis do Trabalhos
SUBSEÇAO II
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
frtigo Jão. Bros servidor municipal
CGE no desempenho de sua função, desenvolver atividades
insalubres, sera concedido c adicional de
consideradas
ago conforme o disposto na CallaTo - Consolidaç a ()
insalubridade fe
das Leis doligabaltiigs
SUBSEÇAO III
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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Artigo J3o. Bo servidor que cmo
desempenho de sua função OU emprego, desenvolver atividades
PErÍgOsSAS , sera concedido um adicional de pericuicaidade E pago
conforme o disposto na Caelelo - Consolidação das Leis da
Trabalho.
SUBSEÇAÃO IV
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
ârtigo SÃO . Roo servidor ChLLES
prestar serviços em atividades consideradas PENOSAS, sera
concedido adicional de penosidade sendo pago com base no disposto
na Colelo oc Consolidação das Leis do frabalhos
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FERIAS E DAS FERIAS
êrtigo 370. Pe servidor em goxo
de férias regulamentares anuala, SEN a concedido um adicional NES
valor de 4/3 lm Terço) de sua remuneração completa mensal
ârtigoo 3Bo. Vencido o periodo de
férias do servidor everificçado a impossibilidade de ELLA GA
concessão pela absoluta necessidade no emprego ou funçao, com
anuência espressa do servidor, será concedido o pagamento de
férias em vecúnia na crdem de 1004 (Cem por Cento) de seus
vencimentos e remuneração completa mensal, assegurando-se ainga q
pagamento do direito previsto no ártigo 3970. da presente Le a
SUBSEÇAO VI
DO ADICINÁL POR TEMPO DE SERVICO
ârtigo 3?0. O tempo de serviço do
servidor é computado para concessão de aumento de referências,
sendo regulado pelo anexo IM, parte integrante desta Let;
demais normas da presente Leia
observadas
TEIXEIRA CAPITULO VI
pUÍS FRITO | DA JORNADA DE TRABALHO
êrtigo 480. à jornada de trablaho
dos servidores municipais é a prevista na Callado mr Consolidação
Á. 9
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das Leis do Trabalhos
ârtigo áio. GO thorário de trabalho
sera fizado pelo Chete do Poder Legislativo Municipal
Parágrafo io. (165 contratos
regidos pela CulaTa - Consolidação das Leis do Trabalho,
anteriores a esta Lei, que disponham de carga horária de trabalho
diferente a dopresente artigo, permanecerao inalterados, em
respeito ac principio do direito adquirido.
Paragrafo 20 . () Morro ce
trabalho podera e Ir diferenciado em razão da complexidade
pecurialidade dos serviçoss
Artigo 420. Be toras de trabalho
que execedam o horário normal de trabalho, serao consideradas
como de prestação de serviços extraordinários e serão pagas
conforme dispouem os ártigos Zão. & IJJ0., da presente Lelo
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
ârtigo 430. Somente CCuorrera
substituição remunerada caracterizada pelas funções de Chefia
remunerada de serviços, Setores e Departamentos, nas ausências de
seus titulares superiores a iã (Quinze) dias consecutivos
êrtiso 44%o. É) substituto,
enquanto perdurar a substituição, percebera o salário do CIA ES
estiver subetituindos
| ârtiao 450. Para todas quitras
funcoes, cocorrâra a substituição em caso de férias, doença ou
Licenca, recebendo o substituto a diferença do salario do
substituido, si se o salário do último form menor
pIXEIRA CAPITULO VIII
DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E
DO ENGUADRANENTO
ârtigo 4é0. Do provimento cias
empregos em provimento em comissão e funçoes em confiança
srevistos no anexo Il, parte integrante desta Let, Perceseao o POr
Livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder legislativo
13
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Fil
2
Municipais
Parágrafo único Cdoprovimento dos
ECNPrEgOS permanentes, previstos no anexo ks parte integrante
desta Lei, Pr e em a através do Concurso vcblico de provas Gu ci
provas & +ritulos, ernceto Os EMPrEgOS E funcoes públicas criadas
per lei anterior & legalmente preenchidos antes da vigência da
presente Lelo
'
Artigo 470. Meo caso de existência
cias empregos de provimento em comissão, criados POr Leis
anteriores a vigência desta Lei é que encontramese legalmente
preenchidos e que não foram mencionados nos anexas te II, partes
integrantes desta Lei, ficam referidas funções, automaticamente
criadas com sSEus respectivos salários € incorporados nos angkos
mencionados
Artigo 480. O provimento cias
ENPErEgOS permanentes, darcseca aindar
À opor ROMERÇÃO cleres q es CLE
percebida de realização de Concurso Pedblico de provas Gl (] q
PrOVAS E titulos:
1a. o par OMNEAÇÃAO » rratandorse dE
classe intermidiaria Gu final de série de classes:
LL por acesso, tratando-se de
classe isolada Ou de inicial de ar ias POSSÍVEIS
Parágrafo único Em qualque Caso,
sera tido como nulo, O provimento em desacordo com gata leis
cabendo E restituição aos cofres da Municipalidade cia
importâncias rece bica indevidamente, EP lo servidor pabiiico
municipal implicados
Êrtigo APO . Entende-se po qr
lotação, O rimero de empregos municipais de cada carreira de
Empregos isolados que devam ter exercicio em cada GrgRor OU
serviço, setor & departamentos
êrtigso GOO - Entenderse pr”
A o] transferência de emprego de carreira de um CER
to obedecidas normas legailSa
retlotaç
para ou
puls ais TO ârtigo SãO. Nenhuma relotação
Cuid seo, decorridos nos vo (tNoventa) dias da vigência desta
Lei, Qu qualquer atitude de movimentação de ps ge CIA À fara, sEM QUE
se baixe flo regulamentar a respeitos Picando responsável pelas
consequências, q servidor municipal que inobservar este artigos
2
ade Fuus
—mm 0 rol fEnv: (NINE QE 109 - CEP 15 260-000 + C.G.€. 46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
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ârtigo SEO u Na aplicação (za
presente Lei, os servidores municipais serao providos pr”
enquadramento, obedecendorses
d ” estrita cheervância REM
direito adauiridos
Tl “ as aptidocga e a capacidade
do servidor municipal sejam compativeis com as exigências do
empredo ou FUnçãos
Brtiso São. Devera ser exigido
nor ocasião do enquadramento, diploma de curso universitario para
Os casos aque a Lei exigir
Parágrafo único [) servidor
municipal que se julgar prejudicado em seu enquadramento, perdera
através de petição fundamentada, solicitar ao Lhefe do Poder
Legislativo, reconsideração ao â2to que se enquadrou
ârtigo São. Todo enquadramentos,
PrOMOÇÃO, totação, relotação ou qualquer outro ato que vise
transferir vantagens aos servidores municipais, devera E
formulado através de Portaria do Presidente da Câmra Municipal,
obedecendo-se o direito adaquiricoa
CAPITULO IA |
DA ASCENSAO FUNCIONAL
frtigo 390 « à ascensão funcional
e a movimentação de servidor municipal por merecimento ce em
carater vermanente para classe de atribuições mais complexas € ce
malores responsabilidades
ártico 5é0. es formas de ascessao
classificamnceue em
J. o PramnOGçãos uando o servidor
municipal atravesse uma ciagse o outra da mesma serie de classes
Ep fcesso! é& o instituído peo
aual o servidor municipal devera sujeitarcse ao criterio da
classe de antiguidade de classe de merecimento, na forma que SETA
estipulado por Decreto do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Paragrafo ífo. Pra concorrer E
prOmMOÇãO OU acesso, o servidor municipal devera suleitarcese ay
critério ta classe da atinguidade de classe e ao de merecimento
ma V/A à aque será estipulado por Decreto do Chefe do Poder
gut RV ; reIXELivA
ZA lotto 13
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Legislativo Municipais
Parágrafo 2Zo. Na ocorrência de
vagas, as promoções e os acessos, dar-se-ão mediante ato do Poder
Legislativo Municipal, obedecendo-se o princípio do direito
adquiridos
A,
Paragrafo Jo. Pio exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos apicáveis as
promoções e au acesso, serao propostas pelo Chefe do Poder
Legislativo Municipais
Parágrafo 4o. Todo e qualquer ato
aue vise a aplicação do presente artigos, devera ser feito por
erocedimento administrativo, coordenado e mediante os principio
Fundamentals che impessoalidade, moralidade e ci e) direito
aderido a
ártigo 570. Será declarado nulo
e sem nenhum efeito as promoções e os acessos constituídos com
irregularidades, devendo co servidor municipal CHE tenha
responsabilidade direta ou indireta, devolver ao erário publico,
Ex E importâncias recebidas indevidamente, corrigidas
monetariamente |
Parágrafo único Pespodera pI
inquérito na dunta de Conciliação da área competente, o servidor
municipal responsável vela ilegalidade mencionada nes te artigos
ârtigo 380. Pat servidor
municipal é assegurado o direito de recorrer Cla PrOMOGORS
acesso, quando entender tenha sido preteridas
frtigo 3590. E vecdade co acumulo
de emprego, saivo os casos previstas na Constituição Federal
ârtiao óágo. Pica fazendo parte
integrante desta Lei os anexos L, ll, Lille LV .
Artigo óáio. Paes de mpne sas
decorrentes com a execução da presente Lei, correrao pr conta de
verbas do orçamento em ViIGOr a
ârtiao é&co. “eta lei entrará em
visor oa partir dadatade sua publicação, retrcagindo seis
eleitos adovdaMtaio de 1,99%, revogando-se as disposiçues em
contrários
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x €.G.C. 46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
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Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
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ATOS DE ENQUADRAMENTO E MNuDANÇAS DE
REFERENCIAS
) a ate cinco (QB) anos ce
serviço, o servidor sera enquadrado na primeira referências
ld e mais de cinco (93) anos de
servico we até Dez (4iê) anos de serviço, o servidor sera
ensuadrado na terceira referências º
1 o mais de Dez t(iQ) anos de
ar serviço e até quinze (415) anos de serviço, o servidor será
enquadrado na quinta referências
LV rem mais de quinze Cid) anos de
serviço w até Vinte (20) anos de serviço, Co servidor Sera
enquadrado na setima refer Encias
U em mais de Vinte (vo) atos o de
serviço «e até Vinte e Cinco (dj) anos de serviço, o servidor seres
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enquadrado na nona re eferência
VI eme mais de Vinte e Cinco CR)
anos de serviços até Trinta (390) anos de serviço, o servidor es EA
enquadrado na décima referência é tera um adicional de VOA (Vinte
por Cento) sobre o seu galário, incorporando à MESMO, POr tempo
de SENVIÇOS
VS mais de Trinta (30) anos de
servico e até Trinta e Cinco (35) anos de serviço, O servidor
crer um adicional de 50% (Cinquenta por Cento) eobreo OQ SEU
por tempo de serviço, incorporando O mesmo «
salario
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LUÍS RUBENS TEIXEIRA
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25

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