| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1993 |
| Date | 1993-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a transformação de cargos em empregos e institui o Sistema de Classificação de Empregos e Funções da Administração Pública Municipal de Planalto. |
| native_id | 322 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 19
ond». O do o ia Te R Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo LEI No. 247/93. DE 2s DE AGOSTO DE 1,272. “Dispõe sobre a transformação de carsos em empregos e institui o Sistema de Classificação de Empresos e Funções da âdministração Pública Municipal de Planaito.” Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Planato, Comarca dê Ruritama; Estado de São Paio USANDO das atribuições que me Sao conferidas por Lei, etloaa FAÇO SABER que a Mesa da Câmara Municipal de Planalto, por seus Membros Infra-cassinados, Conforme inciso IL, daogrtigogidalLei Orgânica Municipal, . ds autoria deste Legislativo, APROVOU «q eu SANCIONO « PROMULGO a seguinte Lei: | Artigo io. Ficam transformados os Cargos criados pelas Leis 001/87, 0906/87 e 002/70, em empregos súblicos de caráter efetivo e em comissão, com base no Brtigo Sã, Lda Lei Orgânica do Município de Planalto, Estado de Sao Paulo E imstaitul o sistema de classificação de empregos «e funções da administração pública municipal relativo ao quadro de Pessoa Low reorganiza a estrutura administrativa da L amara Municipal de Planalto Artigo do. O sistema de que trata Lei tem cor cuodetivao considerar adequadamente Ea ... ve. a presente eticiência de recursos humanos, respondendo às necessidades “E tamento, coordenação, EXECUÇÃO E controle das atividades da istração de pessoal em função da ação goverramen tal do Poder Sl at iv TITULO 1 À DO QUADRO PESSOAL, CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS E FUNÇÕES E DO REGIME nm JURIDICO DOS SERVIDORES DA CAMARA xEIÊ MUNICIPAL DE PLANALTO. à. Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 o Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo NS LA: ANA O (4 13 Brt iso IO a Nos termos do drtido da Constituição od Republica Federativa do Ssrasii e Lei Municipal Beos/P3, CULT institui o regime juridico nico dos servidores municipais, Pica mantido ES instituido dq Peg ima iurídico como sendo o previsto na Callado Consolidação das Leis e Trabalho, que doravante passa à regrar todas as categorias de empregos e funções da Câmara Municipal de Planalto, new a enquadrados, entendendo-cse, a estes, todos os direitos, deveres e vantagens adquiridos anteriormente, bem como todas as vantagens introduzidas por esta e pela citada Lei Municipal 023/93 Parasrafo único Na concessão das vantagens e benefícios por esta Lei, contar-serao a favor cl cy erro ici Municipal, todo o temoo de serviço prestado Ex) Municipio, Estado e União, sob qua | SquEIr modalidades contratuais, entretanto, os direitos pecuniarios ou van gens de qualquer eye natureza instituída pela Lei Municipai No. PSP. serão devidos E partir de ua vigência, sem gerar direitos a percepção de vencimentos ou vantagens atrasados « Artigo 46. Ficanmnantidoo atual Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, criado por Lei anteriores EM sui esta garantindocse o principio do direito adquirido. Parágrafo unico Qutros empregos criados posteriormente a essa Lei, de natureza permanente, sera sreenchidos mediante consurso público de provas ou de provas & titulos como condigoes inseridas nos respectivos Editais esecutando-se da presente norma, a nomeação para empregos de provimento em comissão e funções de confiança, de Livre nomeação dc Crefe do Poder Legislativos ârtiao Jo. Para os Pins previstos no Brtigo Jo. da presente Lelo, considerasse “q 1 “Emprego Publicos a PESSOR admitida no serviço publico municipal sera regida pelas normas da Claros Consolidações das Lei de Trabalhos TL- Emprego Pablicos- Ligar instituído nacorganizgação do serviço p úblico municipal, criado po CI Lei, em numero certo, com denominação própia «e atribuições especificas cometidas a emprego público ao qual correspondente a ma referências f Li Quadros ( de pessoal ) Conjunto de empregos e funçoes gratificadas de um mesmo Serviço ç drago cu Poder > que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal 4 - Referências Nilmetr ci af ativo cla i osição do emprego e função na escala Ch es Seencimentos e salários. INS as e Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 - Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo , + oe Sale ion Poa retribuição caca em lei, wpçaga mensalmente ao Mervidolr es + pecuniária básica, f Municipal UT Remuneração ULI- Carreiras Ir. (3 agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia (O SerVviçoão, para acesso privativo dos titulares empregos que a iINTegrama VIiILI- Ciasses Porupamento de ENPregos da mesma profissão e com idênticas atribuiçõoes, responsabilidades e vencimentos, às Classes constituem os degraus de acesso na carreiras LX = Grauk Pa progressão dentro da referência e gratis x - Padrão 5 Po condunto de preferência € grata CAPITULO | DO GUADRO DE PESSDAL ârtigo dos. es empregos publicos municipais, quando a forma de provimento, € lassificamese eme 1 ee Empires de Pr imento Permanentes, a serem preenchidos pelo regime duridico c) a .. + Consolidação das Leis do Trabalho —- CalliaTo À À se Empregos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, a serm preenchidos pelo regime Juridico da Consolidação das Leis do Trabalho = Calcados ártiao 7o. Des empregos publicos de vrovimento efetivo e permanentes, passam a ser ins tituidos €& criados em conformidade com o anexo L, parte integrante desta Les derominando-se a nomeclatura de empregos, quantidades, referência salarial e demais requisitos» Parágrafo único (1 EMPLEGgOS públicos de provimento em comissão e funções de confiança, ci e tevre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, passam a SEI instituídos e criados em conformidades com o anexo Lis parte integr » desta Leis Denominarse a nmomeclatura ci css enpregos & cores, quantidades, referência salarial e demais PEGQUIGITOS q Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 LAS Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo “EP TALANVALTO EUz ' ârtiso SO = (des Ee EE ce provimento permanentes criados por esta Leci, serão o preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e t itulos, salvo, os empregos permanentes criados por leio anteriores preechidos antes da vigência da presente Lelo ârtigo PO . Dvpreenchimento dos empregos públicos dar-serao ain cla k 1 -“ Mediante concurso público de provas OU de provas & titulos! , 4. - Mediante transposição quando se tratar de empregos e funções isoladas: TLLT - Mediante acesso quando SE tratar de empregos e funções que formem carreiras LV o - Por Livre nONGAÇÃO Ee exoneração do Chefe do Poder Legislativos, quando se tratar c) e empregos de provimeto em comissão € funçõues de confiança. êrtigo ido. Carreira é o condunto e ENMPrEgos cla mesma natureza e trabalhos dispondo Hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldade que se apresenta Artigo íio. Pi transposição ou acesso dar-se-ã através de processo seletivo interno, sempre que peouvero servidor municipal habilitado a disputário, dando-se preferência aos integrantes de cada carreira, de acordo como q critérios técnicos estabelecidos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipais ârtigo ígo. Lerifica-se vVasa enpandi É) em Do acesso ou transposição do servidor publico municipais Li “Do Falecimento do servidor municipais Lic Dademissaão EHONECPLAÇÃO», 1 sem justa causa, por acordo ou termino da relação e por término de contrato temporários dispensa « empregat ic 4 Por aposentadorias g TEI A / - Da criação de empregos €& o aumento do Quadro de servidores municçipaiss Pundérs ch 4 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Eos Em" PC ha “JS? “+ d ” om AS > PLANALTO 49 ârtigo áido. O preenchimento das empregos que venham vagar, dar-se-a através de Concurso Pablicoao de provas ou provas e titulos, desde que não haja servidores aptos à disputa-los, dando-se assim prefer encia aus servidores integrantes decada carreira de empregos, com crit erios a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Legislativos Parágrafo iO. No havendo servidores municipais de carreira para o provimento do emprego VEGO Car-secdo Concurso Público de provas «É titulos para oq provimento de emprego vago do promovido, se não houver outro servidor nas mesmas condições de acesso ou transposição Paragrafo oO . Qeorrendo (3 provimento de emprego vago por servidor municipal de carrelra, Par-se-g Concurso Público de provas ou provas e titulos para o provimento de emprego promovido, se não houver outro servidor nas condiçues de acesso ou trasnposiçãos Paragrafo So. Paraocrovimento de qualquer emprego ou função, se observara, as normas contidos nao Lei Drgânica do Município de Planalto e Constituição da República Federativa do Brasila ârtigo íião. e erra considerado INCUrSoO Em infração grave, o servidor municipal de qualquer natureza ou função, que sem qualquer dustificativa faltar ao serviço por mais de 390 (Trinta) dias consecutivos, Qcorrendo tal attuação contigura-sea abandono de empregos ârtiso £So. CQeorrendo por parte do servidor municipal qualquer qjusta causa de rescisão do Contrato de Trabalho, devera a unidade de lotação do servidor, comunicar por ececrito ao departamento responsavel pelo pessoal da Câmara Municipal. Paraãgrafo io. O servidor municipal CE incorrer em abandono de emprego ou função, será afastado do emerciício por sua chefia do dia que atingir o limite de faltas permitidas pela Celiala Parágrafo 20. OU servidor municipal afastado de suas funções nos termos deste artigo, não tera direito à percepção de seus salários, desde o momento em que SE concretizar a infração, até o final julgamento perante a Justiça do tralbalivos Parasrafo 30. OQ servidor municipal rrer em falta grave, sera citado pessoalmente para que apresse suas justificativas e defesa prévia, podendo a critério cio º do Poder Legislativo Municipal, e desde que ocorra ires dricacde sanavel, eropor desde logo o arquivamento do caso, h silstro do ocorrido no pront uário do envolvido BONS TEIXEIRA CILG | Ee. 4 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo CAPITULO L1 DO ENQUADRAMENTO Brtigo áiéo. Pica o legislativo Municipal autorizado a proceder a adeguadação dos servidores municipais em seus empregos «e funções, segundo as a tividades que MEPÇEM, sem que haja prejuizo de vencimentos ou van tagem omna forma do anexo IV, parte integrante desta Lelo Parasgrafo único Conpete ao Orgão responsável pelo setor da âdministração de Pessoal, elaborar os atos de enquadramento, apostilamento e de lotação dos atuais servidores municipais abrangidos por esta Lei. Artigo 47o. (13 servidores municipais abrangidos pelas disposiçues desta Lato, Ficam assegurados, observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos «e vantagens advindo de Leis anteriores, concedidos & apostilados até a data inicial da vigência da presente Lelo. Brtigo 4iSo. O enquadramento dos servidores municipais a que se refere a presente Led, obedecera e. se. .. pes, r .. ” .. . ” . es 1. 1 as seguintes regrasa 1. tes CE a Es atribuiagaes edificadas e estabelecidas para O empregos ou função coincidam com as atividades desempenhadas pelo serv idor municipal» Li eee Que as aptidoers E a capacidade do servidor municipal, satisfaçam as exigências estabelecidas para a Função Artigo 490 . Nic) PrOCESSO de enquadramentos, sera observado o princípio do direito a dauirido, ficando assegurado a irredutibilidade de vencimentos e Paragrafo único SErao dispensados , sor ocasiao de enquadramento, as exigências previstas nas especificações de classes, Eence to no caso de exigência de diploma universitario ou profissoes regulamentadas ârtigo 28o . Po Ato ce enquadramento, independentemente do processo de avaliação, servidor municipal será conduzido automat icamente ae preferências desta Le) Paragrafo fo. E defesa Es Cr rma, sob pena de responsabilidade, proceder a promoção dj SETA idor, a pretexto de novo enauadramen TO qualquer Pano ERA pois nEREITO És Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Paragrafo PZ0. Des atos coletivos de enquadramento constarão na forma do anexo dLY, parte integrante desta Lel, especificando emprego a emprego e condiçoes para dd srocessanmento, tratado neste artigos CAPITULO JTIT Dã ESCALA DE VENCIMENTOS Artigo Zio. Pica instituído no anexo Lil, parte integrante desta Lei, a ecuscala de sal arios, constituida por referência numérica, iniciando-se na referência No. 04, no valor de 14.787,91 até a referência No. 404 Ha, da referência No. 04 em diante, um acrécimo de Bá (Cinco por Cento), de uma referência sobre a outra, até atingir a areferência Final No. 40, que são representados por algarismos arâbicos, onde q MEN COTSS iniciara na ordem crescente, que regularã a amplitude emtarial do respectivo empregos Parágrafo único Para cada Emprego ou Punção havera uma amplitude de 10 (Dez) referências Artigo dio. De anexos Le li; PANTes integrantes desta Lei, definiraãao todos 08 EMP go permanentes existentes e todos os empregos de provimento emcomissão «e funções de confiança, com referência inicial e Final, de cada emprego cu Função. ârtiao 230. O servidor municipal de cualgquer naturega ou função, ao ser nomeado ou admitido es Etr A sempre enquadrado na referência inicial de seu emprego ou furgão constantes do anexo Le Lil, partes integrantes desta Lelo ártigo dão. Nenhum servidor municipal de qualaguer ou função, poderá receber no exercicio de seu trabalho, salario inferioc ac mínimo estabelecido pelo Governo Federal ârtigo dão. OD servidor o municipal que venha sofrer penalidade ou contar mais de 49 (quinze) dias de faita injustificada no serviço no periodo de dois ICI anteriores ca data de vigência de cada promoção de referência, no ocorrera para elevação de grau de referências Parágrafo único Neste casi, 2] va aquisição deste periodo remuneratorio tera como em que o fato previsto no “caput” deste artigo data para a Marco o tdi OCOrPrer Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x €.G.€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo EP ANAIS 43 CAPITULO IV SUBSEÇAO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRADDINARIO ártico déo. servidor municipal convocado para trabalhar fora do borário de trabalho de ERR expediente ter a direito a gratificação E Cor SErviçõos extraordinários êirtigo 27o. o gratificação pela prestação de serviços ustraordinários sera determinada pela sutoridade competente, ouvido o Chefe do Poder Legislativos ârtigo Bo. à duração normal de trabalho dos servidores municipais de qualquer natureza ou função podera ser acrescida de horas extraordin Arias, emo tuimeroo não escedente de duas, medinate acordo individual entre empregador ou empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalhos Paragrafo io. Lc acordo individual ou convenção coletiva de trabalho devera constar, cbrigatoriamente, Et importancia de remUNErAÇÃO ci Ta Mora extraordinárias Paragrafo o. Po remuneração o do SErvVIÇO extraordinário sera superior, pominimo, em ciquenta por o Pq cento do normal ârtiso 2?0. VUerificado E necessidade mensal do servidor realizar horas extraordinárias, (O acordo individual sera feito pelo prago de de (Doze) MESE , dispensado o pagamento da hora suplementar quando não houver a necessidade da realização. Artigo So. Oo Chefe do Poder Legislativo convocara atrav és de Portaria, vs o servidores cem regime de realização de hora extraordinária, Facultandorse am municipio olato jurídico da dispensas SUBSEÇAO II SERVIDORES DA UNIAD, ESTADOS E MUNICIPIOS AFASTADOS JUNTO À CAMARA MUNICIPAL tá Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo rd) q ANA 4) p Prtigo JSio. so mervidores cia União, Estados ou Município, afastados junto à Câmara Municipal de Planalto, prestando serviços em qualquer modal idade de emprego ou função, com prejuizo de salario e demais vantagens do cargo ou esvecial mensal, da ordem da função, sera pago uma gratificação espec referência No. Rb até a referência No. 38, do anexo ELA partos integrante desta Leis SUBSEÇAO III CAPITULO V DO ADICIONAL ârtigo IO . Serão concedido pagamento dos seguintes adicionais - noturna insalubridade Lic periculosidade do nenosidade q “o férias Vic tempo de serviçã SUBSEÇAO 1 DO ADICIONAL NOTURNO ârtisgo FIO = oo servidor CULE prestar serviços exclusivamente no periodo noturno, compreendido entre 19:00 horas e até 98:00 boras do dia seguinte, sera devido o adicional noturno com base no disposto na Caller. o Consolidação das Leis do Trabalhos SUBSEÇAO II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE frtigo Jão. Bros servidor municipal CGE no desempenho de sua função, desenvolver atividades insalubres, sera concedido c adicional de consideradas ago conforme o disposto na CallaTo - Consolidaç a () insalubridade fe das Leis doligabaltiigs SUBSEÇAO III DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x €.G.€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Artigo J3o. Bo servidor que cmo desempenho de sua função OU emprego, desenvolver atividades PErÍgOsSAS , sera concedido um adicional de pericuicaidade E pago conforme o disposto na Caelelo - Consolidação das Leis da Trabalho. SUBSEÇAÃO IV DO ADICIONAL DE PENOSIDADE ârtigo SÃO . Roo servidor ChLLES prestar serviços em atividades consideradas PENOSAS, sera concedido adicional de penosidade sendo pago com base no disposto na Colelo oc Consolidação das Leis do frabalhos SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FERIAS E DAS FERIAS êrtigo 370. Pe servidor em goxo de férias regulamentares anuala, SEN a concedido um adicional NES valor de 4/3 lm Terço) de sua remuneração completa mensal ârtigoo 3Bo. Vencido o periodo de férias do servidor everificçado a impossibilidade de ELLA GA concessão pela absoluta necessidade no emprego ou funçao, com anuência espressa do servidor, será concedido o pagamento de férias em vecúnia na crdem de 1004 (Cem por Cento) de seus vencimentos e remuneração completa mensal, assegurando-se ainga q pagamento do direito previsto no ártigo 3970. da presente Le a SUBSEÇAO VI DO ADICINÁL POR TEMPO DE SERVICO ârtigo 3?0. O tempo de serviço do servidor é computado para concessão de aumento de referências, sendo regulado pelo anexo IM, parte integrante desta Let; demais normas da presente Leia observadas TEIXEIRA CAPITULO VI pUÍS FRITO | DA JORNADA DE TRABALHO êrtigo 480. à jornada de trablaho dos servidores municipais é a prevista na Callado mr Consolidação Á. 9 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo das Leis do Trabalhos ârtigo áio. GO thorário de trabalho sera fizado pelo Chete do Poder Legislativo Municipal Parágrafo io. (165 contratos regidos pela CulaTa - Consolidação das Leis do Trabalho, anteriores a esta Lei, que disponham de carga horária de trabalho diferente a dopresente artigo, permanecerao inalterados, em respeito ac principio do direito adquirido. Paragrafo 20 . () Morro ce trabalho podera e Ir diferenciado em razão da complexidade pecurialidade dos serviçoss Artigo 420. Be toras de trabalho que execedam o horário normal de trabalho, serao consideradas como de prestação de serviços extraordinários e serão pagas conforme dispouem os ártigos Zão. & IJJ0., da presente Lelo CAPITULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES ârtigo 430. Somente CCuorrera substituição remunerada caracterizada pelas funções de Chefia remunerada de serviços, Setores e Departamentos, nas ausências de seus titulares superiores a iã (Quinze) dias consecutivos êrtiso 44%o. É) substituto, enquanto perdurar a substituição, percebera o salário do CIA ES estiver subetituindos | ârtiao 450. Para todas quitras funcoes, cocorrâra a substituição em caso de férias, doença ou Licenca, recebendo o substituto a diferença do salario do substituido, si se o salário do último form menor pIXEIRA CAPITULO VIII DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E DO ENGUADRANENTO ârtigo 4é0. Do provimento cias empregos em provimento em comissão e funçoes em confiança srevistos no anexo Il, parte integrante desta Let, Perceseao o POr Livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder legislativo 13 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x €.G.C€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Fil 2 Municipais Parágrafo único Cdoprovimento dos ECNPrEgOS permanentes, previstos no anexo ks parte integrante desta Lei, Pr e em a através do Concurso vcblico de provas Gu ci provas & +ritulos, ernceto Os EMPrEgOS E funcoes públicas criadas per lei anterior & legalmente preenchidos antes da vigência da presente Lelo ' Artigo 470. Meo caso de existência cias empregos de provimento em comissão, criados POr Leis anteriores a vigência desta Lei é que encontramese legalmente preenchidos e que não foram mencionados nos anexas te II, partes integrantes desta Lei, ficam referidas funções, automaticamente criadas com sSEus respectivos salários € incorporados nos angkos mencionados Artigo 480. O provimento cias ENPErEgOS permanentes, darcseca aindar À opor ROMERÇÃO cleres q es CLE percebida de realização de Concurso Pedblico de provas Gl (] q PrOVAS E titulos: 1a. o par OMNEAÇÃAO » rratandorse dE classe intermidiaria Gu final de série de classes: LL por acesso, tratando-se de classe isolada Ou de inicial de ar ias POSSÍVEIS Parágrafo único Em qualque Caso, sera tido como nulo, O provimento em desacordo com gata leis cabendo E restituição aos cofres da Municipalidade cia importâncias rece bica indevidamente, EP lo servidor pabiiico municipal implicados Êrtigo APO . Entende-se po qr lotação, O rimero de empregos municipais de cada carreira de Empregos isolados que devam ter exercicio em cada GrgRor OU serviço, setor & departamentos êrtigso GOO - Entenderse pr” A o] transferência de emprego de carreira de um CER to obedecidas normas legailSa retlotaç para ou puls ais TO ârtigo SãO. Nenhuma relotação Cuid seo, decorridos nos vo (tNoventa) dias da vigência desta Lei, Qu qualquer atitude de movimentação de ps ge CIA À fara, sEM QUE se baixe flo regulamentar a respeitos Picando responsável pelas consequências, q servidor municipal que inobservar este artigos 2 ade Fuus —mm 0 rol fEnv: (NINE QE 109 - CEP 15 260-000 + C.G.€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo ârtigo SEO u Na aplicação (za presente Lei, os servidores municipais serao providos pr” enquadramento, obedecendorses d ” estrita cheervância REM direito adauiridos Tl “ as aptidocga e a capacidade do servidor municipal sejam compativeis com as exigências do empredo ou FUnçãos Brtiso São. Devera ser exigido nor ocasião do enquadramento, diploma de curso universitario para Os casos aque a Lei exigir Parágrafo único [) servidor municipal que se julgar prejudicado em seu enquadramento, perdera através de petição fundamentada, solicitar ao Lhefe do Poder Legislativo, reconsideração ao â2to que se enquadrou ârtigo São. Todo enquadramentos, PrOMOÇÃO, totação, relotação ou qualquer outro ato que vise transferir vantagens aos servidores municipais, devera E formulado através de Portaria do Presidente da Câmra Municipal, obedecendo-se o direito adaquiricoa CAPITULO IA | DA ASCENSAO FUNCIONAL frtigo 390 « à ascensão funcional e a movimentação de servidor municipal por merecimento ce em carater vermanente para classe de atribuições mais complexas € ce malores responsabilidades ártico 5é0. es formas de ascessao classificamnceue em J. o PramnOGçãos uando o servidor municipal atravesse uma ciagse o outra da mesma serie de classes Ep fcesso! é& o instituído peo aual o servidor municipal devera sujeitarcse ao criterio da classe de antiguidade de classe de merecimento, na forma que SETA estipulado por Decreto do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Paragrafo ífo. Pra concorrer E prOmMOÇãO OU acesso, o servidor municipal devera suleitarcese ay critério ta classe da atinguidade de classe e ao de merecimento ma V/A à aque será estipulado por Decreto do Chefe do Poder gut RV ; reIXELivA ZA lotto 13 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Legislativo Municipais Parágrafo 2Zo. Na ocorrência de vagas, as promoções e os acessos, dar-se-ão mediante ato do Poder Legislativo Municipal, obedecendo-se o princípio do direito adquiridos A, Paragrafo Jo. Pio exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos apicáveis as promoções e au acesso, serao propostas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipais Parágrafo 4o. Todo e qualquer ato aue vise a aplicação do presente artigos, devera ser feito por erocedimento administrativo, coordenado e mediante os principio Fundamentals che impessoalidade, moralidade e ci e) direito aderido a ártigo 570. Será declarado nulo e sem nenhum efeito as promoções e os acessos constituídos com irregularidades, devendo co servidor municipal CHE tenha responsabilidade direta ou indireta, devolver ao erário publico, Ex E importâncias recebidas indevidamente, corrigidas monetariamente | Parágrafo único Pespodera pI inquérito na dunta de Conciliação da área competente, o servidor municipal responsável vela ilegalidade mencionada nes te artigos ârtigo 380. Pat servidor municipal é assegurado o direito de recorrer Cla PrOMOGORS acesso, quando entender tenha sido preteridas frtigo 3590. E vecdade co acumulo de emprego, saivo os casos previstas na Constituição Federal ârtiao óágo. Pica fazendo parte integrante desta Lei os anexos L, ll, Lille LV . Artigo óáio. Paes de mpne sas decorrentes com a execução da presente Lei, correrao pr conta de verbas do orçamento em ViIGOr a ârtiao é&co. “eta lei entrará em visor oa partir dadatade sua publicação, retrcagindo seis eleitos adovdaMtaio de 1,99%, revogando-se as disposiçues em contrários 4 4 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x €.G.C. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 5 k - E eo Gê : É sa O É ga o 1 RPGS,» x Camara Municipal de PlanaltorbBa as às de Setembro de LuaPPSa ... DR. GIMPIO Sb PRESIDENTE DA CRINO DA SILVA BRA Ma. PLANALTI) JO8O TEIXEIRA LOPES BENEDITO LOLRENÇO MOREIRA tos SBECRETARAO O: GECRETARAIAO LUIS RUBENS TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL. EUÍS RUBENS TEIXEIRA PRE ITO NILO ROSA EXECUTIVO MANQEL AN SECRETARI x er RR ted Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.€. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo ANcHO IL EMPREGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE QUANTIDADE DISCRIMINAÇÃO REFERENCIAS 84) Dir. Bcdminieatrativo LO a cê 4 À. Dir. Financeiro 10 a dy ua” Câmara Municipal de PlanaltocSaPa, a de Setembro de 4L4uPPd EVERINO DA SILVA damBRa Me. DE PLANALTO DR. OLIMPI PRESIDENTE DA SORO TELXEIRA LOPES dos SECRETARIO BENEDITO LOURENÇO MORELRA io, SECRETARIO LUIS RUBENS TEIXEIRA PREPELTO MUNICIPAL. EUÍS RUBENS TEIXEIRA PREFE MANQEL ANTUNTL SECRETARIO É 4 ds do Loo Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 —u e e e mm Ei E a CO e 1 CAI VAR RA? fa WS VP gi, e SS eme Estado de São Paulo QUANTIDADE DISCRIMINAÇÃO REFERENCIAS 9] Cecretario Geral ida wB a 1 Assessor Contabil 1d atá 4 À ça 4. Bssessor Juridico iã a 4 Camara Municipal de PlanaltorcS.Pas às de Setembro de 1.993. SEVERINO DA SILVA CaMáRA Ma PLANALTO DR. OLIMPI PRESIDENTE ... -. dQãO TEIXEIRA LOPES BENEDITO LOURENÇO MOREIRA , do, SECRETARIO to, GBECRETARMIO LUTS RUBENS TELXEIRA PREPELTO MUNICIPAL. LUÍS RUBENS TEIXEIRA PREFEIT MANDEL ANT, LO ROSA AXECUTIVO 4 CÊ ' ... A oo vim ml AR Pts TE sa ASOCIAL 4909 CECDICIGANN À CEC AR QIS TRIM 1.95 2, OSSA qi G Peferencia Nos 7 a 3 Px] noi END ce .+. RC fa ... Peas da ce Setembro de BENEDITO LOURENÇO tos SECRETA Estado de São Paulo aNEXO III Valor em CRE Sds BF, ad Ae tê. m pd: - y &? dr à gde 4 E ê 445 Ea ER AR 5 Ls BAS, + ita Pã, OP - Linda st - df Aid ão e ARS a RED) rt E . Es u E A, oo Los RA, E, » o 2 - UÊs1LÓS, a of CEO &! ; de RA o SAD po PES dia RS e SR 57 - ff BiL6,ÓÃ - Bad! y AA a DO A Att ts À. " ao E a E: E 38 y Ea a air dd = Au Pio E í. - Ai Pii, OO Camara Municipe a ce PPB DR. OLIMPIOQ PRESIDENTE DA MOREIRA RIO Pr veses 30- e) ye + cosá 33- 34 26 ERINO DA SILVA Prefeitura Municipal de Planalto Valor em LR GS GOA, 4 é) Au ADA q li AB, PA GA PAD AP Cu dAPA, PA Ba LÓ pi Á Ba PLZ O da Pers HO 63 OLB, e OBD P a PLA, PA P un! pá dá P Pu BIO, SA PlanaltorSsa? Rã Me. DE PLANALTO MIRTSiA Os S TEIXEIRA LOPES ETA RIO LUIS RUBENS TELAXEILRA PREFELTO MUNICIPAL. LUÍS RUBENS TEIXEIRA PREFEITO RONTO ROSA EXECUTIVO Mei At SECRETARIL Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo âANCAXO iy ATOS DE ENQUADRAMENTO E MNuDANÇAS DE REFERENCIAS ) a ate cinco (QB) anos ce serviço, o servidor sera enquadrado na primeira referências ld e mais de cinco (93) anos de servico we até Dez (4iê) anos de serviço, o servidor sera ensuadrado na terceira referências º 1 o mais de Dez t(iQ) anos de ar serviço e até quinze (415) anos de serviço, o servidor será enquadrado na quinta referências LV rem mais de quinze Cid) anos de serviço w até Vinte (20) anos de serviço, Co servidor Sera enquadrado na setima refer Encias U em mais de Vinte (vo) atos o de serviço «e até Vinte e Cinco (dj) anos de serviço, o servidor seres Y 1 enquadrado na nona re eferência VI eme mais de Vinte e Cinco CR) anos de serviços até Trinta (390) anos de serviço, o servidor es EA enquadrado na décima referência é tera um adicional de VOA (Vinte por Cento) sobre o seu galário, incorporando à MESMO, POr tempo de SENVIÇOS VS mais de Trinta (30) anos de servico e até Trinta e Cinco (35) anos de serviço, O servidor crer um adicional de 50% (Cinquenta por Cento) eobreo OQ SEU por tempo de serviço, incorporando O mesmo « salario Câmara Municipal de Planalto-B.Pa» Go de Setembro de LuaPPR ENO DA SILVA Ma DE PLANALTO DR a PRESIDENTE. JOBO TELXEIRA LOPES BENEDITO LOURENÇO o MOREIRA dos SECRETARIA do. SECRETARAA LUIS RUBENS TELXEINA PREFELTO MUNICIPAL. LUÍS RUBENS TEIXEIRA manoel. ERPRANOO posa Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25