| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2001 |
| Date | 2001-09-27 |
| Ementa | Autoriza o legislativo municipal à fornecer cestas básicas de alimentos aos servidores da Câmara municipal e dá outras providências legais que especifica. |
| native_id | 97 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO fc CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI Nº 039/2001 É DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º. — Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e na Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1999 e suas alterações. ARTIGO 2º. — A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei, observando-se os seguintes objetivos: |- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; H — Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; ll — Promover o desenvolvimento do município e o seu crescimento econômico; IV — Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V— Assistência à pessoa idosa; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO Ts CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 / / PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANA: VI — Assistência à criança e ao adolescente; VII — Melhoria da infra-estrutura urbana, VIII — Disponibilizar a assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Unico de Saúde; IX - Assistência ao deficiente físico e mental. ARTIGO 3º. — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as de determinações emanadas pelos setores competentes da área, e encaminhar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento, até o dia 30 de Julho de 2001, de conformidade com Emenda Constitucional nº. 25/00. ARTIGO 4º. — A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “RESERVA DE CONTINGÊNCIA”, identificada pelo código 999999999, em montante equivalente e compreenderá 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida, e ainda o código geral do município. 41º. - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta. entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber, 4 3º. — O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 25/00. 84º, — A Reserva de Contingência constituída nos termos deste artigo, deverá ser utilizada para cobrir passivos contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações orçamentárias nos termos da Lei. ARTIGO 5º. — A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: |- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO TED CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 I- Austeridade na gestão dos recursos públicos; IH — Modernização na ação governamental; IV — Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão, como na execução orçamentária. DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 6º, — Da proposta orçamentária anual, atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal. g 1º. — Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas ainda, as modificações da Legislação Tributária, incluindo à administração o seguinte: I! — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas, HI — a expansão do número de contribuintes; IV — revisão e atualização do cadastro imobiliário fiscal V -— revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma à corrigir distorções. 8 2º. — As taxas de polícia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; 83º. — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade, corrigida pelo IPCA; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 g 4º. — Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso. ARTIGO 8º. - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, à: |— Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; II — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V-— contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita e da despesa comprometer os resultados previstos, inclusive no Poder Legislativo, observando os seguintes critérios: a) não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. ARTIGO 9º. — Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. $ 1º. — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: | — estabelecer programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e de previsão bimestral da arrecadação em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Prefeitura Municipal [E De Planalto NE ESTADO DE SÃO PAULO ; 6o> Eamadão (Ao CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 â 2004 IE — publicar até 30 (trinta) dias do encerramento do bimestre, ou fazer opção da divulgação semestral dos relatórios e anexos constantes dos incisos e parágrafos do artigo 53 da Lei 101 de 04 de maio de 2000; IH — a cada quatro meses, os Poderes: Executivo e Legislativo, emitirão ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fsical; IV— os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará a disposição da comunidade; V — o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. DO ORÇAMENTO FISCAL ARTIGO 10. — O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42 do Ministério do Orçamento e Gestão. ARTIGO 11. — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acrescimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos de salários, criação de novos cargos ou contratação de pessoal para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das disposições transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cincoenta e quatro por cento) do Executivo e 6% (seis por cento) do Legislativo da Receita Corrente Líquida. & 1º. — Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substitução de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 82º. — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a despesa realizado no mês em referência, com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 8 3º. — as despesas decorrentes de sentenças judiciais, serão incorporadas as despesas com pessoal. Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ARC CE RA CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 [re ARTIGO 12. — Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo Il, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. ARTIGO 13. — As despesas total com pessoal não ultrapassará em percentual! de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. & 1º. — As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 72 da L.R.F). 8 2º. — Na verificação do atendimento dos limites definidos nos artigos 11 e 13, não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados públicos; H — relativas à demissão voluntária; Il — decorrentes de decisões judiciais e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do artigo 11; IV — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º. Do artigo 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a finalidade, inclusive o produto de alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. ARTIGO 14. — A concessão de auxílios e subvenções será para as seguintes entidades no decorrer do exercício de 2002: a) Associação Planaltense de Assistência Social — APAS; b) Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO SE CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 c) Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio; d a Hospital de Base de São José do Rio Preto; e) Fundo Social de Solidariedade do Município de Planalto; f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 9) APAE da cidade de José Bonifácio; h) Recanto dos Idosos de Planalto, e i) Hospital do Câncer de Barretos. 8 ÚNICO — O município de Planalto, somente poderá conceder ajuda financeira às Entidades Assistenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes líquidas. ARTIGO 15. — O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. ARTIGO 18. — Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda no município, poderão ser concedidos bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou das localidades mais próximas, comprovando a necessidade, o executivo poderá conceder bolsas de estudo utilizando critérios de avaliação para a concessão, condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. ARTIGO 17. — Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que dediquem suas atividades à educação, cultura, saúde e assistência social, dependendo de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo, conforme disposto no artigo 16 da Lei Federal nº. 4.320/64. ARTIGO 18. — O poder executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, assistência social (FMA.S., criança e Prefeitura Municipal De Planalto Pi ESTADO DE SÃO PAULO REFEITURA MUNICIPAL DE PLANAÍON do> PLanAção! 49º CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 adolescente, idoso, complementação de renda familiar), agricultura e outros de interesse público. ARTIGO 19. — É vedada a inclusão de recursos na Lei orçamentária destinados ao atendimento de despesas de manutenção de Órgãos Federais ou Estaduais, excetuando-se os gastos originários de convênios. Aplica-se a veículos particulares, mesmo à serviço da administração. ARTIGO 20. — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendem o disposto nos artigo 16e 17 da LRF. ARTIGO 21. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, será acompanhada de: | — estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, ! — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei orçamentária anual, compatibilidade com o Plano plurianual e com os efeitos desta Lei de diretrizes orçamentárias. $ 1º. — Para os fins desta Lei, considera-se: | — adequada com a Lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 1! — compatível com o Plano Plurianual e a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos, e não infrinja qualquer das suas disposições. 8 2º. — As normas do “caput” constituem condição prévia para: | — empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execuções de obras; Prefeitura” Municipal EERE De Planalto ee ms à a y ESTADO DE SÃO PAULO VeÉEFEMRA MINC DE PUNADO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Il — desapropriações de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º. Do artigo 182 da Constituição Federal. ARTIGO 22. — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior à dois exercícios. g 1º. — Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o “caput”, deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do artigo 21 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; 8 2º. — Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. 8 3º. — Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita, o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 4º. — O disposto no parágrafo 1º., não se aplica às destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 8 5º. — A despesa de que trata este artigo, não será executada antes da implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. & 6º. — Considera-se aumento de despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado. ARTIGO 23. — Serão baixadas as dívidas ativas, cujo custo de cobrança seja superior ao valor da própria dívida. ARTIGO 24. — A dívida ativa existente deverá ser objeto de cobrança judicial através da própria Prefeitura Municipal, ou terceirização da cobrança. ARTIGO 25. — Contingência nos termos do artigo 198 da Constituição Federal e artigo 77 das Disposições Constitucionais Transitórias, parte da Prefeitura'Municipal ESSE — De Fianalio ESTADO DE SÃO PAULO . CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 ] EFETIRA MINC DE PUNADO | receita de impostos e recursos previstos nos artigos 155, 156, 157 e 159, para aplicação nas ações e serviços de saúde. ARTIGO 26 - O município aplicará na saúde, os limites previstos na Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000. ARTIGO 27. - A proposta orçamentária, que o poder executivo encaminhar ao poder legislativo, será até o dia 30 (trinta) de setembro, e será composta de: a) mensagem; b) projeto de Lei Orçamentária, e c) tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. ARTIGO 28. — Integrarão à Lei Orçamentária Anual: 1) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 2) sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 3) sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 4) quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 29. — O poder executivo, enviará até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o à seguir para sanção. ARTIGO 30. — Os Programas constantes deste Projeto de Lei, farão parte integrante no PPA, que foi encaminhado em 30/08/2001, conforme os dispostos da Constituição Federal, artigo 35 das Disposições Transitórias. ARTIGO 31. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 015/2001, de 10 de maio de 2001. Prefeitura do Município de Planalto-SP, 27 de setembro de 2001. Prefeitura Municipal. De Planalto PREFEITO MUNICIPAL Publicado, Anotado e Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data retro. ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA