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norma nº 3190/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaAutoriza e institui o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal – REFIM e dá outras providências.
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PRIFTITURA DE
POMPEIA
Fls. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postat no 1
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
LEr N', 3.190, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza e institui o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal -
REFIM e dá outras providências.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pompeia aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1o. Os débitos para com aFazenda Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal jâ ajuizada poderão ser pagos à vista ou
parcelados no período de 20 de outubro de2023 a20 de novembro de2023, atendidas as condições
e os limites previstos nesta Lei.
Art. 2". Para os fins do disposto no artigo I o, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas
vencidas ate 31de dezembro de 2022, consolidadas por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa
ou não, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e Imposto sobre a Propriedade
Predial - IPTU; ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e aos demais débitos administrados pela Fazenda Pública
Municipal referentes a taxas, preços públicos, contribuições, alugueres, permissões, concessões e
autorizações de uso, inclusive taxa de alvarâ e taxa de publicidade.
Art. 3". Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e 100Yo (cem por
cento) dos juros de mora;
II - parcelados, com redução de 50Yo (cinquenta por cento) da multa de mora e 50o/o
(cinquenta por cento) dos juros de mora, conforme o montante consolidado da dívida por
contribuinte e após as exclusões da multa e juros, a saber:
a) em aÍe 12 (doze) parcelas mensais para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) em ate24 (vinte e quatro) parcelas mensais para débitos entre RS 5.000,01 (cinco mil
reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) em ate36 (trinta e seis) parcelas mensais para débitos entre R$ 10.000,01 (dez milreais
e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) em ate 48 (quarenta e oito) parcelas mensais para débitos entre R$ 15.000,01 (quinze
mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) em até 60 (sessenta) parcelas mensais para dívidas iguais ou superiores a R$ 20.000,01
(vinte mil reais e um centavo).
Parágrafo único. Não poderão ser reparcelados, mas somente quitados à vista, os débitos
que já tiverem sido objeto de parcelamento incentivado pelo REFIM ou outro parcelamento.
Art. 4o. A opção pelo parcelamento das regras previstas nesta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na
qualidade de contribuinte ou responsável, e acarreta ao sujeito passivo na qualidade de
ou responsável, a aceitação plena irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
PREFEITURA DT PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572'Caixa Posta! no 1
POMPEIA CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
Art. 5". Para os casos de dívida ativa jâ ajuizada, no ato do parcelamento deverá o sujeito
passivo quitar as despesas processuais e honorários advocatícios de l|Yo (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito executado, não se aplicando os benefícios da Lei quanto à sucumbência.
Art. 6". O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou embargos tendo como objeto
o débito que deseja parcelar, deverá desistir da respectiva açáo judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, até a data
do requerimento do parcelamento.
Parágrafo único. No ato do requerimento do parcelamento, o sujeito passivo deverá entregar
cópia da petição de renúncia ou de desistência dos embargos ou instituto processual, ou mesmo ação
judicialem curso.
Art. 7o. Para a concretizaçáo do parcelamento, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da
primeira parcela e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no ato do
parcelamento. ' Art. 8o. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos de que trata esta Lei
deverá ser efetivada até o dia 20 de novembro de 2023.
Art. 9o. Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 10. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam esta Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
houver penhora em execução fiscal ajuizada;
II * no caso de débito inscrito em Dívida Ativa do Município, abrangerão inclusive os
encargos legais, quando devidos.
Art. 11. O Departamento de Rendas e Tributos e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
Justiça e Cidadania, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução
dos parcelamentos de que trata esta Lei.
Art. 12. A manutenção em aberto de 01 (uma) parcela implicará, após comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos neste artigo.
Art. 13. Rescindido o parcelamento, em face da inexistência de novação, o débito será
restabelecido em sua integridade, com todos os encargos legais devidos, desde o vencimento até a final
quitação, sendo decrescido o valor das parcelas quitadas.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pompeia, l0 de outubro de2023.
unicipal
publicado no local de costume na data supra.
)
Marlom Pedro Soares da Silva
Diretor de Secretaria
CAMARA Mt l,llCIPAL DE i0í':FEiA
1B
Registrado na Secretaria do

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