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norma nº 3194/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3194 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDispõe sobre a área de terras urbana destinada ao reparcelamento de lotes no Distrito Industrial Luiz Pedro Caffer, na sede do município e comarca de Pompeia - SP.
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FIs. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, 572 - Caixa Postal n° 1
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
PREFEITURA DE
POMPEIA
LEI N° 3.194, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispoe sobre a area de terras urbana destinada ao reparcelamento de
lotes no Distrito Industrial Luiz Pedro Caffer, na sede do municipio e
comarca de Pompeia — SP.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, no uso de suas atribui9oes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Pompeia aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O imovel urbano, constituido pelo lote 1 remanescente e pelo lote 4A, situado no
Distrito Industrial Luiz Pedro Caffer, neste municipio e Comarca de Pompeia, Estado de Sao Paulo,
com 62.771,18 metros quadrados, dentro das seguintes medidas, divisas e confronta9oes: pela frente
com a Avenida Perimetral, iniciando-se no marco MB; deste segue, confrontando com a Avenida
Perimetral, na distancia de 124,81 metros ate o marco MAI; do lado direito de quern da Avenida
Perimetral olha para o imovel confronta com os lotes 1A , 2A, 3A na distancia de 126,03 metros,
dai deflete a direita confrontando ainda com o lote 3A, onde mede 124,79 metros, dai deflete a
esquerda confrontando com Avenida Tomas Shigueyuki Yasuda, onde mede 17,47 metros, dai
deflete a esquerda confrontando a Rua Joao Pedro Bravo, onde mede 12,65 metros e com parte
remanescente do lote 5A, onde mede 116,16 metros, dai deflete a direita ate o marco II,
confrontando com os lotes 5A,6A,7A,8A,9A,10A,11 A,12A,13A e 14A na distancia de 313,19
metros; do lado esquerdo no mesmo sentido, confronta com o imovel urbano denominado “‘AREA
2” (matricula 16.974), na distancia de 480,12 metros, e finalmente pelos fundos, iniciando-se no
marco H2A, confronta com a Fazenda Guaiuvira - Parcela 2 (matricula n°17.169), na distancia
56,71 metros ate o marco I; dai deflete a direita e segue confrontando com a Fazenda Guaiuvira -
Parcela 2 (matricula n°17.169), na distancia de 88,94 metros ate o marco II, distante 94,96 metros
da esquina da Avenida Tomas Shigueyuki Yasuda, antiga Avenida 1 do loteamento Residencial II
(matricula n°17.170), situado no lado impar da numera9ao, cadastrado na Prefeitura Municipal sob
n° 6054193101, objeto da matricula n° 20.612 Livro 02 do Oficial de Registro de Imoveis de
Pompeia - SP, e destinado ao reparcelamento de lotes no Distrito Industrial Luiz Pedro Caffer,
antigo Distrito Industrial III, situado na sede do Municipio de Pompeia.
Art. 2°. Os lotes individualizados na area descrita no artigo anterior serao doados as
empresas comerciais e industrials que pretendam se instalar no Municipio ou ampliar suas
atividadesja existente.
Art. 3°. Fica a senhora Prefeita Municipal autorizada, mediante Decreto, a efetuar a doa9ao
e a regulamentar as exigencias, devendo constar explicitamente o seguinte:
a) compromisso de constru9ao das instances da empresa no prazo de 2 (dois) anos a contar da
data do decreto de doa9ao;
b) clausula de reversao do imovel ao patrimonio publico do Municipio, na falta do cumprimento
das disposi9oes previstas no Decreto de doa9ao, independentemente de qualquer interpeIa9ao
judicial ou extrajudicial, nao cabendo qualquer indeniza9ao pelas benfeitorias executadas;
c) clausula em que o donatario se compromete a nao alienar o imovel, antes de decorrido o prazo
de 5 (cinco) anos, apos a efetiva constru9ao das instances, a ser comprovada por Certidao emitida
pelo Setor competente da municipalidade.
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
FIs. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, 572 - Caixa Postal n° 1
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
PREFEITURA DE
POMPEIA
Art. 4°. A escritura publica sera outorgada assim que o donatario realizar a conclusao integral
da edifica9ao, comprovada pela emissao do Memorial Funcional e Certidao de Construfao fornecidos
pela Secretaria de Obras e Servifos Publicos do Municipio, devendo constar na escritura, integralmente,
o Decreto de doafao.
Art. 5°. Os donatarios dos imoveis, que nao conclufrem as obras, ou se concluirem nao
exercerem suas atividades comerciais e industriais deverao comunicar o fato a Prefeita Municipal, que
podera, por meio de ato competente, autorizar a transferencia dos direitos e obriga9oes do imovel
recebido em doa9ao, bem como das benfeitorias, a qualquer titulo, a outra empresa interessada.
Art. 6°. O novo beneficiario devera no prazo de 90 (noventa) dias da publica9ao do ato
competente apresentar projeto complete de termino da obra, a qual devera ser concluida no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da aprova9ao do projeto pelo Municipio.
§ 1°. No caso do nao cumprimento de qualquer um dos prazos estabelecidos no “caput”, o imovel sera
revertido ao Municipio, sem qualquer indeniza9ao por eventuais benfeitorias.
§ 2°. Se justificada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no “caput” podera o
Municipio prorrogar os prazos em ate o limite maximo de metade dos prazos estabelecidos.
Art. 7°. Na hipotese de o novo beneficiario possuir outro imovel doado pelo Municipio para
fins comerciais ou industriais, e que na epoca da transferencia nao tenha concluido a obra ou nao exer9a
suas atividades, devera reverter o imovel doado ao Municipio.
§ 1°. Caso o novo beneficiario venha a concluir as obras, ou mesmo, introduzir benfeitorias no imovel
doado, podera indicar terceiro interessado para transferir os direitos e obriga9oes do lote de que e
donatario, nos termos desta Lei.
§ 2°. O novo beneficiario nao indicando terceiro interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, decaira do
direito de reter ou ser indenizado pelas benfeitorias.
Art. 8°. Para que haja a transferencia do imovel para o terceiro interessado sera necessario
comprovar:
I - quita9ao de todos os impostos municipals referentes ao imovel;
II - quita9ao de todos os impostos municipais referentes a atividade economica desempenhada pelo
donatario e pelo terceiro;
III - efetivo exercicio da atividade industrial ou comercial que sera desempenhada pelos terceiros
adquirentes, bem como o nome da empresa, seus titulares, ramo de atividade e numero de funcionarios.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execu9ao da presente Lei correrao por conta de dota9oes
proprias do or9amento vigente.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data na sua publica9ao, revogada as disposi9oes em
contrario.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 8 de novembro de 2023.
ISAB1T
Prefeit;
I STtNA ESCORCE
icipal de PompW
Registrado na Secretaria do Gabmete, a: idoe publicado no local de costume na data supra.
CAMARA MUNICIPAL DErv.„rD«
Marlom Pedro Soares da Silva
Diretor de Secretaria i o Npyan
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
iiSi,

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