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norma nº 3234/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3234 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDispõe sobre a Implantação de Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos no município de Pompeia – SP.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
LEI N° 3.234, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispoe sobre a implanta^ao de Condominios Horizontais de Lotes Urbanos
no municipio de Pompeia - SP.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, no uso de suas atribunjoes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Pompeia aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Esta Lei destina-se a disciplinar os Projetos de Implanta9ao de Condominios
Horizontais de Lotes Urbanos no Municipio de Pompeia - SP, sendo elaborada nos tennos do art. 1.358-
A da Lei Federal n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo Civil Brasileiro), Lei Federal n° 6.766, de
19 de dezembro de 1979, Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas altera9oes, e demais
disposi9oes sobre a materia, complementada pelas nonnas especificas de competencia deste Municipio.
Art. 1°.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei consideram-se Condominio Horizontais de Lotes Urbanos
os empreendimentos que contenham partes designadas de lotes que sao propriedades exclusivas e partes
que sao propriedades comum dos condominos.
Art. 3°. Os projetos e a execii9ao de Condominios Horizontais de Lotes urbanos dependerao
sempre de previa autoriza9ao dos Orgaos municipais competentes, obedecidas as normas desta Lei,
nonnas federais, estaduais e municipais.
Paragrafo unico. A aprova9ao dos projetos disposto no caput deste art. ficam condicionados a avalia9ao
do Poder Executive, podendo ser indeferido a criterio da Administra9ao Municipal.
Art. 4°. Os Condominios Horizontais de Lotes Urbanos adequar-se-ao ao tra9ado do sistema
viario basico, as diretrizes urbanisticas e de preserva9ao ambiental determinadas pelo Municipio, a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupa9ao do Solo Urbano e Rural, de modo a assegurar a integra9ao do
empreendimento com a estrutura urbana existente.
Art. 5°. Os Condominios Horizontais de Lotes Urbanos atenderao, obrigatoriamente, as
seguintes exigencias:
I - os lotes terao a dimensao minima de 250 nr (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada
minima de 10,00 m (dez metros);
II - as vias internas de circula9ao deverao ter pavimenta9ao asfaltica e possuir, no minimo, 1,5 m (um
metro e 50 centimetros) para pedestres, e leito carro9aveI de 7,00 m (sete metros), devendo o bolsao de
retorno contar com, no minimo, 12,00 m (doze metros) de diametro na pista de rolamento.
III - destinam-se exclusivamente a implanta9ao de unidades habitacionais com area construida minima
de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) para casas isoladas;
IV - demarca9ao e implanta9ao das unidades autonomas e areas de uso comum dos condominos;
V - a infraestrutura basica dos condominios sera constituida de rede coletora de escoamento de aguas￾pluviais, guias, sarjetas, boca de lobo, iluminaVao, abastecimento de agua potavel, rede de esgoto, red^
Lei n° 3.234.2024-FIs. I
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
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de energia eletrica nas areas comims e privativas, arborizatpao, vias internas de circulate com
pavimenta9ao asfaltica e sistema de lazer;
VI - ao longo das faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias e dutos, sera obrigatoria a reserva
de uma faixa non aedificandi de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;
VII - sera obedecido o afastamento necessario e previsto na legislate ambiental para as areas de
preservaqao permanente de que trata a Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Codigo
Florestal.
§ 1°. Para os condommios horizontais de lotes urbanos, localizados a uma distancia minima de 2 km
(dois quilometros) do limite do penmetro urbano, sera permitido:
I - pavimenta^ao ecologica das vias internas on outra alternativa de pavimentafao, desde que autorizada
pela Municipalidade;
II - utilizat^ao de fossa-filtro para rede de esgotos, a criterio do orgao competente.
§ 2°. Os lotes demarcados e implantados, constantes no projeto, nao poderao ser desmembrados.
Art. 6°. Nos Projetos Urbam'sticos para os Condommios Horizontais de Lotes Urbanos, ficam
sob a responsabilidade do condommio:
I - a manutenqao das redes de infraestrutura instaladas nas areas do condommio;
II - a manuteiKpao e limpeza das vias de circulacao interna e outras areas de uso comum dos condominos;
III - o custo com energia eletrica consumida nas areas do condommio, sejam nas unidades autonomas,
bem como nas areas de uso comum dos condominos;
IV - o custo com os servifos de agua potavel, esgotos e drenagem de aguas pluviais; e
V - a coleta de residues solidos, mantendo na entrada principal com frente para a via publica,
compartimento fechado para o descartc de lixo, conforme indicado pelo Poder Publico.
Paragrafo unico. Para garantia do estabelecido neste art. e conhecimento de futures adquirentes de
unidades autonomas no local, a Convcnqao de Condommio, que sera registrada no Oficial de Registro
de Imoveis competente, devera center as obriga^oes de que trata esse artigo.
Art. 7°. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os Projetos Urbam'sticos para
os Condommios Horizontais de Lotes Urbanos:
I - permissao de cercamento dos limites externos do empreendimento, por grades, muros, cercas vivas
e outras formas de vedai^ao;
II - permissao de colocat^ao de guarita na via principal de entrada do empreendimento para controle do
acesso, desde que nao haja qualqucr impedimento a entrada de policiamento, fiscaliza9ao e servidores
de concessionaria de serv^os publicos, devidamente identificados.
Art. 8°. Antes da elabora9ao do Projeto Urbamstico para os Condommios Horizontais de Lotes
Urbanos, o empreendedor devera solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do
solo, tra9ado dos lotes, do sistema vinrio, dos espa90s livres e das areas reservadas para equipameflto
comunitario.
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Art. 9°. Apos a emissao das Diretrizes, o processo para aprova9ao do Condominios Horizontals
de Lotes Urbanos, sera composto de, no mi'nimo:
I - requerimento do(s) proprietario(s);
II - certidao atualizada da matricula do lote expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias pelo Oficial do
Registro de Imoveis de Pompeia - SP;
III - Certidao Negativa de Tributes Municipais;
IV - copia do(s) documento(s) pessoal(ais) do(s) proprietario(s) do imovel, se pessoa fisica;
V - copia do Contrato Social, se pessoa jundica, e do(s) documento(s) pessoal(ais) do representante
legal;
VI - Memorial Descritivo e Justificative;
VII - tres vias do Projeto Urbamstico cm escala de 1:1000 assinadas pelo proprietario ou por seu
representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional, com a impianta9ao dos lotes,
sistema viario interne, sistemas de lazer internos, areas verdes internas, e demais espa90S e edifica9oes
de uso comum;
VIII - tres vias dos Projetos e Memoriais das obras de infraestruturas obrigatorias em escala de 1 :1000
assinadas pelo proprietario ou por seu representante legal e por profissional registrado no Conselho
Regional;
IX - Termo de Indica9des das restri9oes espcciais que eventualmente agravam lotes;
X - Memoriais descritivos de Implantaqao, Especifica9ao e Incorpora9ao, informando as
particularidades do condommio, incluindo a descri9ao dos lotes de propriedade exclusiva e comuns, vias
de circulaqao interna, sistema de Inzer, area verde, e a determina9ao da fra9ao ideal atribuida a cada lote;
XI - Estatuto, Conven9ao e/ou Regulamento proprio condominial, com inser9ao indispensav9i das
obriga9oes reservadas para o condom in io por esta Lei, sobre o qual a Prefeitura podera ou nao exigir
parecer ou relatorio ambiental previo;
XII - Minuta do Contrato padrao de promessa de compra e venda a ser firmado entre o empreendedor e
os adquirentes dos lotes e respectivas fra9oes ideais;
XIII - manifesta9ao favoravel da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo, frente ao
urbanistico ambiental, quando neccssario;
XIV - certificado de aprovaqao ou prova de dispense de analise emitida pelo GRAPROHAB - Grupo de
Analise e Aprova9ao de Projetos I labitacionais do Estado de Sao Paulo, quando necessario.
XV - planilha de custos e cronograma fisico-financeiro para a realiza9ao do condommio e sua
infraestrutura com duraqao maxima dc 2 (dois) anos, renovaveis por igual pen'odo, e do competente
instrumento de constitui9ao de garantia real;
XVI - Anotaqao ou Registro de Responsabilidade Tecnica (ART/RRT) dos responsaveis pelos projetos,
or9amentos e execii9ao das obras;
XVII - outros documentos e projetos exigidos pela legislaqao vigente, pelas diretrizes ou pelos orgaos
piiblicos licenciadores.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Pompeia, apos a analise de toda a documenta9ao enviada,
emitira Comunique-se, referenle as cxigencias que deverao ser respeitadas pelo empreendedor em seu
projeto.
Art. 11. Todas as obras dc infraestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos
orgaos piiblicos licenciadores, bem como as construqoes comuns internas e servi90s necessaries para a
implanta9ao de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as externas necessarias para o acesso^
implanta9ao das areas, serao dc responsabilidade e as expensas do empreendedor.
Lei n°3.234.2024 - FIs. 3 I
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Art. 12. Para fins dc garanlia da execute de obras de infraestrutura, o condomfnio devera
atender os parametros da Lei Municipal n° 2.040, de 3 dejulho de 2003, que dispoe sobre o Parcelamento
de Solo urbano e suas altera<^oes posteriores.
Art. 13. E de responsabilidade do empreendedor requerer ao Municipio a emissao do Termo
de Verifica9ao de Obras, e este por sua vcz para emissao, obsei'vara os devidos pareceres de verifica9ao
e aceita9ao das obras de infraestrutura basica a serein emitidos pelas concessionarias e pelos orgaos
municipais responsaveis pela aprova9ao das mesmas.
Paragrafo unico. Os Alvaras de Liccn9as Individuais e, consequentemente, sen Habite-se, para as
unidades autonomas, so podcrao ser emitidos apos a emissao do Termo de Verifica9ao de Obras, nos
termos do caput.
Art. 14. Os Condommios Horizonlais de Lotes Urbanos aprovados pela Municipalidade nao
poderao sofrer qualquer modillca9ao on altera9ao na sua forma original sem previa autoriza9ao do Poder
Publico Municipal.
Art. 15. Na eventualidade da dissoki9ao do Condominio Horizontal de Lote Urbano, a rede
viaria e as areas descobertas de uso comum serao transferidas, no todo on em parte, ao dominio do
Municipio, sem onus para o mesmo.
Paragrafo unico. Para alteracao do uso do solo do Condominio Horizontal de Lote Urbano, observar￾se-ao as regras estabelecidas na sua Conven9ao e no Codigo Civil.
Art. 16. Cabera ao Sctor de Obras e Serv^os Publicos, em conjunto com o Departamento
Juridico da Prefeitura Municipal, decidir sobre os casos omissos na presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em
contrario.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 7 dc maio de 2024.
IS.VUW^CRISTINA ESCORCE
Krefeita Municipal J
Registrada na Secretaria do Gabimatcr e publicada no local de costume na data supra.
arloni Pedro Soares da Silva
Diretor de Secretaria
CAMARA MUNICIPAL DE POMPEIA
Recebido
Lei n°3.234.2024 - FIs. 4
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