| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3234 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Implantação de Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos no município de Pompeia – SP. |
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500 LEI N° 3.234, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispoe sobre a implanta^ao de Condominios Horizontais de Lotes Urbanos no municipio de Pompeia - SP. ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, no uso de suas atribunjoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Pompeia aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Esta Lei destina-se a disciplinar os Projetos de Implanta9ao de Condominios Horizontais de Lotes Urbanos no Municipio de Pompeia - SP, sendo elaborada nos tennos do art. 1.358- A da Lei Federal n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo Civil Brasileiro), Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e suas altera9oes, e demais disposi9oes sobre a materia, complementada pelas nonnas especificas de competencia deste Municipio. Art. 1°. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei consideram-se Condominio Horizontais de Lotes Urbanos os empreendimentos que contenham partes designadas de lotes que sao propriedades exclusivas e partes que sao propriedades comum dos condominos. Art. 3°. Os projetos e a execii9ao de Condominios Horizontais de Lotes urbanos dependerao sempre de previa autoriza9ao dos Orgaos municipais competentes, obedecidas as normas desta Lei, nonnas federais, estaduais e municipais. Paragrafo unico. A aprova9ao dos projetos disposto no caput deste art. ficam condicionados a avalia9ao do Poder Executive, podendo ser indeferido a criterio da Administra9ao Municipal. Art. 4°. Os Condominios Horizontais de Lotes Urbanos adequar-se-ao ao tra9ado do sistema viario basico, as diretrizes urbanisticas e de preserva9ao ambiental determinadas pelo Municipio, a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa9ao do Solo Urbano e Rural, de modo a assegurar a integra9ao do empreendimento com a estrutura urbana existente. Art. 5°. Os Condominios Horizontais de Lotes Urbanos atenderao, obrigatoriamente, as seguintes exigencias: I - os lotes terao a dimensao minima de 250 nr (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada minima de 10,00 m (dez metros); II - as vias internas de circula9ao deverao ter pavimenta9ao asfaltica e possuir, no minimo, 1,5 m (um metro e 50 centimetros) para pedestres, e leito carro9aveI de 7,00 m (sete metros), devendo o bolsao de retorno contar com, no minimo, 12,00 m (doze metros) de diametro na pista de rolamento. III - destinam-se exclusivamente a implanta9ao de unidades habitacionais com area construida minima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) para casas isoladas; IV - demarca9ao e implanta9ao das unidades autonomas e areas de uso comum dos condominos; V - a infraestrutura basica dos condominios sera constituida de rede coletora de escoamento de aguaspluviais, guias, sarjetas, boca de lobo, iluminaVao, abastecimento de agua potavel, rede de esgoto, red^ Lei n° 3.234.2024-FIs. I www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500 de energia eletrica nas areas comims e privativas, arborizatpao, vias internas de circulate com pavimenta9ao asfaltica e sistema de lazer; VI - ao longo das faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias e dutos, sera obrigatoria a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00 m (quinze metros) de cada lado; VII - sera obedecido o afastamento necessario e previsto na legislate ambiental para as areas de preservaqao permanente de que trata a Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Codigo Florestal. § 1°. Para os condommios horizontais de lotes urbanos, localizados a uma distancia minima de 2 km (dois quilometros) do limite do penmetro urbano, sera permitido: I - pavimenta^ao ecologica das vias internas on outra alternativa de pavimentafao, desde que autorizada pela Municipalidade; II - utilizat^ao de fossa-filtro para rede de esgotos, a criterio do orgao competente. § 2°. Os lotes demarcados e implantados, constantes no projeto, nao poderao ser desmembrados. Art. 6°. Nos Projetos Urbam'sticos para os Condommios Horizontais de Lotes Urbanos, ficam sob a responsabilidade do condommio: I - a manutenqao das redes de infraestrutura instaladas nas areas do condommio; II - a manuteiKpao e limpeza das vias de circulacao interna e outras areas de uso comum dos condominos; III - o custo com energia eletrica consumida nas areas do condommio, sejam nas unidades autonomas, bem como nas areas de uso comum dos condominos; IV - o custo com os servifos de agua potavel, esgotos e drenagem de aguas pluviais; e V - a coleta de residues solidos, mantendo na entrada principal com frente para a via publica, compartimento fechado para o descartc de lixo, conforme indicado pelo Poder Publico. Paragrafo unico. Para garantia do estabelecido neste art. e conhecimento de futures adquirentes de unidades autonomas no local, a Convcnqao de Condommio, que sera registrada no Oficial de Registro de Imoveis competente, devera center as obriga^oes de que trata esse artigo. Art. 7°. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os Projetos Urbam'sticos para os Condommios Horizontais de Lotes Urbanos: I - permissao de cercamento dos limites externos do empreendimento, por grades, muros, cercas vivas e outras formas de vedai^ao; II - permissao de colocat^ao de guarita na via principal de entrada do empreendimento para controle do acesso, desde que nao haja qualqucr impedimento a entrada de policiamento, fiscaliza9ao e servidores de concessionaria de serv^os publicos, devidamente identificados. Art. 8°. Antes da elabora9ao do Projeto Urbamstico para os Condommios Horizontais de Lotes Urbanos, o empreendedor devera solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, tra9ado dos lotes, do sistema vinrio, dos espa90s livres e das areas reservadas para equipameflto comunitario. Lei n°3.234.2024 - FIs. 2 www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500 Art. 9°. Apos a emissao das Diretrizes, o processo para aprova9ao do Condominios Horizontals de Lotes Urbanos, sera composto de, no mi'nimo: I - requerimento do(s) proprietario(s); II - certidao atualizada da matricula do lote expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias pelo Oficial do Registro de Imoveis de Pompeia - SP; III - Certidao Negativa de Tributes Municipais; IV - copia do(s) documento(s) pessoal(ais) do(s) proprietario(s) do imovel, se pessoa fisica; V - copia do Contrato Social, se pessoa jundica, e do(s) documento(s) pessoal(ais) do representante legal; VI - Memorial Descritivo e Justificative; VII - tres vias do Projeto Urbamstico cm escala de 1:1000 assinadas pelo proprietario ou por seu representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional, com a impianta9ao dos lotes, sistema viario interne, sistemas de lazer internos, areas verdes internas, e demais espa90S e edifica9oes de uso comum; VIII - tres vias dos Projetos e Memoriais das obras de infraestruturas obrigatorias em escala de 1 :1000 assinadas pelo proprietario ou por seu representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional; IX - Termo de Indica9des das restri9oes espcciais que eventualmente agravam lotes; X - Memoriais descritivos de Implantaqao, Especifica9ao e Incorpora9ao, informando as particularidades do condommio, incluindo a descri9ao dos lotes de propriedade exclusiva e comuns, vias de circulaqao interna, sistema de Inzer, area verde, e a determina9ao da fra9ao ideal atribuida a cada lote; XI - Estatuto, Conven9ao e/ou Regulamento proprio condominial, com inser9ao indispensav9i das obriga9oes reservadas para o condom in io por esta Lei, sobre o qual a Prefeitura podera ou nao exigir parecer ou relatorio ambiental previo; XII - Minuta do Contrato padrao de promessa de compra e venda a ser firmado entre o empreendedor e os adquirentes dos lotes e respectivas fra9oes ideais; XIII - manifesta9ao favoravel da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo, frente ao urbanistico ambiental, quando neccssario; XIV - certificado de aprovaqao ou prova de dispense de analise emitida pelo GRAPROHAB - Grupo de Analise e Aprova9ao de Projetos I labitacionais do Estado de Sao Paulo, quando necessario. XV - planilha de custos e cronograma fisico-financeiro para a realiza9ao do condommio e sua infraestrutura com duraqao maxima dc 2 (dois) anos, renovaveis por igual pen'odo, e do competente instrumento de constitui9ao de garantia real; XVI - Anotaqao ou Registro de Responsabilidade Tecnica (ART/RRT) dos responsaveis pelos projetos, or9amentos e execii9ao das obras; XVII - outros documentos e projetos exigidos pela legislaqao vigente, pelas diretrizes ou pelos orgaos piiblicos licenciadores. Art. 10. A Prefeitura Municipal de Pompeia, apos a analise de toda a documenta9ao enviada, emitira Comunique-se, referenle as cxigencias que deverao ser respeitadas pelo empreendedor em seu projeto. Art. 11. Todas as obras dc infraestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos orgaos piiblicos licenciadores, bem como as construqoes comuns internas e servi90s necessaries para a implanta9ao de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as externas necessarias para o acesso^ implanta9ao das areas, serao dc responsabilidade e as expensas do empreendedor. Lei n°3.234.2024 - FIs. 3 I www.pompeia.sp.gov.br ' JftPsw CNPJ 44.483.444/0001-09 __ __ PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500 Art. 12. Para fins dc garanlia da execute de obras de infraestrutura, o condomfnio devera atender os parametros da Lei Municipal n° 2.040, de 3 dejulho de 2003, que dispoe sobre o Parcelamento de Solo urbano e suas altera<^oes posteriores. Art. 13. E de responsabilidade do empreendedor requerer ao Municipio a emissao do Termo de Verifica9ao de Obras, e este por sua vcz para emissao, obsei'vara os devidos pareceres de verifica9ao e aceita9ao das obras de infraestrutura basica a serein emitidos pelas concessionarias e pelos orgaos municipais responsaveis pela aprova9ao das mesmas. Paragrafo unico. Os Alvaras de Liccn9as Individuais e, consequentemente, sen Habite-se, para as unidades autonomas, so podcrao ser emitidos apos a emissao do Termo de Verifica9ao de Obras, nos termos do caput. Art. 14. Os Condommios Horizonlais de Lotes Urbanos aprovados pela Municipalidade nao poderao sofrer qualquer modillca9ao on altera9ao na sua forma original sem previa autoriza9ao do Poder Publico Municipal. Art. 15. Na eventualidade da dissoki9ao do Condominio Horizontal de Lote Urbano, a rede viaria e as areas descobertas de uso comum serao transferidas, no todo on em parte, ao dominio do Municipio, sem onus para o mesmo. Paragrafo unico. Para alteracao do uso do solo do Condominio Horizontal de Lote Urbano, observarse-ao as regras estabelecidas na sua Conven9ao e no Codigo Civil. Art. 16. Cabera ao Sctor de Obras e Serv^os Publicos, em conjunto com o Departamento Juridico da Prefeitura Municipal, decidir sobre os casos omissos na presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em contrario. Prefeitura Municipal de Pompeia, 7 dc maio de 2024. IS.VUW^CRISTINA ESCORCE Krefeita Municipal J Registrada na Secretaria do Gabimatcr e publicada no local de costume na data supra. arloni Pedro Soares da Silva Diretor de Secretaria CAMARA MUNICIPAL DE POMPEIA Recebido Lei n°3.234.2024 - FIs. 4 www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09