| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6020 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz/SP Tel. (15) 3261-9000 – www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 6.020 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA. Projeto de Lei nº 53/2025 – Processo 14.084/2025 – Autógrafo 6038 LUCAS APARECIDO RODRIGUES, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, conforme Decreto Legislativo nº 609 de 04/11/2025 e Decreto Executivo nº 8.669, DE 27/11/2025, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de formação podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, independentemente da quantidade de cursos que o indivíduo venha a realizar, alunos regularmente matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos de educação superior, de educação profissional de nível médio, de educação especial ou ainda de educação básica de ensino médio.” (NR) Art. 2º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizará o estágio, nas seguintes condições: I - para cursos de nível técnico, estar cursando a partir do 1º semestre; II - para cursos de nível superior, estar cursando a partir do 2º semestre.” (NR) Art. 3º Fica revogado § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007. Art. 4º Os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A título de bolsa estágio a municipalidade pagará: I - ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 20 horas, a importância equivalente 57% (cinquenta e sete por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo; II - ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 30 horas, a importância equivalente a 78 % (setenta e oito por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo; Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/EC04-0563-A8B5-CE46 e informe o código EC04-0563-A8B5-CE46 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz/SP Tel. (15) 3261-9000 – www.portofeliz.sp.gov.br III - ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 20 horas, a importância equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo; IV - ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 30 horas, a importância equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo; V - ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela jornada semanal de 20 horas, a importância equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo; VI - ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela jornada semanal de 30 horas, a importância equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo. “ (NR) Art. 5º O inciso III do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “III - a qualquer tempo, se comprovada a insuficiência no aproveitamento ou rendimento do estagiário no órgão ou entidade, devidamente relatada pelo Secretário da pasta ou pela instituição de ensino, mediante informação do responsável.” (NR) Art. 6º O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o estagiário encaminhará à instituição de ensino o termo de realização de estágio fornecido pela instituição agente de integração, juntamente com os relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio, devendo, para tanto, haver o contato direto entre o Agente de Integração e o Supervisor do Estágio para o atendimento do disposto neste artigo.” (NR) Art. 7º O artigo 12 e seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção: I - um semestre, 15 (quinze) dias consecutivos; II - dois semestres, 30 (trinta) dias; III - três semestres, 45 (quarenta e cinco) dias; IV - quatro semestres, 60 (sessenta) dias. § 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do termo de compromisso de estágio e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio. § 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa-auxílio serão remunerados, sem acréscimo de 1/3 constitucional, devido não haver vínculo empregatício. Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/EC04-0563-A8B5-CE46 e informe o código EC04-0563-A8B5-CE46 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz/SP Tel. (15) 3261-9000 – www.portofeliz.sp.gov.br § 3º Na hipótese de desligamento, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia, sem acréscimo de 1/3 constitucional, devido não haver vínculo empregatício.” (NR) Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 2025. LUCAS APARECIDO RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICIPIO E DISPONIBILIZADA NO SITE DA PREFEITURA DE PORTO FELIZ EM https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/porto-feliz Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/EC04-0563-A8B5-CE46 e informe o código EC04-0563-A8B5-CE46 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EC04-0563-A8B5-CE46 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LUCAS APARECIDO RODRIGUES (CPF 376.XXX.XXX-06) em 18/12/2025 16:45:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/EC04-0563-A8B5-CE46