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norma nº 6020/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6020 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA A LEI N° 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
 Tel. (15) 3261-9000 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 6.020 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. 
ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE 
SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA 
E INDIRETA. 
Projeto de Lei nº 53/2025 
– Processo 14.084/2025 
– Autógrafo 6038 
LUCAS APARECIDO RODRIGUES, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
Estado de São Paulo, conforme Decreto Legislativo nº 609 de 04/11/2025 e Decreto Executivo nº 
8.669, DE 27/11/2025, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de 
formação podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, independentemente da quantidade de cursos que o indivíduo venha a realizar, 
alunos regularmente matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos de educação 
superior, de educação profissional de nível médio, de educação especial ou ainda de 
educação básica de ensino médio.” (NR)
Art. 2º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“§ 2º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou 
entidade nos quais se realizará o estágio, nas seguintes condições: 
I - para cursos de nível técnico, estar cursando a partir do 1º semestre; 
II - para cursos de nível superior, estar cursando a partir do 2º semestre.” (NR)
Art. 3º Fica revogado § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007. 
Art. 4º Os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º A título de bolsa estágio a municipalidade pagará:
I - ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 20 horas, a importância 
equivalente 57% (cinquenta e sete por cento) do piso salarial do cargo de Assistente 
Administrativo; 
II - ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 30 horas, a importância 
equivalente a 78 % (setenta e oito por cento) do piso salarial do cargo de Assistente 
Administrativo; 
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/EC04-0563-A8B5-CE46 e informe o código EC04-0563-A8B5-CE46
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
 Tel. (15) 3261-9000 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
III - ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 
20 horas, a importância equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) do piso salarial do 
cargo de Assistente Administrativo; 
IV - ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 
30 horas, a importância equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso salarial do 
cargo de Assistente Administrativo; 
V - ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela 
jornada semanal de 20 horas, a importância equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) 
do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo; 
VI - ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela 
jornada semanal de 30 horas, a importância equivalente a 44% (quarenta e quatro por 
cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo. “ (NR)
Art. 5º O inciso III do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“III - a qualquer tempo, se comprovada a insuficiência no aproveitamento ou rendimento 
do estagiário no órgão ou entidade, devidamente relatada pelo Secretário da pasta ou pela 
instituição de ensino, mediante informação do responsável.” (NR)
Art. 6º O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de 
desempenho do estágio, o estagiário encaminhará à instituição de ensino o termo de 
realização de estágio fornecido pela instituição agente de integração, juntamente com os 
relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do 
estágio, devendo, para tanto, haver o contato direto entre o Agente de Integração e o 
Supervisor do Estágio para o atendimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 7º O artigo 12 e seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12 Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de recesso 
proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas 
férias escolares, observada a seguinte proporção: 
I - um semestre, 15 (quinze) dias consecutivos; 
II - dois semestres, 30 (trinta) dias; 
III - três semestres, 45 (quarenta e cinco) dias; 
IV - quatro semestres, 60 (sessenta) dias. 
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do termo de 
compromisso de estágio e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo 
poderão ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio. 
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa-auxílio serão remunerados, 
sem acréscimo de 1/3 constitucional, devido não haver vínculo empregatício. 
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
 Tel. (15) 3261-9000 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
§ 3º Na hipótese de desligamento, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver 
usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato 
celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia, sem acréscimo de 1/3 constitucional, 
devido não haver vínculo empregatício.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE DEZEMBRO DE 2025. 
LUCAS APARECIDO RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO 
PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICIPIO E DISPONIBILIZADA NO SITE DA PREFEITURA DE 
PORTO FELIZ EM https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/porto-feliz
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC04-0563-A8B5-CE46
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCAS APARECIDO RODRIGUES (CPF 376.XXX.XXX-06) em 18/12/2025 16:45:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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