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materia nº 2/2023

Tipo Processo de Julgamento de Contas
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021 - TC-007233.989.20.
native_id3639

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-24 Proposição transformada em Decreto — Arquive-se - Decreto Legislativo nº 002.2023 promulgado.
2023-11-24 Decreto Promulgado — Decreto Promulgado conforme proposto e Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023 aprovado
2023-11-23 Aguardando promulgação do Decreto — Para promulgação de Decreto Legislativo constante na Proposta
2023-11-23 Proposição aprovada — Contas do poder executivo aprovadas conforme projeto de Decreto
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Processo de Julgamento de Contas do executivo de 2021 incluso para apreciação e votação no Plenário
2023-11-20 Proposição pronta para deliberação — Proposição pronta para o Plenário
2023-11-20 Encaminhado para tramitação — Para Tramitação. Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento emitido.
2023-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para Emissão de Parecer
2023-11-14 Encaminhado para tramitação — Para tramitação - Manifestação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
2023-09-14 Resposta do Poder Executivo — Considerações do Poder Executivo encaminhadas conforme protocolo nº 390/2023
2023-09-12 Encaminhada para o Poder Executivo para providências. — Encaminhado o Processo de Julgamento de Contas do Poder Executivo - Exercício 2021 para providências.
2023-09-12 Encaminhado para tramitação — Para tramitação e instrução do Processo de Julgamento.
2023-09-05 Para conhecimento — Para conhecimento. Processo de Julgamento de Contas do Poder Executivo - Exercício de 2021.
2023-09-04 Encaminhado para tramitação — Providenciar abertura e instrução do Processo de Julgamento.
2023-09-04 Para conhecimento — Para conhecimento e decisão acerca do recebimento das Contas do Poder Executivo referente ao Exercício de 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T16:41:13.875339-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de *
ESTADO DE SÃO PAULO SAM
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TERMO DE ABERTURA E AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE JULGAMENTO DE dd
CONTAS DO PODER EXECUTIVO - EXERCÍCIO 2021
Aos 04 (quatro) dias do mês de setembro do ano de 2023 eu, Regis Borges,
Coordenador Legislativo, constituído pelas Portarias nº 033/2018 e 035/2018, da Câmara Municipal
de Pradópolis/SP, abri o Processo de Julgamento Nº 002/2023, por ordem do Exmo. Presidente da
Câmara Municipal, Thiago Aquino Alves, que dispõe sobre a Prestação de Contas do Prefeito
Municipal, referente ao exercício de 2021, conforme dados enviados pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCESP), TC-007233.989.20, autuei seus documentos e numerei suas páginas.
REGIS BORGES
Coordenador Legislativo
2
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGdpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Mumicigal e him
ESTADO DE SÃO PAULO
“Dos”
Memorando nº 075/2023/CMP 1bópe
Pradópolis, 04 de setembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
Assunto: Informar acerca do encaminhamento, pelo Tribunal de Contas de São Paulo, das contas
públicas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2021 — TC-007233.989.20.
Exmo. Senhor,
Venho, com o devido acato e respeito; à presença de Vossa Excelência, na condição
de Coordenador Legislativo desta Casa de Leis, ENCAMINHAR processo digital (DVD, em anexo)
relativo à Prestação de Contas do Exercício de 2021, nos termos do art. 33, inciso XIII, da
Constituição do Estado.
Por fim, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento e aproveito o ensejo
para manifestar votos de estima e distinta consideração.
Coordenador Legislativo
Respeitosamente,
a a
Aa OS a 443
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS «SP. AMA É
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Dpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
Câmara Municipal de Heahógalis
ESTADO DE SÃO PAÚLO
00 4
DECISÃO
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 14 de agosto de
2023, encaminhou à Câmara Municipal de Pradópolis o processo, TC-007233.989.20, relativo ao
Parecer Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2021.
Considerando que, de acordo com os termos constitucionais, compete
exclusivamente ao Poder Legislativo a apreciação e o julgamento das contas do Prefeito Municipal,
DETERMINO a abertura do Processo para seu Julgamento, do qual faz parte integrante os autos
principais e os anexos digitais (DVD, em anexo).
DECIDO realizar o processo de julgamento pelo acatamento de todos os atos a
serem seguidos por este Poder Legislativo nos termos do Parecer Jurídico nº 089/2018, da
Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis (doc. Anexo).
Dê-se ciência pessoal e imediata aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa a
respeito dos documentos encaminhados pelo TCESP, a fim de subsidiar posterior deliberação.
Pradópolis, 04 de setembro de 2023.
AGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
a
>
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS «SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGDpradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Estado de São Paulo “db
CNPJ: 01.926.718/0001-76 Pi
Procuradoria Legislativa ba
PARECER JURÍDICO
Parecer nº 089/2018 -
(Ref. Contas anuais do Poder Executivo/2015) E AR,
Consulente: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pradópolis
Direito Constitucional. Julgamento das
contas anuais do Poder Executivo.
Exercício 2015. Art. 31, 8 3º da CF.
Procedimento. Arts. 210 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Pradópolis e aplicação analógica do
Decreto-Lei nº 201/67. Julgamento.
Exclusividade da Câmara Municipal.
Recursos Extraordinários nºs 848.826 e
729.744, do C. STF.
Trata-se de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis/SP, vereador Thiago Aquino Alves, em sede dos autos do
Processo de julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2015, o qual indaga a
esta Procuradoria Juridica Legislativa acerca do procedimento a ser observado no caso
em questão.
Extrai-se que, na data de 10/04/2018, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE/SP) protocolou nesta Casa Legislativa o Ofício U.R-6 nº
29/2018, encaminhando, na integra, os autos do TC nº 2601/026/15 (autos principais
e mais 13 (treze) anexos), incluindo o Parecer Técnico favorável pela aprov das
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15
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLES
Estado de São Paulo sP
CNPJ: 01.926.718/0001-76 MM e
Procuradoria Legislativa Omi
contas do Chefe do Poder Executivo do exercicio de 2015, passando todos os volumes a
integrar os autos do processo de julgamento das contas instaurado por esta Edilidade.
Observo, ainda, que aos autos do processo instaurado por esta
Edilidade foram juntadas as cópias do Relatório da Fiscalização (fis. 05/31), bem assim
Acórdão da 1* Câmara do TCE/SP (fls. 32/64), que decidiu pela emissão de parecer
favorável às contas do Poder Executivo do ano 2015, além de certidão do trânsito em
julgado do referido Acórdão (fls. 65).
É a sintese do necessário.
Primeiramente, cumpre estabelecer que o procedimento de
julgamento das contas do Poder Executivo Municipal é disciplinado pelo Regimento
Interno (R.1) desta Câmara Municipal (R.L., art.210 e seguintes).
Em sendo assim, passo a detalhar os atos a serem adotados por
esta Casa Legislativa para cumprimento de tal mister. Vejamos.
De acordo com o art. 210 e seguintes do R.I, e demais dispositivos
da legislação esparsa (DL nº 201/67), aplicáveis ao caso por analogia, o julgamento das
contas deverá observar os seguintes procedimentos: =
1º Disponibilização do parecer técnico do TCE/SP e demais
documentos a todos os vereadores (notificação pessoal);
2º Dar ampla divulgação ao Relatório da Fiscalização e ao Acórdão
de julgamento das contas do TCE/SP nos meios de comunicação
utilizados ordinariamente por Casa de Leis para publicidade de
seus atos (portal na internet; facebook), disponibilizando à
população, ad cautelam, para consulta local, todos os documentos
pelo prazo de 60 (sessenta) dias; A
a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.926.718/0001-76 º
Procuradoria Legislativa 7 voor
3º Notificação pessoal do interessado (ex prefeito sd
mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou via carta
com AR, instruindo o respectivo ofício com cópia do relatório da
fiscalização e cópia do acórdão do TCE/SP para, querendo,
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação / defesa escrita
e eventuais provas que desejar (DL nº 201/67, art. 5º, inciso II);
4º Com a vinda da manifestação /defesa do ex agente político, ou
decorrido o prazo sem sua apresentação, desde que certificada a
regular notificação do interessado, os autos serão encaminhados à
Comissão de Finanças e Orçamento, a qual deverá, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos:
a) receber e esclarecer pedidos escritos dos vereadores sobre
itens da prestação de contas, nos 10 (dez) primeiros dias; e
b) após análise dos elementos constantes nos autos e da
manifestação /defesa do interessado, se o caso, apresentar parecer
conclusivo, juntamente com projeto de decreto legislativo (R.l, art.
94, inciso Il) pela aprovação ou rejeição das contas, conforme o
caso, e encaminhar ao Plenário para discussão e votação;
5º Após protocolo, pela Comissão de Finanças e Orçamento, do
parecer conclusivo e do projeto de decreto legislativo pela
aprovação ou rejeição das contas, a Presidência deverá:
a) Designar, em prazo razoável, a sessão de julgamento das
contas, tendo, preferencialmente, como única matéria a apreciação
do referido decreto legislativo, a qual dar-se-á em única discussão
e votação;
b) Notificar pessoalmente o interessado (ex prefeito
municipal), mediante diligência por servidor desta Casa de Leis ou
via carta com AR, instruindo o respectivo ofício com cópia do
parecer conclusivo da Comissão de Finanças e Orçamento, bem
assim cópia do projeto de decreto legislativo par: rendo,
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3/5 sd
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS,
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.926.718/0001-76 N sp
Procuradoria Legislativa . mm
28 apresentar alegações escritas em 5 (cinco) dias, ocasião na qual
será, também, cientificado da data designada para a sessão de
» julgamento, oportunizando-se a defesa oral em Plenário do
interessado ou do seu procurador (DL nº 201/67, art. 5º, inciso VJ);
6º Na sessão de julgamento, realizar-se-ão os seguintes atos:
a) Inicialmente, será lido o parecer conclusivo da Comissão
de Finanças e Orçamento, bem assim o projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas do ex agente
político. Sem prejuizo, a pedido de qualquer vereador ou do .
interessado (ex prefeito municipal), poderão ser lidas quaisquer
peças que integram o respectivo processo de julgamento das
contas em análise;
b) ato contínuo, será dada a palavra ao interessado ou ao seu
procurador, devidamente constituido, a fim de manifestar
verbalmente sobre sua defesa pelo prazo de até 2 (duas) horas (DL
nº 201/67, art. 5º, inciso V);
e) concluída a defesa do interessado, o Presidente passará à
discussão das contas, tendo cada vereador o prazo de 15 (quinze)
minutos para uso da palavra (R.1., art. 172, inciso V); e
d) encerrado o uso da palavra pelos parlamentares, passar-
se-á à votação nominal das contas pela aprovação ou rejeição (R.I.
art. 178, inciso ll);
7º Em se tratando de decisão plenária contrária ao parecer técnico
do TCE/SP proferido nos autos do TC nº 2601/026/15, que
opinou pela aprovação das contas do interessado, deverá, ainda:
a) Haver motivação da discordância a ser consignada em
anexo, o qual passará a integrar o decreto legislativo respectivo,
elaborada por ato conjunto dos parlamentares que votaram pela
divergência;
b) Comunicação, pela Mesa Diretora, do resultado da votação
ao TCE/SP e ao Ministério Público do, o de São Paulo,
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Procuradoria Legislativa »
009
encaminhando cópia do decreto legislativo aprovado em Plenário e
respectivo anexo, se houver. j mM
Esses são, pois, os procedimentos a serem observados para
julgamento das contas do Poder Executivo do exercício 2015.
Destaco que, em razão da omissão normativa do Regimento
Interno, ao procedimento de julgamento das contas do Poder Executivo foi aplicada, por
analogia, a legislação atinente ao Decreto-Lei nº 201/67, eis se tratar de procedimento
similar e mais favorável ao interessado, além de garantir, em maior escala, o direito ao
contraditório e à ampla defesa do ex agente político.
É o parecer.
Presidência desta Casa de Leis para ciência e DECISÃO.
Dê-se publicidade ao presente parecer.
Í
rabo, 16 de abril de 2018.
DENSA RÁ
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Procurador Jurídico Legislativo
OAB/SP nº 305.353
Rua Sete de Setembro, 999 - Centro — Pradópolis/SP
CEP: 14850-000 Fone/Fax (16) 3981-9100
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5/5
k | CES [e Unidade Regional de Ribeirão Preto
- UR-O
à Tribunal de Contas 6
do Estado de São Paulo
Processo : TC-007233.989.20
Entidade : Prefeitura Municipal de Pradópolis
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2021
Prefeito : Sr. Silvio Martins!
CPF nº : 044.232.508-88
Período : 01/01/2021 a 31/12/2021
Relatoria : Dr. Renato Martins Costa
Instrução : UR-06.4/ DSF-II
Senhor Chefe Técnico da Fiscalização,
Trata-se das contas apresentadas em face do art. 2º, Il, da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do Sr. Silvio Martins, Prefeito Municipal de Pradópolis e responsável
pelas contas em exame (Arquivo 02).
Consignamos os dados e índices considerados relevantes para um
diagnóstico inicial do Município:
DESCRIÇÃO FONTE (DATA DA CONSULTA) DADOS ANO DE
REFERÊNCIA
POPULAÇÃO IBGE (12/05/2022) 22.239 habitantes 2021
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL
RCL
Sistema Audesp (12/05/2022)
R$ 98.778.327,27
R$ 91.993.215,46
Informamos que o Município possui a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
Sistema Audesp (12/05/2022)
* Cadastro do Responsável (Arquivo 01).
olo
mM
MM S-XMXIAPAN-HINIX-E :Ojusuundop op oBipgo o suuojui e jeybip ojustunoop Jepi(BA, Yu! - Jq'A0oB'ds: so) 0ssed0Jd-s//:dyy esseoe - E]
[2uiBuO OAnbue O J9A NO/S EINJBUISSE SIGOS SSQÍBULOJU! JSJGO BIB] "dSID 1-9 BUBISIS ODUVINVO 3Q HINIANVTO :HOd 3IINIINTV LIDIA OCVYNISSV OLNINNDOG JA Vidoo
k | CEs- Unidade Regional de Ribeirão Preto
; -06
Tribunal de Contas UR
do Estado de São Paulo
1EG-M
i-Planejamento
i-Fiscal
i-Gov-TI
Obs.: índices do exercício em exame após validação da Fiscalização.
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas contas:
| Exercícios Processos Pareceres
2019 TC-004902.989.19 Favorável com recomendações e advertências
Lad TC-004561.989.18 Favorável com recomendações
TC-006804.989.16 Favorável com recomendações
A partir de tais premissas, a Fiscalização planejou a execução de
seus trabalhos, agregando a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M - Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Ações fiscalizatórias desenvolvidas através da seletividade
(contratos) e da fiscalização ordenada;
3 Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
4. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente;
5. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
6. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas;
7. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios
de transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
OLL
MP S-XMXIAPAIN-HININX-E :ojuswndop op oBipgo o suuojui & JeyiBip OjuSuNdop JEPIBA, YU! - Jq/A0B'ds-s0j/0ssed0!d-s//:dyy essese
[BUIBUO OANbIE O J9A NO/S EIMJBUISSE SIGOS SSGÍBULOJUI JS)GO BJRA 'dSIO 1-9 BUSISIS "ODNVINVO 2Q HINIANVTO :HOd 3 LNSINTVLIDIO OCVNISSV OLNIINNDOA JA VidOO
à Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
| N | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Os resultados das fiscalizações apresentam-se nos relatórios
quadrimestrais, bem como no presente relatório, antecedidos pelo citado
planejamento que indicou a necessária extensão dos exames. Registre-se que
as fiscalizações quadrimestrais foram efetuadas de forma remota, em virtude da
pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Destaque-se que os relatórios quadrimestrais estão juntados nos
eventos nº 18.11 e 32.11 destes autos. Estes foram submetidos a Excelentíssima
Relatoria, sendo dada ciência à Chefia do Poder Executivo, responsável pelas
contas em exame, para conhecimento das ocorrências, sem a necessidade de
apresentação de justificativas. Tal procedimento visou contribuir para a tomada
de providências dentro do próprio exercício, possibilitando a correção de
eventuais falhas.
Foi autuado o processo TC-001631.989.21, para fins de
Acompanhamento Especial da gestão das medidas de combate à referida
pandemia. Tal acompanhamento foi realizado com base em informações
prestadas pela Origem, por meio de questionários mensais, e ações próprias da
Fiscalização, considerando os princípios da amostragem, relevância e
materialidade, cujas ocorrências são tratadas em itens próprios do presente
relatório.
No caso, o presente Município decretou estado de calamidade
pública/emergência, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa
Estadual.
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
A.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS -
PLANEJAMENTO
A.1.1. CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno foi instituído no âmbito do Poder
Executivo Municipal por intermédio da Lei Municipal nº 1.493/2016 (Arquivo 09),
cujo responsável no exercício em exame foi o Sr. Vanderlei dos Reis, ocupante
do cargo efetivo de Assistente Administrativo, conforme Portaria nº 2.148, de 20
de agosto de 2019 (Arquivo 10).
Insta consignar que a referida lei não estabeleceu requisitos para
a ocupação da função de responsável pelo Controle Interno e nem previu a
3
O!z,
Jq/Aob'ds' soy 0ssa00)d-a//:dyy esseoe
op op oBipgo o suuojui a Jeyibip ojustundop JepijgA, yui] ;
Ieuiôuo onnbie O J9A NO/9 BINJBUISSE SJJOS SSGÍBULOJUI JOGO BJRd "dSII 1-8 BUBISIS "ODAVINVO JA HINIANVTIO :HOd ILNINTV LIDIA OCVYNISSY OLNINNDOA JA Vidço
MMPS-XMXI-APAIN-HININX-E “OjuSuUnd
ç
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| CES pet Unidade Regional de Ribeirão Preto
» Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
periodicidade e forma de apresentação dos relatórios/pareceres do Controle
Interno, o que pode comprometer a efetividade e o atendimento aos arts. 31, 70
e 74 da Constituição Federal, e do art. 54, parágrafo único, e art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Tais falhas também foram objeto de apontamento no
relatório das contas do exercício anterior, sendo que mediante justificativas de
11/02/2022 apresentadas àquelas contas (evento 90.1 do TC-003250.989.20), a
Origem, em apertada síntese, destacou que foram produzidos relatórios
periódicos pelo referido Controle e que seu responsável é servidor efetivo com
formação superior em Direito e possuidor de certificados de cursos sobre à área
em questão.
Assim sendo, apesar das falhas na regulamentação do referido
Controle, que carece de providências da Origem para adequação, o responsável
pelo Controle Interno produziu relatórios quadrimestrais levados ao
conhecimento do Chefe do Poder Executivo e, conforme registros feitos nos
referidos relatórios, atuou inclusive no controle dos atos e despesas relacionadas
à pandemia da Covid-19.
É de bom alvitre registrar que já foram exaradas recomendações à
Origem nos julgamentos das Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer
publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18 —
Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 (TC-004902.989.19
— Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60), para
regularizar o Sistema de Controle Interno e aprimorar o Setor, nos termos dos
Comunicados SDG nº 32/2012 e nº 35/2015.
A.2. IEG-M - I-PLANEJAMENTO - Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
|-Planejamento (Arquivo 12), o Município encontrava-se em baixo nível de
adequação, o que demonstra alto risco na gestão da área de planejamento, cujas
principais inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal,
seguem descritas:
a) A Prefeitura Municipal informou que houve levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao
planejamento para os setores de Ensino, Saúde, Assistência Social,
Serviços Urbanos e Saneamento. Entretanto, não houve esses
levantamentos para os setores de Segurança Pública e Defesa Civil
(Questão nº 2.1);
b) A Prefeitura Municipal informou que para a elaboração do diagnóstico
4
013
NA
MM 9-XMXIAP AN-HININX-E “OjuSunDop op oBipgo o suuosu! a |ejBip ojustundop JepI2A, YU! - JqAoB'ds"e0)/0ssed0ud-a//:dyy esseoe .
[euBuo onnbie O 194 Noja EIMBUISSE SIgos SSgÍBULIOJUI Jojgo BIB 'dSIIL-8 euBISIS ODHVINVO JA HINIANVIO :HOd ILNIINTV LISIA OAVNISSY OLNINNDOA JA Vidgo
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
municipal nenhum plano do Governo Federal ou Estadual é levado em conta?
(Questão nº 2.2);
c) Houve a realização de levantamentos formais pela Prefeitura Municipal dos
problemas, necessidades e deficiências antecedentes ao planejamento. No
entanto, os diagnósticos não serviram para as soluções e não estão
materializados nas peças orçamentárias, o que pode sinalizar problemas de
eficácia no levantamento realizado (Questão nº 2.3);
d) Na consulta pública on line para elaboração do Plano Plurianual (PPA), da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA)
não há glossário explicando os objetivos e a forma de contribuição, em
linguagem clara e simples. Isso pode comprometer a participação popular,
dificultando o acesso da ferramenta pelo cidadão comum (Questões nº 3.1.1,
nº3.1.2enº 3.1.3);
e) Não houve publicidade dos resultados da avaliação dos programas
finalísticos do Plano Plurianual, contrariando o previsto pelos arts. 6º e 7º, da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Questão nº 7.1.1.2);
f) A Prefeitura Municipal informou que não possuía estrutura administrativa
voltada para a elaboração das peças de planejamento orçamentário
(Questão nº 14)?
9) O Plano Diretor está desatualizado, contrariando o art. 40, 8 3º, da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). Data da última
atualização do Plano Diretor: 11/10/2006 (Questão nº 20.2);
h) Na Lei Orçamentária para 2021 (em seu art. 3º, inciso |) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021 (em seu art. 42, inciso Il) constaram previsões para
abertura de créditos suplementares por Decreto até o limite de 5%, mediante
a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação de dotação, operação de crédito e reserva de
contingência. No entanto, há, nas mencionas leis, outros dispositivos (S 2º,
do art. 3º, da LOA — Arquivo 12.1, bem como inciso Ill e $ 1º, do art. 42, da
LDO — Arquivo 12.2) que permitem movimentações orçamentárias em
percentual não conhecido, com o que pode ser considerada ilimitada a
2 Trata-se de técnica de pesquisa, em que se buscam exemplos/parcerias em/com outros tipos de
organizações/esferas de governo para apoiar o que se pretende propor como solução. Além disso, a articulação de
políticas federais, estaduais e municipais visam produzir resultados no Município e a consequente melhora da
qualidade de vida dos seus munícipes
3 A falta de estrutura voltada ea planejamento pode comprometer o desempenho dessa função, tendo em vista que o
setor de planejamento é um Órgão de nível de Gabinete (Órgão de Cúpula), preferencialmente não vinculado aos
Órgãos de atividades-fim ou de linha, visto que dá as diretrizes para que os demais Órgãos municipais. Além disso, é
importante destacar que, dentro da estrutura municipal, desempenha as funções de articulação, coordenação e
atualização do sistema municipal de planejamento e gestão, com a finalidade de assegurar a direcionalidade da gestão
institucional e a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo Governo Municipal.
014
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UR-06
A, Tribunal de Contas R
do Estado de São Paulo
margem de manobra orçamentária por Decreto do Executivo”. Nesse mister,
insta consignar que nas últimas contas apreciadas (de 2019 - TC-
004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 —
Arquivo 60) a Origem recebeu recomendação para aperfeiçoar os métodos
de elaboração dos orçamentos anuais do Município, de modo que a
expressão financeira das alterações realizadas ao longo de sua execução,
caso necessárias, não ultrapasse o índice de inflação projetado para o
período.
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2020 estava
enquadrado na faixa C+ (em fase de adequação), passando para faixa C (baixo
nível de adequação) em 2021, mesmo tendo recebido recomendações exaradas
nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE
09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60), para que o Município promova
melhorias quanto às fragilidades demonstradas pelo IEGM, entre elas, as
relacionadas ao |-Planejamento.
A.3. OBRA PARALISADA
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem (Arquivo 13),
mediante requisição desta Fiscalização, atualmente não há obra paralisada no
Município contratada pela Prefeitura até o exercício em exame.
Não obstante, em descumprimento ao disposto no Comunicado
SDG nº 57/2020$, no exercício em análise a Prefeitura Municipal de Pradópolis
manteve desatualizada a informação prestada para divulgação no Painel de
Obras Paralisadas ou Atrasadas deste Tribunal de Contas em meio eletrônico, a
Obra de “Reforma e ampliação do Almoxarifado, Garagem e Secretaria”, que se
encontrava paralisada desde o exercício de 2017, conforme apontado nos
relatórios de fiscalização quadrimestrais, 1º e 2º quadrimestres/2021, juntados
nos eventos nº 18.11 e 32.11 destes autos.
Cumpre registrar, todavia, que a referida Obra já foi retomada e se
encontra em andamento, conforme atestado pela Origem (Arquivo 14) e
confirmado in /oco por esta Fiscalização.
* Disso decorrente, em 2021, foram procedidas alterações orçamentárias com base nos permissivos da LOA
correspondentes a 15,07% da Despesa Fixada (inicial), conforme especificado no item B.1.1, do presente relatório.
5 Além da prestação/atualização, é obrigatória a complementação do cadastro com o endereço das obras informadas.
Lembramos que todos os dados deverão ser informados com a fidedignidade requerida, conforme Comunicado SDG
nº 34/2018, Comunicado SDG nº 03/2019, Comunicado SDG nº 19/2019, Comunicado SDG nº 29/2019, Comunicado
SDG nº 42/2019 e Comunicado SDG nº 33/2021
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à Ê CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
À Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
A.4. FISCALIZAÇÃO ORDENADA
Fiscalização Ordenada nº
01, de 18 de março de 2021
Ouvidoria
TC-006878.989.21, eventos 12.1 e 12.2
Situação atual de acordo com documentos
disponibilizados pela Origem e pesquisa na página
oficial da Prefeitura Municipal na Internet
(Arquivos 15/17):
Regularizado.
Relatório elaborado pela Ouvidoria (Arquivo 15) e
disponibilizado na intemet (Ouvidoria Portal
Pradopolis - Notícias, informações de Pradópolis -
SP) - acesso em 04 mai. 2022.
Tema
TC e evento da juntada
irregularidades constatadas na inspeção da
| Fiscalização Ordenada (do dia 18/03/2021):
Não houve divulgação integral do Relatório
Atividades (Gestão) elaborado pela Ouvidoria
na internet - art. 15, parágrafo único, inciso Il,
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Prefeitura não elaborou a "Carta de Serviço
ao Usuário”, que trata dos serviços prestados
pelos seus Órgãos e Entidades, as formas de
acesso a esses serviços e seus compromissos
e padrões de qualidade de atendimento ao
público, conforme art. 7º, 85 2º e 3º, da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Prefeitura não regulamentou e instituiu o
Conselho de Usuários, nos termos definidos
nos arts. 18 a 21 da Leinº 13.460/2017.
Não regularizado.
Constam da página oficial da Prefeitura Municipal na
internet link de acesso para a “Carta de Serviços ao
Usuário” que se limita a relacionar os serviços
prestados pelo Órgão (Arquivo 16)%, não dando,
portanto, pleno atendimento ao art. 7º, 85 2º e 3º, da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Regularizado por meio do Decreto Municipal nº 557,
de 18 de março de 2022 (Arquivo 17).
O Senhor Prefeito Municipal foi cientificado sobre a realização da
Fiscalização Ordenada por meio de Ofício encaminhado no dia 09/04/2021 via
e-mail (eventos 21.1 e 21.2 do TC-006878.989.21).
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL
B.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS —
GESTÃO FISCAL
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, firmando o
compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos
do referido Programa (Lei Complementar nº 178/2021) - (Declaração juntada aos
autos — Arquivo 18).
Face ao contido no art. 1º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual estabelece
os pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue:
5 Carta de Serviços | Portal Pradopolis - Noticias, informações de Pradópolis - SP. Acesso em 04 mai. 2022.
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Tribunal de Contas UR-06
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, o resultado da
execução orçamentária da Prefeitura evidenciou deficit que se encontrou
totalmente amparado no superavit financeiro proveniente do exercício anterior,
conforme quadro a seguir.
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RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
« Balanço Orçamentário (Arquivo 04) e Balancete Audesp (Arquivo 08)”.
Constatamos que o Município, considerando todos os Órgãos
componentes do Orçamento Anual, procedeu a alterações orçamentárias no
valor total de R$ 37.701.249,02º, o que corresponde a 42,34% da Despesa
Fixada (inicial)º, sendo que deste total, R$ 13.415.700,17 (15,07%)
correspondem a alterações por meio de Decretos, com base em autorizações
contidas na Lei Orçamentária Anual - LOA e o restante autorizado por meio de
lei específica (Arquivo 20).
É de bom alvitre registrar que significativas modificações
orçamentárias e em percentual acima da inflação do período demonstram em
tese, falhas no planejamento, cujas deficiências estão registradas no item “A.2.”
do presente relatório.
Por fim, informamos que o resultado da execução orçamentária e
dos investimentos, com base na despesa liquidada e nos Restos a Pagar Não
Processados liquidados em cada exercício, apresentaram os seguintes
percentuais:
7 Cód. Contábil: -6.2.1.2.0.00.00 — Receita Realizada” (R$ 111.196.482,37), “6.2.1.3.0.00.00 — (-) Deduções da Receita
Orçamentária” (R$ 12.418.155,10); “6.2.2.9.2.00.00 — Emissão de Empenho" (R$ 105.326.044,05); '3.5.1.12.00.00 —
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária - Intra OFSS” (R$ 2.970.000,00); “4.5.1.2.2.01.99 — Outras
Transferências Financeiras Recebidas - Independentes de Execução Orçamentária” (R$ 357.851,25).
8 Conforme demonstrativo de alterações orçamentárias gerado a partir dos dados encaminhados pela Origem ao
Sistema Audesp e demonstrativo da Prefeitura (Arquivos 19 e 20, respectivamente)
º Despesa Fixada (inicial) para todo o Município: R$ 89.050.000,00 (art. 1º da Lei Municipal nº 1.650/2020 — LOA —
Arquivo 12.1)
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Percentual de
investimento
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Resultado da execução
orçamentária
Deficit de R$ 9.159.865,43 9,27% 9,61%10
8,01%
Superavit de R$ 6.835.558,44
Deficit de R$ 1.378.427,26 1,83%
« Os resultados da execução orçamentária e correspondentes percentuais, bem como os percentuais de investimento (com
base na despesa liquidada em relação à receita arrecadada total) dos exercícios anteriores foram obtidos nos relatórios das
fiscalizações referentes áquelas contas anuais (TC-003250.989.20, TC-004902.989.19 e TC-004561.989.18).
B.1.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL
B.1.1.1.1. DOS PROGRAMAS/AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Segundo informações prestadas pela Origem, não houve a criação,
aperfeiçoamento e/ou ampliação de programas/ações governamentais,
destinados ao enfrentamento da Covid-19.
B.1.1.1.2. DAS RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-001631.989.21, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
B.1.1.1.3. DAS DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-001631.989.21, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
B.1.1.1.4. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONTÁBEIS E FISCAIS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-001631.989.21, autuado para acompanhamento especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
*º Despesas liquidadas com investimentos: R$ 8.660.947,80; valor liquidado referente aos Restos a Pagar Não
Processados (apenas grupo Investimentos): R$ 827.165,36; e, receita arrecadada total de 2021: R$ 98.778.327,27 —
Demonstrativo (Sistema Audesp), juntado aos autos (Arquivo 21).
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« Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, juntados aos autos —
Arquivos 06 e 07, respectivamente.
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superavit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata do Órgão
é o seguinte:
» Balanço Patrimonial juntado aos autos (Arquivo 06).
Índice de Liquidez Imediata
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura possui
liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
Circulante.
B.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Dívida Mobiliária
Divida Contratual
Precatórios
Parcelamento de Dívidas:
De Tributos
De Contribuições Sociais
Previdenciárias
Demais contribuições sociais
Do FGTS
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« Balanço Patrimonial juntado aos autos (Arquivo 06).
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Verificamos que no exercício em análise, a dívida de longo prazo
foi composta especialmente em decorrência do reconhecimento patrimonial,
conforme informado pela Origem (Arquivo 25), do passivo correspondende aos
precatórios vincendos (a serem pagos até 31/12/2022).
B.1.5. PASSIVO JUDICIAL
B.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar que houve pagamento integral da dívida referente ao
exercício analisado, tendo sido pago o montante de R$ 4.422.604,68 ao longo
do período em exame (Arquivo 22).
Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
Verificações
O TJSP atesta a suficiência dos depósitos de competência do exercício
fiscalizado?
Prejudicado
O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Sim
O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas Não
contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)?
Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame?
3 Cód. Contábil 1.1.3.5.1.08.00 — Conta Especial Precatórios: R$ 27.213,94 (Arquivo 08). Saldo no TJSP: R$ 76. 851,88
(Arquivo 23)
Prejudicado
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida
judicial, de acordo com os registros contábeis e demonstrativos apresentados
pela Origem:
REGISTRO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior 41.227,39
R$ 10.287.835,74
R$ 4.251,22
R$ 4.422.604,68
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Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame
Ajustes da Fiscalização
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 5.902.207,23
« Saldo do exercício anterior apurado no Relatório de Fiscalizção das Contas de 2020: TC-003250 989.20;
+ Valor cancelado: Mapa de Precatórios Audesp - Arquivo 24;
» Precatórios pagos efetivamente em 2021 - Arquivo 22,
» Saldo atual: Balancete Audesp — Arquivo 08.
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O mapa de precatórios informado pela Origem ao Sistema Audesp
(Arquivo 24) relacionou apenas parte dos precatórios pagos no exercício em
exame evidenciando pagamentos no total de R$ 3.966.216,30, enquanto o
montante efetivamente pago correspondeu a R$ 4.422.604,68, conforme relação
disponibilizada pela Origem durante a fiscalização (Arquivo 22). Além disso, não
constaram deste mapa os precatórios vincendos até 31/12/2022 (Arquivo 25), já
conhecidos em 2021, referentes ao período requisitorial de 02/07/2020 a
1º/07/2021, em que pese registrados contabilmente pela Origem". Nisso,
constatamos falta de fidedignidade dos dados prestados ao Sistema Audesp.
B.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
Detalhamos o estoque dos requisitórios de baixa monta, de acordo
com os registros contábeis e o informado pela Origem ao Sistema Audesp:
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior
Valor da atualização monetária ou inclusão efetuadas no exercício em exame | R$ 420.702,30
Valor cancelado
R$ 420.702,30
Ajustes efetuados pela Fiscalização
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame
e Relação dos requisitórios de baixa monta apresentada pela Origem, juntada aos autos (Arquivo 26)
Verificações
O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida advinda de requisitórios de sim
baixa monta?
Hã registros eficientes no Órgão para controle dos requisitórios de baixa monta? |I Sim |
03 | Houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no exercício? | Sim |
B.1.6. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
Prejudicado.
" Passivo Não Circulante: Cód. Contábil 2.2.1.1.1.04,00 — Precatório de Pessoal - Rergime Ordinário —
R$ 5.608.257,88 (Arquivos 06 e 08).
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DA, Tribunal de Contas UR
do Estado de São Paulo
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidade na gestão dos encargos incorridos
no exercício.
B.1.6.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Prefeitura não possui parcelamento ou reparcelamento de
débitos previdenciários junto ao INSS (Declaração juntada aos autos — Arquivo
27).
B.1.6.2. DEMAIS PARCELAMENTOS DE FGTS/PASEP
A Prefeitura não possui parcelamentos de FGTS/PASEP (Arquivo
27, fl. 2).
B.1.7. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - LEI COMPLEMENTAR
Nº 151/2015 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 94/2016 E Nº 99/2017
Não constatamos repasses de depósitos no exercício em exame,
ou pendências relativas aos exercícios anteriores, no âmbito do Município
(Arquivo 28).
B.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do art. 29-A da
Constituição Federal.
B.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações de
Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária — ARO (RGF juntado
aos autos neste evento — Arquivo 29).
B.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
Audesp (Arquivo 29 neste evento e Arquivos juntados nos eventos 18.7 e 32.7),
o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no art. 20,
13
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UR-O
à Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
HI, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, registrando no 3º quadrimestre
o valor de R$ 45.891.542,80, o que representa um percentual de 49,89% da
Receita Corrente Líquida - RCL (R$ 91.993.215,46).
B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
cargolemprego
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T:
* Quadro de Pessoal (Sistema Audesp) e Quadro de Pessoal de 2021 apresentado pela Origem, juntados aos autos
(Arquivos 30 e 31, respectivamente),
e Dados de 2020: TC-003250.989.20 — Contas de 2020.
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Quadro de Pessoal
encaminhado eletronicamente pela Administração Municipal por meio do
Sistema Audesp (Arquivo 30) diverge daquele que se evidencia no quadro retro,
constante dos controles do Setor de Recursos Humanos (que segundo a Origem,
reflete a real situação da Prefeitura - Arquivo 31), sobretudo quanto ao
quantitativo de cargos providos, visto que foram informadas como providas ao
Sistema Audesp as vagas de PEB | 25h (01 vaga-cargo efetivo) e Instrutor de
Música (01 vaga-cargo efetivo), enquanto que no quadro da Origem tais vagas
não se encontram providas.
Ainda, no quadro de pessoal da Origem constam 24 vagas providas
de Auxiliar de Enfermagem (cargo efetivo) e ao Sistema Audesp foram
informadas somente 23 vagas providas desse cargo.
Ademais, fora informado equivocadamente ao Sistema Audesp
como cargo em comissão 01 vaga provida de Coordenador do CRAS, a qual se
trata de função gratificada criada pela Lei Municipal nº 261/2017 (Arquivo 32).
Cabe ressaltar, que essa falha constitui-se em ausência de
fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação
àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência
(art. 1º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), ocasionando efetivo prejuízo à
ação do Controle Externo.
No exercício examinado foram nomeados 09 servidores para
cargos em comissão (Arquivo 33), cujas atribuições, analisadas sob o aspecto
14
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| : Ê CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
» -06
JA, Tribunal de Contas UR
do Estado de São Paulo
e)
da amostragem, possuem características de direção, chefia e assessoramento
(art. 37, V, da Constituição Federal).
As atribuições dos mencionados cargos foram definidas através da
Lei Complementar Municipal nº 236/2014 (Arquivos 34/35).
Não obstante, verifica-se que a Lei Complementar Municipal
nº 236/2014 não dispõe acerca de requisitos para o provimento dos cargos em
comissão, como nível mínimo de escolaridade, em desacordo com as
disposições dos art. 37, caput e inciso Il, da Constituição Federal, à orientação
traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015 (publicado no DOE de
18/08/2015) e aos princípios da razoabilidade e eficiência.
Ainda, a Origem apresentou a relação de ocupantes de cargos
comissionados, com as respectivas formações acadêmicas, demonstrando que,
no encerramento de 2021, 03 (três) dos 19 (dezenove) servidores não possuíam
ensino superior (Arquivo 36).
Vale destacar recomendações exaradas nas Contas de 2017 (TC-
006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 58) e 2018
(TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 59), para,
respectivamente, a Prefeitura observar a jurisprudência desta Casa e do e. STF
quando da criação de cargos comissionados, e adequar o quadro de pessoal,
com o fim de dar pleno atendimento ao art. 37, incisos Il e V, da Constituição
Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015.
B.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não sendo
detectadas ocorrências dignas de nota.
B.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS VICE-PREFEITO PREFEITO
Valores dos subsídios iniciais fixados (Lei Municipal R$ 6.229,22 R$ 15.573,05
nº 1.644, de 02 de setembro de 2020)
« Não houve concessão de RGA aos agentes políticos no exercício de 2021 (ano inicial do mandato para o qual houve
a fixação dos subsídios - Arquivo 38),
* Fichas Financeiras (Arquivo 39).
A Prefeitura Municipal de Pradópolis não possui Secretários, mas
Diretores de Departamento.
AMAS XIX AP ANN E :ojustundop op oBipgo o auuoju! a |ejlbip ojustundop JepijeA, NU - Jq/AoB-ds'e2y/0ssa901d-a//:dyy esseoe
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, | CES pÊ Unidade Regional de Ribeirão Preto
à, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Verificações
01 | A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em Sim
consonância com o art. 29, V, da Constituição Federal?
02 | Afixação é anterior à vedação imposta pelo art. 8º, |, da Lei Complementar Não
nº 173/2020?
[s Houve efeitos financeiros decorrentes de nova fixação no exercício de Não
2021?
04 | Foi concedida RGA no exercício de 2021? Não
05 | A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses Prejudicado
anteriores?
06 | A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Prejudicado
Executivo?
07 | Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, Sim
de 02 de junho de 1992?
08 | As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob Prejudicado
amostragem, estavam regulares?
—
« Item 04: Declaração da Origem acostada aos presentes autos (Arquivo 38)
« Item 08: Não houve situação de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, conforme declaração da Origem
juntada aos autos (Arquivo 40).
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados.
B.2. IEG-M - I-FISCAL - Índice B
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-Fiscal (Arquivo 41), o Município encontrava-se em nível efetivo, o que
demonstra risco médio na gestão da área fiscal. Dentre as impropriedades, que
requerem atuação da Administração Municipal, destacamos que o Instrumento
da Planta Genérica de Valores (PGV) não foi aprovado por lei, conforme previsto
no Código Tributário Nacional (Questão nº 5).
Vale destacar que observamos que o Município demonstrou um
declínio nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2020 estava enquadrado na
faixa B+ (muito efetiva), passando para faixa B (efetiva) em 2021, mesmo tendo
recebido recomendações exaradas nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 —
Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18
— Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 (TC-
004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo
60) para que o Município promova melhorias quanto às fragilidades
demonstradas pelo IEGM, entre elas, as relacionadas ao |-Fiscal.
16
LIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VIdOI
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, | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
2, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
B.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE
B.3.1 GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-001631.989.21, autuado para Acompanhamento Especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, não foram constatadas
irregularidades dignas de nota.
B.3.2. PLANO DE AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC
Informamos que o Poder Executivo Municipal disponibilizou o Plano
de Ação para implantação do Siafic (Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle) aos Órgãos de Controle
interno e Externo tempestivamente cumprindo o prazo estabelecido pelo
parágrafo único, do art. 18, do Decreto nº 10.540/2020!2 (expirado em
05/05/2021). O Plano de Ação segue juntado no Arquivo 42, fl. 4, o qual foi
divulgado no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Pradópolis (link:
www.pradopolis.sp.gov.br/portal/pagina.php?slug=siafic - acesso em: 13 mai.
2022).
Não obstante, em que pese a Origem ter declarado que a definição
dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto nº 10.540/2020 foi realizada
pela Comissão Especial (Arquivo 43), conforme cronograma estabelecido pelo
Plano (Arquivo 42, fl. 4), mesmo após requisição desta Fiscalização (Arquivo 44),
nenhum documento da referida comissão que trate desse tema foi apresentado,
não comprovando, portanto, realização da ação estabelecida na 1º etapa do
Plano em tela e, consequentemente, prejudicando nossa análise.
Assim, em nossa amostragem, verificamos indícios de que os
prazos estabelecidos no Plano de Ação para implantação do Siafic Único não
estão sendo cumpridos, já que a única ação prevista em 2021 no referido Plano
(definição dos requisitos mínimos) teve seu prazo de execução expirado em
31/12/2021 sem a efetiva comprovação de sua realização. Importa consignar
que, nos termos do caput, do art. 18, do Decreto nº 10.540/2020, os entes
federativos deverão observar as disposições do citado decreto a partir de 1º de
janeiro de 2028.
2 Art. 18. Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023
Parágrafo único. Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será
disponibilizado aos respectivos Órgãos de Controle Intemo e Externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso
público
17
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do Estado de São Paulo
PERSPECTIVA C: ENSINO
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame,
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os
resultados assim se apresentaram:
e Demonstrativos Audesp, juntados aos autos — Arquivo 45.
Conforme acima exposto, a despesa educacional empenhada,
liguidada e paga cumpriu o art. 212 da Constituição Federal.
Ainda, houve utilização de todo o Fundeb recebido, inclusive
pagamentos dos Restos a Pagar, observando-se o art. 25 da Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Demais disso, verificamos que houve aplicação não inferior ao
mínimo de 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo, dando cumprimento ao art. 212-A, XI, da Constituição Federal
e ao art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
C.1.1. APLICAÇÃO NO FUNDEB
Verificações
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta
bancária vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem
transferências para outras contas, nos termos do art. 21, da Lei
nº 14.113/2020?
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do
01.1 | Órgão responsável pela educação, nos termos do art. 69, $ 5º, da Lei nº Sim
9.394/1994 clc art. 21,8 7º, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
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hi
do Estado de São Paulo
Verificações
02 Para compor os 70% com profissionais da educação básica, o Município Não
concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício?
—
Prejudicado
A concessão de abono foi embasada em lei específica e critérios para a
02,1 concessão?
A folha de pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, paga com os 70% do Fundeb, ateve-se a professores e
trabalhadores com diploma em pedagogia em funções de administração,
planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e
psicólogos/assistentes sociais participantes obrigatoriamente de equipe
multiprofissional?
03 Sim
C.1.2. APLICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT NO FUNDEB
O Município não recebeu complementação no exercício em exame.
C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
A Fiscalização não identificou valores despendidos com inativos da
educação básica incluídos nos mínimos constitucionais do Ensino (Arquivo 46).
Com base nos dados informados ao IEG-M, não constatamos
demanda não atendida nos níveis de ensino ofertados pelo Município.
Apesar da existência de serviços de psicologia educacional
implementados na rede pública escolar'º, sendo tais despesas custeadas com
recursos do Fundeb (30%), incluídas nos mínimos educacionais, conforme
declaração da Origem (Arquivo 47), ainda encontra-se em fase de estudos a
contratação de um assistente social, além de mais um psicólogo, para efetiva
implementação do serviço social na rede pública escolar, nos termos da Lei
nº 13.935/2019 e da redação original do art. 26, parágrafo único, Il, da Lei
nº 14.113/2020, atual art. 26-A com a redação dada pela Lei nº 14.276/2021.
C.2. IEG-M - I-EDUC - Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-Educ (Arquivo 48), o Município encontrava-se em baixo nível de adequação, o
que demonstra alto risco na gestão da área de educação, cujas principais
inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal, seguem
descritas:
3 Conforme declarado pela Origem, no quadro de profissionais especialistas vinculado ao Departamento Municipal de
Educação constam 04 Psicólogas Educacionais, contratadas antes da vigência da Lei nº 13.935/2019 (Arquivo 47).
19
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c)
d)
e)
9)
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à, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
Os estabelecimentos de Creche não possuíam "Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelece os itens 2.29 e 9.2.3 da Portaria
nº 321/1988 do Ministério da Saúde, e o art. 9º da Lei nº 8.069/1990
(Questão nº 1.1);
Existiam salas de Creche com menos de 30 m? para cada 13 alunos e turmas
com mais de 13 alunos, em desacordo ao recomendado pelo Conselho
Nacional de Educação — CNE no art. 4.3.1 e no art. 4.2.2 em seu Parecer
nº 08/2010 (Questões nº 1.4 e E1.10);
As salas de aula de Pré-Escola possuíam turmas com menos de 1,36 m? por
aluno, bem como havia turmas com mais de 22 alunos, em desacordo ao
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação — CNE no art. 4.3.2e no
art. 4.2.2 em seu Parecer nº 08/2010 (Questões nº 2.3 e E2.10);
As salas de aula dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental possuíam menos
de 1,875 m? por aluno e turma com mais de 24 alunos, contrariando o
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação — CNE em seu Parecer
nº 08/2010 (Questões nº 3.1 e E3.9);
As salas de aula dos Anos Finais do Ensino Fundamental possuíam menos
de 1,5 m? por aluno, em desacordo ao recomendado pelo Conselho Nacional
de Educação — CNE no art. 4.3.2 em seu Parecer nº 08/2010 (Questão
nº 4.1);
Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais e Finais do
Ensino Fundamental possuem laboratório de informática ou banda larga
para uso dos alunos, contrariando o Parecer do Conselho Nacional de
Educação - CNE nº 08/2010. Este assunto também é abordado nas
estratégias 6.3 e 7.15 da Lei nº 13.005/2014 (Questões nº E3.5 e E4.5);
Nem todas as escolas possuem biblioteca ou sala de leitura, assunto
abordado na Lei nº 12.244/2010 (Questão nº E.5);
Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência como prevê o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Este assunto também é
abordado na Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do Plano Nacional de
Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014) - (Questão nº E5);
Apenas 1 (um) dos 9 (nove) estabelecimentos de Ensino da rede pública
municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme recomenda
o Decreto Estadual nº 63.911/2018 (Arquivo 49) — (Questão nº 5).
Registramos que na apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 —
Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60) a Origem
20
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INIIANDOA JA VIdOD
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4 Unidade Regional de Ribeirão Preto em
-06
É, Tribunal de Contas UR
do Estado de São Paulo YWM
já recebeu recomendação para diligenciar com vista à obtenção dos Autos
de Vistoria do Corpo de Bombeiros na áreas do Ensino;
j) A Prefeitura possuía mais de 10% do quadro de professores de Creche como
temporários, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE em seu Parecer nº 09/2009, e pela estratégia 18.1 da Meta
18 do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014) - (Questão
nº E1.7);
k) O Município não alcançou as metas projetadas do IDEB (índice de
Desenvolvimento da Educação Básica) nas avaliações dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, referente ao ano da última avaliação divulgada
(exercício de 2019). Este assunto é abordado nas Estratégias 1, 9 e 36 da
Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014) e no
art. 4º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Questão nº E3.16.1)!*;
|) A soma do percentual informado de alunos do 5º ano do Ensino Fundamental
do Município dos níveis de desempenho 4, 5, 6, 7, 8, 9e 10 na última edição
da Prova Brasil/SAEB para a prova de Língua Portuguesa foi inferior a 70%,
considerando a classificação "Nível Suficiente" do “TODOS PELA
EDUCAÇÃO” mencionado no artigo do INEP/MEC 2016 - PNE em
Movimento!* (Questão nº E3.16.3);
A soma do percentual informado de alunos do 9º ano do Ensino Fundamental
do Município dos níveis de desempenho 3, 4, 5, 6, 7, 8,9 e 10 na última
edição da Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua Portuguesa e de
Matemática foram inferiores a 70%, considerando a classificação "Nível
Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO” mencionado no artigo do
INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento? (Questão nº E4.16.3);
n) A Prefeitura Municipal não possuía o número de nutricionistas recomendado
no art. 10 da Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
nº 465/2010 (Questão nº 8.1);
o) A Prefeitura Municipal possui Plano Municipal de Educação. Entretanto, o
Plano não possui cronograma para a execução das metas, contrariando o
m
=
* Enquanto as Metas Projetadas para o exercício de 2019 para os alunos do 5º ano do Ensino Fundamental era de
6.5, o IDEB observado no Município foi de 6.0. Até a data desta fiscalização, ainda não havia sido divulgado o
resultado de 2021. Disponível em: http:/fideb inep.gov br'resultado/. Acesso em 20 mai. 2022.
* A aprendizagem dos alunos e os desafios do PNE de Alvana Maria Bof, que considera como nível suficiente no 5º ano
o aluno que atingiu ou superou 200 pontos na escala de Lingua Portuguesa e 225 pontos na escala de Matemática. Esta
meta está na estratégia 2 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014).
* A aprendizagem dos alunos e os desafios do PNE de Alvana Maria Bof, que considera como nível suficiente no 9º ano
o aluno que atingiu ou superou 175 pontos na escala de Língua Portuguesa e 225 pontos na escala de Matemática, Esta
meta está na estratégia 2 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014)
21
MMPI-XMXONPAN-HININX-£ “ojuatundop op oBipgo o suuojui a |eyBip ojuaunoop JepijeA, Yu] - Jq/A0B-ds-soy'0ssed01d-s//:dyy esses 1
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Pp. | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
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À, Tribunal de Contas UR
do Estado de São Paulo
estabelecido no $ 1º, do art. 7º do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei
nº 13.005/2014) - (Questão nº 14.3);
p) O Município não possuía o Plano Municipal pela Primeira Infância (Questão
nº 15).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2020 estava
enquadrado na faixa C+, passando para C (em baixo nível de adequação) em
2021, mesmo tendo recebido recomendações exaradas nas Contas de 2017
(TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 58), 2018
(TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 59) e
2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021
— Arquivo 60), para que o Município promova melhorias quanto às fragilidades
demonstradas pelo IEGM, entre elas, as relacionadas ao |-Educ.
PERSPECTIVA D: SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
%
23,03%
20,11%
19,50%.
Art. 77,4 clc 5 4º do ADCT
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%)
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%)
DESPESA PAGA (mínimo 15%)
* Demonstrativo Audesp, juntado aos autos — Arquivo 50.
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
D.1.1. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - SAÚDE
D.1.1.1. INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
Para evidenciar a situação da pandemia no Município, consoante
informado pelo Poder Executivo municipal, segue a estatística acumulada até o
22
BULOJU! J2JJO BJBJ “dSID 1-8 RUSISIS ODAVINVO JA HINIANVTO :HOd 3LNIINTV LIDIA OCVNISSY OLNIINNIDOA JA VidOO
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À | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
mês de dezembro do exercício em análise:
DESCRIÇÃO QUANTIDADE
Número de exames coletados para a Covid-19 9.401
Número de casos em análise da Covid-19
Número de casos descartados da Covid-19
Número de casos confirmados da Covid-19
Número de casos recuperados da Covid-19
Número de óbitos confirmados de Covid-19
Número de óbitos suspeitos de Covid-19
Número de óbitos descartados de Covid-19 03
DESCRIÇÃO ESPECIFICAR | |
Houve demanda reprimida de leitos de enfermaria em 2021? Não
Houve demanda reprimida de leitos de UTI em 2021? Não
« Relatório da Fiscalização encartado no evento 113.2, do TC-001631.989.21 — data-base 31/12/2021.
D.1.1.2. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO
No contexto da pandemia, constatou-se o seguinte:
E |
DESCRIÇÃO SIM /NÃO/
PREJUDICADO
Providenciou a formação de equipe multidisciplinar ou comitê de crise para Sim
avaliações, deliberações e acompanhamento do planejamento e das ações de
enfrentamento à Covid-19?
Houve participação do Conselho Municipal de Saúde na citada equipe
multidisciplinar ou comitê de crise?
A Administração realizou divulgação à população das medidas sanitárias sobre o
enfrentamento à Covid-19?
Foi elaborado plano municipal de enfrentamento à Covid-19?
Foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o acompanhamento Sim
da involução ou evolução das demandas relacionadas às ações de enfrentamento
à Covid-19?
+ Relatório da Fiscalização encartado no evento 113.2, do TC-001631.989.21 — data-base 31/12/2021
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, no processo
TC-001631.989.21, autuado para acompanhamentos especial da gestão das
medidas de combate à pandemia de Covid-19, ao final do exercício, não foram
constatadas irregularidades dignas de nota.
D.1.1.3. HOSPITAIS DE CAMPANHA
O Município não implantou hospital de campanha no exercício em
exame.
23
03
ul] - Jq/A0oB'ds's09)/0sse001d-e//:dyy essese
-HINWIX-E :ojuetundop op obipgo o suuoju! e jegbip ojustundop JEpIjBA,
MPS XMXIAPAN:
jeuibuo onnbse O J8A No/9 EINJBUISSE SIGOS Sa
3JINAINTV LIVIA OQVNISSV OLNIINNIDOA JA VidoO
QÍBULIOJUI JSJJO BJRd "dSIOL- BUS]SIS "ODUVINVO JA JINIANVTO "HOd
RE
; CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
: UR-06
à Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
D.1.1.4. EQUIPAMENTOS RECEBIDOS
A Origem informou, e a Fiscalização constatou que o Município
recebeu equipamentos médico-cirúrgicos para enfrentamento à pandemia da
Covid-19, cuja análise, sob amostragem, não apresentou irregularidades dignas
de nota.
D.1.1.5. DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES (COMPRAS, OBRAS E
SERVIÇOS)
A Origem informou, e a Fiscalização constatou o seguinte:
DESCRIÇÃO SIM/NÃO 7
PREJUDICADO
Sim
A Prefeitura realizou dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, IV, da Lei
nº 8.666/1993, para enfrentamento da Covid-19?
A Prefeitura realizou dispensas de licitação com fundamento na Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, ou Lei nº
14.217, de 13 de outubro de 2021, para enfrentamento da Covid-19?
Sim
A Prefeitura realizou contratação a partir da adesão a registro de preços
promovido por outro ente federativo (carona), para enfrentamento da Covid-19?
« Questionário de Gestão de Enfrentamento à Pandemia — evento 113.1 do TC-001631.989.21 — data-base
31/12/2021.
Quanto às aquisições/contratações realizadas, sob amostragem, a
Fiscalização no processo TC-001631.989.21, autuado para acompanhamento
especial da gestão das medidas de combate à pandemia de Covid-19, não
relatou ocorrências dignas de nota.
D.1.2. REPASSES A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR
D.1.2.1. DOS REPASSES EFETUADOS
Informamos que o Município não efetuou repasses às entidades do
terceiro setor para enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19.
D.2. IEG-M - |-SAÚDE - Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-Saúde (Arquivo 51), o Município encontrava-se em baixo nível de adequação,
o que demonstra alto risco na gestão da área de saúde, cujas principais
inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal, seguem
descritas:
24
033
mM
- JqrAoB'ds- soy 0ssed0.d-s//:dyy essese
X-£ :ojusuunoop op obipgo o suuogui 8 jeybip ojustundop JepI|2A, YU!
CIVNISSY OLNIANIOA JA VIdOD
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3
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MM PS-XMXIAPAIN-AIN
jeuiBuo onnbue O 194 NO/2 EINJBUISSE aJgos Sa
a)
b)
d)
e)
9)
já, Tribunal de Contas UR:
do Estado de São Paulo
Nenhuma unidade de saúde da rede municipal possuía o Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros - CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual
nº 63.911/2018 (Arquivo 52) — (Questão nº 13). Registramos que na
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 - Arquivo 60) a Origem já recebeu
recomendação para diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria
do Corpo de Bombeiros na área da Saúde,
A Prefeitura não possuía Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus
profissionais de Saúde (Questão nº 14);
Não houve controle de absenteísmo de consultas e exames médicos da
atenção básica e da média complexidade"” (Questões nº 19,20,22.4€ 22.5);
Não houve utilização de sistema informatizado de regulação com oferta de
alguns serviços da gestão municipal de média complexidade (consultas,
tratamentos, terapias, exames, medicamentos, OPM, entre outros),
contrariando o inciso IX, do Anexo |, da Deliberação CIB (Comitê
Intergestores Bipartite) nº 06/2012 (Questão nº 22.6);
O Município não desenvolveu ações reguladoras em seu território,
operacionalizadas por meio de complexo regulador municipal e/ou
participando em co-gestão da operacionalização dos Complexos
Reguladores Regionais, descumprindo o previsto no inciso IV, do Anexo |,
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012 e no art. 4º
da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde constante
no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da
Saúde (Questão nº 31);
Não houve a elaboração de protocolos de regulação de acesso formalizados
em âmbito municipal, contrariando o inciso IV, do Anexo |, da Deliberação
CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012, e o inciso IV, do $ 1º, do
art. 8º, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (Questão nº 32);
Não havia Complexo Regulador Municipal, contrariando o inciso |, do 8 3º,
do art. 10, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (Questão nº 36);
“ Trata-se de uma boa prática, tendo em vista que as faltas injustificadas de pacientes sem qualquer comunicação
prévia em consultas ou exames agendados compromete a eficiência do serviço de saúde.
25
4 TCESP Unidade Regional de Ribeirão Preto e 054
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jeuiôuo onnbJE O J9A o/a EIMBUISSE SIGOS SSQÍBULOUI JAGO RIR "dSIOL-9 BUBISIS "ODNVNVO 3A HINIANVTIO :HOd 3 LNFINTV LIDIO OCQYNISSV OLNIINNIDOA JA VIdOD
da ; CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
h) A Prefeitura Municipal informou que há utilização de sistema informatizado
para gerenciar o estoque de materiais, insumos médicos e medicamentos.
Entretanto, a ferramenta não realiza as seguintes funções: gerenciar o
processo de compras dos insumos/materiais de saúde e itens de
medicamentos, desde o planejamento até a entrega e o recebimento da nota
fiscal; gerenciar a reposição dos insumos/materiais/medicamentos de saúde
por estabelecimento de saúde (Questões nº 38.1 e 42.1);
i) A Prefeitura Municipal informou que implantou a Ouvidoria da Saúde em
âmbito municipal. Entretanto, não possui estrutura física (Questão nº 39.1);
i) Não há componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), em
desacordo com o $ 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.689/1993 (Questão nº 41).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2020 estava
enquadrado na faixa C+ (em fase de adequação), passando para faixa C (baixo
nível de adequação) em 2021, mesmo tendo recebido recomendações exaradas
nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE
09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 ((TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60), para que o Município promova
melhorias quanto às fragilidades demonstradas pelo IEGM, entre elas, as
relacionadas ao i-Saúde.
D.3. EXECUÇÃO CONTRATUAL
Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda.
Contratação de empresa especializada em serviços de saúde para prestação
de serviços médicos.
Contratada
Objeto
Relator Dr. Sidney Estanislau Beraldo
TC-017129.989.21 Contrato: 96/2021 — Pregão Eletrônico nº 5/2021 -
Processo Administrativo nº 60/2021
Processo nº
Conclusão da
Fiscalização
Os apontamentos de irregularidades, a seguir listados, comprometem o
procedimento licitatório e o contrato examinados:
a) o orçamento estimativo foi obtido a partir de valores em sua maioria
dispostos por associações privadas e cooperativa, condição que não
permitiu a formação de cenário ideal que garantisse a
representatividade do preço de mercado, consoante determina o
inciso IV, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993;
b) o lote 3 - ambulatório covid/dengue, contou com preço díspar na
formação da estimativa de preço — o qual, se apartado, tomaria o
valor adjudicado para o item maior do que a nova média apurada;
c) justificativas precárias à abertura do certame, as quais também não
contaram com demonstrativo que evidenciasse a origem dos totais
de horas e número de médicos requeridos para a contratação de
serviços médicos, em prejuízo ao princípio da transparência;
035
mM
- Jq'noB'ds-soy 0ssed01d-a//:dyy assese
BULOJUI JSJGO BJBd "dSIOL-9 BUBISIS "ODHVINVO 3Q HINIANVTO :HOd 3ILNTINTV LIDIO OQVYNISSV OLNIINNDOA JA VIdOO
£ ojueLundop op obipgo o suuojui 2 jeybip ojustundop JepiZA, NU
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NV 9-XMXIAPAN
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Tolo)
HS [R ú CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
dA, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
d) em qualificação econômico-financeira, memória de cálculo de índice
econômico assinada por contador habilitado, exigência que extrapola
o previsto no art. 31, inciso le 8 1º e 5º, da Lei nº 8.666/1993.
Com relação às impropriedades a seguir relacionadas entendemos que
possam ser objeto de recomendações à Origem:
a) o edital encerrou orientação sobre apresentação de documentos para
fins de habilitação não condizentes com a adoção de processamento
eletrônico do pregão;
b) o contrato não definiu a data-base do reajustamento de preços em
caso de prorrogação da vigência, consoante disposição contida no
inciso Ill do art. 55, da Lei nº 8.666/1993;
c) o ajuste conteve orientação generalista para aplicação de correção
monetária no caso de eventual inadimplemento das obrigações de
pagamento pela Administração;
d) edital e contrato divergiram sobre intervalos de dias e percentuais
aplicáveis de multa.
Processo nº TC-017419.989.21 Acompanhamento da Execução
Datas das visitas 18/11/2021
Ultima conclusão da | As impropriedades, a seguir listadas, impõem ressalvas à execução contratual
Fiscalização verificada, nesta fase do acompanhamento:
a) “indício de pagamento de carga horária de serviços médicos que não
encontra respaldo na medição apresentada e medição e pagamento
de serviços médicos em valores de horas acima do praticado;
b) ausência de uniformidade de cálculo para as horas trabalhadas dos
profissionais de clínico geral UBS e clínico geral covid;
c) as folhas de ponto verificadas, de agosto e setembro/2021, foram
esparsas e deixaram de indicar a frequência da totalidade dos
profissionais médicos requisitados para a prestação dos serviços;
d) aposição de horários britânicos em folhas de ponto com
preenchimento manual, bem como nos registros de horários dos
profissionais nas medições apresentadas.
Decisão Prejudicado — Processo em trâmite
Publicação DOE
Trânsito em julgado | Prejudicado
Prejudicado
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
E.1. IEG-M = I-AMB - Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
I-Amb (Arquivo 53), o Município encontrava-se em baixo nível de adequação, o
que demonstra risco alto na gestão da área ambiental, cujas principais
inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal, seguem
descritas:
a) A Prefeitura informou que possuía estrutura organizacional para
27
036
ul] - Jq'AoB'ds soy 0ssed01d-a//:dyy esseoe
X-£ :ojusuundop op oBipgo o suoju! 2 |ejtdip ojustundop JepIjeA,
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IB. | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
dA, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
operacionalização dos assuntos ligados ao Meio Ambiente, entretanto, não
dispôs de recursos tecnológicos, recursos orçamentários e recursos
materiais (Questão nº 1.3);
b) A Prefeitura informou que estimulava todos seus Órgãos e Entidades a
realizar projetos e/ou ações que promovessem o uso racional de recursos
naturais!?: No entanto, não assinalou a adoção das seguintes ações para o
uso racional de recursos naturais: coleta seletiva; uso racional de energia
elétrica; reuso de materiais; compostagem; implantação de caixas acopladas
nos vasos sanitários; instalação de estruturas para a captação de água de
chuva; e, substituição de material descartável (Questão nº 3.1);
c) A Prefeitura informou que existiam ações e medidas de contingenciamento
para os períodos de estiagem no Município”º. Entretanto não assinalou que
possuía ou executava: plano emergencial ou de contingenciamento sobre
abastecimento de água no caso de sua escassez; incentivo à instalação de
sistema para água de reuso; e, divulgação dos resultados obtidos com o
contingenciamento, situação dos mananciais/ represas/ETAs (Questões nº
7e7.1);
d) Não possuía ações e medidas de contingenciamento específicos para
provisão de água potável na Rede Municipal da Atenção Básica da Saúde
(Questão nº 7.2);
e) A Prefeitura não realizou a caracterização qualitativa e quantitativa dos
resíduos sólidos urbanos gerados no Município identificando, ainda, sua
origem, em dissonância com o estabelecido pelo art. 19, inciso |, da Lei
nº 12.305/2010 (Questão nº 9.3);
f) A Prefeitura não realizou o monitoramento e avaliação das ações e metas
previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) - (Questão 9.4.2);
9) A Origem assinalou que nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão
*8 O uso racional dos recursos naturais possui fundamento na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece a
água como um bem de domínio público, um recurso natural limitado, a gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas e deve contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das
comunidades. E também na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece princípios e objetivos da Política de
Resíduos Sólidos como; o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, mediante a redução do impacto ambiental e
do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; não geração, redução, reutilização,
reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, e incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados.
'º O art 46, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 dispõem sobre
algumas dessas medidas.
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BULIOJUI JSJJO BJBd "dSIOL-9 BUIS]SIS 'ODUVINVO JA HINIANVTO "BOA
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Tribunal de Contas UR;
do Estado de São Paulo
] Ú CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
5 -06
Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do prazo? (Questão
nº 9.4.3);
h) A Prefeitura informou que não realizou a coleta seletiva de resíduos sólidos,
contrariando o estabelecido no art. 19, incisos XIV e XV, da Lei
nº 12.305/2010 (Questão nº 10);
i) A Prefeitura informou que embora possuía cronograma com as metas e
ações a serem cumpridas em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC), não realizou seu monitoramento e avaliação,
contrariando o disposto pelo art. 6º, inciso VII, da Resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 307/2002 (Questão nº 12.3.2);
j) Nem todas as metas do Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC) foram cumpridas dentro do prazo. Este assunto
é abordado nos arts. 6º e 13, da Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) nº 307/2002 (Questão nº 12.3.3);
k) A Prefeitura informou que antes de aterrar o lixo não realizou qualquer tipo
de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem,
reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado no
art. 9º, da Lei nº 12.305/2010 (Questão nº 13).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2020 estava
enquadrado na faixa C+ (em fase de adequação), passando para faixa C (baixo
nível de adequação) em 2021, mesmo tendo recebido recomendações exaradas
nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE
09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60), para que o Município promova
melhorias quanto às fragilidades demonstradas pelo IEGM, entre elas, as
relacionadas ao |-Amb.
E.2. EXECUÇÃO CONTRATUAL
| Contratada | BMC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Objeto Fornecimento de Materiais e Mão de Obra para execução do sistema de
afastamento e tratamento de esgoto — ETE.
Relator Dr. Robson Marinho
2 Um dos princípios fundamentais da Lei nº 11.445/ 2007 é a integralidade, que compreende o acesso aos serviços de
saneamento da população de acordo com suas necessidades e que se maximize a eficácia das ações e dos
resultados, O não cumprimento das metas estabelecidas no Plano desrespeita o compromisso público assumido com a
população que necessita do serviço eficaz e eficiente.
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028
MMPI-XMXI-NPAN-HNINX-S Ojusundop op oBipoo o euuojui 8 |eyBip ojuatundop JepijeA, yut - Jq;noB'ds'aoy'0ssed0Jd-s//:dyy assede
jBuIBuO OAINDIE O JSA NO/9 EINJBUISSE SIGOS SSQÍBUUOJUI JS)JO BJRA "dSIO1-8 BLUB]SIS ODUVINVO JQ HINIANVTO :HOd 3LNIINTV LIDIA OQVNISSY OLNINNIDOA JA VIdOO
7 CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
93a
&
Processo nº
Conclusão da
Fiscalização
Processo nº
TC-001108.989.22
a)
b)
e)
d)
e)
As irregularidades a seguir listadas comprometem a licitação e o contrato
examinados:
TC-001173.989.22
Contrato: 170/2021 Processo Licitatório nº 75/2021 —
Modalidade: Concorrência Pública nº 02/2021.
ausência de detalhamentos e/ou notas explicativas na planilha
orçamentária estimativa, não observando a disposição do art. 7º, 8 2º,
Il, da Lei nº 8.666/1993, em prejuízo à verificação prevista no inciso
IV do art. 43 do mesmo dispositivo legal;
da mesma forma que a planilha estimativa de preços, a proposta da
contratada não contou com identificação do BDI utilizado;
imposição de quantitativos mínimos para comprovação da capacidade
técnico-profissional, em inobservância à Súmula nº 23 deste Tribunal;
exigência de comprovação de qualificação operacional com indicação
de quantitativos mínimos superiores aos presentes na Súmula nº 24
deste Tribunal, sem apresentação de justificativas técnicas;
o contrato não determinou a data-base para reajustamento de preços,
em detrimento ao inciso Ill do art. 55, da Lei nº 8.666/93.
Acompanhamento da Execução
Datas das visitas
8/03/2022
Última conclusão da
e.
Conclusão pela regularidade da execução contratual nesta fase de seu
Fiscalização acompanhamento.
Decisão Prejudicado - Processo em trâmite
Publicação DOE Prejudicado
Trânsito em julgado | Prejudicado
PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE
F.1. IEG-M = I-CIDADE - Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
|-Cidade (Arquivo 54), o Município encontrava-se em baixo nível de adequação,
o que demonstra alto risco na gestão de proteção à cidade, cujas principais
inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal, seguem
descritas:
a) O Município não observou os ditames da Política de Proteção e Defesa Civil,
contidos na Lei nº 12.608/2012, tendo em vista que:
Y Não foi criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC ou Órgão similar responsável pela execução, coordenação e
mobilização de todas as ações de defesa civil no Município, o que dificulta
o cumprimento dos art. 8º e 9º, da Lei nº 12.608/2012 (Questão nº 1);
Y Não possuía Plano de Contingência Municipal - PLANCON de Defesa
Civil (também previsto na Lei nº 12.340/2010) — (Questão nº 6);
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ÓBULIOJUI JSJGO BJRd "SID 1-9 BUSISIS "ODAVINVO 3Q BINIANVTO 2HOd 3LNINTV.LIDIA OOVNISSY OLNIINNDOA JA VIdOO
MMPI-XMXI-AP AW-HINIX-S Ojueunaop op obipgo o suuoju! e jeybip ojustundop JepijgA, YU! - Jq'A0B'ds" so) 0sse901d-s//:dyy essese
jeuiBuo oanbie O J9A NOS BINJBUISSE SIGOS SOg'
À Ê CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
ú R-06
É Tribunal de Contas U
do Estado de São Paulo
v Não foram realizadas ações para estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações
não governamentais e associações de classe e comunitárias,
contrariando o disposto no no art. 8º, inciso XV, da Lei nº 12.608/2012
(Questões nº 3);
b) Nem todas as metas de qualidade e desempenho do transporte público
coletivo foram atingidas, assim como não foi realizada pesquisa de
satisfação dos usuários do transporte público coletivo em 2021, contrariando
o disposto no art. 10, incisos | e Il, e no art. 15, inciso IV, da Lei
nº 12.587/2012 (Questões nº 10.1.1 e 10.2);
c) Nem todo calçamento público possuía acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o art. 24, IV, da Lei
nº 12.587/2012 e os arts. 46 e 53, da Lei nº 13.146/2015 (Questão nº 13);
d) Nem todas as vias públicas pavimentadas estavam devidamente sinalizadas
(vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação, contrariando o disposto no art. 88, do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) - (Questão nº 14).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise não
houve evolução do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que
permaneceu em baixo nível de adequação (índice C), mesmo tendo recebido
recomendações exaradas nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer
publicado no DOE 08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer
publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 (TC-004902.989.19 —
Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60), para que o
Município promova melhorias quanto às fragilidades demonstradas pelo IEGM,
entre elas, as relacionadas ao |-Cidade.
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
G.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
- TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Em relação à transparência municipal verificamos algumas
pendências quanto à implantação dos dispositivos da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012) e das
31
040
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RN É CESP Unidade Regional é de Ribeirão Preto
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ja, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
demais disposições legais especificadas nos itens a seguir relacionados:
a) Constam da página oficial da Prefeitura Municipal na internet link de acesso
para a “Carta de Serviços ao Usuário” que se limita a relacionar os serviços
prestados pelo Órgão (Arquivo 16), não dando, portanto, pleno
atendimento ao art. 7º, 88 2º e 3º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
b) No site da Prefeitura Municipal, nem todos os relatórios permitem a gravação
em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais
como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações,
contrariando o disposto no art 8º, $ 3º, inciso Il, da Lei nº 12.527/2011
(Questão nº 6.3 do I-GOV TI — Arquivo 55).
c) Não houve publicidade e transparência dos benefícios concedidos por
renúncia de receitas em 2021, contrariando o disposto no inciso |, do art. 6º,
da Lei nº 12.527/2011 (Questão nº 12.5 do I-Fiscal — Arquivo 41);
d) A Prefeitura Municipal informou que não houve divulgação das receitas
arrecadadas e despesas executadas em tempo real, contrariando os incisos
le II, do art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Questões nº 19 e 20
do |-Fiscal — Arquivo 41);
e) Descumpriu o prazo legal para publicação dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária - RREOs referentes ao 1º, 3º e 6º bimestres de
2021, publicando-os intempestivamente em 26/04/2021, 06/08/2021 e
17/02/2022, respectivamente (art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal),
f Descumpriu o prazo legal para publicação do Relatório de Gestão Fiscal -
RGF pertinente ao 3º quadrimestre de 2021, publicando-o
intempestivamente em 17/02/2022 (8 2º, do art. 55, da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Oportuno consignar que foi celebrado em 15/09/2016 entre o
Ministério Público Federal e o Município de Pradópolis Termo de Ajustamento de
Conduta nº 39/2016, em face de Ação Ordinária nº 0005599-63.2016.403.6102,
tendo por finalidade a regularização das pendências identificadas no sítio
eletrônico da Prefeitura, para a correta implantação do Portal da Transparência.
Em decorrência desta ação, no dia 16/12/2019, houve decisão para que a
Prefeitura de Pradópolis conferisse pleno funcionamento do seu Portal da
Transparência, sob pena de multa diária (Arquivo 56).
Vale destacar recomendação exarada nas Contas de 2018 (TC-
004561.989.18 — Parecer publicado no DOE 09/10/2020 — Arquivo 59) e de 2019
(TC-004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 —
2 Carta de Serviços | Portal Pradopolis - Notícias, informações de Pradópolis - SP. Acesso em 04 mai. 2022.
32
ou
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OLNINNDOA JA VidoO
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Tolo)
jeuiBuo oanbie O J9A No/9 EINJBUISSE SIGOS SA
4 É CES pó Unidade Regional de Ribeirão Preto
À, Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
Arquivo 60), para a Prefeitura, providenciar as adequações necessárias no Portal
Eletrônico e observar as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à
Informação e pela Lei da Transparência Fiscal.
G.1.1.1. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA RELACIONADA À
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19
A Fiscalização empreendeu acompanhamento diário das
divulgações relacionadas às receitas e despesas concernentes ao
enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.
Ao final do exercício, foi constatado o seguinte:
DESCRIÇÃO SIM /NÃO7
PREJUDICADO
Existe no portal de transparência ou no sítio da Prefeitura link ou atalho para o Sim
acompanhamento de despesas exclusivas para enfrentamento à pandemia de
Covid-19? a
Os dados com as RECEITAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 Sim
foram informados separadamente das demais receitas do Município?
As RECEITAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram
contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp
nº 28/2020?
Os dados com as DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 Sim
foram informados separadamente das demais despesas municipais?
[ As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram informadas Sim
em tempo real, conforme legislação pertinente?
As DESPESAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram Sim
contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp
nº 28/2020?
As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram detalhadas Sim
com os elementos, conforme Comunicado SDG nº 18/2020?
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens “B.1.10.” (quadro de pessoal) e
“B.1.5.1” (precatórios) deste relatório, foram constatadas divergências entre os
dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
G.3. IEG-M - |-GOV TI = Índice C
Com base nas informações apresentadas pela Origem no
levantamento de dados para apuração do IEG-M relativo ao indicador temático
|-Gov TI (Arquivo 55), o Município encontrava-se em baixo nível de adequação,
o que demonstra alto risco na gestão da área de governança de TI, cujas
33
04
MMPS-XMXOAP AN-HIWNINX-S JojustunDop op obipgo o suuojui & JeyBIp ojuauundop Jepijea, Xu! - Jq'A0B'ds's0y/0ssed0Jd-e//:dyu essese
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É CES pe Unidade Regional de Ribeirão Preto
R-06
Tribunal de Contas U
do Estado de São Paulo
principais inadequações, que requerem atuação da Administração Municipal,
seguem descritas:
a) A Prefeitura Municipal não definiu as atribuições dos servidores da área de
c)
d)
9)
Tecnologia da Informação (TI) e não disponibilizou, periodicamente,
programas de capacitação e atualização para os servidores de Tecnologia
da Informação. Tendo em vista a constante evolução da Área de Tecnologia
da Informação, a não disponibilização de programas de treinamento
compromete a produtividade, a segurança e a inovação na prestação do
serviço público (Questões nº 1.1.2 e 1.1.3);
Não possuía um PDT! — Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente
que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento no futuro (Questão
nº:2):
Não dispunha de Política de Segurança da Informação formalmente
instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode dificultar o cumprimento
do art. 25, da Lei nº 12.527/201122 (Questão nº 3);
Não regulamentou a Lei sobre Eficiência Pública (Governo Digital) —
(Questão nº 5);
A Prefeitura informou que oferece serviços digitais, entretanto, ainda não
disponibilizou digitalmente os serviços de: solicitação de serviços de
zeladoria; inscrições em oficinas, cursos, eventos e vagas; pesquisa de
satisfação em relação aos serviços prestados pela Prefeitura e consulta a
status de protocolos de todos os atendimentos de serviços da Prefeitura. A
oferta e expansão dos canais e serviços públicos digitais de forma simples e
intuitiva são objetivos estratégicos da Estratégia de Governança Digital
2016-2019 e está previsto no art. 24, da Lei nº 12.965/2014 (Questão nº 9.1);
A Prefeitura Municipal não disponibilizou ao público as seguintes formas de
atendimento à distância: aplicativo de mensagens e aplicativo da Prefeitura?
(Questão nº 9.2);
Não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei
nº 13.709/2018). A LGPD tem como objetivo proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural (Questão nº 10);
2 A Política de Segurança da Informação visa proteção e gestão da informação direcionando as condutas de todos os
usuários e técnicos da entidade. É recomendado pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27002 - Seção 5 a criação deste
documento.
2 Com o atendimento à distância, o cidadão economiza tempo, evita deslocamentos desnecessários, e o governo fica
mais eficiente. O atendimento remoto/à distância é previsto como uma das diretrizes para a atuação dos Municípios no
desenvolvimento da internet no Brasil, como previsto no art. 24 da Lei nº 12.965/2014.
34
OLNINNIDOA JA VIdOO
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' y -06
SA, Tribunal de Contas UR
po do Estado de São Paulo
h) Não designou um encarregado para o tratamento de dados pessoais (DPO),
contrariando a disposição do art. 23, inciso III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
O encarregado (DPO) é a pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados
e a autoridade nacional de proteção de dados (Questão nº 11);
i) A Prefeitura informou não ter realizado a avaliação (mapeamento) dos tipos
de dados (assessment). O mapeamento dos dados representa O 1º passo
de adequação à LGPD, propiciando uma visão completa de todos os dados
pessoais a serem garantidas a proteção e indica em quais processos estes
dados serão utilizados, do início ao fim (Questão nº 12).
Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
piora do Município nessa perspectiva do IEG-M, posto que em 2020 estava
enquadrado na faixa C+ (em fase de adequação), passando para faixa C (baixo
nível de adequação) em 2021, mesmo tendo recebido recomendações exaradas
nas Contas de 2017 (TC-006804.989.16 — Parecer publicado no DOE
08/10/2018 — Arquivo 58), 2018 (TC-004561.989.18 — Parecer publicado no DOE
09/10/2020 — Arquivo 59) e 2019 ((TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60), para que o Município promova
melhorias quanto às fragilidades demonstradas pelo IEGM, entre elas, as
relacionadas ao |-Gov-Ti.
PERSPECTIVA H: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR
MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS (Arquivo 57):
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
ODS: Metas 16.6 e 16.7.
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL
ODS: Metas 16.6 e 17.1.
PERSPECTIVA C: ENSINO
ODS: Metas 4.1, 4.2,4.9,4.c, 11.7 e 16.6.
35
MMPS-XMXG-AP AN-HININX-S :Ojustundop op oBipoa o suuoju! a jeybIp ojusundop JepijeA, AU! - Jqnob-ds' soy 0ssed01d-s//:dyy essese
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Ke Tribunal de Contas R
do Estado de São Paulo
] 5 CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
PERSPECTIVA D: SAÚDE
ODS: Metas 3.4, 3.8,3.ce 11.7 e 16.6.
PERSPECTIVA E: GESTÃO AMBIENTAL
ODS: Metas 6.4, 11.6, 12.4, 12.5, 12.8, 16.6, 17.16 € 17.17.
PERSPECTIVA F: GESTÃO DA PROTEÇÃO À CIDADE
ODS: Metas 11.2, 11.3, 11.7 € 16.6.
PERSPECTIVA G: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ODS: Metas 16.6, 16.7 e 17.8.
H.2. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Não chegou ao nosso conhecimento a formalização de denúncias,
representações ou expedientes.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o atendimento à
Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, contudo não foi dado pleno
cumprimento ao disposto em Comunicados SDG, conforme detalhes no item AS.
deste Relatório.
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois
últimos exercícios apreciados, verificamos que, no exercício em exame, a
Prefeitura descumpriu as seguintes:
Exercício TC DOE Data do Trânsito em julgado:
2018 004561.989.18 09/10/2020 26/11/2020
Recomendações (Arquivo 59):
* Aprimorar o Sistema de Controle Intemo, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/201 2enº35/2015
(Comentários no item A.1.1);
Y Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento (Comentários no item A.2);
Y Adequar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao art. 37, incisos Il e V, da
Constituição Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015 (Comentários no item B.1.10);
Y Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal (Comentários nos
itens A.2, B.2, C.2,D.2,E.1,F1e G.3);
Y Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico (Comentários no item 6.1.1);
Y Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de Contas.
36
045
MMPS-XMXS-AHPAN-HININX-S “ojuetunoop op 0Bipgo o suuojui a jeyBip ojusundop JepijeA, Yu! - JqrAoB'ds' eo) 0ssed0Jd-a//:dyy esseoe .
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Tribunal de Contas UR-06
do Estado de São Paulo
? ú CES pr Unidade Regional de Ribeirão Preto
1,F1e 6.3);
B.1.1);
(Comentários no item A.1.1);
e da Saúde (Comentários no item C.2. e D.2);
Fiscal (Comentários no item 6.1.1);
” Atender integralmente às recomendações deste Tribunal.
Exercício TC DOE Data do Trânsito em julgado
2019 004902.989.19 03/07/2021 18/08/2021
Recomendações (Arquivo 60):
“ Adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão
dos pontos de atenção destacados pela Fiscalização (Comentários nos itens A.2, B-2, C.2, D.2, E-
* Aperfeiçoar os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do Município, de modo que a
expressão financeira das alterações realizadas ao longo de sua execução, caso necessárias, não
ultrapasse o índice da inflação projetado para o período (Comentários nos itens A.2 - letra “h" e
” Promover o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Controle Intemo municipal
Y Diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas áreas do Ensino
“ Observar as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência
SÍNTESE DO APURADO
CONTROLE INTERNO
Parcialmente Regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 178/2021?
Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Resultado no exercício (deficit)
-9,27%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos
O DEFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTÁ AMPARADO EM
SUPERAVIT FINANCEIRO ANTERIOR?
DÍVIDA DE CURTO PRAZO
9,61%
Sim
Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios
judiciais?
Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?
E
NCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência
Sim
Social (INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência RE
7 Prejudicado
Social?
ENCARGOS -— Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional?
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do
exercício em exame
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o art. 21, | e Ill, da LRF?
Sim
49,89%
Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212 da Constituição Federal (limite
mínimo de 25%)
31,35%
37
MMPS-XMXIAPAN-HININX-£ :ojuatuNdop op oBipgo o euuojui a jeybip ojustundop Jepijea, Yu! - JqAoB'ds- soy 0sses0ud-9//:dyy asseoe
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v | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
» UR-06
A, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
ITENS
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 100,30%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do Prejudicado
exercício subsequente?
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação 77,21%
básica (limite mínimo de 70%)
SAUDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,03%
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no art. 24 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Fiscalização, em conclusão a
seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
item A.1.1. CONTROLE INTERNO
/
A Lei Municipal que dispôs sobre o Sistema de Controle Interno não
estabeleceu requisitos para a ocupação da função de responsável pelo
Controle Interno e nem previu a periodicidade e forma de apresentação
dos relatórios/pareceres do Controle Interno, o que pode comprometer a
efetividade e o atendimento aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal,
e do art. 54, parágrafo único, e art. 50 da LRF;
A.2. IEG-M - I-PLANEJAMENTO - Índice C
/
Não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e
deficiências do Município antecedentes ao planejamento para os setores
de Segurança Pública e Defesa Civil (letra “a”);
Para a elaboração do diagnóstico municipal nenhum plano do Governo
Federal ou Estadual é levado em conta (letra “b”);
Apesar da realização de levantamentos formais pela Prefeitura Municipal
dos problemas, necessidades e deficiências antecedentes ao
planejamento, os diagnósticos não serviram para as soluções e não estão
masterializados nas peças orçamentárias (letra “c”);
Na consulta pública on line para elaboração do PPA, da LDO e da LOA
não há glossário explicando os objetivos, a forma de contribuição e o
prazo de coleta em linguagem clara e simples (letra “d”);
Não houve publicidade dos resultados da avaliação dos programas
finalísticos do Plano Plurianual, contrariando o previsto pelos arts. 6º e 7º,
da Lei nº 12.527/2011 (letra “e”);
A Prefeitura não possuía estrutura administrativa voltada para a
elaboração das peças de planejamento orçamentário (letra “E
38
042
MM)
MMPI-XMXGAPAN-HININX-S “Ojusundop op oBipgo o euuoju! s jeyBIp ojustundop JepijeA, NU - Jq'nob'ds-soy osseo0Jd-s//:dyy assede
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sy É CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
U
dA, Tribunal de Contas R-06 o
do Estado de São Paulo
Y/ O Plano Diretor está desatualizado, contrariando o art. 40, 8 3º, da Lei
nº 10.257/2001 (letra “q”;
Y Há dispositivos na LOA e LDO que autorizam alterações orçamentárias
ilimitadas por meio de Decreto do Executivo, haja vista, que para algumas
situações, não definiram um limite específico, podendo descaracterizar O
orçamento aprovado pelo Poder Legislativo (letra “n”);
YO Município demonstrou declínio nessa perspectiva do IEG-M, posto que
em 2020 estava enquadrado na faixa C+ (em fase de adequação),
passando para C (baixo nível de adequação) em 2021;
item A.3. OBRA PARALISADA
/ No exercício de 2021 havia obra paralisada no Município (desde o
exercício de 2017) pendente de ser informada no Painel de Obras
Paralisadas ou Atrasadas, desta Corte de Contas, em descumprimento
ao disposto no Comunicado SDG nº 57/2020;
Item A.4. FISCALIZAÇÃO ORDENADA
Y No exercício em análise foi procedida Fiscalização Ordenada sobre a
temática de Ouvidoria, sendo que observamos a permanência de
impropriedade acerca da elaboração da “Carta de Serviço ao Usuário”,
cujo link de acesso disponível na página oficial da Prefeitura retorna
somente a relação dos serviços prestados não dando pleno atendimento
ao art. 7º, 89 2º e 3º, da Lei nº 13.460/2017;
item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Y” O Município realizou alterações orçamentárias em valor correspondente
a 42,34% da Despesa Fixada (inicial), o que pode comprovar falhas no
Planejamento, cujas deficiências estão apontadas no item A.2. do
presente relatório;
Item B.1.5.1. PRECATÓRIOS
Y O Balanço Patrimonial não registra, corretamente, os saldos financeiros
existentes nas contas bancárias junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo;
Y Na Planilha Mapa de Precatórios do Sistema Audesp não foi relacionada
a totalidade da dívida de precatórios conhecida em 31/12/2021,
configurando falta de fidedignidade dos dados prestados a este Tribunal;
item B.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Y/ O Quadro de Pessoal encaminhado eletronicamente pela administração
39
048
Mm)
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05
MM S-XMXIA PANA
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É É CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
A, Tribunal de Contas UR-06 S
do Estado de São Paulo
municipal por meio do Sistema Audesp diverge daquele constante dos
controles do Setor de Recursos Humanos. Essa falha constitui-se em
ausência de fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal de
Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos
princípios da transparência (art. 1º, 8 1º, da LRF), ocasionando efetivo
prejuízo à ação do Controle Externo;
Y A Legislação Municipal não dispõe acerca de requisitos para o provimento
dos cargos em comissão, como nível mínimo de escolaridade, em
desacordo com as disposições dos art. 37, caput e inciso Il, da
Constituição Federal, à orientação traçada no item “8” do Comunicado
SDG nº 32/2015 (publicado no DOE de 18/08/2015) e aos princípios da
razoabilidade e eficiência;
item B.2. IEG-M - |-FISCAL - Índice B
Y O Instrumento da Planta Genérica de Valores (PGV) não foi aprovado por
lei;
Y O Município demonstrou um declínio nessa perspectiva do IEG-M, posto
que em 2020 estava enquadrado na faixa B+ (muito efetiva), passando
para faixa B (efetiva) em 2021;
item B.3.2. PLANO DE AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC
Y Há indícios de que os prazos estabelecidos no Plano de Ação para
implantação do Siafic Único não estão sendo cumpridos, já que a única
ação prevista em 2021 no referido Plano (definição dos requisitos
mínimos) teve seu prazo de execução expirado em 31/12/2021 sem a
efetiva comprovação de sua realização;
item C.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
v Não houve efetiva implementação do serviço social na rede pública
escolar, nos termos da Lei nº 13.935/2019 e da redação original do art. 26,
parágrafo único, Il, da Lei nº 14.113/2020, atual art. 26-A com a redação
dada pela Lei nº 14.276/2021;
item C.2. IEG-M - I-EDUC - Índice C
/ Os estabelecimentos de Creche não possuíam "Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelece os itens 2.29 e 9.2.3 da Portaria
nº 321/1988 do Ministério da Saúde e o art. 9º da Lei nº 8.069/1990 (letra
“a;
Y Existiam salas de Creche em desacordo ao recomendado pelo CNE no
art. 4.3.1 e no art. 4.2.2 em seu Parecer nº 08/2010 (letra “bp”;
40
ua
09
MMPS-XMXGAP AW-HINWX-E “Ojusundop op obipoo o euuogui 2 jeybip ojuswndop JepIjea, YU - Jq:AoB'ds:s0j 0ssed0ud-s//:dyy Ssseoe
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| y | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
EA, Tribunal de Contas
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do Estado de São Paulo
Havia turmas de Pré-escola contrariando o recomendado pelo CNE em
seu Parecer nº 08/2010 (letra “c”);
Existiam salas de aula dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
contrariando o recomendado pelo CNE em seu Parecer nº 08/2010 (letra
“o;
As salas de aula dos Anos Finais do Ensino Fundamental estavam em
desacordo ao recomendado pelo CNE no art. 4.3.2 em seu Parecer
nº 08/2010 (letra “e”;
Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais e Finais
do Ensino Fundamental possuem laboratório de informática ou banda
larga para uso dos alunos, contrariando o Parecer do Conselho Nacional
de Educação - CNE nº 08/2010, sendo referido assunto também abordado
nas estratégias 6.3 e 7.15 da Lei nº 13.005/2014 (letra “P);
Nem todas as escolas possuem biblioteca ou sala de leitura, assunto
abordado na Lei nº 12.244/2010 (letra “g”);
Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência como prevê o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Este assunto também é
abordado na Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do PNE - Lei
nº 13.005/2014 (letra “h”);
Apenas 1 (um) dos 9 (nove) estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal possuía AVCB ou CLCB, conforme recomenda o Decreto
Estadual nº 63.911/2018 (letra “i");
A Prefeitura possuía mais de 10% do quadro de professores de Creche
como temporários, contrariando o recomendado pelo CNE em seu
Parecer nº 09/2009, e pela estratégia 18.1 da Meta 18 do PNE - Lei
nº 13.005/2014 - (letra “j”;
O Município não alcançou as metas projetadas do IDEB nas avaliações
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referente ao ano da última
avaliação divulgada (letra “K”);
A soma do percentual informado de alunos do 5º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 4, 5, 6, 7, 8,9€e 10
na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa foram inferiores a 70%, considerando a classificação "Nível
Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO” mencionado no artigo do
INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra “I”;
A soma do percentual informado de alunos do 9º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 3, 4, 5,6,7,8,9e
41
050
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y UR-06
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
10 na última edição do Prova Brasil'SAEB para as provas de Língua
Portuguesa e de Matemática foram inferiores a 70%, considerando a
classificação "Nível Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO”
mencionado no artigo do INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra
tm);
/ A Prefeitura Municipal não possuía o número de nutricionistas
recomendado no art. 10 da Resolução do CFN nº 465/2010 (letra “n”;
Y O Plano Municipal de Educação não possui cronograma para à execução
das metas, contrariando o estabelecido no $ 1º, do art. 7º do PNE - Lei
nº 13.005/2014 (letra “o”;
“ O Município não possuía o Plano Municipal pela Primeira Infância (letra
“p9;
/ Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se
encontra em fase de adequação (índice C);
item D.2. IEG-M - I-SAÚDE - Índice C
Y Nenhuma unidade de saúde da rede municipal possuía o AVCB ou CLCB,
em dissonância com o Decreto Estadual nº 63.911/201 8 (letra “a”);
/ A Prefeitura não possuía Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus
profissionais de saúde (letra “b”);
Y Não houve controle de absenteísmo de consultas (letra E);
“ Não houve utilização de sistema informatizado de regulação com oferta
de alguns serviços da gestão municipal de média complexidade (letra “d”);
/ Não desenvolveu ações reguladoras em seu território, operacionalizadas
por meio de complexo regulador municipal e/ou participando em co-
gestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais
descumprindo o previsto no inciso IV, do Anexo |, da Deliberação CIB
nº 06/20212 e no art. 1º da Política Nacional de Regulação do SUS
constante no Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (letra “e”);
v/ Não houve a elaboração de protocolos de regulação de acesso
formalizados em âmbito municipal, contrariando o inciso IV, do Anexo |,
da Deliberação CIB nº 06/2012, e o inciso IV, do $ 1º, do art. 8º, da Política
Nacional de Regulação do SUS constante no Anexo XXVI, da Portaria de
Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde (letra “f);
Y Não havia Complexo Regulador Municipal, contrariando o inciso |, do 8 3º,
42
05!
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: É CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
do art. 10, da Política Nacional de Regulação do SUS constante no Anexo
XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde
(letra “g”);
Y O sistema informatizado para gerenciar o estoque de materiais, insumos
médicos e medicamentos não realiza as funções de gerenciar o processo
de compras dos insumos/materiais de saúde (desde o planejamento até
a entrega e o recebimento da nota fiscal) e de gerenciar a reposição dos
insumos/materiais/medicamentos de saúde por estabelecimento de
saúde (letra “hn”;
Y A Ouvidoria da Saúde em âmbito municipal não possui estrutura física
(letra “”;
Y A Prefeitura não possui o componente municipal do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), em desacordo com o $ 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.689/1993
(letra “j”);
/ Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se
encontra em baixo nível de adequação (índice C);
item D.3. EXECUÇÃO CONTRATUAL
Y Existência de falhas verificadas na formalização de Pregão Eletrônico,
contrato decorrente e acompanhamento da execução contratual,
sendo a matéria analisada em autos próprios (Processo Principal:
TC-017129.989.21);
item E.1. IEG-M - I-AMB - Índice C
/ A Prefeitura informou que possuía estrutura organizacional para
operacionalização dos assuntos ligados ao Meio Ambiente, entretanto,
não dispôs de recursos tecnológicos, recursos orçamentários e recursos
materiais (letra “a”);
Y A Prefeitura informou que estimulava todos os seus Órgãos e Entidades
a realizar projetos e/ou ações que promovessem o uso racional de
recursos naturais, mas não assinalou a adoção das seguintes ações para
o uso racional de recursos naturais: coleta seletiva; uso racional de
energia elétrica; reuso de materiais; compostagem, implantação de caixas
acopladas nos vasos sanitários; instalação de estruturas para a captação
de água de chuva; e, substituição de material descartável (letra “b”;
Y Não possuía ou executava as seguintes medidas de contingenciamento
para os períodos de estiagem no Município: plano emergencial ou de
contingenciamento sobre abastecimento de água no caso de sua
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054
MMPI-XMXIAP AN-HININX-S Ojustundop op oBipço o euuogul 2 jeybip Quetndop JepIjeA, NUI - Jq/A06'ds' soy ossed0Jd-s//;dyy essade
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p | CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
UR-06
2%, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
escassez; incentivo à instalação de sistema para água de reuso; e,
divulgação dos resultados obtidos com o contingenciamento, situação dos
mananciais/represas/ETASs (letra “c”);
Não possuía ações e medidas de contingenciamento específicos para
provisão de água potável na Rede Municipal da Atenção Básica da Saúde
(letra “d”);
A Prefeitura não realizou a caracterização qualitativa e quantitativa dos
resíduos sólidos urbanos gerados no Município identificando, ainda, sua
origem, contrariando O estabelecido pelo art. 19, inciso |, da Lei nº
12.305/2010 (letra “e”);
A Prefeitura não realizou o monitoramento e avaliação das ações e metas
previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) - (letra “f);
A Origem assinalou que nem todas as metas do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do prazo
(letra “g”);
A Prefeitura não realizou a coleta seletiva de resíduos sólidos,
contrariando o estabelecido no art. 19, incisos XIV e XV, da Lei nº
12.305/2010 (letra “h”);
A Prefeitura Municipal informou que embora possuía cronograma com as
metas e ações a serem cumpridas em seu Plano de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil (PGRCC), não realizou seu monitoramento
e avaliação, contrariando o disposto pelo art. 6º, inciso VII, da Resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 307/2002 (letra
“;
Nem todas as metas do Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC) foram cumpridas dentro do prazo (letra"j"),
A Prefeitura informou que antes de aterrar o lixo não realizou qualquer tipo
de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem,
reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado
no art. 9º, da Lei nº 12.305/2010 (letra “K”;
Vale destacar no exercício em análise houve declínio do Município nessa
perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em baixo nível de
adequação (índice C);
item E.2. EXECUÇÃO CONTRATUAL
Existência de falhas verificadas na formalização de Concorrência Pública
e contrato decorrente (em fase de acompanhamento da execução),
44
0o3
BULIOJU! 19/70 BIBd “dSIO "9 BUSISIS "ODAVINVO JA HINIANVTO “HOd 3JININTVLIDIA OQVNISSV OLNIINNIOA AQ Vid9O
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jeubuo oanbJe O J9A No/9 EIMBUISSE SIGO Sag
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4 UR-06
É, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
sendo a matéria analisada em autos próprios (Processo Principal:
TC-001108.989.22);
Item F.1. IEG-M - I-CIDADE - Índice C
Y O Município não observou os ditames da Política de Proteção e Defesa
Civil, contidos na Lei nº 12.608/2012, tendo em vista que: não foi criada a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC ou
Órgão similar, não possuía Plano de Contingência Municipal — PLANCON
de Defesa Civil e não foram realizadas ações para estimular a participação
de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços,
organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias (letra “a”;
Y Nem todas as metas de qualidade e desempenho do transporte público
coletivo foram atingidas, assim como não foi realizada pesquisa de
satisfação dos usuários do transporte público coletivo em 2021,
contrariando o disposto no art. 10, incisos | e Il, e no art. 15, inciso IV, da
Lei nº 12.587/2012 (letra “b”);
v Nem todo calçamento público possuía acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o art. 24, IV, da Lei
nº 12.587/2012 e o art. 46 e 53, da Lei nº 13.146/2015 (letra “c”);
/ Nem todas as vias públicas pavimentadas estavam devidamente
sinalizadas (vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação, contrariando o disposto no
art. 88, do CTB — Lei nº 9.503/1997) - (letra “d”),
v Vale destacar que observamos que no exercício em análise não houve
evolução do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que
permanece em baixo nível de adequação (índice C);
item G.1. A LEIDE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Y A Prefeitura não deu pleno cumprimento à legislação regente quanto aos
aspectos relacionados à transparência pública municipal;
item G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP
Y Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem
e aqueles apurados no Sistema Audesp;
45
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É CESP Unidade Regional de Ribeirão Preto
; UR-06
HA, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
item G.3. IEG-M - |-GOV TI - Índice C
/ A Prefeitura Municipal não definiu as atribuições dos servidores da área
de Tecnologia da Informação (TI) e não disponibilizou, periodicamente,
programas de capacitação e atualização para os servidores de Tecnologia
da Informação (letra “a”);
Y Não possuía um PDTI — Plano Diretor de Tecnologia da Informação
vigente que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento no futuro
(letra “b”);
y Não dispunha de Política de Segurança da Informação formalmente
instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode dificultar o
cumprimento do art. 25, da Lei nº 12.527/2011 (letra “c”);
v Não regulamentou a Lei sobre Eficiência Pública (Governo Digital) — (letra
“a;
/ A Prefeitura informou que oferece serviços digitais. Entretanto, ainda não
disponibilizou digitalmente diversos serviços importantes (letra “e”);
YA Prefeitura Municipal não disponibilizou ao público as seguintes formas
de atendimento à distância: aplicativo de mensagens, redes sociais e
aplicativo da Prefeitura (letra “f);
Y Não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei
nº 13.709/2018) - (letra “g”;
Y Não designou um encarregado para O tratamento de dados pessoais
(DPO), contrariando a disposição do art. 23, inciso II, da Lei
nº 13.709/2018 (LGPD) - (letra “h”);
/ A Prefeitura informou não ter realizado a avaliação (mapeamento) dos
tipos de dados (assessment) - (letra “;
“ Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve piora
do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se encontra em
baixo nível de adequação (índice C);
item H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS
PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU,
ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - ODS
/ Foram identificados, a partir das verificações da Fiscalização
evidenciadas no presente relatório, desalinhamentos a diversas metas
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS propostas pela
Agenda 2030 entre países da ONU (especificadas no respetivo item do
46
055
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Wa, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
relatório), indicando que o Município poderá não atingir tais metas,
item H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMEN-
DAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
/ Não atendimento integral a Comunicados SDG, conforme especificado no
item A.3. deste relatório e as seguintes recomendações deste Tribunal,
proferidas sobre as contas de 2018 e 2019:
e Aprimorar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos Comunicados
SDG nº 32/2012 e nº 35/2015;
e Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento;
e Adeguar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao
art. 37, incisos Il e V, da Constituição Federal, bem como ao
Comunicado SDG nº 32/2015;
e Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão
Municipal;
e Providenciar as adequações necessárias no Portal Eletrônico e
observar as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação
e pela Lei da Transparência Fiscal,
e Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de Contas;
e Aperfeiçoar os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do
Município, de modo que a expressão financeira das alterações
realizadas ao longo de sua execução, caso necessárias, não ultrapasse
o índice da inflação projetado para o período;
e Diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de
Bombeiros nas áreas do Ensino e da Saúde.
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-06.4, 24 de junho de 2022.
CLAUDEMIR DE CAMARGO
Agente da Fiscalização
47
056
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GABINETE DO CONSELHEIRO 9
/ t ES $ SIDNEY ESTANISLAU BERALDO É
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gosebfDice sp.gov.br mM
so Estado de São Pado
15-06-21 SEB
68 TC-004902.989.19-3
Prefeitura Municipal: Pradópolis.
Exercício: 2019.
Prefeito: Sílvio Martins.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO EM PATAMAR ACEITÁVEL E TOTALMENTE
AMPARADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR. FUNDEB: NÃO APLICAÇÃO DE VALOR
IRRISÓRIO. DEMAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
"BOd JLNIINTVLIDIA OQYNISSY OLNINNIOA JA VidÇO
sq'noB'ds'sojjosses01d-s//:dyy essese
Título Situação Ref.
FUNDEB - Lei federal nº 11.494/07, art. 21, capute $ 2º 99,97% (95% - 100%)
Pessoal do Magistério - ADCT da CF, art. 60, XII 84,67% | (60%)
Despesa com Pessoal — LRF, art. 20, III, 'b” 51,08% | (54%)
Saúde — ADCT da CF, art. 77, Ill 20,49% | (15%)
Transferência ao Legislativo — CF, art. 29-A, 82º, | 3,71% 7%
Execução Orçamentária — (R$ 1.378.427,26) Déficit de 1,83%
Resultado Financeiro — R$ 2.273.278,22 Superávit
Precatórios Regular
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BIMBUISSE SIGOS SAGÍBLUO]U! SIGO BJ "JSIOL-2 BUSISIS ODHVINVO 3 HINIANVIO
Remuneração dos agentes políticos (Prefeito e Vice) Regular
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS) Regular
Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 4,63%
IEGM c+
ATJ: Favorável MPC: Desfavorável SDG: - d
sz
[o]
1. RELATÓRIO 2
Q
11 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL E)
Le
DE PRADÓPOLIS, exercício de 2019. 2
Õ
1.2 O município foi submetido à fiscalização concomitante, nos
termos dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço nº 01/2012 (item
13.2)e 8 1º do artigo 1º da Resolução nº 01/2012.
IeuiBuo oanbie o J9A no/a
TC ES p GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO S -
Tribunal de Contas (11) 3292.3531 (11) 3202-3368 - goseblBtce.sp.gov.br
do Estado de São Pado
Líquida, pelas Operações de Crédito e pelas Garantias concedidas pela
municipalidade.
2.10 Por fim, as demais impropriedades identificadas pela Fiscalização,
conquanto ensejem a emissão de advertências para que o Executivo municipal
adote medidas capazes de regularizá-las no menor intervalo de tempo
possível, não revestem gravidade suficiente para macular a totalidade dos
presentes demonstrativos.
240 Diante de todo o exposto, acompanho o posicionamento da
Assessoria Técnico-Jurídica e voto pela emissão de parecer prévio favorável
à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de PRADÓPOLIS relativas
ao exercício de 2019.
2141 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe
do Executivo com as seguintes advertências:
- Adote as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos
à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados pela
Fiscalização.
- Promova o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo
Controle Interno municipal.
- Aperfeiçoe os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do
município, de modo que a expressão financeira das alterações realizadas. ao
longo de sua execução, caso necessárias, não ultrapasse o índice de inflação
projetado para o período.
- Registre adequadamente as pendências judiciais em seu
Balanço Patrimonial, em cumprimento aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil.
- Aplique na manutenção e desenvolvimento do Ensino, no
exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste parecer, a
fração dos recursos do FUNDEB não despendida até o final do primeiro
trimestre de 2020.
25
058
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G89T-LXOL HIS ONE :ojuaLundop op oBipoo o euoui 8 jeybip ojustundop Jepijea, Yul| - Jg'AoB'ds'eoyjosseo0ud-a//:dyy essere .
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TC E Ss B GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11)32923531 (11) 3292-3368 - goseb(Dicesp.gov br
do Estado de São Pasdo
- Movimente a parcela diferida do FUNDEB em conta bancária
específica.
- Acompanhe as demandas dirigidas a seus estabelecimentos de
ensino, com vista a, constatada a tendência de saturação das respectivas
capacidades de atendimento, adotar providências para ampliá-las de maneira
tempestiva e suficiente.
- Diligencie com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo
de Bombeiros nas áreas do ensino e da saúde.
- Empreenda as medidas necessárias à regularização das falhas
identificadas pelas Fiscalizações Ordenadas que se debruçaram sobre as
condições de funcionamento da Farmácia municipal e da Unidade de Pronto
Atendimento Waldemar Balatore.
- Observe as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à
Informação e pela Lei da Transparência Fiscal.
- Atenda integralmente às recomendações deste Tribunal.
- Adote providências efetivas visando a sanear as demais
impropriedades apontadas no relatório da fiscalização.
A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
059
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£ :Ojuauundop op oBipgo o euuojui 8 jeybip ojustunoop JepijeA, Hui] - Jq'AoB'ds'e0)0ssed0Jd-9//:dyy sssade
BUUIOJUI JSJGO BIB "dSIOL-9 BLUSISIS ODAVINVO JA HINIANVTO “HOd ILNIINTV LIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidoO
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8971-2X92-9HI3-IOW!
jeuibuo oanbie O JA No/8 BINjBuISse SIgos sa:
a TC = de, Es GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe GBtce sp gov br
do Estado de São Paulo
PARECER
TC-007233.989.20-1
Prefeitura Municipal: Pradópolis.
Exercício: 2021.
Prefeito: Silvio Martins.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. IEGM. AUSÊNCIA DE AVCB.
UNIDADES DE ENSINO E SAÚDE. QUADRO DE PESSOAL.
CARGOS EM COMISSÃO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE
INADEQUADO. ADVERTÊNCIAS. PARECER FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 9 de maio de 2023, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Robson Marinho e
Cristiana de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura,
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determina a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB nos estabelecimentos
municipais, para as medidas eventualmente cabíveis.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari.
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TC = Ss es GABINETE DO CONSELHEIRO
k RENATO MARTINS COSTA
à Tribunal de Contas (11) 3292-3250 (11) 3292-3499 — germe dice sp gov br
do Estado de São Paulo
Os autos estão disponíveis, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 18 de maio de 2023.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
O+I
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA
12º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no Auditório
“PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”
TC-007233.989.20-1
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO - 09-05-2023
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu-se pela
emissão de parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Pradópolis, relativas ao exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de
julgamento por este E. Tribunal.
Determinou, outrossim, seja a Prefeitura Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações discriminadas no voto do Relator,
inserido aos autos.
Determinou, por fim, a expedição de ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB nos estabelecimentos
municipais, para as medidas eventualmente cabíveis.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE
CESTARI
PREFEITURA MUNICIPAL: PRADÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2021
» Nota de decisão e Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
» Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do parecer.
e oficiar à origem, bem como ao Comando do Corpo de Bombeiros, nos
termos do voto do Relator.
> À Fiscalização competente para:
e cumprir o determinado no voto do Relator.
e os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 11 de maio de 2023
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/ms/hh/
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www-.tce.sp.gov.br
Jq'noB'ds'say ossea0Jd-s//:dyy
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0%3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
mM
TC 7233/989/20
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: SR. SÍLVIO MARTINS
PERÍODO: 01/01/2021 a 31/12/2021
SENHORA ASSESSORA PROCURADORA-CHEFE
Tramitam os autos por esta Assessoria para
manifestação acerca da documentação encartada,
decorrente da notificação expedida pelo Exmo. Sr.
Conselheiro Relator, nos termos do artigo 29, Da Lei
Complementar 709/93 (Evento 49.1).
Fiscalização de UR-06, em seu bem elaborado
relatório (Evento 45.63 / £1s.01/47) apontou
irregularidades, quer de caráter formal, ou mesmo de
infringência a normas legais.
De plano, registramos a síntese de percentuais
apurados pelos órgãos instrutivos durante inspeção “in
loco”, a saber:
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro — SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
0115-27109-ZONZ-ZYd8-b iojustundop op obipgo o suuoju| 8 jejlbip ojusuundop JepIBA, NU! - 19 A0B'ds's9y 0ssed01d-s//:dyy esseoe
jeuiBuo onnbue O 18A No/9 BINJBUISSE BIGOS SSQÍBUOJUI 19]JO BILJ "ASII1-9 BUSISIS "VHHVI VNNLHOS OIQHAS :HOd ILNINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIDO JA VIdÇO
Resultado
Execução
Orçamentária
Aplicação no Ensino
Art. 212/CF
Aplicação do FUNDEB
Art. 212-A, XI da
Constituição
Federal e
26, da Lei Federal
14.113/2020
artigo
Mínimo:
Mínimo:
0H
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
mM
TC 7233/989/20
Total Geral
Aplicado com
Recursos do FUNDEB
Art. 21, S2º, LF nº
11494/07
Aplicação em Ações
e Serviços de Saúde
Art. 77, IIT/ADCT
Despesas
Pessoal
Art. 20, III, “b”,
LRF
Mínimo: 90% no
exercício e 10% no
até 30/04 do
exercício seguinte
Mínimo: 15%
Máximo 54%
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana
PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
315 - Centro - SP - CEP 01017-906
0OL1S-2109-ZONZ-ZHd8-+ iojustunaop op obipço o suuoju| 8 jeyBip Qjustundop JepIgA, ul - 4 A0B-ds'e9j 0ssed01d-e//:dyy esseoe
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0+5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
Como se depreende do Quadro acima foi atendido o
que determina o artigo 212 da Constituição Federal
(aplicação mínima de 25% da Receita resultante de
Impostos no Ensino), bem como ao inciso XII, do artigo
60 das Disposições Constitucionais Transitórias e
artigo 26, da Lei 14.113/2020 (aplicação mínima de 70%
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
Magistério), lem como, 100% desses repasses no próprio
exercício de 2021.
De igual modo, as Despesas com Pessoal não
ultrapassaram o limite de que trata o artigo 20, inciso
II, “b”, da Lei Complementar 101/00 (54%), ou seja,
corresponderam a 49,89% de suas Receitas Correntes
Líquidas.
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021
TES-M c+ I c+ c
i-Planejamento “E | C+ Tr c =
|-Fiscal B+ B+ + B
qe pe pegue pg
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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - CEP 01017-906
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TC 7233/989/20
Quanto às irregularidades apuradas pela Fiscalização
de UR-06 e, sob os aspectos de nossa alçada, temos a
destacar:
-— Controle Interno
Y A Lei Municipal que dispôs sobre o Sistema de Controle Intemo não
estabeleceu requisitos para a ocupação da função de responsável pelo
Controle Interno e nem previu a periodicidade e forma de apresentação
dos relatórios/pareceres do Controle Interno, o que pode comprometer a
efetividade e o atendimento aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal,
e do art. 54, parágrafo único, e art. 50 da LRF;
- IEG - M - I - PLANEJAMENTO - Índice C
(o) Índice alcançado (C) torna necessária
recomendação à Origem, tendo em vista a queda no nível
de adequação:
a) A Prefeitura Municipal informou que houve levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao
planejamento para os setores de Ensino, Saúde, Assistência Social,
Serviços Urbanos e Saneamento. Entretanto, não houve esses
levantamentos para os setores de Segurança Pública e Defesa Civil
(Questão nº 2.1);
b) A Prefeitura Municipal informou que para a elaboração do diagnóstico
municipal nenhum plano do Governo Federal ou Estadual é levado em conta?
(Questão nº 2.2);
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO”
0+6
- 1g'nob'ds'89j 0ssed01d-s//:dyy essese
jeuiôuo oambie O 184 NO/2 EINBUÍSSE SIGOS SEQÍBULOJUI IS/GO IBM "dSIOL-S BUSISIS "VHHVE VNNLHOS OIDHAS “HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidOO
O17$-0109-ZONZ-ZMHd8-b :ojusunoop op oBipgo o suuoju! 8 JeyBIp Ojusuindop JePIeA, YU!
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c)
d
e)
—
9
h
—
margem de manobra orçamentária por Decreto do Executivo". Nesse mister,
073
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAUDÓ] ;
TC 7233/989/20
Houve a realização de levantamentos formais pela Prefeitura Municipal dos
problemas, necessidades e deficiências antecedentes ao planejamento. No
entanto, os diagnósticos não serviram para as soluções e não estão
materializados nas peças orçamentárias, o que pode sinalizar problemas de
eficácia no levantamento realizado (Questão nº 2.3);
Na consulta pública on line para elaboração do Plano Plurianual (PPA), da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA)
não há glossário explicando os objetivos e a forma de contribuição, em
linguagem clara e simples. Isso pode comprometer a participação popular,
dificultando o acesso da ferramenta pelo cidadão comum (Questões nº 3.1.1,
nº3.1.2enº3.1.3);
Não houve publicidade dos resultados da avaliação dos programas
finalísticos do Plano Plurianual, contrariando o previsto pelos arts. 6º e 7º, da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Questão nº 7.1.1.2);
A Prefeitura Municipal informou que não possuía estrutura administrativa
voltada para a elaboração das peças de planejamento orçamentário
(Questão nº 14);
O Plano Diretor está desatualizado, contrariando o art. 40, 8 3º, da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). Data da última
atualização do Plano Diretor: 11/10/2006 (Questão nº 20.2);
Na Lei Orçamentária para 2021 (em seu art. 3º, inciso |) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021 (em seu art. 42, inciso Il) constaram previsões para
abertura de créditos suplementares por Decreto até o limite de 5%, mediante
a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação de dotação, operação de crédito e reserva de
contingência. No entanto, há, nas mencionas leis, outros dispositivos (8 2º,
do art. 3º, da LOA — Arquivo 12.1, bem como inciso Ill e 8 1º, do art. 42, da
LDO — Arquivo 12.2) que permitem movimentações orçamentárias em
percentual não conhecido, com o que pode ser considerada ilimitada a
insta consignar que nas últimas contas apreciadas (de 2019 - TC-
004902.989.19 — Parecer publicado no DOE em sessão de 03/07/2021 —
Arquivo 60) a Origem recebeu recomendação para aperfeiçoar os métodos
de elaboração dos orçamentos anuais do Município, de modo que a
expressão financeira das alterações realizadas ao longo de sua execução,
caso necessárias, não ultrapasse o índice de inflação projetado para o
período.
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- Jg'noB'ds'soy 0ssed0!d-e//:dyy esseoe
-ZONZ-ZHd8-+ iojusunaop op oBipoo o suuoju! & [ej!bip ojueundop JepieA, NU
0175-9109
jguiôuo OAInbIe O J9A NO/9 BJNJeuIsse sigos
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SSQÍBULOJUI JSJJO BIEL "ASIOL-S BUISISIS VEHVE VNNLHOS OIDAAIS “OA ILNIINTV LIDIA OQVNI
0+5
- Mm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
Fiscalização Ordenada nº
[os de 18 de março de 2021
Tema
Ouvidoria
| TC e evento da juntada
TC-006878.989 21, eventos 12.1e 12.2
Irregularidades constatadas na inspeção da
| Fiscalização Ordenada (do dia 18/03/2021):
Situação atual de acordo com documentos
disponibilizados pela Origem e pesquisa na página
oficial da Prefeitura Municipal na Internet
(Arquivos 15/17):
Não houve divulgação integral do Relatório
Atividades (Gestão) elaborado pela Ouvidoria
na internet - art 15, parágrafo único, inciso Il,
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017
Regularizado
Relatório elaborado pela Ouvidoria (Arquivo 15) e
disponibilizado na intemet (Ouvidona | Portal
Pradopolis - Noticias, informações de Pradópolis -
SP) — acesso em 04 mai. 2022
A Prefeitura não elaborou a "Carta de Serviço
ao Usuário", que trata dos serviços prestados
pelos seus Órgãos e Entidades, as formas de
acesso a esses serviços e seus compromissos
e padrões de qualidade de atendimento ao
público, conforme art. 7º, 84 2º e 3º, da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017
Não regularizado. 7
Constam da página oficial da Prefeitura Municipal na
internet link de acesso para a “Carta de Serviços ao
Usuário” que se limita a relacionar os serviços
prestados pelo Órgão (Arquivo 16), não dando,
portanto, pleno atendimento ao art. 7º, 8$ 2º e 3º, da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017
A Prefeitura não regulamentou e instituiu O
Conselho de Usuários, nos termos definidos
nos arts. 18 a 21 da Lei nº 13.460/2017.
Regularizado por meio do Decreto Municipal nº 557,
de 18 de março de 2022 (Arquivo 17).
E
— Quadro de Pessoal
O Quadro de Pessoal é
efetivos, dos quais, 642
cargos em comissão,
no exercício em exame foram admitidos 09
para cargos em comissão,
desenvolvidas atendem ao
artigo 37, da Constituição
UR-06.
Por outro lado, A Lei Municipal 236/2014 que atribui
funções a esses cargos,
estando 19 preenchidos,
composto por 1.124
encontram-se ocupados
cujas atribuições e atividades
disposto no
Federal,
deixou de dispor acerca dos
cargos
e 23
sendo que
servidores
inciso V, do
segundo Equipe de
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INTERNET: www.tce.sp.gov.br
S0ÍBULIOJUI JS]gO BJ "dSIOL-9 BLISISIS VAHVE VNNLHOS OIDHIS “NO 3LNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidÇO :
0119-9109-Z9N/-ZNd8-+ iojusundop op oBipgo o euuoju! 8 |2)!Bip OjustuNdop JepII2A, YUI| - 1Q'A0B'ds:e9)'0sss901d-9//:dyy essese
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07
MM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
TC 7233/989/20
requisitos mínimos de escolaridade para o provimento
cargos em comissão, em desacordo ao pacífico
entendimento desta Corte de Contas, nos termos do
Comunicado SDG 32/2015, tendo sido, inclusive, objeto
de recomendação na análise das contas TC 6804/989/16 e
TC 4561/989/18.
- IEG - M - I - FISCAL Índice B
Y O Instrumento da Planta Genérica de Valores (PGV) não foi aprovado por
lei;
Y O Município demonstrou um declínio nessa perspectiva do IEG-M, posto
que em 2020 estava enquadrado na faixa B+ (muito efetiva), passando
para faixa B (efetiva) em 2021;
. OUTROS PONTOS DE INTERESSE
. PLANO DE AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC
Y Há indícios de que os prazos estabelecidos no Plano de Ação para
implantação do Siafic Único não estão sendo cumpridos, já que a única
ação prevista em 2021 no referido Plano (definição dos requisitos
mínimos) teve seu prazo de execução expirado em 31/12/2021 sem a
efetiva comprovação de sua realização;
: ENSINO
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SSv OLNINNIOA AA VidÇO
- Jq/AoB'ds's9) 0ssed0)d-9//:dyy esseoe
BULOJUI JS]GO BIB “JSIOL"S BUSISIS VENVI VNNLHOS OIDHAIS “HOd ILNINTVLIDIA OQVNI
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-0109-ZONZ-ZHd8-b :ojusunaop op oBipgo o suuoju| 8 |eyBip ojustundop epa, YU!
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Art. 212 da Constituição Federal:
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%)
. APLICAÇÃO NO FUNDEB
DESPESA EMPENHADA - RECURSO TESOURO (minimo 25%) [34,3%
DESPESA PAGA - RECURSO TESOURO (mínimo 25%) 30,28%
DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (minimo 90%) 100,30%
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 90%) 100,30%
DESPESA PAGA - RECURSO FUNDEB (mínimo 90%) 99,73%
DESPESA EMPENHADA - RECURSO FUNDEB (mínimo 70%)
DESPESA LIQUIDADA - RECURSO FUNDEB (minimo 70%) 77,21%
DESPESA PAGA - RECURSO FUNDEB (mínimo 70%)
Verificações
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta |
bancária vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do |
9.394/1994 cic ant. 21, 8 7º, da Lei nº 14.113/20207
01 transferências para outras contas, nos termos do art 21, da Lei Sim
nº 14.113/2020? |
|
01.1 | Órgão responsável pela educação, nos termos do art. 69, $ 5º, da Lei nº Sim |
|
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0OLN9-9109-ZON4-ZHd8-+ :ojusunaop op objpgo o suuoju e jejlBip ojusunsop JepijgA, AU! - Jq'A0B'ds'soy 0ssedo.d-e//:dyy essese
|euiBuo oanbie O J9A NO/2 BIN]BUISSE SIGOS SSQÍBULOJUI JSJgO BIA "ASIDL-S BLISISIS VANVO YNNLHOS OIDHIS -HOd ILNIWTVLIDIA OAVNISSV OLNINNIOA 3a Vidoo
081
a)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
Verificações
Para compor os 70% com profissionais da educação básica, o Município
planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e
psicólogos/assistentes sociais participantes obrigatoriamente de equipe
multiprofissional?
02 concedeu abono/14º salánio/etc. ao final do exercicio? Não
A concessão de abono foi embasada em lei especifica e critérios para a g
02.1 concessão? Prejudicado
A folha de pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, paga com os 70% do Fundeb, ateve-se a professores e
03 trabalhadores com diploma em pedagogia em funções de administração, Sim
NR AR E
- IEG - M - I - EDUC -— Índice €
Y Os estabelecimentos de Creche não possuíam "Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelece os itens 2.29 e 9.2.3 da Portaria
nº 321/1988 do Ministério da Saúde e o art. 9º da Lei nº 8.069/1990 (letra
“aY;
Y Existiam salas de Creche em desacordo ao recomendado pelo CNE no
art. 4.3.1 e no art. 4.2.2 em seu Parecer nº 08/2010 (letra “b”);
Y Havia turmas de Pré-escola contrariando o recomendado pelo CNE em
seu Parecer nº 08/2010 (letra “c”);
v Existiam salas de aula dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
contrariando o recomendado pelo CNE em seu Parecer nº 08/2010 (letra
dr);
Y As salas de aula dos Anos Finais do Ensino Fundamental estavam em
desacordo ao recomendado pelo CNE no art. 4.3.2 em seu Parecer
nº 08/2010 (letra “e”);
Y Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais e Finais
do Ensino Fundamental possuem laboratório de informática ou banda
larga para uso dos alunos, contrariando o Parecer do Conselho Nacional
de Educação - CNE nº 08/2010, sendo referido assunto também abordado
nas estratégias 6.3 e 7.15 da Lei nº 13.005/2014 (letra “f);
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - CEP 01017-906
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0115-9109-ZONZ-ZHNd8-b “ojusundop op obipgo o suuoju! 8 jejlbip Ojusundop JepIjBA, YU! - Jq'n0B:ds'so) 0ssed0:d-s//:dyy esseoe .
jeuibuo onnbie O J9A No/8 BIMBUISSE SIGOS SEÇÓBULOJUI JSJGO BIBA "dSIIL-S BUBISIS VEHVO VNNLHOS OIDHAS HO ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA JA VIdÇO
064
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TC 7233/989/20
Y Nem todas as escolas possuem biblioteca ou sala de leitura, assunto
abordado na Lei nº 12.244/2010 (letra “g”);
Y Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com
deficiência como prevê o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da
Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Este assunto também é
abordado na Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do PNE - Lei
nº 13.005/2014 (letra “h”);
Y Apenas 1 (um) dos 9 (nove) estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal possuía AVCB ou CLCB, conforme recomenda o Decreto
Estadual nº 63.911/2018 (letra “i");
Y A Prefeitura possuía mais de 10% do quadro de professores de Creche
como temporários, contrariando o recomendado pelo CNE em seu
Parecer nº 09/2009, e pela estratégia 18.1 da Meta 18 do PNE - Lei
nº 13.005/2014 - (letra “j");
Y O Município não alcançou as metas projetadas do IDEB nas avaliações
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referente ao ano da última
avaliação divulgada (letra “K”);
Y A soma do percentual informado de alunos do 5º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 4, 5, 6, 7,8,9e 10
na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Língua
Portuguesa foram inferiores a 70%, considerando a classificação "Nível
Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO” mencionado no artigo do
INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra “I");
Y A soma do percentual informado de alunos do 9º ano do Ensino
Fundamental do Município dos níveis de desempenho 3, 4, 5,6, 7,8,9e
OSBUUJOJU! 19/90 EJB "dSIOLS BÚSISIS VANVE VNNLHOS OIDHIS :NOd ILNIINTV LIVIA OQVNISSY OLNINNIOA JO VidOO
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033
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO!
TC 7233/989/20
10 na última edição do Prova Brasil/SAEB para as provas de Lingua
Portuguesa e de Matemática foram inferiores a 70%, considerando a
classificação "Nível Suficiente" do “TODOS PELA EDUCAÇÃO”
mencionado no artigo do INEP/MEC 2016 - PNE em Movimento (letra
my;
” A Prefeitura Municipal não possuia o número de nutricionistas
recomendado no art. 10 da Resolução do CFN nº 465/2010 (letra “n”);
“ O Plano Municipal de Educação não possui cronograma para a execução
das metas, contrariando o estabelecido no 8 1º, do art. 7º do PNE — Lei
nº 13.005/2014 (letra “o”);
Y O Município não possuía o Plano Municipal pela Primeira Infância (letra
“p9;
” Vale destacar que observamos que no exercício em análise houve
declínio do Município nessa perspectiva do IEG-M, haja vista que se
encontra em fase de adequação (índice C);
— SAÚDE
APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Anti mcicgadoat | |
* Demonstrativo Audesp. juntado aos autos — Arquivo 50
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Ieutôuo onnbie 0 484 No/9 BIN|BUISSE SIGOS SSPÍBULO]U| 19170 BIA “JSID1-9 BUIBISIS VENVE VNNLHOS OIDHAIS :HOd ILNINTVLIDIA OQYNISSV OLNINNIOA JA VIdÇO +;
OL75-9109-Z9N/-
084
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
TC 7233/989/20
GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA
COVID-19 - SAÚDE
INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
. o DESCRIÇÃO Ê QUANTIDADE |
[ Número de exames coletados para a Covid-19 po 9.401 -|
Número de casos em análise da Covid-19 131
Número de casos descartados da Covid-19 E 6.814
[Número de casos confirmados da Covid-19 2456
Número de casos recuperados da Covid-19 | 2151
Número de óbitos confirmados de Covid-19 | o 49 |
Número de óbitos suspeitos de Covid-19 j= 03 |
Número de óbitos descartados de Covid-19 | 03
Do — DESCRIÇÃO | O ESPECIFICAR |
Houve demanda reprimida de leitos de enfermaria em 20217? Não
Houve demanda reprimida de leitos de UTem 20217 Não ]
+ Relatório da Fiscalização encartado no evento 113.2, do TC-001631.989 21 — data-base 31/12/2021
. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO
DESCRIÇÃO TT SIMINÃO/
PREJUDICADO
s us]
Providenciou a formação de equipe multidisciplinar ou comitê de crise para Sim
avaliações, deliberações e acompanhamento do planejamento e das ações de
enfrentamento à Covid-197
Houve participação do Conselho Municipal de Saúde na citada equipe Sim |
multidisciplinar ou comitê de crise?
A Administração realizou divulgação à população das medidas sanitárias sobre o Sim
enfrentamento à Covid-19?
Foi elaborado plano municipal de enfrentamento à Covid-19? Sim
[Foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o acompanhamento Sim
da involução ou evolução das demandas relacionadas às ações de enfrentamento
à Covid-19?
« Relatório da Fiscalização encartado no evento 1132, do TC-001631.989.21 — data-base 31/12/2021
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á
085
TC 7233/989/20
- IEG - M - I - SAÚDE - Índice C
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
Nenhuma unidade de saúde da rede municipal possuía o Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros — AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros - CLCB, em dissonância com o Decreto Estadual
nº 63.911/2018 (Arquivo 52) — (Questão nº 13). Registramos que na
apreciação das Contas de 2019 (TC-004902.989.19 — Parecer publicado no
DOE em sessão de 03/07/2021 — Arquivo 60) a Origem já recebeu
recomendação para diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria
do Corpo de Bombeiros na área da Saúde;
A Prefeitura não possuia Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus
profissionais de Saúde (Questão nº 14);
Não houve controle de absenteismo de consultas e exames médicos da
atenção básica e da média complexidade"” (Questões nº 19,20, 22.4 e 22.5);
Não houve utilização de sistema informatizado de regulação com oferta de
alguns serviços da gestão municipal de média complexidade (consultas,
tratamentos, terapias, exames, medicamentos, OPM, entre outros),
contrariando o inciso IX, do Anexo |, da Deliberação CIB (Comitê
Intergestores Bipartite) nº 06/2012 (Questão nº 22.6);
O Município não desenvolveu ações reguladoras em seu território,
operacionalizadas por meio de complexo regulador municipal e/ou
participando em co-gestão da operacionalização dos Complexos
Reguladores Regionais, descumprindo o previsto no inciso IV, do Anexo |,
da Deliberação CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012 e no art. 1º
da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde constante
no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da
Saúde (Questão nº 31);
Não houve a elaboração de protocolos de regulação de acesso formalizados
em âmbito municipal, contrariando o inciso IV, do Anexo |, da Deliberação
CIB (Comitê Intergestores Bipartite) nº 06/2012, e o inciso IV, do 8 1º, do
art. 8º, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (Questão nº 32);
Não havia Complexo Regulador Municipal, contrariando o inciso |, do $ 3º,
do art. 10, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde
constante no Anexo XXVI, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do
Ministério da Saúde (Questão nº 36);
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056
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
h) A Prefeitura Municipal informou que há utilização de sistema informatizado
para gerenciar o estoque de materiais, insumos médicos e medicamentos.
Entretanto, a ferramenta não realiza as seguintes funções: gerenciar o
processo de compras dos insumos/materiais de saúde e itens de
medicamentos, desde o planejamento até a entrega e o recebimento da nota
fiscal; gerenciar a reposição dos insumos/materiais/medicamentos de saúde
por estabelecimento de saúde (Questões nº 38.1 e 42.1);
i) A Prefeitura Municipal informou que implantou a Ouvidoria da Saúde em
âmbito municipal. Entretanto, não possui estrutura física (Questão nº 39.1);
j) Não há componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), em
desacordo com o 8 2º, do art. 6º, da Lei nº 8.689/1993 (Questão nº 41).
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Contratada Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda.
Objeto Contratação de empresa especializada em serviços de saúde para prestação
de serviços médicos.
Relator Dr. Sidney Estanislau Beraldo
Processo nº TC-017129.989.21 Contrato: 96/2021 — Pregão Eletrônico nº 5/2021 -
Processo Administrativo nº 60/2021
Conclusão da “| Os apontamentos de irregularidades, a seguir listados, comprometem o.
Fiscalização procedimento licitatório e o contrato examinados:
I
a) o orçamento estimativo foi obtido a partir de valores em sua maioria |
dispostos por associações privadas e cooperativa, condição que não
permítiu a formação de cenário ideal que garantisse a
representatividade do preço de mercado, consoante determina o
inciso IV, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993,
b) o lote 3 - ambulatório covid/dengue, contou com preço dispar na
formação da estimativa de preço — o qual, se apartado, tornaria o
valor adjudicado para o item maior do que a nova média apurada;
c) justificativas precárias à abertura do certame, as quais também não
contaram com demonstrativo que evidenciasse a origem dos totais
de horas e número de médicos requeridos para a contratação de
serviços médicos, em prejuizo ao princípio da transparência;
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0115-9109-Z9N4-ZHd8-b ojusuunaop op obipço O euuoju 8 |e)/Bip jueundop J2pieA, YU! - 1/A0b'ds'eoj osses01d-s)/:duy essese
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0s+
260]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
d) em qualificação econômico-financeira, memória de cálculo de índice
econômico assinada por contador habilitado, exigência que extrapola
o previsto no art. 31, inciso | e $$ 1º e 5º, da Lei nº 8.666/1993.
Com relação às impropriedades a seguir relacionadas entendemos que
possam ser objeto de recomendações à Origem:
a) o edital encerrou orientação sobre apresentação de documentos para
fins de habilitação não condizentes com a adoção de processamento
eletrônico do pregão;
b) o contrato não definiu a data-base do reajustamento de preços em
caso de prorrogação da vigência, consoante disposição contida no
inciso III do art. 55, da Lei nº 8666/1993,
c) o ajuste conteve orientação generalista para aplicação de correção
monetária no caso de eventual inadimplemento das obrigações de
pagamento pela Administração;
d) edital e contrato divergiram sobre intervalos de dias e percentuais
aplicáveis de multa.
Processo nº [rem 7419.989.21 — | Acompanhamento da Execução
Datas das visitas 18/11/2021
Última conclusão da | As impropriedades, a seguir listadas, impõem ressalvas à execução contratual
Fiscalização verificada, nesta fase do acompanhamento:
a) | indício de pagamento de carga horária de serviços médicos que não
encontra respaldo na medição apresentada e medição e pagamento
de serviços médicos em valores de horas acima do praticado;
b) ausência de uniformidade de cálculo para as horas trabalhadas dos
profissionais de clínico geral UBS e clínico geral covid;
c) as folhas de ponto verificadas, de agosto e setembro/2021, foram
esparsas e deixaram de indicar a frequência da totalidade dos
profissionais médicos requisitados para a prestação dos serviços;
d) aposição de horários britânicos em folhas de ponto com
preenchimento manual, bem como nos registros de horários dos
profissionais nas medições apresentadas
[ Decisão Prejudicado — Processo em trâmite
[Publicação DOE Prejudicado
| Trânsito em julgado | Prejudicado
IEG-M - I-AMB - Índice C
a) A Prefeitura informou que possuía estrutura organizacional para
operacionalização dos assuntos ligados ao Meio Ambiente, entretanto, não
dispôs de recursos tecnológicos, recursos orçamentários e recursos
materiais (Questão nº 1.3);
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0O119-2109-Z9N/-ZHNd8-+ ;ojusunoop op oBipga o suuoju! 8 |ej!BIp ojusunoop JepieA, Au! - 1q'A06'ds's9j osse901d-2//:dyy essese
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TC 7233/989/20
b) A Prefeitura informou que estimulava todos seus Órgãos e Entidades a
realizar projetos e/ou ações que promovessem o uso racional de recursos
naturais! No entanto, não assinalou a adoção das seguintes ações para o
uso racional de recursos naturais: coleta seletiva; uso racional de energia
elétrica; reuso de materiais; compostagem; implantação de caixas acopladas
nos vasos sanitários; instalação de estruturas para a captação de água de
chuva; e, substituição de material descartável (Questão nº 3.1);
c) A Prefeitura informou que existiam ações e medidas de contingenciamento
para os periodos de estiagem no Município!º. Entretanto não assinalou que
possuía ou executava: plano emergencial ou de contingenciamento sobre
abastecimento de água no caso de sua escassez; incentivo à instalação de
sistema para água de reuso; e, divulgação dos resultados obtidos com o
contingenciamento, situação dos mananciais/ represas/ETAs (Questões nº
7e7T1);
d) Não possuía ações e medidas de contingenciamento específicos para
provisão de água potável na Rede Municipal da Atenção Básica da Saúde
(Questão nº 7.2);
e) A Prefeitura não realizou a caracterização qualitativa e quantitativa dos
resíduos sólidos urbanos gerados no Município identificando, ainda, sua
origem, em dissonância com o estabelecido pelo art. 19, inciso |, da Lei
nº 12.305/2010 (Questão nº 9.3);
f) A Prefeitura não realizou o monitoramento e avaliação das ações e metas
previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS) - (Questão 9.4.2);
9) A Origem assinalou que nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos foram cumpridas dentro do prazo? (Questão
nº94.3);
h) A Prefeitura informou que não realizou a coleta seletiva de resíduos sólidos,
i)
contrariando o estabelecido no art. 19, incisos XIV e XV, da Lei
nº 12.305/2010 (Questão nº 10);
A Prefeitura informou que embora possula cronograma com as metas e
ações a serem cumpridas em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC), não realizou seu monitoramento e avaliação,
contrariando o disposto pelo art. 6º, inciso VII, da Resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 307/2002 (Questão nº 12.3.2);
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DIGA OAVNISSY OLNIANDOA JA VidÇO
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jeuiBuo OAInbIE O J9A NO/8 BIMBUISSE SIGOS S
08º)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
j) Nem todas as metas do Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC) foram cumpridas dentro do prazo. Este assunto
é abordado nos arts. 6º e 13, da Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) nº 307/2002 (Questão nº 12.3.3);
k) A Prefeitura informou que antes de aterrar o lixo não realizou qualquer tipo
de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem,
reutilização ou outra forma de processamento, contrariando o estipulado no
art. 9º, da Lei nº 12.305/2010 (Questão nº 13).
. EXECUÇÃO CONTRATUAL
[ Contratada | BMC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Objeto ento entorno papo SETE À
afastamento e tratamento de esgoto - ETE
Relator Dr. Robson Marinho |
Modalidade: Concorrência Pública nº 02/2021
e
Conclusão da As irregularidades a seguir listadas comprometem a licitação e o contrato
Fiscalização examinados:
a) ausência de detalhamentos e/ou notas explicativas na planilha
tária estimativa, não observando a disposição do art. 7º, $ 2º,
HI, da Lei nº 8.666/1993, em prejuizo à verificação prevista no inciso
IV do art. 43 do mesmo dispositivo legal,
b) da mesma forma que a planilha estimativa de preços, a proposta da
contratada não contou com identificação do BD! utilizado,
c) imposição de quantitativos minimos para comprovação da capacidade
técnico-profissional, em inobservância à Súmula nº 23 deste Tribunal,
d) exigência de comprovação de qualificação operacional com indicação
de quantitativos minimos superiores aos presentes na Súmula nº 24
deste Tribunal, sem apresentação de justificativas técnicas;
e) o contrato não determinou a data-base para reajustamento de preços,
em m detrimento ao inciso Ill do art 55, da Lei te 8 esa,
Processo nº | TC-001108.98922 | Contrato: 170/2021 Processo Licitatório nº 75/2021 —
[ Processo nº TC-001173.989.22 a da Execução
Datas das visitas 18/03/2022
Última conclusão da | Conclusão pela regularidade da execução contratual nesta fase de seu
Fiscalização acompanhamento.
Decisão | Prejudicado - Processo em trâmite
Publicação DOE | Prejudicado
Trânsito em julgado | Prejudicado
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SOB ULOJUI JS)O BIA "dSIOL-S BLISISIS VENVE YNNLHOS OIDHAS :HOd ILNINTV LIDIA OQVNISSY OLNIANIOA JA ViIdOO
OLTS-2109-ZONZ-ZHdB-b :ojusunaop op oBipgo o euuoju! 8 |etIp Ojusundop JepIeA, YU! - 19/A0B'ds's9y 0sseo0Id-a/|:dyy essede
jeubuo oanbie O 194 No/a BINjBuISse eigos S
Oo
N/A)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
IEG-M - I-CIDADE - Índice C
a) O Município não observou os ditames da Política de Proteção e Defesa Civil,
b)
c)
d)
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA RELACIONADA À
contidos na Lei nº 12.608/2012, tendo em vista que:
Y Não foi criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC ou Órgão similar responsável pela execução, coordenação e
mobilização de todas as ações de defesa civil no Município, o que dificulta
o cumprimento dos art. 8º e 9º, da Lei nº 12.608/2012 (Questão nº 1);
Não possuía Plano de Contingência Municipal - PLANCON de Defesa
Civil (também previsto na Lei nº 12.340/2010) — (Questão nº 6);
Y Não foram realizadas ações para estimular a participação de entidades
privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações
não governamentais e associações de classe e comunitárias,
contrariando o disposto no no art. 8º, inciso XV, da Lei nº 12.608/2012
(Questões nº 3);
Nem todas as metas de qualidade e desempenho do transporte público
coletivo foram atingidas, assim como não foi realizada pesquisa de
satisfação dos usuários do transporte público coletivo em 2021, contrariando
o disposto no art. 10, incisos | e Il, e no art. 15, inciso IV, da Lei
nº 12.587/2012 (Questões nº 10.1.1 e 10.2);
Nem todo calçamento público possuía acessibilidade para pessoas com
deficiência e restrição de mobilidade, contrariando o art. 24, IV, da Lei
nº 12.587/2012 e os arts. 46 e 53, da Lei nº 13.146/2015 (Questão nº 13);
Nem todas as vias públicas pavimentadas estavam devidamente sinalizadas
(vertical e horizontalmente) de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação, contrariando o disposto no art. 88, do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) - (Questão nº 14).
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19
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contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp
nº 28/2020?
com os elementos, conforme Comunicado SDG nº 18/20207
Os dados com as DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 Sim
foram informados separadamente das demais despesas municipais?
As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram informadas | Sim
em tempo real, conforme legislação pertinente?
As DESPESAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram “Sm
contabilizadas com o código de aplicação 312, conforme Comunicado Audesp
nº 28/2020?
As DESPESAS para enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram detalhadas Sim
da]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAUL
TC 7233/989/20
DESCRIÇÃO SIM /NÃO/
PREJUDICADO
Existe no portal de transparência ou no sítio da Prefeitura link ou atalho para o Sim
acompanhamento de despesas exclusivas para enfrentamento à pandemia de
Covid-19?
| Os dados com as RECEITAS para enfrentamento à pandemia de Covid19 TSM
foram informados separadamente das demais receitas do Município?
As RECEITAS destinadas ao enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram Sim
A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
a) Constam da página oficial da Prefeitura Municipal na internet link de acesso
para a “Carta de Serviços ao Usuário” que se limita a relacionar os serviços
prestados pelo Órgão (Arquivo 16)2', não dando, portanto, pleno
atendimento ao art. 7º, 88 2º e 3º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
b) No site da Prefeitura Municipal, nem todos os relatórios permitem a gravação
em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais
como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações,
contrariando o disposto no art. 8º, 8 3º, inciso Il, da Lei nº 12.527/2011
(Questão nº 6.3 do |-GOV TI — Arquivo 55).
c) Não houve publicidade e transparência dos benefícios concedidos por
renúncia de receitas em 2021, contrariando o disposto no inciso |, do art. 6º,
da Lei nº 12.527/2011 (Questão nº 12.5 do |-Fiscal — Arquivo 41);
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- Jq'AoB'ds-89y 0ssed0!d-s//:dyy essede
+ iojustunoop op obipgo o suuojui 8 |2jBip ojueundop JepigA, jul
SeQÍBULIOJUI JS1JO BIB "JSIO LS BLISISIS "VEHVO VNNLHOS OIDHAS :HOd ILNINTV LIDIA OQVNISSV OLNIANIDOA JA VidÇO
0179-0109-Z9NZ2-2Yd8
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d)
e)
f)
TC 7233/989/20
A Prefeitura Municipal informou que não houve divulgação das receitas
arrecadadas e despesas executadas em tempo real, contrariando os incisos
le Il, do art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Questões nº 19 e 20
do |-Fiscal — Arquivo 41);
Descumpriu o prazo legal para publicação dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária - RREOs referentes ao 1º, 3º e 6º bimestres de
2021, publicando-os intempestivamente em 26/04/2021, 06/08/2021 e
17/02/2022, respectivamente (art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
Descumpriu o prazo legal para publicação do Relatório de Gestão Fiscal -
RGF pertinente ao 3º quadrimestre de 2021, publicando-o
intempestivamente em 17/02/2022 (8 2º, do art. 55, da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
IEG-M - |-GOV TI - Índice C
a)
b)
e)
d)
A Prefeitura Municipal não definiu as atribuições dos servidores da área de
Tecnologia da Informação (TI) e não disponibilizou, periodicamente,
programas de capacitação e atualização para os servidores de Tecnologia
da Informação. Tendo em vista a constante evolução da Área de Tecnologia
da Informação, a não disponibilização de programas de treinamento
compromete a produtividade, a segurança e a inovação na prestação do
serviço público (Questões nº 1.1.2 e 1.1.3);
Não possuía um PDTI — Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente
que estabelecesse diretrizes e metas de atingimento no futuro (Questão
nº 2);
Não dispunha de Política de Segurança da Informação formalmente
instituída e de cumprimento obrigatório, o que pode dificultar o cumprimento
do art. 25, da Lei nº 12.527/201122 (Questão nº 3);
Não regulamentou a Lei sobre Eficiência Pública (Governo Digital) —
(Questão nº 5);
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PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
NIINTIV LIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VidÇO
- Jq'AoB'ds'89) 0ssed01d-9//:dyy essese
SOÍBUIJOJU! 19/70 BEIRA "dSIOL-S BUSISIS VHAVO VNNLHOS ODAS -HOd IL
-0109-ZONZ-ZXd8-b :ojusunaop op obipoo o suuojui 8 [2j!BIp OjueLundop JepIeA, Null
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jeuBuo onmbue O 184 nojo eInjeuisse SIgos s:
093
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
e) A Prefeitura informou que oferece serviços digitais, entretanto, ainda não
disponibilizou digitalmente os serviços de: solicitação de serviços de
zeladoria; inscrições em oficinas, cursos, eventos e vagas; pesquisa de
satisfação em relação aos serviços prestados pela Prefeitura e consulta a
status de protocolos de todos os atendimentos de serviços da Prefeitura. A
oferta e expansão dos canais e serviços públicos digitais de forma simples e
intuitiva são objetivos estratégicos da Estratégia de Governança Digital
2016-2019 e está previsto no art. 24, da Lei nº 12.965/2014 (Questão nº 9.1);
f) A Prefeitura Municipal não disponibilizou ao público as seguintes formas de
atendimento à distância: aplicativo de mensagens e aplicativo da Prefeitura?
(Questão nº 9.2);
q) Não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei
nº 13.709/2018). A LGPD tem como objetivo proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural (Questão nº 10);
h) Não designou um encarregado para o tratamento de dados pessoais (DPO),
contrariando a disposição do art. 23, inciso Ill, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
O encarregado (DPO) é a pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados
e a autoridade nacional de proteção de dados (Questão nº 11);
i) A Prefeitura informou não ter realizado a avaliação (mapeamento) dos tipos
de dados (assessment). O mapeamento dos dados representa o 1º passo
de adequação à LGPD, propiciando uma visão completa de todos os dados
pessoais a serem garantidas a proteção e indica em quais processos estes
dados serão utilizados, do início ao fim (Questão nº 12).
= Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal
No que se refere às recomendações desta Corte de
Contas, haja vista os 02 últimos exercícios apreciados,
transcrevemos os quadros elaborados por UR-06:
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0119-2109-ZONZ-ZHdê-b :ojusunoop op oBipgo o suuojui 8 [2)/6Ip Ojustundop J2pIIBA, YUl - 1q'A06'ds's9j/0ssed0Jd-9//:dyy esseoe
jeuiôuo onnbue O 194 No/9 BIMBUISSE SIGOS SEGÍBULOJU! J9/GO EJB "ASIOL-S BUSISIS VANVI VNNLHOS OLDHAS “HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA ViIdOO
Y Aprimorar o Sistema de Controle Interno, nos termos dos Comunicados SDG nº 32/2012 e nº 35/2015
* Aperfeiçoar as atividades realizadas pelo Setor de Planejamento (Comentários no item A 2),
Y Adequar o quadro de pessoal, com o fim de dar pleno atendimento ao art 37, incisos Il e V, da
* Providenciar as adequações necessánas no Portal Eletrônico (Comentários no item 6.1.1),
04
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PA To
TC 7233/989/20
Exercício TE | DOE | Data do Trânsito em julgado:
2018 004561.989.18 09/10/2020 26/11/2020
| Recomendações (Arquivo 59):
(Comentários no item A.1.1),
Constituição Federal, bem como ao Comunicado SDG nº 32/2015 (Comentários no item 8.1 10),
Adotar providências para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal (Comentários nos
itensA2,B2,C2,D2,E1,F1eG3),
Y Atender as recomendações e determinações desta E. Corte de Contas
Exercicio TC DOE Data do Trânsito em julgado
2019 004902.989.19 03/07/2021 18/08/2021
Recomendações (Arquivo 60):
Y Adotar as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão
dos pontos de atenção destacados pela Fiscalização (Comentários nos itens A 2, B-2, C.2, D 2, E-
1,F1eG3);
Y Aperfeiçoar os métodos de elaboração dos orçamentos anuais do Município, de modo que a
expressão financeira das alterações realizadas ao longo de sua execução, caso necessárias, não
ultrapasse o indice da inflação projetado para o periodo (Comentários nos itens A.2 - letra “h" e
B.1.1);
Y Promover o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Controle Intemo municipal
(Comentários no item A.1.1),
Y Diligenciar com vista à obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas áreas do Ensino
e da Saúde (Comentários no item C.2.e D 2),
” Observar as injunções estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência
Fiscal (Comentários no tem 6.1.1),
Y Atender integralmente às recomendações deste Tribunal
A Assessoria Técnica precedente
(ATJI-ECO / Evento
ao analisar os aspectos de sua alçada,
pela aprovação das presentes contas.
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notadamente, econômico-financeiros, opina, ao final,
- Jq/A0B'ds'89] 0ssed01d-s//:dyy essase
SeQÍBULOJUI! JSIGO BIRA "JSIOL-S BUSISIS “VHHVO YVNNLHOS OIDHAS :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VIdOO
G-9109-ZONZ-ZHNd8-b :Ojueunoop op obipço o suuojui 8 jejtbip ojusunaop JepieA, Yu
017
jeuiBuo oanbie O 194 no/8 BInjBuIsse eigos
AS
CA)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC 7233/989/20
De nossa parte, portanto, uma vez que os itens de
maior relevância atenderam aos ditames legais e aos
preceitos constitucionais, quais sejam: RESULTADO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, APLICAÇÃO NO ENSINO, APLICAÇÃO
DO FUNDEB, APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SAÚDE, TRASFERÊNCIA AQ
LEGISLATIVO E DESPESAS COM PESSOAL, somos S.M.yJ., pela
EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, relativas ao
exercício de 2021, sem embargo, contudo, das
recomendações sugeridas.
É o nosso posicionamento.
ATJ, em 10 de novembro de 2022.
SÉRGIO FORTUNA JARRA
Assessoria Técnica
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 —- Centro - SP - CEP 01017-906
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0119-9109-ZONZ-ZYd8-p “ojustunsop op oBipgo o euuoJui 8 jeybip ojusundop JepI|eA, Null - Jq'A0B"ds's9j 0sseo0!d-s//:dyy assese
jguíBuO OANbIE O 194 NO/S BIMBUISSE SIOS SSOÍBLLOJU 19170 BJBA “dSIOL-S BUSISIS “VHHVI VNNLHOS OVNIS :HOd ILNIINTV LIDIA OQVNISSV OLNINNDOA JA VIdÇO
Câmara Municipal de Mradúpol
is
ESTADO DE SÃO PAULO 09%
Memorando nº 079/2023/CMP
Pradópolis, 12 de setembro de 2023.
Ás(os) Ilmas(os). Senhoras(es) Vereadoras(es)
Câmara Municipal de Pradópolis
Pradópolis/SP
Assunto: Informar acerca do encaminhamento, pelo Tribunal de Contas de São Paulo, das contas
públicas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2021 — TC-007233.989.20.
Prezadas(os) Senhoras(es),
Venho, com o devido acato e respeito, à presença de Vossas Excelências, informar,
para que tomem conhecimento, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
encaminhou a esta Câmara Municipal o processo — TC-007233.989.20, relativo ao Parecer Técnico
acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2021.
Informo, ainda, que se encontram disponíveis na Secretaria desta Casa Legislativa os
autos do processo em epígrafe, em mídia digital (DVD), que poderão ser consultados pelas(os)
Nobres Vereadoras(es), para formação de opinião em futura deliberação.
Atenciosamente,
Observação: Os procedimentos a serem seguidos serão os mesmos descritos no Parecer Jurídico
nº 089/2018 — Ref. Contas anuais do Poder Executivo/2015.
EGIS BORG:
Coordenador Legislativo
42/08/2023
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP ; '
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGDpradopolis.sp.leg.br fo E
www.pradopolis.sp.leg.br p
Recebido em £, [C3 [173
mecebido emley [NV
Recebido em (2 [27/43
Câmara Municipal de Hradúpolis
ÃO PAULO
ESTADO DE SÃO 0935
mM
Ofício nº 229/2023 — CMP
Pradópolis, 12 de setembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
SILVIO MARTINS
Prefeito do Município de Pradópolis
Rua Tiradentes, nº 956 — Centro
Pradópolis/SP — CEP: 14.850-000
Assunto: Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021 (Processo TC
nº 007233.989.20).
Exmo. Senhor,
Venho, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, notificá-lo
para, querendo, apresentar no prazo de 10 (dez) dias, manifestação/defesa escrita e eventuais provas
que desejar relativas ao Processo TC nº 007233.989.20 acerca da Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício de 2021, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto-
Lei nº 201/67.
Nesta oportunidade, informo que todos os documentos que instruem o referido
processo encontram-se disponíveis na sede da Câmara Municipal, caso haja interesse em analisá-
los.
Respeitosamente,
ISBORGES
Coordenador Legislativo
zo
14'09/423
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP 6: Pesos s
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camaraGpradopolis.sp.leg.br :
www.pradopolis.sp.leg.br
09
FlowDocs
12/09/2023, 14:41
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR THIAGO AQUINO ALVES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO O49
m
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS -
PROTOCOLO GERAL 390/2023
Data: 14/09/2023 - Horário: 15:33
Administrativo
Ref. Oficio nº 229/2023
TC — 007233.989.20 — CONTAS ANUAIS 2021 (UR-6)
SILVIO MARTINS, Prefeito Municipal de Pradópolis, brasileiro,
casado, portador do documento de identidade RG nº 12.717.923-SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 044.232.508-88, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
apresentar manifestação em face do PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Pradópolis, exercício de 2021, emitido pelo E. Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, nos autos do TC, em epígrafe, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, art. 50 da Lei Orgânica do Município de Pradópolis e dos arts. 210 e
ss. do Regimento Interno dessa R. Câmara Municipal, conforme passamos a expor e ao
final requerer:
|I- PRELIMINARMENTE
1. DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1967, PARA O PROCESSAMENTO DAS CONTAS
ANUAIS DO PODER EXECUTIVO
Preliminarmente Excelências, devemos delimitar a legislação que
norteia o processo de julgamento das contas do Poder Executivo.
Eis o que a Carta Magna dispõe:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
AM 04 &%23
Página 1 de 9
Loo
$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Daí, derivou as constituições municipais, ou seja, Lei Orgânica, a qual
dispõe o seguinte:
Art. 50. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
compreendendo:
$ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo sobre as contas que o prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Nesse ponto a LOM acompanha o texto Constitucional, conforme se
verifica do texto copiado.
Por fim, o Regimento Interno da Câmara de Pradópolis dispõe em
capítulo próprio sobre os “PROCEDIMENTOS DE CONTROLE”, na Seção | “do julgamento
das contas”, que reza:
Art. 210. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
independentemente da leitura em plenário, o presidente o colocará à
disposição dos vereadores, bem como do balanço anual, enviando o
processo à comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias
para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado dos
projetos de decreto legislativo ou de resolução, conforme a origem das contas,
pela aprovação ou rejeição.
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Jol
$ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a comissão d
Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando
informações sobre itens determinados à prestação de contas.
$ 2º Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na prefeitura é órgãos da administração indireta e fundacional,
se for o caso.
Art. 211. Os projetos de decreto legislativo ou resolução, conforme forem as
contas do Executivo ou da Mesa do Legislativo, apresentados pela
comissão de Finanças e Orçamentos, serão submetidos a uma única
discussão e votação, assegurado aos vereadores debater as matérias.
Parágrafo único. Não se admitião emendas aos projetos de decreto
legislativo e de resolução.
Ar. 212. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, os projetos de decreto legislativo ou de
resolução conterão os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado, e ao Ministério Público, se as contas forem rejeitadas.
Verificamos que o processamento decorre de legislação interna do
Órgão Fiscalizador, de modo que não se equipara em nada ao Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, especialmente quanto ao que disposto no art. 5º, conforme dispõe:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não
for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
!ll - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
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intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicaçããOR
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Cediço que o processamento de cassação do Prefeito, decorre de
outros casos, elencados no art. 4º, do citado Decreto-Lei, o que não é o caso do
acompanhamento ou rejeição do PARECER PRÉVIO do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
Aliás, a Súmula Vinculante 46, dispõe que “a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são de competência legislativa privativa da União”, não podendo o Poder
Legislativo Municipal criar nova conduta a ser aplicada ao Decreto-Lei nº 201/67.
É a decisão da Suprema Corte:
A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade
e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento
dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são
da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em
lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). [ADI 2.220, rel.
min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.] - (sem grifo no
original)
Deste modo, impossível o processo tramitar sobre a égide do Decreto-
Lei nº 201/67, porque falta amparo legal para a consubstanciação entre as matérias.
Desde já, solicitamos, preliminarmente, que seja anulada a notificação
do Requerente, a fim de se adequar o processamento das Contas e analise do Parecer
Prévio do TCESP, sendo-o novamente notificado, sobre os termos procedimentais e
informado, especialmente, sobre as fases do respectivo julgamento das Contas, sob pena
de nulidade, cerceamento de defesa, e por consequência do devido processo, a inutilidade
procedimental.
Página 4 de 9
l- NO MÉRITO Jos
Vencidas as preliminares arguidas anteriormente, e não sendo o
entendimento de Vossas Excelências, no mérito da matéria apresentada, o parecer
favorável do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo, deve permanecer.
Vejamos porque:
1. DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Antes de entrarmos no mérito das informações trazidas no Parecer
prévio favorável das contas de 2021 do TCESP, devemos apresentar o resultado das
Contas daquele exercício:
SÍNTESE DO APURADO
TTENS
CONTROLE INTERNO Parcialmente Regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI Não
COMPLEMENTAR Nº 178/2021?
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Resultado no exercício (deficit) 1 5,27%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Percentual de investimentos 361% |
O DEFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTA AMPARADO EM eim
SUPERAVIT FINANCEIRO ANTERIOR?
Homer DE CURTO PRAZO Z Favorável
DIVIDA DE LONGO PRAZO Favorável +
ESA “Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios Sim
judiciais?
PRECATÓRIOS - Fol suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Sim
Social (INSS)?
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência
Prejudicado
Social?
ENCARGOS -— Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Prejudicado
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite pare
constitucional?
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do 49,89%
exercício em exame o
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o art. 21, le lil, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - art 212 da Constituição Federal (limite 31,35%
minimo de 25%)
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercicio (limite minimo de 30%)
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do Prejudicado
exercício subsequente?
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação 77,21%
básica (limite mínimo de 70%)
SAUDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,03%
Dos dados retro mencionados infere-se que o desempenho da
gestão municipal no exercício em análise pode ser conceituado como satisfatório,
realçando, ainda, a inexistência de falhas revestidas de importância capaz de macular as
contas.
Página 5 de 9
404
Queremos aqui, chamar em alguns pontos do PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL, emitido pelo TCESP, sob as Contas do Prefeito Municipal, do exercício de
2021, ou seja, as aportes constitucionais como, saúde, educação, precatórios, encargos e
limites, se encontraram todos em perfeita ordem.
Só por tais análises, se verifica o respeito às contas públicas, e foi o
que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu, PELO PARECER
FAVORÁVEL.
Não só os N. Conselheiros que votaram o parecer no TCESP, as
assessorias econômica e a jurídica, além da Chefia da ATJ manifestaram-se pela
aprovação das respectivas Contas.
Com respeito ao dinheiro público, a Administração Municipal,
conseguiu cumprir a legalidade dos gastos tendo recebido parecer favorável as suas
contas.
Ainda que haja alguns apontamentos, a Administração, conseguiu
adimplir com diversas recomendações do Tribunal de Contas, antes mesmo do julgamento
das respectivas contas do exercício de 2021, o que está sendo inclusive será informado na
defesa das contas exercício de 2022.
Senhores Vereadores, este Prefeito expôs as razões ao E. TCE-SP as
quais através das assessorias especializadas se manifestaram da seguinte forma.
Na página 03 do voto do Relator Conselheiro Renato Martins Costa,
o mesmo bem resume:
“dd Assessoria Econômica manifestou-se pela emissão de parecer
favorável à aprovação das contas, sem embargo de recomendações
para correção dos apontamentos feitos no relatório de fiscalização, no
que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica e i. Chefia de ATJ...”
Eis alguns apontamentos onde a Administração já tomou
providencias e que não mais prevalecem:
Quanto a falta de AVCB nos estabelecimentos municipais, tenho
a informar que vários prédios já possuem referido auto de vistoria do corpo de bombeiros
Página 6 de 9
+05
e outros já estão sendo providenciados, como por exemplo as escolas, que há vários anos
tem sido motivo de apontamentos peio Tribunal de Contas. mM
Cito os seguintes prédios os quais foram regularizados: “CRAS”,
“Departamento de Assistência e Promoção Social”, “Conselho Tutelar”, “Ginásio de
Esportes”, “Bocha e Salão de Festas”, “Departamento de Esportes, piscinas e salão de
jogos” e “Recinto de Eventos”.
Levando-se em conta que várias obras são antigas, estão havendo
necessidade de obras de construção civil, o que demanda certo tempo para a solução.
Desta forma, a administração já age no sentido de que, de forma
ampla possa dotar todos os prédios públicos de frequência coletiva dos devidos alvarás.
O serviço de engenharia local em conjunto com os respectivos
responsáveis de área já viabiliza toda a processualística necessária visando dar cabal
cumprimento a esses requisitos, os quais se apresentam indispensáveis. Nesse compasso,
o atendimento desses requisitos se fará em boa escala, estendendo-se a todos os prédios
públicos sujeitos a tais incrementos.
Já no que diz respeito ao IEGM, os resultados podem ser relevados,
conforme o próprio voto do relator, eis que trata-se de município de pequeno porte que
tiveram os resultados afetados pela grave crise de Covid-19.
Quanto aos cargos comissionados, esta administração já realizou
a adequação do quadro de pessoal, tendo, através da Lei Complementar Municipal nº 330,
de 10 de agosto de 2023 corrigido a falha, exigindo-se nível superior para prover os cargos
em comissão de Assessor de Gabinete e Ouvidor.
Quanto ao controle interno atualmente foi criado o cargo de
provimento efetivo e realizado o concurso público. Com o concurso público, aguardaremos
a homologação para convocação do candidato aprovado, cumprindo a exigência do tribunal
de contas.
Em atenção aos limites para abertura de créditos, cumpre informar
que todas as alterações realizadas no orçamento obedeceram a LOA e leis específicas
para esse fim, além dos decretos.
Página 7 de 9
Em relação a contabilização de dividas, o Departamento de Finançã? 6
já tomou a providencias para a correção do apontamento realizado, não tendo outros
problemas relacionados, tornando-se incapaz de macular o sério controle da divida cuj
atuação do gestor permitiu reduzi-la para a metade do valor verificado no encerramento do
ano anterior, podendo, indubitavelmente ser desconsiderado.
No que tange a aprimoração do IEGM, basicamente todos os
apontamentos já foram objeto de urgente e devidas providencias por parte do gestor, não
restando se quer um único item que se possa reputar como faltoso, removendo dessa
forma qualquer situação que possa ser caracterizada como regularmente provida pela atual
gestão.
Quanto a implementação de serviço social e de psicologia
educacional, a Administração está avaliando o caso para que estas possam ser efetivadas.
Tanto que em relação a assistente social, a Administração já criou o referido cargo e
realizou concurso público para tanto, sendo que esta atuará somente na rede pública
escolar atendendo a legislação em vigência.
Em relação a elaboração da "Carta de Serviço ao Usuário", a mesma
será devidamente revista para o pleno atendimento ao art. 7º, 8$ 2º e 3º da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017.
No que tange ao apontamento de “obras paralisadas”, tenho a
informar que faltou a alimentação de informação no PAINEL DE OBRAS PARALISADAS
OU ATRASADAS no sistema, o que de fato não houve, porém, referida exigência já se
mostra inócua tendo em vista que a obra já havia sido retomada, não remanescendo mais
este apontamento.
A despeito do atendimento às recomendações pretéritas cuja feitura
ganha um caráter genérico, cabe ressaltar que o município agiu dentro de suas
possibilidades com o condão de atender integralmente àquilo que recomenda esse |.
Colégio de Contas.
Porém, devido a inúmeras circunstancias envolvidas, nem todos os
itens são atendidos dentro da velocidade que pretende a Administração, daí a razão de
cumpri-los de forma gradual, com alguns eventos sendo solucionados incontinente, outros
com alguma carência de tempo e outros minoritários inseridos em programas, ações etc.
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Portanto, como todo demonstrado, e com fulcro no voto ao
Conselheiro RENATO MARTINS COSTA, que foi acompanhado pelos demais
Conselheiros, que emitiu PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura
de Pradópolis, bem como com os esclarecimentos apresentados, com todo respeito,
requerer a ratificação do parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é medida
que se impõe.
Ill - DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto requer-se:
O acolhimento da preliminar sobre o afastamento do Decreto-Lei nº
201/67, para que seja anulada a notificação do Requerente, a fim de se adequar o
processamento das Contas e analise do Parecer Favorável do TCESP, sendo-o novamente
notificado, sobre os termos procedimentais e informado, especialmente, sobre as fases do
respectivo julgamento das Contas, sob pena de nulidade, cerceamento de defesa, e por
consequência do devido processo, a inutilidade procedimental.
Por fim, no mérito, após o efetivo e legal trâmite desse procedimento,
respeitado o devido processo, contraditório e ampla defesa, requer, com fulcro no voto do
Conselheiro RENATO MARTINS COSTA, que foi acompanhado pelos demais
Conselheiros, que emitiu PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura
de Pradópolis, bem como com os esclarecimentos apresentados, a ratificação por Vossas
Excelências do presente Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, emitindo
o competente Decreto Legislativo, julgando as contas do exercício de 2021, do Poder
Executivo, como regulares.
Por fim, requer-se a notificação desse subscritor, de forma pessoal, no
endereço mencionado no preâmbulo da presente, de todos os atos, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
4 de setembro de 2023.
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Câmara Momicipal de Praópolis?”
ESTADO DE SÃO PAULO mM
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — EXERCÍCIO 2021
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) encaminhou, em 14 de agosto de
2023, à Câmara Municipal de Pradópolis o processo, TC-007233.989.20, relativo ao Parecer
Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de
2021, opinando de forma favorável à aprovação.
Com o intuito de dar ampla publicidade e divulgação, esta Casa Legislativa disponibiliza o
Relatório da Fiscalização e o Acordão de julgamento das contas de 2021 do Poder Executivo
Municipal, em seu website, além de possibilitar à toda população, para consulta local, todos os
documentos que instruem o referido processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Pradópolis, 15 de setembro de 2023.
residente da Câmara
RUA SETE DE SETEMBRO, 999 - CENTRO - CEP 14850-000 - PRADÓPOLIS - SP
FONE/FAX: (16) 3981-9100 - camara(Opradopolis.sp.leg.br
www.pradopolis.sp.leg.br
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL —
EXERCÍCIO 2021
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
encaminhou, em 14 de agosto de 2023, à Câmara Municipal de
Pradópolis o processo, TC-007233.989.20, relativo ao Parecer
Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo
Municipal, referente ao exercício de 2021, opinando de forma
favorável à aprovação.
Com o intuito de dar ampla publicidade e divulgação, esta Casa
Legislativa disponibiliza o Relatório da Fiscalização e o Acordão de
julgamento das contas de 2021 do Poder Executivo Municipal, em
seu website, além de possibilitar à toda população, para consulta
local, todos os documentos que instruem o referido processo,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Pradópolis, 15 de setembro de 2023.
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara
PORTARIA Nº 032/2023
De 15 de setembro de 2023.
Dispõe sobre a concessão de férias do Assessor Parlamentar,
DOUGLAS THEODORO DE SOUZA JUNIOR, servidor da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo.
THIAGO AQUINO ALVES, Presidente da Câmara
Municipal de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 12 Ficam concedidas férias ao Assessor
Parlamentar, Douglas Theodoro de Souza Junior, servidor da
Câmara Municipal de Pradópolis.
Art. 28 A concessão das férias dar-se-á da seguinte forma:
Parágrafo único. - 10 (dez) dias em descanso, de 18
(dezoito) a 27 (vinte e sete) de setembro de 2023 (período
aquisitivo de 2022/2023).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Pradópolis,
Em 15 de setembro de 2!
THIAGO AQUINO ALVES
Presidente da Câmara

E camaradepradopolis
EXECUTIVO MUNICIPAL — EXERCÍCIO 2021
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
encaminhou à Câmara Municipal de Pradópolis o processo TC -
007233.989.20, relativo ao Parecer Técnico acerca da Prestação
de Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício
de 2021, opinando de forma favorável à aprovação.
Com vo de dar ampla publicidade e divulgação, esta Casa
Legislativa disponibilizou o Relatório da Fiscalização e o Acórdão
de juigamento das contas de 2021 do Poder Executivo Municipal,
em seu site, através do link de acesso: SAPL - Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo (pradopolis.sp.Jeg.br), além de possil
à toda população, para consulta local, todos os documentos que
instruem o referido processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — EXERCÍCIO 2021
O Egrégio
Parecer Técnico acerca da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2021, opinando de forma favorável à aprovação.
Com o intuito de d igação, esta Casa Legislativa dispon
2021 do Poder Exec ) , através do link de acesso: S
à toda população, para consulta local, todos os documentos que instruem o referido processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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