| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Dispõe alterações na Lei Complementar Municipal Nº 284, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo municipal de Pradópolis, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 284, de 16 de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do poder executivo municipal de Pradópolis, e da outras providências” passa a ter a seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único: “Art 9º. A gratificação por desempenho das funções extraordinárias descritas no caput do art. 8º, serão pagas no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.” Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pradópofis| 10 de npvembro de 2022. unicipal de Pradópolis publicado no Diário Oficial do Município. Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura(apradopolis.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313, DE 10 DE NOVEMBRO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DE 2022 DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 284, de 16 de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do poder executivo municipal de Pradópolis, e da outras providências” passa a ter a seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único: "Ar. 9º A gratificação por desempenho das funções extraordinárias descritas no caput do art. 8º, serão pagas no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.” Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 10 de novembro de 2022. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO A SER OBSERVADO NOS LOTES DO DINPRA — DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS E A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 12. Fica estabelecido que o recuo mínimo frontal para construção de novas edificações nos lotes no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 5 (cinco) metros a partir do término do espaço destinado a passeio público que também fica estabelecido em 5 (cinco) metros a partir do alinhamento da via pública. 5 12. O recuo lateral e do fundo das edificações construídas ou a serem construídas no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 2 (dois) metros, contados da divisa com os demais lotes que o cercam. & 2º. O recuo de que trata o presente artigo se aplica a novas instalações e obras nos lotes do DINPRA. 5 3º, As edificações já existentes poderão se adequar mediante apresentação de novo projeto de obra, desde que devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal em seu departamento competente. Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em consonância com as normas legais e, em caráter excepcional, a regularização de edificações que não estejam atendendo ao disposto