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norma nº 313/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 313 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe alterações na Lei Complementar Municipal Nº 284, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo municipal de Pradópolis, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica
do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele sanciona e promulga a
seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 284, de 16
de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores
públicos do poder executivo municipal de Pradópolis, e da outras providências” passa a ter a
seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único:
“Art 9º. A gratificação por desempenho das funções
extraordinárias descritas no caput do art. 8º, serão pagas no valor fixo de R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês.”
Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pradópofis| 10 de npvembro de 2022.
unicipal de Pradópolis
publicado no Diário Oficial
do Município.
Rua Tiradentes, 956 - Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:prefeitura(apradopolis.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313, DE 10 DE NOVEMBRO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2022
DE 2022
DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 284,
de 16 de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de carreira
e remuneração dos servidores públicos do poder executivo
municipal de Pradópolis, e da outras providências” passa a ter a
seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único:
"Ar. 9º A gratificação por
desempenho das funções extraordinárias descritas no caput do
art. 8º, serão pagas no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês.”
Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pradópolis, 10 de novembro de 2022.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica
do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO A SER OBSERVADO NOS LOTES
DO DINPRA — DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS
E A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 12. Fica estabelecido que o recuo mínimo frontal para
construção de novas edificações nos lotes no Distrito Industrial e
Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 5 (cinco) metros a partir
do término do espaço destinado a passeio público que também fica
estabelecido em 5 (cinco) metros a partir do alinhamento da via
pública.
5 12. O recuo lateral e do fundo das edificações construídas
ou a serem construídas no Distrito Industrial e Comercial de
Pradópolis — DINPRA será de 2 (dois) metros, contados da divisa com
os demais lotes que o cercam.
& 2º. O recuo de que trata o presente artigo se aplica a
novas instalações e obras nos lotes do DINPRA.
5 3º, As edificações já existentes poderão se adequar
mediante apresentação de novo projeto de obra, desde que
devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal em seu
departamento competente.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir,
em consonância com as normas legais e, em caráter excepcional, a
regularização de edificações que não estejam atendendo ao disposto

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