| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o recuo mínimo a ser observado nos lotes do DINPRA - Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis e a regularização das edificações já existentes e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO A SER OBSERVADO NOS LOTES DO DINPRA - DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS E A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica estabelecido que o recuo mínimo frontal para construção de novas edificações nos lotes no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 5 (cinco) metros a partir do término do espaço destinado a passeio público que também fica estabelecido em 5 (cinco) metros a partir do alinhamento da via pública. $1º. O recuo lateral e do fundo das edificações construídas ou a serem construídas no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 2 (dois) metros, contados da divisa com os demais lotes que o cercam. 8 2º. O recuo de que trata o presente artigo se aplica a novas instalações e obras nos lotes do DINPRA. $ 3º. As edificações já existentes poderão se adequar mediante apresentação de novo projeto de obra, desde que devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal em seu departamento competente. Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em consonância com as normas legais e, em caráter excepcional, a regularização de edificações que não estejam atendendo ao disposto no art. 1º desta Lei Complementar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei. Art. 3º. Caberá a cada interessado requerer a regularização, juntando planta/projeto e memorial descritivo da edificação, com a descrição das medidas existentes, título de domínio do imóvel e razões do pedido, além da satisfação das demais exigências legais cabíveis. Art. 4º. Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão, obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento. ”) ZA id << A Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71 Art. 5º As disposições do art. 2º e ss. desta lei se aplicam a imóveis exclusivamente no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA, cuja edificação seja anterior à data de publicação desta lei. Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se na integra a Lei Complementar nº 306, de 20 de junho de 2.022 e demais disposições em contrário. BRUNO LOUZADA FRAN Assessor de Gabinete — O E Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 284, de 16 de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do poder executivo municipal de Pradópolis, e da outras providências” passa a ter a seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único: “Art. 9º A gratificação por desempenho das funções extraordinárias descritas no caput do art. 8º, serão pagas no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.” Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 10 de novembro de 2022. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO A SER OBSERVADO NOS LOTES DO DINPRA — DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS E A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte... LEI COMPLEMENTAR: Art, 1º, Fica estabelecido que o recuo mínimo frontal para construção de novas edificações nos lotes no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 5 (cinco) metros a partir do término do espaço destinado a passeio público que também fica estabelecido em 5 (cinco) metros a partir do alinhamento da via pública. $ 1º. O recuo lateral e do fundo das edificações construídas ou a serem construídas no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 2 (dois) metros, contados da divisa com os demais lotes que o cercam. 5 2º. O recuo de que trata o presente artigo se aplica a novas instalações e obras nos lotes do DINPRA. $ 3º, As edificações já existentes poderão se adequar mediante apresentação de novo projeto de obra, desde que devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal em seu departamento competente. Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir, em consonância com as normas legais e, em caráter excepcional, a regularização de edificações que não estejam atendendo ao disposto no art. 1º desta Lei Complementar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei. Art. 3º. Caberá a cada interessado requerer a regularização, juntando planta/projeto e memorial descritivo da edificação, com a descrição das medidas existentes, título de domínio do imóvel e razões do pedido, além da satisfação das demais exigências legais cabíveis. Art. 42. Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão, obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento. Art. 5º As disposições do art. 2º e ss. desta lei se aplicam a imóveis exclusivamente no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA, cuja edificação seja anterior à data de publicação desta lei. Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se na Íntegra a Lei Complementar nº 306, de 20 de junho de 2.022 e demais disposições em contrário. Pradópolis, 10 de novembro de 2022. SILVIO MARTINS Prefeito Municipal de Pradópolis Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município. BRUNO LOUZADA FRANCO Assessor de Gabinete LEI MUNICIPAL Nº 1,704 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 750.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte... LEI: Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 750.000,00, distribuído na seguinte dotação: Local: 020601 DIVISÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL Ficha: 261 - 08.244.0019.2011.0002 MANUT. DA SECRET. DE PROMOCAO SOCIAL..750.000,00 3.3.90.32.00 SERVIÇO PARA DISTRIB. GRATUITA MATERIAL, BEM OU Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação no mesmo valor de R$ 750.000,00. Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos necessários, visando a execução desta lei. Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pradópolis, 10 de novembro de 2022.