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norma nº 314/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 314 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe sobre o recuo mínimo a ser observado nos lotes do DINPRA - Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis e a regularização das edificações já existentes e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO A SER
OBSERVADO NOS LOTES DO DINPRA - DISTRITO
INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS E A
REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ
EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão
Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica estabelecido que o recuo mínimo frontal para
construção de novas edificações nos lotes no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis —
DINPRA será de 5 (cinco) metros a partir do término do espaço destinado a passeio público que
também fica estabelecido em 5 (cinco) metros a partir do alinhamento da via pública.
$1º. O recuo lateral e do fundo das edificações construídas
ou a serem construídas no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 2
(dois) metros, contados da divisa com os demais lotes que o cercam.
8 2º. O recuo de que trata o presente artigo se aplica a
novas instalações e obras nos lotes do DINPRA.
$ 3º. As edificações já existentes poderão se adequar
mediante apresentação de novo projeto de obra, desde que devidamente aprovado pela
Prefeitura Municipal em seu departamento competente.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir,
em consonância com as normas legais e, em caráter excepcional, a regularização de
edificações que não estejam atendendo ao disposto no art. 1º desta Lei Complementar, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 3º. Caberá a cada interessado requerer a
regularização, juntando planta/projeto e memorial descritivo da edificação, com a descrição
das medidas existentes, título de domínio do imóvel e razões do pedido, além da satisfação
das demais exigências legais cabíveis.
Art. 4º. Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão,
obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do Prefeito Municipal, que
decidirá por seu livre convencimento. ”)
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Rua Tiradentes, 956 — Centro — CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 48.664.296/0001-71
Art. 5º As disposições do art. 2º e ss. desta lei se aplicam
a imóveis exclusivamente no Distrito Industrial e Comercial de Pradópolis — DINPRA, cuja
edificação seja anterior à data de publicação desta lei.
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se na integra a Lei Complementar nº 306, de 20 de junho de
2.022 e demais disposições em contrário.
BRUNO LOUZADA FRAN
Assessor de Gabinete —
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Rua Tiradentes, 956 — Centro - CEP 14850-000 — PRADÓPOLIS — SP - Fone: (16) 3981-9900 -e-mail:
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2022
DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 284,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 284,
de 16 de dezembro de 2019 que “dispõe sobre o plano de carreira
e remuneração dos servidores públicos do poder executivo
municipal de Pradópolis, e da outras providências” passa a ter a
seguinte redação, excluindo-se o parágrafo único:
“Art. 9º A gratificação por
desempenho das funções extraordinárias descritas no caput do
art. 8º, serão pagas no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês.”
Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pradópolis, 10 de novembro de 2022.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica
do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2022
DISPÕE SOBRE O RECUO MÍNIMO A SER OBSERVADO NOS LOTES
DO DINPRA — DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRADÓPOLIS
E A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art, 1º, Fica estabelecido que o recuo mínimo frontal para
construção de novas edificações nos lotes no Distrito Industrial e
Comercial de Pradópolis — DINPRA será de 5 (cinco) metros a partir
do término do espaço destinado a passeio público que também fica
estabelecido em 5 (cinco) metros a partir do alinhamento da via
pública.
$ 1º. O recuo lateral e do fundo das edificações construídas
ou a serem construídas no Distrito Industrial e Comercial de
Pradópolis — DINPRA será de 2 (dois) metros, contados da divisa com
os demais lotes que o cercam.
5 2º. O recuo de que trata o presente artigo se aplica a
novas instalações e obras nos lotes do DINPRA.
$ 3º, As edificações já existentes poderão se adequar
mediante apresentação de novo projeto de obra, desde que
devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal em seu
departamento competente.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a deferir,
em consonância com as normas legais e, em caráter excepcional, a
regularização de edificações que não estejam atendendo ao disposto
no art. 1º desta Lei Complementar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta lei.
Art. 3º. Caberá a cada interessado requerer a
regularização, juntando planta/projeto e memorial descritivo da
edificação, com a descrição das medidas existentes, título de
domínio do imóvel e razões do pedido, além da satisfação das
demais exigências legais cabíveis.
Art. 42. Os órgãos técnicos da Prefeitura Municipal darão,
obrigatoriamente, parecer sobre os pedidos, antes da decisão do
Prefeito Municipal, que decidirá por seu livre convencimento.
Art. 5º As disposições do art. 2º e ss. desta lei se aplicam a
imóveis exclusivamente no Distrito Industrial e Comercial de
Pradópolis — DINPRA, cuja edificação seja anterior à data de
publicação desta lei.
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se na Íntegra a Lei Complementar nº
306, de 20 de junho de 2.022 e demais disposições em contrário.
Pradópolis, 10 de novembro de 2022.
SILVIO MARTINS
Prefeito Municipal de Pradópolis
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município, nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica
do Município.
BRUNO LOUZADA FRANCO
Assessor de Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1,704 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPOE SOBRE A ABERTURA NO ORÇAMENTO VIGENTE DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 750.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO MARTINS, Prefeito do Município de Pradópolis,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de novembro de 2022, APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional suplementar na importância de R$ 750.000,00,
distribuído na seguinte dotação:
Local: 020601 DIVISÃO DE ASSISTENCIA
SOCIAL
Ficha: 261 - 08.244.0019.2011.0002 MANUT. DA SECRET. DE
PROMOCAO SOCIAL..750.000,00
3.3.90.32.00
SERVIÇO PARA DISTRIB. GRATUITA
MATERIAL, BEM OU
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será
coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação no
mesmo valor de R$ 750.000,00.
Art. 3º. Fica o município autorizado a expedir os atos
necessários, visando a execução desta lei.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pradópolis, 10 de novembro de 2022.

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